Enis Fonseca
Enis Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 040251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enis Fonseca possui 170 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT4 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJMG, TST, TRT4, TRT5, TJMS, TJBA, TRT8, TRF1, TRT9, TRT2, TRT12, TRT22, TJSP, TRT15
Nome:
ENIS FONSECA
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001328-16.2023.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Pedro Willis da Silva Serigussi - - Pedro Willis da Silva Serigussi - Vistos. 1- Diante dos valores bloqueados via SisbaJud (fls. 107-112) e do preenchimento do formulário pela parte executada (fl. 213), defiro a expedição do MLE relativo à quantia disponível na conta judicial vinculada a este feito, conforme certidão em fl. 214. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila "ag. análise de cartório urgente" (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ENIS FONSECA (OAB 40251/SP), ENIS FONSECA (OAB 40251/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020906-75.2015.5.04.0025 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SIMONE APARECIDA OLIVEIRA MASSAGRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556c614 proferida nos autos. AP 0020906-75.2015.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA OLIVEIRA MASSAGRANDE BERNARDO ESTRELLA BRANDI (RS47197) MARCELO KROEFF (RS40251) RECURSO DE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 5cca10e; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id d5e7526). Representação processual regular (id 9ddc8f5). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase de execução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento ao recurso de revista da executada, nos termos da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020906-75.2015.5.04.0025 AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SIMONE APARECIDA OLIVEIRA MASSAGRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556c614 proferida nos autos. AP 0020906-75.2015.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) Recorrido: Advogado(s): SIMONE APARECIDA OLIVEIRA MASSAGRANDE BERNARDO ESTRELLA BRANDI (RS47197) MARCELO KROEFF (RS40251) RECURSO DE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 5cca10e; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id d5e7526). Representação processual regular (id 9ddc8f5). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissão de embargos à execução e para a interposição de recursos na fase de execução na Justiça do Trabalho, incluindo empresas em recuperação judicial, já que a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplica-se apenas ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Por outro lado, o art. 899, § 10º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, não se aplicando, portanto à hipótese dos autos. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista que se visa a destrancar, tal como registrado pelo Tribunal Regional. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1369-43.2017.5.05.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). E também: AIRR-0000418-85.2021.5.13.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025; AIRR-1757-45.2013.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025; AIRR-100365-19.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024; Ag-AIRR-100589-33.2016.5.01.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022; AIRR-0001585-23.2013.5.20.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025; Ag-AIRR-11485-11.2018.5.15.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025; AIRR-0077800-36.2006.5.21.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025. Nestes termos, considerando estar a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, nego seguimento ao recurso de revista da executada, nos termos da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA OLIVEIRA MASSAGRANDE
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020159-11.2022.5.04.0016 RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA SAUER RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ciência do bloqueio de valores e da garantia do juízo. Prazo 05 dias. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LUCIANA RIBAS DA SILVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DA SILVA SAUER
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020159-11.2022.5.04.0016 RECLAMANTE: RONALDO DA SILVA SAUER RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Ciência do bloqueio de valores e da garantia do juízo. Prazo 05 dias. PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. LUCIANA RIBAS DA SILVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020059-89.2019.5.04.0233 RECLAMANTE: RAFAEL ALEXANDRE MOREIRA PADILHA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Conforme Despacho de ID. 757dea1, fica V. S.ª. intimada da conversão em penhora do bloqueio de ID. para que tome ciência do termo inicial para oposição de embargos à execução no prazo legal, conforme preceitua o art. 99, § Único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. DESTINATÁRIO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. GRAVATAI/RS, 09 de julho de 2025. JOAO MATHEUS BRAGA SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020380-91.2021.5.04.0383 RECLAMANTE: CRISTIANE DE BRITO BERTUOL RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92a5ae2 proferido nos autos. Vistos os autos. Considerando que a reclamada junta aos autos também o recolhimento das contribuições sociais, tenho por garantido o juízo. De conseguinte, recebo os embargos à execução constantes do id c21f75d. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder a medida no prazo legal. Após, voltem conclusos. TAQUARA/RS, 09 de julho de 2025. LUIS FETTERMANN BOSAK Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE BRITO BERTUOL
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