Vagner Antonio Cosenza
Vagner Antonio Cosenza
Número da OAB:
OAB/SP 041213
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJES, TJCE, TRF3, TJDFT, TJRJ, TJSP
Nome:
VAGNER ANTONIO COSENZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL de publicação do Quadro Geral de Credores da Concordata Preventiva de EREVAN ENGENHARIA S/A: O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Leonardo de Castro Gomes - Juiz em Exercício, do Cartório da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele tomarem conhecimento, que foi apresentado o Quadro Geral de Credores da Concordata Preventiva de EREVAN ENGENHARIA S/A, processo nº 0123013-97.2001.8.19.0001, a fls.3455/3456 dos autos. O mesmo está disponível para consulta na página do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através do link https://www.tjrj.jus.br/consultas/relacao-nominal-de-credores/3-vara-empresarial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e fins de direito é expedido o presente edital que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cientes de que este Juízo funciona na Av. Erasmo Braga, 115 Lan Central 713CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3605 e-mail: cap03vemp@tjrj.jus.br. Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2025. Eu, Julio Pessoa Tavares Ferreira - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/28575, o digitei,conferi e o subscrevo. Leonardo de Castro Gomes - Juiz em Exercício.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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