Vagner Antonio Cosenza
Vagner Antonio Cosenza
Número da OAB:
OAB/SP 041213
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJES, TJRJ, TJCE, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
VAGNER ANTONIO COSENZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
-
Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0197391-31.1998.8.26.0002 (002.98.197391-9) - Execução de Título Extrajudicial - Marcos Hajime Takahashi - Fernando Reux Indicatti e outro - CONSBEM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Fls. 539: o executado requer o cancelamento da penhora havida no imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que a impenhorabilidade do bem já foi anteriormente reconhecida. Contudo, o postulante formula seu pedido de maneira genérica e não aponta os elementos mínimos necessários para a análise de sua pretensão. O executado deixa de indicar a folha dos autos em que se encontra a matrícula do imóvel mencionado, bem como não especifica a fls em que estaria localizada a mencionada decisão que teria reconhecido a impenhorabilidade do referido bem. Após consulta ao andamento processual, não se localizou decisão nesse sentido. Assim, uma vez que é ônus da parte instruir seus requerimentos com todos os elementos necessários à sua apreciação, indicando de forma precisa os documentos e os atos processuais a que se refere, intime-se o postulante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o requerimento formulado, a fim de indicar a(s) folha(s) dos autos em que se encontra a matrícula do imóvel objeto do pedido de cancelamento da penhora e a decisão respectiva. Intime-se. - ADV: VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), MARCOS VINICIOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 182835/SP), GUSTAVO SAMPAIO INDOLFO COSENZA (OAB 312225/SP), CIRLENE AMARILIS GUARDA GELIO (OAB 129273/SP), KIYOKO OGAWA (OAB 82042/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023139-65.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco S/A - Walmir Cruz de Miranda - - Silvia Helena Orsolon - - Alcio Oliveira Ribas de Andrade - - Volga de Oliveira Andrade e outro - Gerson de Oliveira e outros - Elize Regina Silva de Oliveira - ANTÔNIA APARECIDA ORSOLON - - CÉLIA APARECIDA ORSOLON MILANI - - MAURO SÉRGIO ORSOLON e outros - Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), DAVID XAVIER DE LIMA (OAB 388472/SP), DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), DANIEL RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), DAVID XAVIER DE LIMA (OAB 388472/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GUILHERME GONÇALVES BERALDO (OAB 210440/SP), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP), DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (OAB 191717/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192527-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ida Paolucci - Agravado: Eric de Figueiredo Richter - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar a decisão de fls. 28 dos autos de origem, proferida pela juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, Dra. Márcia de Souza Donini Dias Leite, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de recolhimento da taxa judiciária ao final e determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão. Segundo a agravante, exequente, a decisão comporta reforma, em síntese, porque não bastasse todo o valor apropriado indevidamente pelo executado, a exequente teria que recolher mais de R$ 11.000,00 de custas processuais! Valor esse absurdo. Incongruente com o sistema de justiça que alguém já prejudicado após ter seu direito reconhecido, ter que pagar mais R$ 11.000,00. [....] O recolhimento de custas no início do cumprimento da sentença é algo desproporcional e que penaliza quem já foi extremamente prejudicado. É um óbice ao acesso à fase de execução (fls. 03). Sustenta, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem entendendo ser possível o diferimento da taxa judiciária do cumprimento de sentença, em razão da natureza do débito (ação de reparação de danos), e quando o valor for alto, a fim de evitar prejuízo ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (fls. 04). Requer, assim, o o provimento do recurso autorizando a Agravante a recolher as custas para o cumprimento de sentença, ao final da execução (fls. 05). Recurso tempestivo, preparado (fls. 06/07) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) 'um dano potencial', um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do 'periculum in mora', risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) 'A probabilidade do direito substancial' invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o 'fumus boni iuris' (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que não há probabilidade de provimento do recurso, pois o diferimento das custas processuais, por expressa disposição legal, somente é possível quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento (art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 11.608/2003) e está restrito às hipóteses taxativamente previstas na norma de regência. Processe-se o recurso, pois, apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Cumpridos os itens anteriores, certifique-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Gustavo Sampaio Indolfo Cosenza (OAB: 312225/SP) - Vagner Antonio Cosenza (OAB: 41213/SP) - Katia Amelia Rocha Martins de Souza (OAB: 140870/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020310-38.2018.8.26.0053 (processo principal 0016433-37.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - John Kennedy Santos Freitas - Joao Antonio Cichia Pinto - - Marcelo da Silva Cara - - Eli Olegário Soares - Nos termos da decisão de fls. 154-155, para a anotação da ordem de penhora no registro dos veículos deverá a parte interessada indicar (i) o valor da avaliação do bem, (ii) o valor atualizado da execução e (iii) a respectiva data de atualização, dados esses sem os quais não é possível proceder no cadastramento da medida. Prazo: cinco dias. - ADV: VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), JOSÉ EDUARDO SILVERINO CAETANO (OAB 166881/SP), MARCELO ANTONIO MIGUEL (OAB 151866/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005857-55.2018.8.26.0268 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Engemet Aquecimentos e Manutenções Industriais Ltda - - Energetica Aquecimentos e Soldas Especiais Ltda. - Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falencias e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Caixa Economica Federal - - Vca Viagens e Turismo Ltda. - - Gledson Vieira de Lima - - Eletrosolda Logística e Importação Ltda. - - Alexandre Cordeiro - - Jirlon Pereira Barroso e outros - Fls. 5605: defiro o prazo requerido. - ADV: RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), ROBÉRCIO EUZÉBIO BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP), ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAQUEL GUIMARÃES ROMERO (OAB 272360/SP), HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (OAB 300339/SP), JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR (OAB 387450/SP), LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB 396619/SP), BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSK (OAB 12284/ES), ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO (OAB 175337/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO SOUZA E SILVA (OAB 257512/SP)