Mauro Alberto Negrao
Mauro Alberto Negrao
Número da OAB:
OAB/SP 041622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Alberto Negrao possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT5, TJES, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT5, TJES, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA
Nome:
MAURO ALBERTO NEGRAO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2204365-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; RICARDO NEGRÃO; Foro de Cerqueira César; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 0003656-62.2011.8.26.0136; Dissolução; Agravante: Reiswalter Alexandre; Advogada: Laura Zanarde Negrão (OAB: 276697/SP); Advogado: Mauro Alberto Negrao (OAB: 41622/SP); Agravado: Sergio Defant; Advogado: Valdomiro Vieira Branco Filho (OAB: 113637/SP); Interessado: Rasd Locações e Transportes Ltda Epp; Advogada: Laura Zanarde Negrão (OAB: 276697/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001605-13.2005.8.26.0452 (452.01.2005.001605) - Execução de Título Extrajudicial - Tb Transportes Brasil Ltda - Assentes tais premissas, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Como ato contínuo, ficam levantadas eventuais constrições existentes nos autos. Por fim, o § 5º do art. 921 do CPC dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, o processo é extinto sem ônus para as partes: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Assim, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que não há mais o pagamento de custas nem honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No mesmo sentido: "Apelação. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Sentença que acolheu a tese de prescrição intercorrente, julgando o feito extinto com resolução do mérito. Recurso dos Executados. Alegação de que, diante do acolhimento da tese de prescrição intercorrente apresentada em sede de exceção de pré-executividade, observando-se que o Exequente se opôs à prescrição, deve ser arbitrada verba honorária em seu favor, afastando-se a incidência do art. 921, §5º do CPC. Recurso dos Executados que não comporta acolhimento. Sentença proferida em 09/03/2023, ou seja, após a edição da Lei. 14.195/2021 que alterou o art. 921, §5º do CPC. Precedentes do Colendo STJ e desse Egrégio Tribunal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 0002167-80.2002.8.26.0596; Relator(a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024). Passada em julgado, e resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. P.I.C. - ADV: SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2204365-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cerqueira César; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0003656-62.2011.8.26.0136; Assunto: Dissolução; Agravante: Reiswalter Alexandre; Advogada: Laura Zanarde Negrão (OAB: 276697/SP); Advogado: Mauro Alberto Negrao (OAB: 41622/SP); Agravado: Sergio Defant; Advogado: Valdomiro Vieira Branco Filho (OAB: 113637/SP); Interessado: Rasd Locações e Transportes Ltda Epp; Advogada: Laura Zanarde Negrão (OAB: 276697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000008-65.1997.8.26.0136 (136.01.1997.000008) - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Espólio de Luiz de Oliveira e outros - Ana Rita Silveira e outros - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Espólio de Luiz de Oliveira e outros contra Rita de Cássia de Oliveira Rakiel. Em decisão de fls. 844/850 foi mantida a penhora do imóvel, fixada multa por litigância de má fé e determinada nova avaliação do imóvel. A parte Executada apresentou interpôs recurso de apelação (fls. 862/869), buscando a reforma da referida decisão. É o relatório. Decido. Primeiramente o art. 1.009, do CPC dispõe que caberá apelação diante de sentença. Assim, tendo em vista, que foi apresentada apelação diante de decisão interlocutória, a espécie recursal interposta pelo executado mostra-se incabível. A decisão atacada (fls. 844/850) não se reveste das características de sentença, pois não extingue o processo com ou sem resolução de mérito. Dessa forma, a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro. Nesse sentido, apesar de ao juízo de primeira instância não ser conferido o juízo de admissibilidade, o E. TJSP tem entendido que, em caso de erro grosseiro, é possível a inadmissão do recurso de apelação em Primeiro Grau, pelos princípios da economia processual e celeridade. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Intempestividade do recurso - No mais, não obstante caiba ao Tribunal de Justiça o juízo de admissibilidade da apelação, a jurisprudência tem entendido pela mitigação dessa regra nas hipóteses de erro grosseiro, como é o caso em questão, prestigiando a economia processual, a celeridade e a duração razoável do processo - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22774166020228260000 SP 2277416-60.2022.8 .26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 19/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso de apelação inadmitido pelo Juízo de Primeiro de Grau por ser manifestamente inadmissível - Insurgência - Cabimento da impugnação da inadmissão pela via do agravo de instrumento - Precedentes desta Corte de Justiça - Possibilidade de inadmissão do recurso de apelação manifestamente inadmissível em Primeiro Grau - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça - Recurso de apelação manifestamente inadequado contra decisão interlocutória que não acarreta terminação processual, teor do art. 203, § 1º, e do art. 1.009, § 3º, do CPC - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado - Erro grosseiro que não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346551-28.2023.8.26 .0000 Peruíbe, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 20/02/2024, 1ª Câmara de Direito Público) Diante da manifesta inadequação do recurso interposto, desconheço a apelação interposta. Consigno que a presente decisão pode ser alvo de agravo de instrumento. Assim, após a preclusão, intime-se o Exequente, em prosseguimento ao feito. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual. Intime(m)-se. - ADV: MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), JOSE ANTONIO MARCAL (OAB 79431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001138-43.2006.8.26.0470 (470.01.2006.001138) - Desapropriação - Desapropriação - Rodovias Integradas do Oeste S/A - José Pereira dos Santos - - Lauro Lemos de Moura Leite - - Pedro Manoel Luiz - - Camilio Henrique Luiz - - Maria Madalena Soares Leite - - Cassilda Cassimiro Rodrigues - - Maria Isabel dos Santos Domingues - - Adélia Maria Ferreira de Moura Leite e outros - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), LUIZA VAZ (OAB 126184/SP), LUIZA VAZ (OAB 126184/SP), LUIZA VAZ (OAB 126184/SP), ANGELO BECHELI NETO (OAB 145931/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), KATIA REGINA FORMIGONI ZACHARIAS (OAB 215257/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), WENDELL KLAUSS RIBEIRO (OAB 249546/SP), JOAO JOSE RIBEIRO (OAB 39514/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB 276719/SP), LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-97.2019.8.26.0420 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Floriano Bresio - Vr. Holambra Empr. Imobiliario Ltda. - - Antônio de Fátima Floriano - "Intimação da parte interessada quanto a juntada do ofício de fls. 285". - ADV: ANDRÉ VICTOR DE CAMARGO (OAB 438274/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002737-51.2011.8.16.0104 Processo: 0002737-51.2011.8.16.0104 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$105.645,74 Impugnante(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Impugnado(s): ANDIJU ALIMENTOS LTDA I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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