Nelson Edison De Azevedo

Nelson Edison De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 042800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Edison De Azevedo possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: NELSON EDISON DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000716-97.2025.8.26.0595 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Tutela de Urgência - J.M.F.B. - VISTOS. J. M. F. B., menor, representada por sua genitora D. C. F. R., ambos qualificados nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, TDAH e TOD. Afirmou que está matriculado na rede estadual de ensino, precisamente na Escola Estadual Nair de Almeida. Declarou que apresenta dificuldades para realizar as tarefas acadêmicas, o que compromete substancialmente seu desempenho escolar. Sustentou que é obrigação do Estado o oferecimento aos alunos especiais de atendimento educacional especializado (AEE). Anotou que o Estado tem a obrigação de promover a inclusão da criança. Por fim, requereu a antecipação de tutela e a procedência da ação para o fim de que a parte requerida seja obrigada a disponibilizar um tutor/professor auxiliar. Com a inicial vieram documentos (fls. 9/50). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da medida urgente (fls. 55/57). É o relatório. Decido. Impõe-se a concessão da medida urgente. Cumpre lembrar que, segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, a concessão de 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora , respectivamente. A propósito, ensina o mestre Humberto Theodoro Jr, que As tutelas de urgência cautelares e satisfativas- fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos de tutela definitiva ( de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a ) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b ) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. No caso em exame, o documento médico de fls. 19, a princípio, confirma o narrado na petição inicial. Os documentos coligidos pelo autor estão, num exame inicial, exigido neste momento de cognição sumária, em harmonia com os fatos expostos na petição inicial. Assim, é necessário observar a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, as regras da Lei nº 13.146/15. Nesse ponto, impende frisar que, segundo o art. 227 da Constituição Federal, É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à educação e, ainda, assistência integral à saúde da criança. E mais, a Constituição Federal determinou que o Estado criasse programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência. Igualmente, o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente reza que a criança tem direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, sendo certo que, nos termos do art. 54, III, da Lei nº 8.069/90, também é dever do Estado atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Não se pode olvidar que A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem, nos termos do art. 27 da Lei nº 13.146/15. E mais, o referido diploma legal prevê também a obrigação do Estado promover um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, de modo que a criar projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia (art. 28, III) e oferta de profissionais de apoio escolar (art. 28, XVII). No caso em exame, como já visto, há recomendação técnica para que a criança tenha um atendimento individual, consoante se vê às fls. 19. Vê-se, então, que, num exame inicial dos autos, exigido nesse momento de cognição sumária, a pretensão do requerente encontra respaldo na Constituição Federal e das Leis n. 8.069/90 e 13.146/15, de modo que vislumbro a probabilidade do direito invocado. Impende frisar que o indeferimento da medida urgente trará danos de difícil e incerta reparação à criança. Há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, a princípio, reforçam a tese do autor: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR E PROFESSOR AUXILIAR. 1- Os documentos comprovam que o apelado é regularmente matriculado em estabelecimento de ensino estadual, bem como é portador de paralisia cerebral, necessitando, portanto, de acompanhamento especial no ambiente escolar. Poder Público que não pode se furtar de seu dever constitucional. Inteligência do disposto no artigo 208, III da Constituição Federal; no artigo 239, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo e dos artigos 54, III, VII, § 2º e 208, II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 2- A fixação de astreinte se mostra razoável para o cumprimento da tutela específica. Multa que somente será exigível em caso de descumprimento da ordem, não demonstrando ser o valor fixado excessivo. 3- Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido (Apelação Cível 0008364-36.2014.8.26.0562, 5ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 27/07/2015). APELAÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CUIDADOR, PROFESSOR AUXILIAR E TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR, PARA FINS DE CONCRETIZAÇÃO DO PROCESSO DE APRENDIZAGEM PRELIMINAR Perda de objeto da ação e falta de interesse de agir Ausência de comprovação da indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do direito pretendido Inocorrência Aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Projeto Cuidadores regulamentado por meio do Decreto nº 57.730/12, em vias de implantação Necessidade premente do autor Preliminar rejeitada. MÉRITO Direito à educação que decorre de expressa previsão constitucional e possui status de preceito fundamental Aluno portador de deficiência intelectual e epilepsia de difícil controle, matriculado em estabelecimento de ensino médio estadual Necessidade de transporte especial e acompanhamento por professor auxiliar e cuidador, no ambiente escolar Poder Público que não pode se furtar de seu dever constitucional de possibilitar que o processo de ensino/aprendizagem seja alcançado Direito à educação inclusiva que deve ser entendido como tudo aquilo que o titular necessite para seu eficaz exercício Comprovação da necessidade Inteligência dos artigos 6º, 205, 206, 208, e 227 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF) e, no particular, dos artigos 208, III e 227, § 1º, II, da Constituição Federal, artigo 239, § 2º da Constituição do Estado de São Paulo, art. 58 da Lei 9394/96 (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Decreto nº 57.730/12, Resolução SE 2/2012, complementada pela Resolução SE 44/2012 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela ONU e ratificada pelo Brasil em 2008 Precedentes deste E. Tribunal. MULTA DIÁRIA Possibilidade Incidência indistinta sobre pessoa física ou jurídica, privada ou de direito público Inteligência do artigo 461 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil Faculdade do magistrado Imposição indispensável à proteção da pessoa necessitada, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial Minoração Cabimento Aplicação do critério da razoabilidade Precedente deste E. Tribunal e do STJ Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos (Apelação Cível nº 0002779-03.2014.8.26.0562, 13ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Spoladore Dominguez, j. 11/05/2016). Sobreleva notar que, prima facie, o deferimento da medida urgente não representará violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o Poder Judiciário pode e deve determinar que os outros poderes cumpram a Constituição Federal e as leis do Brasil. Por fim, a multa pode, sim, ser fixada, uma vez que o Poder Público não está isento de receber medida coercitiva que vise garantir o cumprimento da ordem judicial. Infere-se, pois, que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida urgente, que não poderia aguardar a manifestação prévia da ré, sob pena da criança sofrer danos de difícil e incerta reparação. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para o fim de determinar que a ré, no prazo de trinta dias, disponibilize Atendente Educacional Especializado (tutor) (fls. 57), que auxilia individualmente na parte pedagógica e comportamental, em benefício do autor, sob pena de pagar uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O referido profissional não precisará atender o menor com exclusividade. Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Cite-se. Int. Serra Negra, 10 de junho de 2025. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV: NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500146-77.2024.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JOSE CARLOS MARCO DE OLIVEIRA - Vistos. Anote-se o defensor constituído pelo acusado, conforme procuração de fl. 152. Petição de fls. 130/138. Trata-se de defesa preliminar apresentada por José Carlos Marco de Oliveira, denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em síntese, a defesa requer a rejeição da denúncia por falta de elementos para imputar fato típico ao acusado, argumentando que não há nos autos prova suficiente da materialidade e autoria delitiva. Alega que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada na denúncia, apresentando uma versão alternativa sobre o ocorrido naquela data. Passo a decidir. A defesa preliminar não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre destacar que, nesta fase processual, para o recebimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, bastando a presença de indícios de autoria e materialidade do delito, o que está devidamente demonstrado nos autos. A denúncia descreve de forma clara e objetiva a conduta imputada ao acusado. Ademais, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal que autorizariam a rejeição da denúncia. A defesa apresentada não trouxe preliminares que pudessem ensejar a absolvição sumária do denunciado. O teor da peça defensiva versa sobre o mérito da causa e será oportunamente apreciado. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e presentes os indícios de autoria e materialidade criminal, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que RECEBEU A DENÚNCIA oferecida em face do acusado supra. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 09/10/2025 às 14:30 horas. Segue o link disponibilizado para acessar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJkODdkNDItOGQ3NS00YzNlLWIzYzUtNzUwMTc1NWUwZGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8e98eb8-c7f8-40f7-acf0-6c376b4bc092%22%7d - ADV: NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP), CAROLINI POLI CARLINI (OAB 489989/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000617-61.2000.8.16.0026   Processo:   0000617-61.2000.8.16.0026 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$0,01 Exequente(s):   BANCO DO BRASIL S/A Executado(s):   ARMIN KLIEWER Analisando os autos, observa-se que houve a determinação de liquidação da sentença, após a apresentação do cumprimento de sentença pelo exequente. Ocorre que o cumprimento de sentença depende da existência de título executivo judicial, o que não havia até então. Deste modo, não há o que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o título executivo foi formado somente com a homologação do cálculo. Sendo assim, ante a formação do título executivo judicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, readequar o seu pleito, requerendo o que entender de direito. Int.Dil.Nec. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000729-96.2025.8.26.0595 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.S.V. - VISTOS. Deverá o exequente proceder ao peticionamento eletrônico de incidente de cumprimento de sentença, vinculado aos autos principais, observando-se o disposto nos incisos dos §§ 2º e 3º do artigo 1286 das N.S.C.G.J. Assim, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500002-17.2024.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.C.S. - Vistos. Fls. 222: Acolho o parecer do Ministério Público e inicialmente, determino o desmembramento dos presentes autos em relação ao autor VANDER CARLOS DA SILVA para prosseguimento da ação em autos apartados. Ato contínuo, nos termos do que dispõe o art. 66 da Lei 9099/95 determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Justiça Comum. Proceda-se a Secretaria as anotações e retificações necessárias. Prosseguindo os presentes autos em relação à MARIANA APARECIDA RAIMUNDO e uma vez que a mesma já foi interrogada (fls. 209/210), nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA MISTA DE INSTRUÇÃO para o dia 05 de agosto de 2025, às 15h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Ministério Público na denúncia e as que forem arroladas pela Defesa em 5 dias, bem como interrogado o réu. Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDM0ZjBhYWQtYTVlNi00YzgzLWJjNjktYWVlZTYxZTljOGQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22af9ba1d7-e310-4b0d-b98b-6149636897c5%22%7d Qrcode A audiência será realizada de forma mista: presencialmente da sala de audiências da 1ª Vara Judicial no fórum desta Comarca ou virtualmente pelo link de acesso à reunião virtual abaixo, cabendo a cada participante a escolha da forma mais pertinente. Os convites serão enviados para os e-mails das partes, Patronos e testemunhas que estejam nos autos no prazo determinado. Os e-mails informados extemporaneamente não serão considerados, devendo a parte e o Patrono acessar a audiência pelo link ou QR Code acima, bem como retransmiti-lo às suas testemunhas. Atente a serventia. A medida é necessária para possibilitar o cadastramento das partes que participarão da audiência, confirmação de dados, elaboração de pautas, não havendo tempo hábil para envio de convite nos dias que precedem a audiência, tampouco no dia da audiência, como usualmente em ocorrido. No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link e ingressar na reunião com antecedência de 10 minutos, ficando a disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar seu documento original de identificação para gravação. Solicite-se indicação de Defensor para o réu pela assistência judiciária, que fica desde já nomeado, procedendo-se à sua intimação para fornecer e-mail para comparecimento virtual e para que se manifeste nos autos caso queira, podendo arrolar testemunhas em 5 dias. O Ministério Público e o Defensor deverão ser intimados respectivamente pelo portal e DJE e receberão o link de acesso para ingresso na audiência (reunião) por e-mail. Fica resguarda a entrevista prévia reservada entre o Patrono e o réu, que também será virtual, antes do início da audiência. Cite(m)-se e intime(m)-se a ré que deverá trazer eventuais testemunhas ou apresentar requerimento, através de advogado, para intimá-las, em 5 dias. Expeça-se mandado para citação e intimação da réu para audiência virtual, sendo que sua ausência implicará em revelia, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui capacidade técnica para participar virtualmente (dispositivo eletrônico com câmera e acesso à internet), fornecendo e-mail e nº de telefone. Caso não possua condições técnicas poderá participar do Fórum. Deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o réu esclarecendo-o de que se optar por comparecer virtualmente deverá ingressar na sala com 10 minutos de antecedência, portando documento, devendo aguardar ser chamado, sendo que sua ausência implicará revelia. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça fornecer o e-mail desta Vara caso queira agendar audiência teste nos 10 dias que antecedem a Audiência. Expeça-se também mandado para intimação da vítima e das testemunhas de acusação e defesa (se arroladas), devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça se possuem capacidade técnica para participar virtualmente (dispositivo eletrônico com câmera e acesso à internet), fornecendo e-mail e nº de telefone. Caso não possuam condições técnicas poderão participar presencialmente deste Fórum. Deverá o Sr. Oficial de Justiça intimá-las esclarecendo-as de que se optarem por comparecerem virtualmente deverão ingressar na sala com 10 minutos de antecedência, portando documento, devendo aguardar chamamento (que pode demorar em razão de oitiva de testemunhas anteriores), sendo que a ausência implicará em condução coercitiva. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça fornecer o e-mail desta Vara caso queiram agendar audiência teste nos 10 dias que antecedem a audiência. Em caso de testemunhas Policiais Militares, Policias Civis ou Guardas Municipais, requisitem-se-os para prestar depoimento nas salas de videoconferências das respectivas unidades, ou de onde estiverem (fornecendo e-mail neste caso), devendo ingressar na sala virtual com 10 minutos de antecedência e portando documento de identificação para gravação, de acordo com as formalidades e determinações do E. TJSP. Providencie a serventia cobrança do laudo, se o caso. Intime-se. - ADV: NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP), NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001663-18.2018.8.26.0595 (processo principal 1001152-71.2016.8.26.0595) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.E.B.M. - A.R.M. - Maniefste-se o credor quanto ao relatório Sisbajud/Renajud de fls.403/407. - ADV: EDUARDO ROBERTO LEITE FILHO (OAB 388638/SP), NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001084-27.2005.8.26.0595 (595.01.2005.001084) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - P.M.S.N. - P.R.D.G.S. - - P.R.E. - - S.N.F.C. - - P.M.S.N. - Vistos. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias requerido a fls. 2762. Decorrido o prazo, manifeste-se a Prefeitura Municipal de Serra Negra. Int. - ADV: ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP), ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP), CHRISTIAN FERNANDO CAPATO DE OLIVEIRA (OAB 255084/SP), PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI (OAB 78626/SP), NELSON EDISON DE AZEVEDO (OAB 42800/SP), SAMIR MAURICIO DE ANDRADE (OAB 103605/SP), CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI (OAB 203584/SP), SAMIR MAURICIO DE ANDRADE (OAB 103605/SP), CRISTIANO SCACHETTI AVANCINI (OAB 203584/SP)
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