Zanolli Sociedade Individual De Advocacia
Zanolli Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 042894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJPR
Nome:
ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070132-20.2022.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Cavalheiro - - Walter Aparecido Cavalheiro - - Maria Alice Cavalheiro - - Leila Grisi Cavalheiro - - Carina Grisi Cavalheiro - - Mauricio Grisi Cavalheiro - - Luiz Gustavo Cavalheiro - - Luiz Octavio Cavalheiro - Wilma Nery Barbosa Cavalheiro - VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o plano de partilha de fls. 570/580, retificado às fls. 605, apresentado nestes autos de INVENTÁRIO instaurado por provocação de WILMA NERY BARBOZA CAVALHEIRO e OUTROS e em decorrência do falecimento de LUIZ ROCCO CAVALHEIRO, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando-se, erros, omissões e direitos de terceiros. Custas na forma da lei. Comprovada a concordância da Fazenda do Estado com o recolhimento do imposto causa mortis, se devido, ou ainda havendo o reconhecimento da isenção, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, em conformidade com o estabelecido no Provimento CG nº 14/2020. Por outro lado, decorrido o prazo 60 (sessenta) dias sem qualquer providência, aguarde-se provocação em arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), RICARDO MUSEGANTE (OAB 117242/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007207-41.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1021742-82.2019.8.26.0007) (processo principal 1021742-82.2019.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli e outro - Associação Itaquerense de Ensino e outros - Vistos. Torne-se sem efeito as petições de fls. 290/301 e 302/307, visto que estranhas a estes autos. No mais, aguarde-se a resposta aos ofícios pelo prazo de 15 dias. Após, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000131-07.2022.8.26.0615 (processo principal 1000290-06.2017.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Antonio Nosor Cardoso - Centro Comercial e Imobiliária Luiz Cavalheiro Ltda e outros - Fica intimado o requerente a manifestar-se acerca dos Ars negativos de fls. 353-356, motivos: nº inexistente; recebido por terceiro; recebido por terceiro e mudou-se, respectivamente. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ANTONIO NOSOR CARDOSO (OAB 294008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006974-45.2025.8.26.0562 (processo principal 1017684-49.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli - Maria Helena Mendes Costa - - Lucimaro Jose Costa - Ciência ao exequente a respeito da manifestação do executado. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/SP), JULIO CESAR DE MACEDO (OAB 250055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006253-12.2025.8.26.0007 (processo principal 1008724-57.2020.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli - Cláudia Aparecida Pereira - - José Fernando Pinto da Costa - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , intimo as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, justificando sua necessidade, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), GIOVANNA SCAVONE KUHL (OAB 528249/SP), GIOVANNA SCAVONE KUHL (OAB 528249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001638-27.2021.8.26.0586 (processo principal 1000752-79.2019.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Mauro de Oliveira Pinto - - Nilva Silveira de Oliveira Pinto - Fernando Aparecido Pereira Leite - - Marcelo Souza Arantes - - Otimiza Engenharia Design e Comercial Ltda. - Vistos. Redistribuídos os autos do presente incidente para este Juízo. Por ora, dê-se vista aos requerentes acerca da petição de fls. 475/476 e formulário de fls. 477, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverão também informar se ainda possuem interesse no prosseguimento do incidente. Após, voltem-me. Intime-se. - ADV: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES (OAB 144124/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048843-21.2022.8.26.0100 (processo principal 0167515-76.2008.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Starcorp Corretora de Seguros S/c Ltda - Edson Pereira Duda - - Natalina Sacchi Duda - - Pio Egidio Sacchi - - CSL - Construtora Sacchi S/A - - EUROPEAN PARTICIPAÇÕES SA - - DUDA REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA e outros - Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 19252/PR), ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002476-31.2025.8.26.0100 (processo principal 1124816-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Giuseppe Patane - José Salvatore Leister Patané - Vistos. Considerando o pagamento dos honorários periciais conforme comprovado às fls. 282/283, intime-se o perito judicial, por e-mail, para que dê início aos trabalhos periciais. Fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor depositado, mediante apresentação do respectivo formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ZANOLLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42894/SP), VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI (OAB 242454/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179525-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Salvatore Leister Patane - Agravado: Giuseppe Patane - Agravado: Gp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Terrassol Incorporadora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença para apuração de haveres, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 234/237, complementada a fls. 242 e mantida a fls. 267 dos autos de origem, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para apuração de haveres. Aduz o agravante, em síntese, que: a) não houve recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; b) a petição inicial é inepta por não indicar as sociedades empresárias como devedoras e nem incluir seus nomes no polo passivo; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois a sentença que reconheceu a dissolução parcial de sociedade teria gerado título executivo apenas contra as pessoas jurídicas; d) é nulo o processo de cumprimento de sentença por ausência de citação válida das sociedades executadas; e) inexiste título executivo judicial líquido, certo e exigível contra a pessoa física do agravante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que: i) seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a execução; ii) seja o agravado intimado ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito; iii) seja determinada a regularização do polo passivo, com a inclusão das sociedades empresárias TERRASOL INCORPORADORA LTDA e G.P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; iv) seja o exequente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da excepcional concessão do efeito pretendido. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de recolhimento de custas iniciais, destaca-se que a instauração do incidente de cumprimento de sentença decorreu de determinação expressa contida na sentença proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade. Naquela ocasião, ao declarar a retirada de sócio e reconhecer o direito à apuração de haveres, o douto Juízo a quo expressamente determinou que: Em razão do tumulto processual até aqui desenvolvido, a fase de apuração de haveres deverá ser instaurada em incidente próprio. A mera numeração autônoma conferida ao cumprimento de sentença não descaracteriza sua natureza jurídica, regida pelos efeitos da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Assim, o prosseguimento da execução por meio de incidente, nos moldes do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, não impõe, por si só, o recolhimento de novas custas iniciais, salvo se houver imposição legal específica ou determinação expressa nesse sentido, o que não se verifica nos autos. Além disso, a apuração de haveres, no contexto da dissolução parcial de sociedade, configura etapa subsequente e necessária ao efetivo cumprimento da sentença, sendo o incidente instaurado não por opção da parte exequente, mas em estrito cumprimento à forma determinada pelo douto Juízo a quo, em razão da complexidade da matéria e do elevado volume processual. Ausente, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer irregularidade formal ou material no processamento do cumprimento de sentença que possa ensejar sua extinção, tampouco prejuízo processual à parte agravante. No mais, a argumentação do agravante quanto à nulidade do cumprimento de sentença por ausência de citação ou inclusão formal das sociedades empresárias no polo passivo desconsidera a natureza jurídica dessa fase como continuidade do processo de conhecimento. No caso de dissolução parcial de sociedade, é comum e juridicamente adequado que se mantenha a mesma estrutura de legitimidade das partes na fase de liquidação ou execução do julgado, especialmente quando a sentença transitada em julgado já definiu os critérios de apuração e estabeleceu obrigações patrimoniais a serem adimplidas. A controvérsia instaurada nesta fase não constitui relação jurídica nova, mas mero desdobramento do processo original, de modo que o polo passivo do cumprimento pode ser composto conforme a estrutura anteriormente reconhecida, respeitado o contraditório já estabelecido. O simples fato de o cumprimento de sentença tramitar sob número de incidente próprio, como determinado pelo douto Juízo de origem, não tem o condão de descaracterizar sua vinculação objetiva e subjetiva ao título judicial. O incidente é processualmente dependente e, por isso, respeita as balizas formadas no processo principal. Trata-se de procedimento técnico voltado à liquidação de valores, cuja finalidade é viabilizar o adimplemento da obrigação já declarada judicialmente, sem necessidade de nova citação ou formação de relação processual autônoma. Ademais, a ausência de qualificação formal das sociedades empresárias na petição inicial do cumprimento de sentença, por si só, não conduz à nulidade processual. A continuidade da atuação das partes no processo satisfaz os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando inexiste qualquer impedimento à manifestação de suas teses ou produção de provas. Outrossim, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça têm admitido, com base na interpretação conjugada dos artigos 601, parágrafo único, e 604, §1º, do Código de Processo Civil, a legitimidade do sócio remanescente para figurar isoladamente no polo passivo da ação ou da fase de cumprimento, em razão da responsabilidade patrimonial subsidiária que assume até o efetivo pagamento dos haveres. Nesse sentido: Sociedade Limitada - Dissolução parcial Pagamento dos haveres Decreto de procedência Impugnação à gratuidade processual acolhida Hipossuficiência da apelada não configurada Questão preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas Rejeição confirmada Interpretação conjugada dos arts. 601 e 604, §1º do CPC/2015 Presença, ademais, do interesse de agir, diante da resistência manifestada pelos apelantes - Cerceamento de defesa inocorrente Balanço de determinação será elaborado na fase de cumprimento de sentença Quebra da "affectio societatis" inconteste, concretizada hipótese de retirada, com enquadramento junto ao art. 1.029 do CC/2002, não se podendo, a partir de uma contratação por prazo indeterminado, capturar o patrimônio do sócio insatisfeito e o compelir à manutenção do vínculo societário Inviabilidade da qualificação da apelada como sócia remissa Declaração constante do contrato social quanto à integralização de todas as quotas subscritas Apuração de haveres a ser feita em cumprimento de sentença, observados os critérios fixados Verba honorária Arbitramento corretamente feito - Redução descabida Valor da causa diminuto Necessidade de aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC/2015 Litigância de má-fé não configurada Sentença parcialmente reformada apenas para revogar a gratuidade processual deferida em favor da apelada, determinado o recolhimento de custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1081317-62.2021.8.26.0100; Relator FORTES BARBOSA; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 02/08/2023 destaque deste Relator). DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo iniciado há mais de sete anos, com inúmeras defesas apresentadas, ocorridos diversos julgamentos colegiados Defesa tardia, após liquidação dos haveres, instrumentalizada exceção de não executividade por sócio remanescente, arguindo nulidade sob o argumento de ilegitimidade passiva Impropriedade Inteligência do art. 601, parágrafo único do Código de Processo Civil Cumprimento de sentença em apuração de haveres para o qual estão legitimados a sociedade e os sócios remanescentes Recurso não provido, com fundamentos diversos. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2032138-20.2022.8.26.0000; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 19/10/2022 destaque deste Relator). Deste modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na decisão atacada, que fica, por ora, mantida tal como proferida, até que esta Câmara, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Zanolli Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 42894/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - Alberto Merino (OAB: 357060/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001324-03.2022.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO CHERNHAK ROSMARI HARENZA CHERNHAK Réu(s): ARTERIS S.A. NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA Decisão: 1. Primeiramente, tendo em vista que a decisão de mov. 67.1 não acolheu a tese de ilegitimidade passiva da requerida Arteris S.A.¸ bem como determinou a exclusão do terceiro interessado Autopista Litoral Sul S/A, deixo de analisar as petições de movs. 122.1 e 128.1, devendo para tanto a Secretaria promover a invalidação das petições. 2. Apresentado o rol de testemunhas (mov. 126.1), designo o dia 04/12/2025, às 15h00min para audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada de modo virtual, sem prejuízo de que aqueles que assim o queiram ou não tiverem condições técnicas de participar dessa forma compareçam presencialmente. 3. Intimem-se pessoalmente as partes. 4. Quanto às testemunhas, deverão os procuradores observar o contido no art. 455 do CPC: “Cabe ao advogado de cada parte informar e/ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada”. 5. Caso pretendam participar do ato de forma virtual, deverão os procuradores, para operacionalizar a videoconferência, em até 05 dias antes da audiência, em petição apartada, indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, bem como das partes e das testemunhas, cujos dados devem estar sempre atualizados. 6. Sem prejuízo ao cumprimento dos itens retro, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 1.787.678,80. 7. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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