Luiz Ferreira Daniel

Luiz Ferreira Daniel

Número da OAB: OAB/SP 043355

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: STJ, TJDFT, TRT9, TJSP
Nome: LUIZ FERREIRA DANIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023362-42.2018.8.26.0053/45 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - David Lourenço - Vistos. 1 - Fls. 30/34: Preliminarmente, ao compulsar os autos, verifica-se que não consta ofício comunicando este juízo sobre o cancelamento do Processo DEPRE nº: 0384788-62.2019.8.26.0500. Saliento que, a parte exequente trouxe esse informação neste momento, conforme fls. 31/33. Posto isso, observo que foram instaurados irregularmente os incidentes processuais n. 0023362-42.2018.8.26.0053/08 e 0023362-42.2018.8.26.0053/45, referentes ao mesmo credor David Lourenço e com o mesmo valor de precatório requisitado. Posteriormente, o incidente n. 0023362-42.2018.8.26.0053/08 foi extinto e cancelada a requisição do precatório em razão da duplicidade. Assim, considerando a juntada de cópia da decisão proferida nos autos do processo DEPRE nº: 0384788-62.2019.8.26.0500, às fls. 31/33, com determinação de cancelamento do precatório, em razão de duplicidade de requisição, este incidente processual perdeu o seu objeto. Ante o exposto, deverá o advogado em conformidade com o Comunicado Depre 03/2013, solicitar a expedição de ofício requisitório digitalmente no Portal e-Saj, "petição intermediária". Utilizar a opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "incidente processual", selecionando a classe "precatório ou RPV", nos termos da Portaria 9816/2019, de acordo com os modelos fixados (anexos I, II e II). Ao cadastrar o incidente processual com o nome e a qualificação do requerente, o advogado deverá se ater ao valor requisitado que não poderá ultrapassar o valor da conta homologada nos autos principais, mantendo-se a data base homologada, sem atualização monetária. Outrossim, deverá ser cadastrado um incidente por credor, nos termos da Portaria nº 9.816/2019 e do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, e, havendo autores falecidos, um para cada herdeiro, desde que devidamente habilitados nos autos principais. A documentação a ser anexada no cadastro do incidente: cópia da sentença e dos acórdãos (apelação, embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário) proferidos no processo de conhecimento e, se o caso, nos embargos à execução, cópia da decisão e acórdãos de eventual impugnação aos cálculos, planilha de cálculos homologada, cópia da decisão/sentença homologatória dos cálculos e instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação em favor do patrono cadastrado. 2 Por fim, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. Intime-se. - ADV: LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0356562-08.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO CIVIL - Dinora Rodrigues da Costa - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0027221-23.2005.8.26.0053/0009 8ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,15 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0717411-28.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA XIMENES REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais. De ordem, intimo as partes para recolherem as custas finais no prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 21:02:30. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023362-42.2018.8.26.0053/115 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edevanir Giampietro Peres - Edevanir Giampietro Peres - - Marcelo Peres - - Daniele de Cassia Peres e outro - VISTOS. 1. Fls. 122/129: Em que pese os documentos dos autos do processo de Arrolamento de Bens nº 0024474-62.2011.8.26.0224, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Guarulhos - Comarca de Guarulhos, juntados às fls.123/129, verifica-se que o presente precatório não consta entre os bens arrolados. Ante o exposto, reitero o item (ii) da decisão de fls. 91/97. Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para a apresentação da sobrepartilha com a inclusão do presente precatório dentre os bens deixados pelo de cujus. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023362-42.2018.8.26.0053/116 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcelo Peres - Execução nº 2022/006378 Vistos. 1. Fls. 62/64: Analisando os autos principais, verifico que o pedido de habilitação do coautor David Peres foi analisado na decisão de fls. 1656/1663, portanto nada a prover. 2. Cumpra a serventia o determinado no item 3 da decisão anterior. Intime-se. - ADV: LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0418818-78.1997.8.26.0053 (053.97.418818-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adauto Luiz Silva e outros - Mariana Mesquita de Oliveira E Silva - - Regina Esther Mesquita de Oliveira e Silva - - Raphael Mesquita de Oliveira e Silva - - RODRIGO MESQUITA DE OLIVEIRA E SILVA e outros - Execução nº 2008/000474 Vistos. 1. Fls. 1205/1234: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Hilário Corredato com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Hilário Corredato (fls. 1211 - certidão de óbito e CPF 618.050.848-87), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Mirzilena Antonia Corredato (fls. 1224 - documento pessoal RG 11.558.177-7 e CPF 304.443.338-00); B - Daiane Antonia Corredato (fls. 1225 - documento pessoal RG 49.457.403-3 e CPF 385.044.878-90). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Luiz Ferreira Daniel, OAB-SP 43.355, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1209, 1210. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Fls. 1214/1217. Concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para manifestação sobre eventual sobrepartilha, haja vista que não foram apresentados os quinhões pertencentes a cada herdeiro. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407539-95.1997.8.26.0053 (053.97.407539-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Carlos Abramo - - Mario Antonio Marcondes de Moura Neves - - Carlos Lima de Souza - - Mario Teofilo ( FALECIDO) - - Eduardo Vanzo ( CEDENTE) - - Econ Distribuição Ltda. e outros - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. - - Fundicao Zubela S.a. (cedente: Rubens Guimarães Rosa) - - BAA- BEBETTI CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - METALTELA TECIDOS METÁLICOS LTDA. - - Servimed Comercial Ltda - - INDUSTRIA DE BEBIDAS PARIS lTDA. - - Geraldo J. Coan & Via Ltda - - Acolari Industria e Comercio de Vestuarios Ltda - - ECON Distribuição S/A (Cessionnário) - - Metaltela Tecidos Metálicos Ltda. (cessionário ) - Execução nº 2007/004253 VISTOS 1. Fls. 2467/2468. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Pedro Gomes com a cessionária BRASSUCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Pedro Gomes (CPF: 080.274.988-72), em favor da cessionária BRASSUCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ: 54.114.327/0001-13), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2447/2453, datado de 23/07/2008, protocolado nos autos em 13/12/2024. EP 7000552-93.2003.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2446 - 2457, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ, dispensa-se o envio de ofício de comunicação à DEPRE ante o pagamento integral do precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2. Não havendo oposição, DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 1741/1743 (70% do crédito de PEDRO GOMES), em favor da cessionária BRASSUCO INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ: 54.114.327/0001-13). Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 3 - Fls. 2455. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 172586/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP), ANDRE FERNANDO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 304621/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), JANAINA LUCIANA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 327858/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), CINTHYA STEPHANIE RODRIGUES SAKAUI (OAB 315225/SP), VALDSON ANTUNES DOS SANTOS (OAB 384287/SP), ISABEL ROXANE DE OLIVEIRA (OAB 280560/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411475-31.1997.8.26.0053 (053.97.411475-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aldisio Vieira da Silva - - Armando Reis Filho - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Transportadora NGD LTDA) - - Multilaser Industrial S.A (cedente MDAE Assessoria Empresarial LTDA) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo* e outro - Rede de Supermercados Passareli Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Multialloy Metais e Ligas Especiais Ltda - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Magazine Luiza S/A - - Rogerio Mauro D`avola - - Cessionaria - Rede de Supermercados Passareli Ltda. ( Cedente - Robson Hilsdorf Lima ) - - Cessionaria - Master Mix Distribuidora Ltda ( Cedente - Marly Martha Stevaux ) - - Cessionaria - Master Mix Distribuidora Ltda ( Cedente - Lilian Patricia Stevaux ) - - Cessionaria - Master Mix Distribuidora Ltda ( Cedente - Denis Vinicius Stevaux ) - - Cessionaria - Master Mix Distribuidora Ltda ( Cedente - Marcia Denise Stevaux ) - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - - São Joaquim Transportes Ltda ( cessionario ) - - Grupo Multi S.a. e outros - Vistos. Haja vista a atuação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 1ª RAJ nos presentes autos, informo que as petições pendentes de análise serão apreciadas pelo magistrado responsável pelo auxílio. Assim, proceda-se à respectiva anotação, para que a decisão seja proferida pelo NARJ. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), JULIANA MARIA DELLA PELLICANI (OAB 197413/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), ARMANDO REIS FILHO (OAB 379837/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), CAROLINE FERNANDES REIS (OAB 434637/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022323-40.2000.8.26.0053 (053.00.022323-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Celina Padilha - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Para fins de intimação (excluir depois) - Execução nº 2007/001865 Vistos. 1. Fls. 5/31, 560/564, 573/578 e 617/628. Trata-se de pedido de cessão dos créditos de Gisele Slivinski para o cessionário Rogério Mauro D'avola (80% dos créditos, com reserva de 20% a título de honorários contratuais) e da recessão dos créditos para RMD Securitizadora S.A. (80% dos créditos, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). Verifico constar às fls. 636/637 termo de retificação da recessão com a reserva de 20% de honorários contratuais, e não mais 30% conforme o documento anteriormente juntado às fls. 575/578. 1.1. Para a homologação da cessão reitero o item 1-A da determinação de fls. 629/630, quanto ao instrumento de cessão de fls. 562/564, para que a cessionária o apresente com os selos do cartório com o reconhecimento de firma das assinaturas, o documento contem apenas os carimbos. Após, se homologada a cessão inicial, será analisada a recessão. 1.2. Tendo em vista o novo percentual de reserva de honorários apresentado na recessão dos créditos às fls. 636/637, manifeste-se o patrono originário quanto à reserva. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: THAIS RIBEIRO BARRETO DA SILVA (OAB 208933/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), AUGUSTO DUTRA BARRETO (OAB 109863/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0421624-18.1999.8.26.0053 (053.99.421624-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Almerinda Bispo da Silva - - Olimpia Penaz de Souza - - Nobuko Aoki Xiol - - Daisy Cristina dos Santos Macedo ( Cedente - Cessionário: Rede Hort Mais Hortifruti Ltda) - - Dirce do Nascimento Ribeiro - - Roseli Lopes de Paula - - Aparecida Bento - - Elza Keiko Aoki Xiol Ferreira - - Nobuo Aoki Xiol - - Virginia Helena Baptista Xiol - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) - - Rede Hort Mais Hortifruti Ltda ( Cedente: Daisy Cristina dos Santos Macedo e Iraci Ipólito Antonio -De Cujus) e outros - Olympia Maria de Almeida (Herdeira de Luiza Bisceglia de Almeida) - - Fatima Aparecida Parpinelli (Herdeira-o de Luzia Bisceglia de Almeida) - - Roberto Loschiavo (Herdeira-o de Luzia Bisceglia de Almeida) - - Evanir Loschiavo (Herdeira-o de Luzia Bisceglia de Almeida) - - Suely Loschiavo Severino (Herdeira-o de Luzia Bisceglia de Almeida) - - Rinaldo Loschiavo (Herdeira-o de Luzia Bisceglia de Almeida) - - Beatriz Loschiavo (Herdeira-o de Luzia Bisceglia de Almeida) - - Carlos Roberto Soares - - Luiz Carlos Soares - - Nair Cristina de Almeida Soares - - Delaine Regina Bertolini Soares - - João Carlos Soares Junior - - Diego Henrique Soares - - José Roberto dos Santos - - Rosiclei de Almeida Santos Oliveira - - Keli de Almeida Santos Ramos - - Maria de Lourdes Valim de Almeida - - Márcia Regina de Almeida Carneiro - - Luciane Cristina de Almeida Oliveira - - Marcelo Luis de Almeida - - Valdira Maria de Carvalho Parpinelli - - Elton de Carvalho Parpinelli - - Aline Parpinelli de Melo - - Gisele Alves Loschiavo - - Michelly Alves Loschiavo - - herdeiros de OLIMPIA PENAZ DE SOUZA e outros - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo e outro - para fins de intimação (excluir depois) - - ITABA — INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA - VISTOS. 1. Fls. 1343/1358 - Deixo de apreciar o pedido, tendo em vista que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico, conforme certidão de fls. 1355/1356. 2. Fls. 1359/1368 - Indefiro o pedido de levantamento. Esclareço que o presente precatório deverá constar expressamente entre os bens deixados pelo de cujus. Assim, reitero o determinado no item ii da decisão de fls. 1321/1328 devendo a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, constando expressamente o presente precatório. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA (OAB 94953/RJ), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), AUGUSTO DUTRA BARRETO (OAB 109863/SP)
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