Vera Lucia Gomes Da Silva

Vera Lucia Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 043647

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vera Lucia Gomes Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VERA LUCIA GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vera Lucia Gomes da Silva (OAB 43647/SP) Processo 1044519-06.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rachel Topalian - Vistos. Diante o teor do V. Acórdão, arquivem-se. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vera Lucia Gomes da Silva (OAB 43647/SP) Processo 0007145-25.2024.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. L. G. da S. , V. L. G. da S. - Vistos. 1. Convolo o presente incidente em cumprimento de sentença definitivo, considerando o trânsito em julgado nos autos principais. 2. Nota-se que a executada foi regularmente intimada da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência em 13/06/24 (fls. 63) e posteriormente em 22/10/2024 (fls. 47). Contudo, permaneceu inerte. Não havendo notícia de cumprimento da obrigação, reputa-se devido a título de multa o valor de R$ 4.000,00, patamar fixado às fls. 16. O cálculo de fls. 48 não deve ser considerado, uma vez que não atende aos parâmetros mencionados no comando judicial. 3. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente se deseja perseguir o crédito decorrente da condenação imposta nos autos principais neste incidente, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos planilha atualizada do débito. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vera Lucia Gomes da Silva (OAB 43647/SP), Diego Pinho Teixeira Paiva (OAB 387275/SP), Lucas de Souza Mendes da Silva (OAB 388352/SP) Processo 1029909-82.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: C. L. P. do A. P. - Reqdo: M. S. de T. L. M. - Vistos. Já existe incidente de cumprimento de sentença em aparado. A decisão será dada naqueles autos (0006291-91.2025). Arquive-se estes. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vera Lucia Gomes da Silva (OAB 43647/SP), Diego Pinho Teixeira Paiva (OAB 387275/SP), Lucas de Souza Mendes da Silva (OAB 388352/SP) Processo 0006291-91.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. L. P. do A. P. - Exectdo: M. S. de T. L. M. - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Junte o exequente, em 10 dias, formulário com dados para levantamento. Após, providencie a serventia a emissão de MLE referente ao depósito de fls. 234 dos autos principais, certificando-se. Tudo cumprido, proceda-se às anotações de extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4003275-64.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : MARINA RICCETTO SCATIGNA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB SP043647) DESPACHO/DECISÃO ​Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada ao réu a obrigação de abster-se de efetuar ligações à autora. Sustenta a reclamante que está sendo importunada por insistentes ligações telefônicas efetuadas pela ré. Explica que atende seu celular, porém, a ré sempre desliga. Assevera que a requerida efetua muitas ligações inclusive em quaisquer dias e horários. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida se caracterizados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, observa-se que a parte ré tem efetuado ligações excessivas à parte autora, conforme os documentos Outros 4/7 juntados aos autos, o que tem lhe causado incômodo e perturbação. Por consequência, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Por tais fundamentos, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para determinar à ré que, no prazo de cinco dias , abstenha-se de tentar realizar qualquer contato telefônico com a parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. A presente decisão foi determinada em sede de tutela provisória e poderá, a qualquer tempo, ser revogada por este Juízo. Esta decisão digitalmente assinada valerá como OFÍCIO a ser protocolado diretamente pela parte interessada perante a parte ré, comprovando-se nos autos. Fica a parte autora advertida de que questões relacionadas a descumprimento ou cumprimento tardio da ordem em antecipação de tutela deverão ser pleiteadas por incidente próprio. 2) Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 dias, para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF). Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "documento de identificação". Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (cerca de 25.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. ​​ ​ Intimem-se. São Paulo, 22 de maio de 2025.
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