Gustavo Dias Paz Sociedade Individual De Advocacia
Gustavo Dias Paz Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 043790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Dias Paz Sociedade Individual De Advocacia possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT18, TJSP, TJPR
Nome:
GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006622-83.2023.8.26.0004 (apensado ao processo 1012638-70.2022.8.26.0004) (processo principal 1012638-70.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alexander Iwamoto Araujo - Diga o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. - ADV: GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43790/SP), GUSTAVO DIAS PAZ (OAB 226324/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000099-09.2025.8.16.0119 Em que pese a determinação de designação de audiência de instrução na modalidade presencial (seq. 68), a parte requerida pleiteou a realização do ato na modalidade semipresencial (seq. 72). Pois bem. Defiro o pedido formulado pela parte requerida e determino que a audiência de instrução de julgamento designada seja realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL, pela Juíza Leiga atuante neste Foro Regional. À Secretaria para que: a) Intime as partes para participarem da audiência designada e, na mesma oportunidade, disponibilize o link de convite para o ato virtual; b) Advirta a parte autora de que sua ausência ao ato virtual ou presencial acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei n. 9.099/95); c) Cientifique o réu de que a sua não participação na audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95) e d) Cientifique as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03), as quais deverão participar ou comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), ou, caso necessária a intimação, deverão ser arroladas com antecedência de 05 (cinco) dias e expresso requerimento nesse sentido. Todas as informações necessárias sobre o funcionamento e manuseio da plataforma MICROSOFT TEAMS podem ser acessadas através do link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ O acesso das partes e demais envolvidos à audiência de videoconferência poderá ser realizado através de celular ou de computador/notebook. Caso o acesso seja realizado via celular, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em um dos links a seguir: ANDROID (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR≷=US) ou IOS (https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706). Porém, se o acesso for feito pelo notebook ou outro computador (desde que haja webcam e microfone), não será necessário instalar nenhum programa. Somente será preciso que o computador ou notebook tenha o navegador Google Chrome ou o Microsoft Edge instalado para que o acesso ao ato seja realizado através do link da videoconferência disponibilizado. Eventuais dúvidas a respeito da audiência designada deverão ser sanadas através do telefone n. (44) 98848-3072, via ligação ou WhatsApp, no horário do expediente forense. Saliento, por fim, que como a audiência ocorrerá na modalidade semipresencial, caso a parte contrária, bem como as testemunhas, quiserem, poderão comparecer ao fórum deste Foro Regional para participar presencialmente do ato na data e horário designado. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de junho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
-
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000081-85.2025.8.16.0119 Após deferida a produção de prova oral, sobreveio petição da parte autora, requerendo o cancelamento do ato e o deferimento da produção de prova emprestada, consistente na prova oral produzida nos autos de n. 0000094-84.2025.8.16.0119 e 0000076-63.2025.8.16.0119 (seq. 69.1). Intimados os requeridos para se manifestarem, o Município de Nova Esperança/PR se limitou a manifestar ciência (seq. 75.1), ao passo que o Bradesco Vida e Previdência S/A requereu o indeferimento da prova (seq. 76.1). Vieram os autos conclusos. Em que pese a possibilidade de utilização das provas produzidas em outros processos, como previsto no artigo 372 do Código de Processo Civil, entendo que não há relevância nem pertinência na juntada da prova testemunhal produzida nos autos de n. 0000094- 84.2025.8.16.0119 e 0000076-63.2025.8.16.0119, visto que, embora o objeto da demanda seja igual (alegação de vício de consentimento na contratação do seguro), os aspectos relacionados à contratação do seguro devem ser analisados individualmente, não sendo possível presumir que a contratação se deu da exata mesma maneira para todos os servidores municipais, sobretudo porque eventual vício de vontade está na esfera subjetiva do contratante. Além disso, cada contrato foi, em tese, firmado individualmente por cada um dos servidores, de modo que possuem suas próprias particularidades, como data da assinatura, período de vigência da apólice e momento de cancelamento. Assim, ainda que a prova emprestada seja de grande valia pela economia processual que proporciona, in casu, não há que se falar em repetição de prova desnecessária porque não se trata de prova idêntica a ser produzida. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de prova emprestada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui interesse na produção de prova oral. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 23 de junho de 2025. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000081-85.2025.8.16.0119 Processo: 0000081-85.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): Katia Cristina Batista Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Município de Nova Esperança/PR Após deferida a produção de prova oral, sobreveio petição da parte autora, requerendo o cancelamento do ato e o deferimento da produção de prova emprestada, consistente na prova oral produzida nos autos de n. 0000094- 84.2025.8.16.0119 e 0000076-63.2025.8.16.0119. Pois bem. Primeiramente, destaco que a produção de prova oral somente foi requerida pela autora, motivo pelo qual o cancelamento da solenidade não trará prejuízo aos requeridos. Tendo em vista a proximidade da data da audiência de instrução e julgamento, determino o cancelamento da solenidade, até que seja analisado o requerimento de produção de prova emprestada. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o contido na petição de seq. retro, com a observância de que o artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que a prova emprestada produzida terá seu valor atribuído pelo juízo, na forma que considerar adequado. Assim, não é uma prova absoluta, impassível de refutações. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de junho de 2025. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000099-09.2025.8.16.0119 Considerando o expresso pedido da parte requerente pela produção de prova oral, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento a ser realizada pela juíza leiga atuante neste Foro Regional na modalidade presencial. Intime-se a parte autora para comparecimento, cientificando-a de que sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei nº. 9.099/95). Intime-se também para comparecimento o réu, ficando ele ciente de que seu não comparecimento à audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03 (três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), salvo se expressamente fizerem requerimento neste sentido, desde que no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência. Saliento que eventual pedido de alteração na modalidade de realização da audiência de conciliação (para virtual ou semipresencial) designada deverá ser realizado com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência do ato, sob pena de não conhecimento do requerimento, vez que a modalidade ora determinada aos juízos é a presencial, sendo eventual alteração excepcional e, mesmo que alterada, deverá ser em prazo suficiente para a comunicação às partes envolvidas e sem prejuízo da pauta deste juizado. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000069-71.2025.8.16.0119 Em que pese a determinação de designação de audiência de instrução na modalidade presencial (seq. 51), a parte requerida pleiteou a realização do ato na modalidade virtual ou semipresencial (seq. 57.1). Pois bem. Defiro o pedido formulado pela parte e determino que a audiência de instrução de julgamento designada seja realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL, pela Juíza Leiga atuante neste Foro Regional. À Secretaria para que: a) Intime as partes para participarem da audiência designada e, na mesma oportunidade, disponibilize o link de convite para o ato virtual; b) Advirta a parte autora de que sua ausência ao ato virtual ou presencial acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei nº. 9.099/95); c) Cientifique o réu de que a sua não participação na audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95) e d) Cientifique as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03), as quais deverão participar ou comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), ou, caso necessária a intimação, deverão ser arroladas com antecedência de 20 (vinte) dias e expresso requerimento nesse sentido. Todas as informações necessárias sobre o funcionamento e manuseio da plataforma MICROSOFT TEAMS podem ser acessadas através do link: https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28868. O acesso das partes e demais envolvidos à audiência de videoconferência poderá ser realizado através de celular ou de computador/notebook. Caso o acesso seja realizado via celular, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em um dos links a seguir: ANDROID (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR≷=US) ou IOS (https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706). Porém, se o acesso for feito pelo notebook ou outro computador (desde que haja webcam e microfone), não será necessário instalar nenhum programa. Somente será preciso que o computador ou notebook tenha o navegador Google Chrome ou o Microsoft Edge instalado para que o acesso ao ato seja realizado através do link da videoconferência disponibilizado. Eventuais dúvidas a respeito da audiência designada deverão ser sanadas através do telefone n. (44) 98848-3072, via ligação ou WhatsApp, no horário do expediente forense. Saliento, por fim, que como a audiência ocorrerá na modalidade semipresencial, se a parte contrária ou as testemunhas quiserem, poderão comparecer ao fórum deste Foro Regional para participar presencialmente do ato na data e horário designado. Intimem-se as partes com urgência, haja vista a proximidade da audiência. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto M
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171775-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruno Oliveira Maggi - Agravado: Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Gustavo Dias Paz - Agravado: Kimi Fundo de Investimento Em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Crédito Privado - Interessado: Associacao Kimi Condominio Civil - Interessado: Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - Interessado: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Interessado: Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Interessado: Sergio Paulino Ferreira - Recebo o recurso na forma de agravo de instrumento, nos termos da redação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro na espécie a presença dos requisitos excepcionais a orientar a concessão de medida liminar. À contrariedade. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB: 379569/SP) - Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 43790/SP) - Gustavo Dias Paz (OAB: 226324/SP) - 5º andar