Gustavo Dias Paz Sociedade Individual De Advocacia
Gustavo Dias Paz Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 043790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Dias Paz Sociedade Individual De Advocacia possui 44 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT18, TJSP, TJPR e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT18, TJSP, TJPR
Nome:
GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500789-72.2020.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Celia Aparecida Dias Paz - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre os ARs negativos de fls. 24, 26/29 (recusados), fls. 160 e 208, bem como sobre a pesquisa de fls. 196/202. Int. - ADV: GUSTAVO DIAS PAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2171775-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0055478-47.2024.8.26.0100; Assunto: Gestão de Negócios; Agravante: Bruno Oliveira Maggi; Advogado: Vitor Gomes Rodrigues de Mello (OAB: 379569/SP); Agravado: Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia; Soc. Advogados: Gustavo Dias Paz Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 43790/SP); Agravado: Gustavo Dias Paz e outro; Advogado: Gustavo Dias Paz (OAB: 226324/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000090-47.2025.8.16.0119 Processo: 0000090-47.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): SIMONE APARECIDA DE SOUZA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Município de Nova Esperança/PR Após deferida a produção de prova oral, sobreveio petição da parte autora, requerendo o cancelamento do ato e o deferimento da produção de prova emprestada, consistente na prova oral produzida nos autos de n. 0000094- 84.2025.8.16.0119 e 0000076-63.2025.8.16.0119. Pois bem. Primeiramente, destaco que a produção de prova oral somente foi requerida pela autora, motivo pelo qual o cancelamento da solenidade não trará prejuízo aos requeridos. Tendo em vista a proximidade da data da audiência de instrução e julgamento, determino o cancelamento da solenidade, até que seja analisado o requerimento de produção de prova emprestada. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o contido na petição de seq. retro, com a observância de que o artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que a prova emprestada produzida terá seu valor atribuído pelo juízo, na forma que considerar adequado. Assim, não é uma prova absoluta, impassível de refutações. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000081-85.2025.8.16.0119 Em que pese a determinação de designação de audiência de instrução na modalidade presencial (seq. 51), a parte requerida pleiteou a realização do ato na modalidade virtual (seq. 57). Pois bem. Defiro o pedido formulado pela parte requerida e determino que a audiência de instrução de julgamento designada seja realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL, pela Juíza Leiga atuante neste Foro Regional. À Secretaria para que: a) Intime as partes para participarem da audiência designada e, na mesma oportunidade, disponibilize o link de convite para o ato virtual; b) Advirta a parte autora de que sua ausência ao ato virtual ou presencial acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei n. 9.099/95); c) Cientifique o réu de que a sua não participação na audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95) e d) Cientifique as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03), as quais deverão participar ou comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), ou, caso necessária a intimação, deverão ser arroladas com antecedência de 05 (cinco) dias e expresso requerimento nesse sentido. Todas as informações necessárias sobre o funcionamento e manuseio da plataforma MICROSOFT TEAMS podem ser acessadas através do link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ O acesso das partes e demais envolvidos à audiência de videoconferência poderá ser realizado através de celular ou de computador/notebook. Caso o acesso seja realizado via celular, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em um dos links a seguir: ANDROID (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR≷=US) ou IOS (https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706). Porém, se o acesso for feito pelo notebook ou outro computador (desde que haja webcam e microfone), não será necessário instalar nenhum programa. Somente será preciso que o computador ou notebook tenha o navegador Google Chrome ou o Microsoft Edge instalado para que o acesso ao ato seja realizado através do link da videoconferência disponibilizado. Eventuais dúvidas a respeito da audiência designada deverão ser sanadas através do telefone n. (44) 98848-3072, via ligação ou WhatsApp, no horário do expediente forense. Saliento, por fim, que como a audiência ocorrerá na modalidade semipresencial, caso a parte contrária, bem como as testemunhas, quiserem, poderão comparecer ao fórum deste Foro Regional para participar presencialmente do ato na data e horário designado. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. CHRISTIAN RENY GONÇALVES Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000080-03.2025.8.16.0119 Em que pese a determinação de designação de audiência de instrução na modalidade presencial (seq. 57), a parte requerida pleiteou a realização do ato na modalidade virtual (seq. 65). Pois bem. Defiro o pedido formulado pela parte requerida e determino que a audiência de instrução de julgamento designada seja realizada na modalidade SEMIPRESENCIAL, pela Juíza Leiga atuante neste Foro Regional. À Secretaria para que: a) Intime as partes para participarem da audiência designada e, na mesma oportunidade, disponibilize o link de convite para o ato virtual; b) Advirta a parte autora de que sua ausência ao ato virtual ou presencial acarretará a extinção do feito (artigo 51 da Lei n. 9.099/95); c) Cientifique o réu de que a sua não participação na audiência, ou sua presença sem oferta de defesa, implicará, sendo o caso, na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (artigo 20 da Lei nº. 9.099/95) e d) Cientifique as partes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo 03), as quais deverão participar ou comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº. 9099/95), ou, caso necessária a intimação, deverão ser arroladas com antecedência de 05 (cinco) dias e expresso requerimento nesse sentido. Todas as informações necessárias sobre o funcionamento e manuseio da plataforma MICROSOFT TEAMS podem ser acessadas através do link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ O acesso das partes e demais envolvidos à audiência de videoconferência poderá ser realizado através de celular ou de computador/notebook. Caso o acesso seja realizado via celular, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Teams” em um dos links a seguir: ANDROID (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR≷=US) ou IOS (https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706). Porém, se o acesso for feito pelo notebook ou outro computador (desde que haja webcam e microfone), não será necessário instalar nenhum programa. Somente será preciso que o computador ou notebook tenha o navegador Google Chrome ou o Microsoft Edge instalado para que o acesso ao ato seja realizado através do link da videoconferência disponibilizado. Eventuais dúvidas a respeito da audiência designada deverão ser sanadas através do telefone n. (44) 98848-3072, via ligação ou WhatsApp, no horário do expediente forense. Saliento, por fim, que como a audiência ocorrerá na modalidade semipresencial, caso a parte contrária, bem como as testemunhas, quiserem, poderão comparecer ao fórum deste Foro Regional para participar presencialmente do ato na data e horário designado. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. CHRISTIAN RENY GONÇALVES Juiz de Direito Substituto G
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000079-18.2025.8.16.0119 Processo: 0000079-18.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): JOÃO TRINDADE DE OLIVEIRA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Município de Nova Esperança/PR Após deferida a produção de prova oral, sobreveio petição da parte autora, requerendo o cancelamento do ato e o deferimento da produção de prova emprestada, consistente na prova oral produzida nos autos de n. 0000094- 84.2025.8.16.0119 e 0000076-63.2025.8.16.0119. Pois bem. Primeiramente, destaco que a produção de prova oral somente foi requerida pela autora, motivo pelo qual o cancelamento da solenidade não trará prejuízo aos requeridos. Tendo em vista a proximidade da data da audiência de instrução e julgamento, determino o cancelamento da solenidade, até que seja analisado o requerimento de produção de prova emprestada. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o contido na petição de seq. retro, com a observância de que o artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que a prova emprestada produzida terá seu valor atribuído pelo juízo, na forma que considerar adequado. Assim, não é uma prova absoluta, impassível de refutações. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000071-41.2025.8.16.0119 Processo: 0000071-41.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): CLAUDIOMIRO APARECIDO DE LIMA Requerido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Município de Nova Esperança/PR Após deferida a produção de prova oral, sobreveio petição da parte autora, requerendo o cancelamento do ato e o deferimento da produção de prova emprestada, consistente na prova oral produzida nos autos de n. 0000094- 84.2025.8.16.0119 e 0000076-63.2025.8.16.0119. Pois bem. Primeiramente, destaco que a produção de prova oral somente foi requerida pela autora, motivo pelo qual o cancelamento da solenidade não trará prejuízo aos requeridos. Tendo em vista a proximidade da data da audiência de instrução e julgamento, determino o cancelamento da solenidade, até que seja analisado o requerimento de produção de prova emprestada. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o contido na petição de seq. retro, com a observância de que o artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que a prova emprestada produzida terá seu valor atribuído pelo juízo, na forma que considerar adequado. Assim, não é uma prova absoluta, impassível de refutações. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto