Celestino De Almeida Silva

Celestino De Almeida Silva

Número da OAB: OAB/SP 043893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: CELESTINO DE ALMEIDA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024131-63.2022.8.26.0224 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Janilson Silva Santos - Jacqueline Silva dos Santos - Ficam os(as) advogados(as) cientificados(as) de suas habilitações nos autos. - ADV: HELOÍSA PUPPO CARDOSO (OAB 190956/SP), ADAILTON TRINDADE DA SILVA (OAB 338077/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031378-78.2023.8.26.0224 (apensado ao processo 1025412-93.2018.8.26.0224) (processo principal 1025412-93.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.S.L.J. - M.S.L. - A impenhorabilidade alegada pela executada, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, encontra exceção no caso em tela, pois se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, que deverá subsistir ao menos em parte, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Portanto, acolho em parte a impugnação apresentada e, nos termos do artigo 833, inciso IV, § 2º, do CPC, converto 50% dos valores bloqueados em penhora, liberando-se o numerário restante em favor da executada. - ADV: ALMEIDA & TRINDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28317/SP), ADAILTON TRINDADE DA SILVA (OAB 338077/SP), FELIPE DE LUCAS DOS SANTOS (OAB 388819/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194547-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Guarulhos; 5ª. Vara Cível; Ação de Exigir Contas; 1004191-44.2024.8.26.0224; Mandato; Agravante: Marcos Hidehiro Usizima; Advogado: Adailton Trindade da Silva (OAB: 338077/SP); Advogado: Celestino de Almeida Silva (OAB: 43893/SP); Agravado: Claudio Norio Komatsu; Advogada: Elizabeth Ferreira Portela (OAB: 129921/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194547-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1004191-44.2024.8.26.0224; Assunto: Mandato; Agravante: Marcos Hidehiro Usizima; Advogado: Adailton Trindade da Silva (OAB: 338077/SP); Advogado: Celestino de Almeida Silva (OAB: 43893/SP); Agravado: Claudio Norio Komatsu; Advogada: Elizabeth Ferreira Portela (OAB: 129921/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069711-32.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Leyland Cristiane Batista - Rosemary Batista Arrebola - - Jair Batista Filho - - Rúbia Luccisano - Vistos. Anoto decisão a fls. 259. Fls. 240/258 e 261 - Manifestem-se as partes pelo prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: EMILIO FERREIRA CASTRO (OAB 379070/SP), CELESTINO DE ALMEIDA SILVA (OAB 43893/SP), ADAILTON TRINDADE DA SILVA (OAB 338077/SP), EMILIO FERREIRA CASTRO (OAB 379070/SP), EMILIO FERREIRA CASTRO (OAB 379070/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069949-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1050998-72.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Industria e Comercio de Produtos de Leite Bombardelli Ltda - - Roberto Antonio Bombardelli - Banco ABC Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086615-93.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1058856-57.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Industria e Comercio de Produtos de Leite Bombardelli Ltda - - Roberto Antonio Bombardelli - - Marlisa Suzana Bombardelli - - Marlova Margarida Bombardelli - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Nos termos do artigo 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos à execução, DEFERINDO EM PARTE o efeito suspensivo, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À RECUPERANDA LACTOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, dado que as alegações deduzidas pela parte embargante são suficientes para, neste momento processual, em análise preliminar, provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, notadamente em face da recuperação judicial em curso. MANTENHO o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (avalistas), por não se aplicar a estes a suspensão decorrente da recuperação judicial. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, por meio de seu(s) advogado(s), para resposta, no prazo de quinze dias. Certifique-se nos autos da execução em apenso a suspensão aqui determinada. Intime-se. - ADV: JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), JEAN DAL MASO COSTI (OAB 43893/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
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