Tojal Almeida Sociedade Individual De Advocacia / Me

Tojal Almeida Sociedade Individual De Advocacia / Me

Número da OAB: OAB/SP 043940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tojal Almeida Sociedade Individual De Advocacia / Me possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TJCE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT9, TJCE, TJSP, TJPR, TJBA, TST, TJPE, TJMG
Nome: TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000579-17.2023.5.09.0017 RECORRENTE: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0c53e proferida nos autos. ROT 0000579-17.2023.5.09.0017 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 535.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO DE OLIVEIRA CAROLINA DE RESENDE MORAES (PR43940) FLAMARION RUIZ CANASSA (PR62060)   RECURSO DE: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 881363f; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 770787f). Representação processual regular (Id 2d596f9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7751f37: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 7751f37: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 220e023: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e050f2e,a4fc624; Condenação no acórdão, id a03c39e: R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id a03c39e: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 25d2fdd,351d9f3: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide21438c,351d9f3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz que os valores indicados constringem os limites da condenação, sendo que a única causa que legitima um valor de condenação superior ao indicado na petição inicial é a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária). Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 840, § 1º, da CLT, determina a indicação do valor estimado dos pedidos, uma vez que a apresentação de cálculos se trata de matéria afeta à liquidação de sentença (art. 879, §§ 1º-B e 2º, da CLT). Os valores dos pedidos indicados na exordial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm a finalidade de definir o rito processual a ser seguido. Portanto, não há que falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Eventuais equívocos dos valores indicados na inicial podem ser corrigidos de ofício pelo julgador, quando não corresponderem ao conteúdo econômico perseguido pelo reclamante, nos termos do disposto no art. 292, §3º, do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 3º, inciso V, da IN 39/2016 do TST. Nesse sentido, destaque-se que o TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que estabelece em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destacou-se). Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, portanto, apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Consigna-se, entretanto, que eventuais distorções podem ser corrigidas de ofício pelo Juízo, quando não corresponderem ao conteúdo econômico perseguido pelo reclamante, a teor do disposto no art. 292, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, inciso V, da IN 39/2016 do TST. Assim se decidiu no precedente Turmário - ROPs - 0000017-44-2019-5-09-0018, desta Relatora, publicado em 31/05/2019. Ademais, o Pleno deste Tribunal firmou entendimento no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28/06/2021, com o seguinte dispositivo: (...) Pelo exposto, rejeita-se."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. A ré alega que não há motivos para ser mantida a condenação atinente aos danos materiais e morais, bem como estabilidade provisória, uma vez que não é considerada como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa e que o recorrido estava apto no momento da dispensa, tanto que continuou a exercer as atividades de mecânico de manutenção. Aduz ainda que só há responsabilização do empregador quando houver caracterização de dolo ou culpa. Requer seja afastado o entendimento de que houve incapacidade parcial e permanente. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) Caracterização da doença laboral: Nos termos do disposto no art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) Martins alude ainda à necessidade de que da lesão decorra a incapacidade para o trabalho. Assim, o trabalhador, em razão do acidente, deve ficar impossibilitado de trabalhar, de forma permanente ou temporária, ou ter reduzida sua capacidade laborativa, tendo como consequência uma lesão patrimonial, representada pela perda do salário (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 421). A par do acidente típico acima examinado, a Lei 8.213/91 também considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais (art. 20), subdividas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Por doença profissional deve ser entendida aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto 3.048. São doenças próprias de determinadas profissões. Segundo a lição de MARTINS, "São doenças inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser desenvolvidas no trabalho. As doenças profissionais são causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se confundem com os acidentes-tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano. São também denominadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias". (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S/A, 19ª edição, 2003, p.422). Dada a sua tipicidade, a doença profissional não demanda comprovação de nexo de causalidade com a atividade. Já a doença do trabalho é aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Subdivide-se em: a) Típica: Está prevista no art. 20, II, da Lei 8.213/91. Prescinde de comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, pois há presunção legal nesse sentido; b) Atípica: também chamada de mesopatia, está prevista no art. 20, § 2º, da Lei 8.213/91. Exige comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, o que em geral ocorre através de vistoria no ambiente de trabalho. Extrai-se dos conceitos antes transcritos que à caracterização do acidente do trabalho típico e das doenças ocupacionais a ele equiparadas exige-se que tenham decorrido do exercício de atividade laborativa. Imprescindível se faz o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho subordinado. Faz-se necessária, ainda, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. (...) Não houve produção de prova oral quanto ao tema (ata de audiência - fls. 1773-1775). Atendido o relato do autor, as moléstias de que foi acometido caracterizam-se como doenças ocupacionais, que devem, à vista das considerações supra expendidas, ser classificadas como atípicas, exigindo, desta forma, a prova do nexo causal/concausal. Diante da controvérsia instaurada nos autos, o Juízo de origem determinou a realização da perícia, especialmente porque a solução da causa depende de conhecimentos técnicos que não estão ao alcance do órgão julgador, representando o laudo técnico meio de prova a ser considerado na formação do seu convencimento. No que tange ao diagnóstico do demandante, após a avaliação clínica, dos documentos técnicos apresentados, do histórico ocupacional do trabalhador, dos antecedentes pessoais e familiares, das atividades realizadas no ambiente de trabalho, e, ainda, da literatura médica especializada, consignou o perito as seguintes considerações (fls. 1722-1731): (...) Como se observa, o laudo pericial constatou que as moléstias que acometem o reclamante são degenerativas e de origem multifatorial, bem como que o trabalho desempenhado pelo autor para a ré, conforme descrição das atividades desempenhadas, constitui fator "participativo, contributivo e acelerador" das doenças apresentadas, com nexo de causalidade em grau moderado. Ressalta-se que, diversamente do que constou do laudo pericial, a alegação do autor na petição inicial é de ocorrência de doença ocupacional, e não de acidente típico, de modo que cumpre reconhecer o nexo de concausalidade moderado entre as atividades desempenhadas pelo reclamante para a ré e as moléstias que o acometeram, conforme expôs o próprio perito. De outro lado, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa durante ou após o pacto laboral, estando o reclamante apto ao trabalho, contudo, "com restrição a algumas atividades que exijam sobrecarga de coluna mas passível de desempenhar o que fazia mediante auxilio e ajuda técnica", tendo o perito também consignado no laudo que na atividade desempenhada pelo autor "haveria sobrecarga de coluna lombar em diversos níveis que poderiam ocorrer em maior ou menor intensidade ao longo do dia". Além disso, o laudo ergonômico juntado pela reclamada às fls. 689-695 aponta a existência dos seguintes riscos biomecânicos: alternância de permanência postural em pé e sentado; frequente deslocamento a pé; transporte manual de cargas; frequente ação de puxar/empurrar volumes; frequente uso de alavancas, pedais e escadas; exigência de uso frequente de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção da coluna vertebral, membros superiores e membros inferiores. Além disso, a classificação ergonômica relacionada à coluna teve resultado "8", considerado "péssimo" e classificado como "necessita estudo". Há, ainda, a observação ao final de que "a análise apresentou impacto ergonômico de risco moderado a alto para coluna vertebral, segmento lombar e membros superiores". Portanto, uma vez que o perito concluiu que o autor encontra-se apto ao trabalho, desde que realize atividades em que não haja sobrecarga da coluna lombar, e demonstrado que a atividade laborativa desempenhada pelo autor para a ré, como mecânico, gera sobrecarga na coluna lombar, o que se verifica, em verdade, é a incapacidade total e permanente do autor para a atividade laborativa específica desempenhada.  Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. A realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 464 e parágrafos do CPC). Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 371 do CPC), somente devendo ser desconsiderado quando exista razão plausível para tanto. Neste sentido, não há como acolher a conclusão do laudo pericial de inexistência de incapacidade laboral do autor, uma vez que o próprio perito constatou a existência de restrição quanto a atividades que gerem sobrecarga na coluna lombar, restando  demonstrado que as atividades desempenhadas para a ré exigem tal sobrecarga, configurando-se incapacidade laborativa total e permanente para a atividade específica desempenhada. Conclui-se, assim, que o reclamante, exposto a risco ergonômico por força das atribuições ínsitas a seu cargo, apresentou quadro de osteoartrose de coluna lombar e discopatia lombar, agravadas pelas atividades laborativas desempenhadas, o que revela nexo de concausalidade. Tendo em vista que o perito reconheceu a incidência da concausa, merecem destaque os ensinamentos de Alberto Meneses Direito e Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: (...) No caso, o laudo pericial consigna a existência de concausa em grau moderado, sem fixar percentual específico. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 11ª ed. São Paulo: Ltr, 2019, p. 182), a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (Tabela CIF) estabelece, como moderado, percentual de 25% a 49%. Diante da ausência de fixação de percentual no laudo pericial, fixa-se, nesta oportunidade, o percentual de 37,5%. Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores de doença do trabalho atípica, pois evidentes a concausalidade, a nocividade, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa específica e demonstrado o nexo concausal entre as lesões e o exercício da atividade laborativa. (...) b) Da culpa e do dever de indenizar: A responsabilidade do empregador, em situação da espécie retratada nos autos, é subjetiva, nos termos previstos no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Para sua configuração, é necessária a presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão voluntária do agente, dolo ou culpa, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (CCB, arts. 186 e 927). A ocorrência de doença do trabalho atípica está demonstrada no conteúdo do laudo pericial e pelos demais elementos de provas dos autos, que também evidenciaram a relação de causalidade e o dano experimentado pela autora, do qual foi exigido maior esforço para o desempenho das suas atividades laborativas, em razão das dores decorrentes do exercício das atividades em favor da empresa. Ensina José Aguiar Dias que "a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua conduta. [...] Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos" (Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10ª ed., v. I, p. 120 - sublinhou-se). Neste sentido, entende-se que "o grande fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado". Insta esclarecer que, na ocorrência de acidente de trabalho (típico ou atípico) dentro das instalações da empresa, presume-se a culpa do empregador. Esta presunção foi ratificada pela prova pericial e pela prova documental contida nos autos. Embora a ré mantenha programas de prevenção de acidentes, o fato é que as medidas implementadas mostraram-se insuficientes para evitar o surgimento/agravamento da moléstia. Portanto, inequívoca a culpa do empregador, em especial diante de sua obrigação de fornecer adequadas condições de trabalho e desenvolver medidas preventivas de doenças ocupacionais suficientes para evitar a instalação do mal. A negligência para com as normas de segurança foi, portanto, o fator determinante da ocorrência do evento danoso. Houve infringência ao disposto no art. 157 da CLT, pois olvidou-se a demandada de tomar as medidas suficientes e necessárias para evitar acidentes de trabalho. Esta omissão determina o dever de indenizar." (destaquei)   Quanto à caracterização da doença ocupacional e a configuração da culpa da ré, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. A ré pugna pela minoração da condenação em danos morais. Aduz que foi arbitrada de maneira elevada em violação ao princípio da razoabilidade e que não pode a demanda ser meio de enriquecimento ilícito das partes. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) Dano moral: Ensina Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: (...) O autor sofreu dano ao corpo (osteoartrose de coluna lombar e discopatia lombar), com prejuízo de sua capacidade laborativa (incapacidade laborativa total e permanente para a atividade laborativa específica), sendo inescondível, ademais, que, em situações da espécie, a incerteza quanto às sequelas determina sofrimento e pesar. A indenização por dano moral é a compensação para a dor da vítima. A par deste caráter, também representa sanção ao ofensor, com o intuito de inibir a reincidência. Na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz examinar a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor (reclamada em recuperação judicial) e seu comportamento em relação ao fato (medidas preventivas adotadas). Com base nos elementos acima citados, considerando-se a concausa em grau 37,5%, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa específica, e quantum doloris numa escala 2/7, entende-se razoável a fixação dos danos morais decorrentes da doença ocupacional em R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), conforme ponderou o Exmo. Revisor, Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, o que representa uma forma justa de punição à reclamada e atende o caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro dos demais empregados."   De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico nem exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa ao dispositivo legal. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Súmula 278 do STJ; A ré reforça a alegação de que não há incapacidade e pugna pelo afastamento da condenação. Insurge-se ainda quanto ao pagamento da pensão em parcela única, ao argumento de que a execução deverá se dar pelo meio menos gravoso e que poderá ser determinada a inclusão em folha. Aduz ainda que termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia, caso mantida a condenação deve ser a data da juntada do laudo pericial nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) Danos materiais Reconhecida a existência de doença do trabalho atípica, consistente em osteoartrose de coluna lombar e discopatia lombar, a qual acarretou incapacidade total para a atividade laborativa específica, bem como a responsabilidade da reclamada, estabelecida na modalidade concausal, em grau moderado (37,5%), e o dever de indenizar, resta fixar o montante devido a título de indenização por danos materiais. A indenização pela responsabilidade civil do empregador pode alcançar, na lição de Martins, "perdas e danos, lucros cessantes, danos estéticos e morais, despesas médico-hospitalares. Decorre da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade de trabalho do empregado." (op.citada, p. 449). O dano patrimonial, ensina Maria Helena Diniz, "é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Abrange o dano emergente (o que o lesado efetivamente perdeu) e o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mais deixou de ter, em razão do evento danoso)" (Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, 7º volume, p. 112). A lesão ao direito de personalidade caracteriza dano patrimonial indireto. Por direitos da personalidade a doutrina entende as permissões dadas pela lei, a cada pessoa, de efetuar a defesa da integridade física, moral e intelectual. São indenizáveis, portanto, os danos ao corpo. No caso, o autor sofreu dano ao corpo e encontra-se total e permanentemente incapacitado para a atividade laborativa específica que desenvolvia, quadro que possui nexo de concausalidade moderado com as atividades laborativas desempenhadas para a reclamada, circunstância que enseja reparação. Os lucros cessantes correspondem ao que o ofendido razoavelmente deixará de auferir em virtude do dano provocado. No caso de incapacidade laboral, deve retratar o valor do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, a fim de preservar as condições de vida anteriores ao infortúnio. A forma de fixação da pensão, seja mensal ou em cota única, não constitui exclusiva escolha das partes, antes depende da análise das condições concretas que deve ser feita pelo magistrado, a fim de melhor amparar a vítima, na forma dos preceitos contidos nos arts. 949 e 950 do CC. Na mesma linha tem decidido o TST: (...) No que tange ao valor arbitrado, entende esta 5ª Turma que, diante do reconhecimento de que o trabalho para a ré atuou como concausa, deve ocorrer a redução equitativa do valor da indenização, conforme decidido nos autos n. RO-00386-2014-121-09-00-3, da relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur (publicado em 21/08/2015). Portanto, atendido o disposto no art. 950, parágrafo único, do CCB, aplicável, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho, presentes os princípios deste, bem assim o alcance total e definitivo da incapacidade para as atividades laborais, bem como o reconhecimento de concausa em grau moderado (37,5%), tem-se que o valor da indenização por danos materiais deve considerar o montante de 37,5% da última remuneração mensal do autor. Observe-se que os arts. 402 e 950 do Código Civil consagram o princípio da restituição integral, pelo que a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional deve assegurar o ressarcimento da integralidade do prejuízo sofrido pela vítima. Dessa forma, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias também devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, pois são parcelas habitualmente recebidas no curso do contrato de trabalho, mas, conforme bem observou o Exmo. Revisor, Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, ambos na proporção 1/12. Nesse passo, tem-se: - última remuneração = 5.616,82 (fl. 571) - 13º salário proporcional (mensal) = 5.616,82 / 12 = 468,07 - terço de férias proporcional (mensal) = 1.872,27/ 12 = 156,02 Levando-se em consideração a última remuneração da Autora (R$ 5.616,82) acrescida de 1/12 de férias (R$ 156,02) e 1/12 de 13º salário (R$ 468,07), a parcela mensal devida totalizaria R$ 6.240,91. No entanto, considerando-se, ainda, a concausa da redução laboral de 37,5%, a parcela mensal devida pela ré ao autor é de R$ 2.340,34.  Quanto às parcelas vencidas, considera-se o período entre a consolidação das lesões (07/02/2023 - diagnóstico por ressonância magnética, fl. 56) e a data anterior ao ajuizamento da ação (12/09/2023), o que totaliza 7 meses. Portanto, deve-se considerar o valor de R$ 2.340,34 x 7 = R$ 16.382,39. Quanto às parcelas vincendas, esta Turma fixou o entendimento de que para o cálculo da indenização por dano material em parcela única, ou a correlata constituição de capital, utiliza-se a fórmula do "valor presente", aprovada após estudos realizados no âmbito da Escola Judicial do TRT24. A metodologia em questão informa que o montante a ser quitado de uma só vez e antecipadamente equivale àquele que o trabalhador obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira, adotando-se para, este parâmetro, a caderneta de poupança, com remuneração pré-fixada de 0,5% ao mês (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente, acessado em 11/11/2024 às 15h52min). Nesse sentido, são três variáveis utilizadas para preencher a planilha: a) proporção da última remuneração do trabalhador (data do acidente ou da consolidação das lesões) equivalente ao grau de culpa e à redução da sua capacidade laboral; b) quantidade de meses faltantes para atingir o tempo de expectativa de vida (tabela de mortalidade do IBGE); e c) - taxa de juros a ser descontada (correspondente a 0,5% ao mês) ou utilizando-se a seguinte fórmula: (...) O termo inicial da indenização é a data do acidente ou da consolidação das lesões no caso de doença ocupacional (no caso, 07/02/2023), aplicando-se a variável de cálculo apenas sobre as parcelas vincendas (a partir do ajuizamento da ação). O termo final, por sua vez, considera a estimativa de sobrevida do trabalhador com base na tábua de mortalidade do IBGE, exceto se estabelecido outro limite na petição inicial. No caso dos autos, a expectativa de sobrevida do autor, cujo nascimento se deu em em 22/12/1991 (fl. 44), na data do acidente, era de mais 43,4 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE para o ano de 2022 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados, acesso às 14h26min do dia 27/05/2024), totalizando aproximadamente 75 anos. Assim, levando em conta o valor da prestação mensal de R$ 2.340,34 bem como que, na data do acidente (07/02/2023 - termo inicial do pensionamento), o autor, nascido em 22/12/1991, contava com 32 anos e, que portanto, em 07/02/2066 (data em que o autor contará com 75 anos de idade), terão decorrido 516 meses, tem-se que o valor de R$ 432.371,87 (quatrocentos e trinta e dois mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) iria assegurar ao autor um rendimento mensal aproximado do valor que receberia a título de pensão mensal, mediante aplicação financeira conservadora. Desse modo, somando os valores de R$ 16.382,39 + R$ 432.371,87 (vencidas e vincendas) obtém-se o total da indenização por danos materiais no valor de R$ 448.754,26 (quatrocentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos)."   Quanto à caracterização da incapacidade e o dever de indenizar, faço remissão ao item "2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR". Quanto ao termo inicial da pensão, registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pagamento em parcela única, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trechos do acórdão de embargos de declaração em que fixados os fundamentos para deferimento da pensão em parcela única. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): A ré alega que os honorários periciais foram fixados em patamar excessivamente elevado. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A ré alega que a estabilidade é indevida considerando que o recorrido não atendeu aos requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91, posto que não gozou de auxílio-doença acidentário. Fundamentos do acórdão recorrido: "e) Estabilidade provisória No que se refere à garantia de emprego, determina o art. 118, da Lei 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". A Súmula 378 do TST, por sua vez, tem a seguinte redação: (...) Apesar de não haver nos autos comprovação de afastamento médico ou previdenciário por período superior a 15 dias, o reclamante, consoante supra se concluiu, sofreu acidente de trabalho atípico, sendo reconhecida a presença de culpa da empregadora, o que faz incidir o previsto no inciso II da Súmula 378 do TST.  Diante disso, reconhece-se que o reclamante era detentor de garantia de emprego pelo prazo de doze meses, a contar da data da consolidação das lesões (07/02/2023 - diagnóstico por ressonância magnética, fl. 56). Detinha o trabalhador, portanto, garantia de emprego até a data de 07/02/2024, nos termos da Súmula 378, inciso II, do TST. Tal fato não foi observado pela empregadora, que despediu sumariamente o reclamante na data de 02/03/2023. Todavia, tendo-se esgotado o prazo legal, imperativo converter a reintegração em indenização substitutiva (Súmula 378, inciso II, do TST). Ante o exposto, reforma-se a sentença, para: a) reconhecer a ocorrência de doença ocupacional, com incapacidade total do autor para a atividade laborativa específica, e a culpa da reclamada pelo agravamento da doença, a ensejar sua responsabilidade, b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 448.754,26 (quatrocentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos); c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais); d) reconhecer que o reclamante era detentor de garantia de emprego até 07/02/2024 e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração.""   O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000579-17.2023.5.09.0017 RECORRENTE: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb0c53e proferida nos autos. ROT 0000579-17.2023.5.09.0017 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 535.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO DE OLIVEIRA CAROLINA DE RESENDE MORAES (PR43940) FLAMARION RUIZ CANASSA (PR62060)   RECURSO DE: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 881363f; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 770787f). Representação processual regular (Id 2d596f9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7751f37: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 7751f37: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 220e023: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e050f2e,a4fc624; Condenação no acórdão, id a03c39e: R$ 500.000,00; Custas no acórdão, id a03c39e: R$ 10.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 25d2fdd,351d9f3: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide21438c,351d9f3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz que os valores indicados constringem os limites da condenação, sendo que a única causa que legitima um valor de condenação superior ao indicado na petição inicial é a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária). Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 840, § 1º, da CLT, determina a indicação do valor estimado dos pedidos, uma vez que a apresentação de cálculos se trata de matéria afeta à liquidação de sentença (art. 879, §§ 1º-B e 2º, da CLT). Os valores dos pedidos indicados na exordial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm a finalidade de definir o rito processual a ser seguido. Portanto, não há que falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Eventuais equívocos dos valores indicados na inicial podem ser corrigidos de ofício pelo julgador, quando não corresponderem ao conteúdo econômico perseguido pelo reclamante, nos termos do disposto no art. 292, §3º, do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 3º, inciso V, da IN 39/2016 do TST. Nesse sentido, destaque-se que o TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que estabelece em seu art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (destacou-se). Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, portanto, apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Consigna-se, entretanto, que eventuais distorções podem ser corrigidas de ofício pelo Juízo, quando não corresponderem ao conteúdo econômico perseguido pelo reclamante, a teor do disposto no art. 292, §3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, inciso V, da IN 39/2016 do TST. Assim se decidiu no precedente Turmário - ROPs - 0000017-44-2019-5-09-0018, desta Relatora, publicado em 31/05/2019. Ademais, o Pleno deste Tribunal firmou entendimento no mesmo sentido, por ocasião do julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, em 28/06/2021, com o seguinte dispositivo: (...) Pelo exposto, rejeita-se."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991. A ré alega que não há motivos para ser mantida a condenação atinente aos danos materiais e morais, bem como estabilidade provisória, uma vez que não é considerada como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa e que o recorrido estava apto no momento da dispensa, tanto que continuou a exercer as atividades de mecânico de manutenção. Aduz ainda que só há responsabilização do empregador quando houver caracterização de dolo ou culpa. Requer seja afastado o entendimento de que houve incapacidade parcial e permanente. Fundamentos do acórdão recorrido: "a) Caracterização da doença laboral: Nos termos do disposto no art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais referidos no inciso VII do artigo 11 da lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) Martins alude ainda à necessidade de que da lesão decorra a incapacidade para o trabalho. Assim, o trabalhador, em razão do acidente, deve ficar impossibilitado de trabalhar, de forma permanente ou temporária, ou ter reduzida sua capacidade laborativa, tendo como consequência uma lesão patrimonial, representada pela perda do salário (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 421). A par do acidente típico acima examinado, a Lei 8.213/91 também considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais (art. 20), subdividas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Por doença profissional deve ser entendida aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto 3.048. São doenças próprias de determinadas profissões. Segundo a lição de MARTINS, "São doenças inerentes exclusivamente à profissão e não ao trabalho, embora possam ser desenvolvidas no trabalho. As doenças profissionais são causadas por agentes físicos, químicos ou biológicos inerentes a certas funções ou atividades. Não se confundem com os acidentes-tipo, pois têm atuação lenta no organismo humano. São também denominadas de idiopatias, tecnopatias ou ergopatias". (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S/A, 19ª edição, 2003, p.422). Dada a sua tipicidade, a doença profissional não demanda comprovação de nexo de causalidade com a atividade. Já a doença do trabalho é aquela desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Subdivide-se em: a) Típica: Está prevista no art. 20, II, da Lei 8.213/91. Prescinde de comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, pois há presunção legal nesse sentido; b) Atípica: também chamada de mesopatia, está prevista no art. 20, § 2º, da Lei 8.213/91. Exige comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, o que em geral ocorre através de vistoria no ambiente de trabalho. Extrai-se dos conceitos antes transcritos que à caracterização do acidente do trabalho típico e das doenças ocupacionais a ele equiparadas exige-se que tenham decorrido do exercício de atividade laborativa. Imprescindível se faz o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho subordinado. Faz-se necessária, ainda, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa. (...) Não houve produção de prova oral quanto ao tema (ata de audiência - fls. 1773-1775). Atendido o relato do autor, as moléstias de que foi acometido caracterizam-se como doenças ocupacionais, que devem, à vista das considerações supra expendidas, ser classificadas como atípicas, exigindo, desta forma, a prova do nexo causal/concausal. Diante da controvérsia instaurada nos autos, o Juízo de origem determinou a realização da perícia, especialmente porque a solução da causa depende de conhecimentos técnicos que não estão ao alcance do órgão julgador, representando o laudo técnico meio de prova a ser considerado na formação do seu convencimento. No que tange ao diagnóstico do demandante, após a avaliação clínica, dos documentos técnicos apresentados, do histórico ocupacional do trabalhador, dos antecedentes pessoais e familiares, das atividades realizadas no ambiente de trabalho, e, ainda, da literatura médica especializada, consignou o perito as seguintes considerações (fls. 1722-1731): (...) Como se observa, o laudo pericial constatou que as moléstias que acometem o reclamante são degenerativas e de origem multifatorial, bem como que o trabalho desempenhado pelo autor para a ré, conforme descrição das atividades desempenhadas, constitui fator "participativo, contributivo e acelerador" das doenças apresentadas, com nexo de causalidade em grau moderado. Ressalta-se que, diversamente do que constou do laudo pericial, a alegação do autor na petição inicial é de ocorrência de doença ocupacional, e não de acidente típico, de modo que cumpre reconhecer o nexo de concausalidade moderado entre as atividades desempenhadas pelo reclamante para a ré e as moléstias que o acometeram, conforme expôs o próprio perito. De outro lado, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa durante ou após o pacto laboral, estando o reclamante apto ao trabalho, contudo, "com restrição a algumas atividades que exijam sobrecarga de coluna mas passível de desempenhar o que fazia mediante auxilio e ajuda técnica", tendo o perito também consignado no laudo que na atividade desempenhada pelo autor "haveria sobrecarga de coluna lombar em diversos níveis que poderiam ocorrer em maior ou menor intensidade ao longo do dia". Além disso, o laudo ergonômico juntado pela reclamada às fls. 689-695 aponta a existência dos seguintes riscos biomecânicos: alternância de permanência postural em pé e sentado; frequente deslocamento a pé; transporte manual de cargas; frequente ação de puxar/empurrar volumes; frequente uso de alavancas, pedais e escadas; exigência de uso frequente de força, pressão, preensão, flexão, extensão ou torção da coluna vertebral, membros superiores e membros inferiores. Além disso, a classificação ergonômica relacionada à coluna teve resultado "8", considerado "péssimo" e classificado como "necessita estudo". Há, ainda, a observação ao final de que "a análise apresentou impacto ergonômico de risco moderado a alto para coluna vertebral, segmento lombar e membros superiores". Portanto, uma vez que o perito concluiu que o autor encontra-se apto ao trabalho, desde que realize atividades em que não haja sobrecarga da coluna lombar, e demonstrado que a atividade laborativa desempenhada pelo autor para a ré, como mecânico, gera sobrecarga na coluna lombar, o que se verifica, em verdade, é a incapacidade total e permanente do autor para a atividade laborativa específica desempenhada.  Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. A realização de perícia é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador (art. 464 e parágrafos do CPC). Sendo assim, o laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 371 do CPC), somente devendo ser desconsiderado quando exista razão plausível para tanto. Neste sentido, não há como acolher a conclusão do laudo pericial de inexistência de incapacidade laboral do autor, uma vez que o próprio perito constatou a existência de restrição quanto a atividades que gerem sobrecarga na coluna lombar, restando  demonstrado que as atividades desempenhadas para a ré exigem tal sobrecarga, configurando-se incapacidade laborativa total e permanente para a atividade específica desempenhada. Conclui-se, assim, que o reclamante, exposto a risco ergonômico por força das atribuições ínsitas a seu cargo, apresentou quadro de osteoartrose de coluna lombar e discopatia lombar, agravadas pelas atividades laborativas desempenhadas, o que revela nexo de concausalidade. Tendo em vista que o perito reconheceu a incidência da concausa, merecem destaque os ensinamentos de Alberto Meneses Direito e Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: (...) No caso, o laudo pericial consigna a existência de concausa em grau moderado, sem fixar percentual específico. Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 11ª ed. São Paulo: Ltr, 2019, p. 182), a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (Tabela CIF) estabelece, como moderado, percentual de 25% a 49%. Diante da ausência de fixação de percentual no laudo pericial, fixa-se, nesta oportunidade, o percentual de 37,5%. Estão presentes, portanto, os elementos caracterizadores de doença do trabalho atípica, pois evidentes a concausalidade, a nocividade, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa específica e demonstrado o nexo concausal entre as lesões e o exercício da atividade laborativa. (...) b) Da culpa e do dever de indenizar: A responsabilidade do empregador, em situação da espécie retratada nos autos, é subjetiva, nos termos previstos no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Para sua configuração, é necessária a presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão voluntária do agente, dolo ou culpa, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima (CCB, arts. 186 e 927). A ocorrência de doença do trabalho atípica está demonstrada no conteúdo do laudo pericial e pelos demais elementos de provas dos autos, que também evidenciaram a relação de causalidade e o dano experimentado pela autora, do qual foi exigido maior esforço para o desempenho das suas atividades laborativas, em razão das dores decorrentes do exercício das atividades em favor da empresa. Ensina José Aguiar Dias que "a culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua conduta. [...] Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos" (Da responsabilidade civil, Forense, 1997, 10ª ed., v. I, p. 120 - sublinhou-se). Neste sentido, entende-se que "o grande fundamento da culpa está na previsibilidade. Pois ela consiste na conduta voluntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado". Insta esclarecer que, na ocorrência de acidente de trabalho (típico ou atípico) dentro das instalações da empresa, presume-se a culpa do empregador. Esta presunção foi ratificada pela prova pericial e pela prova documental contida nos autos. Embora a ré mantenha programas de prevenção de acidentes, o fato é que as medidas implementadas mostraram-se insuficientes para evitar o surgimento/agravamento da moléstia. Portanto, inequívoca a culpa do empregador, em especial diante de sua obrigação de fornecer adequadas condições de trabalho e desenvolver medidas preventivas de doenças ocupacionais suficientes para evitar a instalação do mal. A negligência para com as normas de segurança foi, portanto, o fator determinante da ocorrência do evento danoso. Houve infringência ao disposto no art. 157 da CLT, pois olvidou-se a demandada de tomar as medidas suficientes e necessárias para evitar acidentes de trabalho. Esta omissão determina o dever de indenizar." (destaquei)   Quanto à caracterização da doença ocupacional e a configuração da culpa da ré, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. A ré pugna pela minoração da condenação em danos morais. Aduz que foi arbitrada de maneira elevada em violação ao princípio da razoabilidade e que não pode a demanda ser meio de enriquecimento ilícito das partes. Fundamentos do acórdão recorrido: "d) Dano moral: Ensina Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: (...) O autor sofreu dano ao corpo (osteoartrose de coluna lombar e discopatia lombar), com prejuízo de sua capacidade laborativa (incapacidade laborativa total e permanente para a atividade laborativa específica), sendo inescondível, ademais, que, em situações da espécie, a incerteza quanto às sequelas determina sofrimento e pesar. A indenização por dano moral é a compensação para a dor da vítima. A par deste caráter, também representa sanção ao ofensor, com o intuito de inibir a reincidência. Na fixação do quantum indenizatório, deve o juiz examinar a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, a capacidade econômica do ofensor (reclamada em recuperação judicial) e seu comportamento em relação ao fato (medidas preventivas adotadas). Com base nos elementos acima citados, considerando-se a concausa em grau 37,5%, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa específica, e quantum doloris numa escala 2/7, entende-se razoável a fixação dos danos morais decorrentes da doença ocupacional em R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais), conforme ponderou o Exmo. Revisor, Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, o que representa uma forma justa de punição à reclamada e atende o caráter preventivo-pedagógico em relação ao futuro dos demais empregados."   De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico nem exorbitante, não é possível vislumbrar ofensa ao dispositivo legal. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) alínea "c" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Súmula 278 do STJ; A ré reforça a alegação de que não há incapacidade e pugna pelo afastamento da condenação. Insurge-se ainda quanto ao pagamento da pensão em parcela única, ao argumento de que a execução deverá se dar pelo meio menos gravoso e que poderá ser determinada a inclusão em folha. Aduz ainda que termo inicial para o pagamento da pensão mensal vitalícia, caso mantida a condenação deve ser a data da juntada do laudo pericial nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "c) Danos materiais Reconhecida a existência de doença do trabalho atípica, consistente em osteoartrose de coluna lombar e discopatia lombar, a qual acarretou incapacidade total para a atividade laborativa específica, bem como a responsabilidade da reclamada, estabelecida na modalidade concausal, em grau moderado (37,5%), e o dever de indenizar, resta fixar o montante devido a título de indenização por danos materiais. A indenização pela responsabilidade civil do empregador pode alcançar, na lição de Martins, "perdas e danos, lucros cessantes, danos estéticos e morais, despesas médico-hospitalares. Decorre da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade de trabalho do empregado." (op.citada, p. 449). O dano patrimonial, ensina Maria Helena Diniz, "é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Abrange o dano emergente (o que o lesado efetivamente perdeu) e o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mais deixou de ter, em razão do evento danoso)" (Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, 7º volume, p. 112). A lesão ao direito de personalidade caracteriza dano patrimonial indireto. Por direitos da personalidade a doutrina entende as permissões dadas pela lei, a cada pessoa, de efetuar a defesa da integridade física, moral e intelectual. São indenizáveis, portanto, os danos ao corpo. No caso, o autor sofreu dano ao corpo e encontra-se total e permanentemente incapacitado para a atividade laborativa específica que desenvolvia, quadro que possui nexo de concausalidade moderado com as atividades laborativas desempenhadas para a reclamada, circunstância que enseja reparação. Os lucros cessantes correspondem ao que o ofendido razoavelmente deixará de auferir em virtude do dano provocado. No caso de incapacidade laboral, deve retratar o valor do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, a fim de preservar as condições de vida anteriores ao infortúnio. A forma de fixação da pensão, seja mensal ou em cota única, não constitui exclusiva escolha das partes, antes depende da análise das condições concretas que deve ser feita pelo magistrado, a fim de melhor amparar a vítima, na forma dos preceitos contidos nos arts. 949 e 950 do CC. Na mesma linha tem decidido o TST: (...) No que tange ao valor arbitrado, entende esta 5ª Turma que, diante do reconhecimento de que o trabalho para a ré atuou como concausa, deve ocorrer a redução equitativa do valor da indenização, conforme decidido nos autos n. RO-00386-2014-121-09-00-3, da relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur (publicado em 21/08/2015). Portanto, atendido o disposto no art. 950, parágrafo único, do CCB, aplicável, subsidiariamente, ao Direito do Trabalho, presentes os princípios deste, bem assim o alcance total e definitivo da incapacidade para as atividades laborais, bem como o reconhecimento de concausa em grau moderado (37,5%), tem-se que o valor da indenização por danos materiais deve considerar o montante de 37,5% da última remuneração mensal do autor. Observe-se que os arts. 402 e 950 do Código Civil consagram o princípio da restituição integral, pelo que a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional deve assegurar o ressarcimento da integralidade do prejuízo sofrido pela vítima. Dessa forma, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias também devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, pois são parcelas habitualmente recebidas no curso do contrato de trabalho, mas, conforme bem observou o Exmo. Revisor, Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, ambos na proporção 1/12. Nesse passo, tem-se: - última remuneração = 5.616,82 (fl. 571) - 13º salário proporcional (mensal) = 5.616,82 / 12 = 468,07 - terço de férias proporcional (mensal) = 1.872,27/ 12 = 156,02 Levando-se em consideração a última remuneração da Autora (R$ 5.616,82) acrescida de 1/12 de férias (R$ 156,02) e 1/12 de 13º salário (R$ 468,07), a parcela mensal devida totalizaria R$ 6.240,91. No entanto, considerando-se, ainda, a concausa da redução laboral de 37,5%, a parcela mensal devida pela ré ao autor é de R$ 2.340,34.  Quanto às parcelas vencidas, considera-se o período entre a consolidação das lesões (07/02/2023 - diagnóstico por ressonância magnética, fl. 56) e a data anterior ao ajuizamento da ação (12/09/2023), o que totaliza 7 meses. Portanto, deve-se considerar o valor de R$ 2.340,34 x 7 = R$ 16.382,39. Quanto às parcelas vincendas, esta Turma fixou o entendimento de que para o cálculo da indenização por dano material em parcela única, ou a correlata constituição de capital, utiliza-se a fórmula do "valor presente", aprovada após estudos realizados no âmbito da Escola Judicial do TRT24. A metodologia em questão informa que o montante a ser quitado de uma só vez e antecipadamente equivale àquele que o trabalhador obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira, adotando-se para, este parâmetro, a caderneta de poupança, com remuneração pré-fixada de 0,5% ao mês (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente, acessado em 11/11/2024 às 15h52min). Nesse sentido, são três variáveis utilizadas para preencher a planilha: a) proporção da última remuneração do trabalhador (data do acidente ou da consolidação das lesões) equivalente ao grau de culpa e à redução da sua capacidade laboral; b) quantidade de meses faltantes para atingir o tempo de expectativa de vida (tabela de mortalidade do IBGE); e c) - taxa de juros a ser descontada (correspondente a 0,5% ao mês) ou utilizando-se a seguinte fórmula: (...) O termo inicial da indenização é a data do acidente ou da consolidação das lesões no caso de doença ocupacional (no caso, 07/02/2023), aplicando-se a variável de cálculo apenas sobre as parcelas vincendas (a partir do ajuizamento da ação). O termo final, por sua vez, considera a estimativa de sobrevida do trabalhador com base na tábua de mortalidade do IBGE, exceto se estabelecido outro limite na petição inicial. No caso dos autos, a expectativa de sobrevida do autor, cujo nascimento se deu em em 22/12/1991 (fl. 44), na data do acidente, era de mais 43,4 anos, conforme tábua de mortalidade do IBGE para o ano de 2022 (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=resultados, acesso às 14h26min do dia 27/05/2024), totalizando aproximadamente 75 anos. Assim, levando em conta o valor da prestação mensal de R$ 2.340,34 bem como que, na data do acidente (07/02/2023 - termo inicial do pensionamento), o autor, nascido em 22/12/1991, contava com 32 anos e, que portanto, em 07/02/2066 (data em que o autor contará com 75 anos de idade), terão decorrido 516 meses, tem-se que o valor de R$ 432.371,87 (quatrocentos e trinta e dois mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) iria assegurar ao autor um rendimento mensal aproximado do valor que receberia a título de pensão mensal, mediante aplicação financeira conservadora. Desse modo, somando os valores de R$ 16.382,39 + R$ 432.371,87 (vencidas e vincendas) obtém-se o total da indenização por danos materiais no valor de R$ 448.754,26 (quatrocentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos)."   Quanto à caracterização da incapacidade e o dever de indenizar, faço remissão ao item "2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR". Quanto ao termo inicial da pensão, registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao pagamento em parcela única, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trechos do acórdão de embargos de declaração em que fixados os fundamentos para deferimento da pensão em parcela única. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): A ré alega que os honorários periciais foram fixados em patamar excessivamente elevado. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A ré alega que a estabilidade é indevida considerando que o recorrido não atendeu aos requisitos previstos no art. 118 da Lei 8.213/91, posto que não gozou de auxílio-doença acidentário. Fundamentos do acórdão recorrido: "e) Estabilidade provisória No que se refere à garantia de emprego, determina o art. 118, da Lei 8.213/91: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.". A Súmula 378 do TST, por sua vez, tem a seguinte redação: (...) Apesar de não haver nos autos comprovação de afastamento médico ou previdenciário por período superior a 15 dias, o reclamante, consoante supra se concluiu, sofreu acidente de trabalho atípico, sendo reconhecida a presença de culpa da empregadora, o que faz incidir o previsto no inciso II da Súmula 378 do TST.  Diante disso, reconhece-se que o reclamante era detentor de garantia de emprego pelo prazo de doze meses, a contar da data da consolidação das lesões (07/02/2023 - diagnóstico por ressonância magnética, fl. 56). Detinha o trabalhador, portanto, garantia de emprego até a data de 07/02/2024, nos termos da Súmula 378, inciso II, do TST. Tal fato não foi observado pela empregadora, que despediu sumariamente o reclamante na data de 02/03/2023. Todavia, tendo-se esgotado o prazo legal, imperativo converter a reintegração em indenização substitutiva (Súmula 378, inciso II, do TST). Ante o exposto, reforma-se a sentença, para: a) reconhecer a ocorrência de doença ocupacional, com incapacidade total do autor para a atividade laborativa específica, e a culpa da reclamada pelo agravamento da doença, a ensejar sua responsabilidade, b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 448.754,26 (quatrocentos e quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos); c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 55.200,00 (cinquenta e cinco mil e duzentos reais); d) reconhecer que o reclamante era detentor de garantia de emprego até 07/02/2024 e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à reintegração.""   O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema nº. 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001321-53.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Muhammad Saifur Rahman - Oscar da Cunha e Castro Neto - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a demanda:1) PROCEDENTE o pedido principal para o fim de condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde a entrega das chaves e juros de mora à razão de 1%, a partir da citação. 2) PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para o fim de condenar a parte autora a pagar à parte requerida o aluguel referente ao mês de fevereiro/2025 e 13 dias do mês de março/2025, acrescido de correção monetária (Tabela Prática TJSP) e juros de mora à razão de 1%, ambos incidentes desde o vencimento da obrigação. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do referido código. Sendo autor e réu credores e devedores recíprocos, fica autorizada, desde logo, a compensação nos limites dos seus créditos, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME (OAB 43940/SP), ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP), EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB 477719/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 615-93.2022.5.09.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000304-34.2024.5.09.0017 RECLAMANTE: CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO RECLAMADO: BORGES E FORNARI LTDA. INTIMAÇÃO CÁLCULO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BORGES E FORNARI LTDA., por intermédio de seu(s) advogado(s)/procuradoria (via Diário da Justiça Eletrônica Nacional DJEN ou Sistema), para ciência dos cálculos de liquidação de sentença, para impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, na formado art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. JACAREZINHO/PR, 02 de julho de 2025. ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BORGES E FORNARI LTDA.
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000304-34.2024.5.09.0017 RECLAMANTE: CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO RECLAMADO: BORGES E FORNARI LTDA. INTIMAÇÃO CÁLCULO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procuradoria (via Diário da Justiça Eletrônica Nacional DJEN ou Sistema), para ciência dos cálculos de liquidação de sentença, para impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, na formado art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. JACAREZINHO/PR, 02 de julho de 2025. ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000265-37.2024.5.09.0017 RECLAMANTE: JULIANO SANTAGUIDA RECLAMADO: ANA PAULA DA SILVA 00946181942 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a74b4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI, em razão da manifestação do exequente. DECISÃO 1- Uma vez decorrido o prazo de 45 dias da citação, cumpra-se o item 6 do despacho cc89f7d e incluam-se os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT e SEARASA. 2- No que tange à suspensão da CNH do executado, o reclamante não demonstrou qualquer justificativa plausível para a adoção de medida de caráter excepcionalíssimo, sendo que a simples inadimplência da obrigação não autoriza a sujeição do executado a providências de caráter não patrimonial. As informações e as imagens apresentadas pela parte autora não comprovam a ocultação de patrimônio e bens passíveis de penhora, não sendo capazes de justificar a suspensão da carteira nacional de habilitação. Entendimento esse constante da OJ EX SE - 47 do Tribunal da 9ª Região. Indefiro. Intime-se a parte exequente. 3- Após, aguarde-se o decurso do prazo da tentativa de bloqueio eletrônico de contas bancárias mediante SISBAJUD/repetição programada. JACAREZINHO/PR, 02 de julho de 2025. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO SANTAGUIDA
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