Tojal Almeida Sociedade Individual De Advocacia / Me
Tojal Almeida Sociedade Individual De Advocacia / Me
Número da OAB:
OAB/SP 043940
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TST, TJPR, TJMG, TRT9, TJBA, TJPE, TJCE
Nome:
TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0042717-08.2012.8.06.0117 Promovente: JOSE ERINEU NASCIMENTO DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório proposta por JOSÉ IRINEU NASCIMENTO DA SILVA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Na inicial, a parte promovente alega que tomou conhecimento acerca de um financiamento fraudulento contratado em seu nome para a aquisição de um veículo, destacando que seu nome foi negativado e que recebeu cobranças do banco promovido. Informa ter tentado solucionar a questão em âmbito extrajudicial, embora sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela expedição de ofício a órgão de trânsito para que seja eximido da obrigação de pagar impostos e multas em seu nome relacionadas ao veículo objeto da fraude. Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que a dívida decorreu de contrato firmado pela parte autora, ressaltando que foram conferidos e confirmados os dados do autor por ocasião da contratação. Alegando inexistirem danos morais passíveis de indenização, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Em decisão de ID 114958204, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para que o nome do promovente fosse excluído dos cadastros de inadimplentes. Foi proferido despacho no ID 114958360, determinando a apresentação do contrato para fins de perícia. No ID114957797, a parte promovida depositou a quantia de R$ 50.700,00. Em decisão de ID 114957806, foi reduzido o valor total da multa cominatória (consignando que o levantamento ficaria condicionado ao trânsito em julgado), e em decisão de ID 114957991, foi fixado o valor dos honorários periciais, e determinado que o valor Alvará expedido no ID 114958004 em favor do Banco Santander S/A. Laudo pericial acostado no ID 156776469. Com a juntada do laudo pericial, as partes foram instadas a se manifestar, sobrevindo petição somente da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Destaco que a lide deve ser resolvida com base em prova documental e saliento que a parte promovida trouxe aos autos documento tendente a comprovar a regularidade dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte promovente. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização. Ademais, o ajuizamento da ação em face da parte promovida encontra respaldo na teoria da aparência, haja vista a negativação de seu nome ter sido concretizada por empresa de nome "Santander Financiamentos", que deve fazer parte do mesmo grupo econômico do banco promovido. Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de financiamento com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, a demonstração da regularidade do contrato. Ressalte-se que, em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des. José James Gomes Pereira Julgamento:07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação:28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de financiamento informado na inicial. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o banco promovido não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impôs, pois, apesar de ter juntado o suposto contrato objeto da ação (IDs 114958178 a 114958182), verificou-se não se tratar de contrato válido, mas de contrato que não foi firmado pela parte autora. De fato, ao concluir o laudo pericial acostado no ID 156776469, o perito concluiu que as assinaturas acostadas nas peças submetidas ao exame não haviam partido do punho do autor. Veja-se a conclusão do laudo em questão (grifei): 9.0 DA CONCLUSÃO De acordo com o confronto realizado entre o material gráfico padrão, na forma de peças-testes e peças-padrões descritos nos itens "4.0 e 4.1", e as assinaturas questionadas no nome de "José Erineu Nascimento da Silva", apostas nos documentos objetos da perícia referentes ao "CONTRATO DE FINANCIAMENTO, de nº 20018275270" datado de 07/03/2012, acompanhado de outras documentações que fazem parte do mesmo contrato, sendo estas, "ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) VEÍCULOS, de nº 230/0030379569", e datade 06/03/2012 e "PROPOSTA DE ADESÃO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA", que compõe a terceira da proposta de nº230/0030379569", temos que foram constatadas numerosas características divergentes entre as escritas, relacionadas tanto a seus aspectos genéricos quanto a suas características genéticas, conforme exposto no decorrer deste Laudo Pericial Grafoscópico. Além disso, foram identificadas diversas divergências consideradas particularmente significativas, conforme explicações apresentadas em textos referentes às figuras de numerais 8 a 15, principalmente no que se refere aos aspectos genéticos das escritas, conforme texto correspondente às figuras de numerais 11 a 15 sendo estes os que mais importam em uma pericia grafoscópica. Esse quadro de divergências grafoscópicas indicam que as características gráficas, das assinaturas questionadas, apostas no(s) contrato(s) descrito(s) acima, são totalmente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nas peças-padrões. Deixo registrado também, que não foram observadas características convergentes significativas quando do confronto das escritas. Dito isso, temos que a análise das escritas questionadas, quando confrontadas aos padrões de confronto do Sr. José Erineu Nascimento da Silva, revelou um quadro de divergências grafoscópicas que de acordo com o estudo realizado, não permite a este perito atribuir a autoria dos grafismos presentes nos documentos questionados, conforme descritos no parágrafo inicial desta conclusão, ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que o Sr. José Erineu Nascimento da Silva, seja o autor das assinaturas apostas nos referidos documentos objetos da perícia, cujas copias digitalizadas encontram-se disponíveis no tópico "5.0 DO MATERIAL QUESTIONADO". Assim sendo, tenho que se trata de visível fraude praticada em prejuízo ao consumidor, o que representa falha na prestação dos serviços da promovida e lhe impõe o dever de reparar os danos causados à parte autora. Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente. Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que de forma inesperada viu seu nome atrelado a um contrato fraudulento, sem que a parte promovida tenha sequer aferido que a documentação apresentada era da parte autora, que tentou solucionar a questão em âmbito administrativo, embora sem êxito. Mesmo apresentando junto ao banco promovido elementos que indicavam que o contrato não teria sido firmado por ele, a casa bancária permaneceu silente, tendo inscrito o nome do promovente em cadastros de inadimplentes. Frise-se que se trata de processo antigo (distribuído ainda no ano de 2012) e que poderia muito bem ter sido resolvido de forma amigável, caso o banco houvesse reconhecido a fraude (que é patente) e proposto a solução de acordo. Trata-se de controvérsia que poderia muito bem ter sido resolvida há anos em âmbito extrajudicial, o que esbarrou na ausência de proatividade do banco, o que motivou o autor a ter de constituir advogado, realizar diligências, perder seu tempo útil; tudo para angariar subsídios que demonstrassem os fatos constitutivos de seu direito, o qual já se mostrava evidente desde o início. A perpetuação do processo durante o tempo também é fator que agrava o dano suportado pela parte promovente, o que também deve ser considerado para fins de fixação do dano moral. Frise-se, ademais, que o nome do promovente foi indevidamente negativado, o que agrava o abalo do crédito perante o comércio local e intensifica o dano extrapatrimonial suportado. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Sobre a temática, trago trecho do voto do Des. Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133. Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 10.000,00 a indenização por danos morais para este processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (data em que firmado o contrato), súmula 54 STJ. c) Ratificar em todos os termos a decisão de ID 114958204, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao DETRAN/CE, conforme pugnado no item "b" dos pedido da inicial, para que sejam canceladas dívidas, tais como relacionadas a multas, infrações, débitos de licenciamento e outros havidos em nome do autor e relacionadas ao bem objeto de contrato fraudulento. Oficie-se também ao ESTADO DO CEARÁ para que cancele eventuais débitos de IPVA que guardem relação entre o veículo e o nome da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Maracanaú/CE, 25 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000681-07.2024.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005347-31.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Industrial - INSTALADORA ELÉTRICA LONGHINI LTDA - ME, - Francisco Palhares da Silva - Fl. 109: Manifeste-se a parte requerida. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP), TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME (OAB 43940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002234-35.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodrigo Aguiner Cerri - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB 477719/SP), TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME (OAB 43940/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008702-57.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828) EXECUTADO: ALMIR SOARES SANTOS Advogado(s): WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIS DO NASCIMENTO (OAB:BA43940) DESPACHO Vistos,etc. Aguardem-se providências a serem realizados nos Embargos à Execução em apenso. ILHÉUS/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002806-15.2024.8.06.0117 AUTOR: CESAR NILDO DE BRITO OLIVEIRA REU: 52.981.949 CHRISELLEN MARIA DE LIMA NASCIMENTO e outros (3) SENTENÇA Trata-se do processo nº 3002806-15.2024.8.06.0117, ajuizado por Cesar Nildo de Brito Oliveira em face de Chrisellen Maria de Lima Nascimento, F S Sena de Sousa Ltda (BSV Private Ltda), Gestão Inteligente de Serviços Ltda e Cora Pagamentos Ltda, versando sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. Na petição inicial, o autor relatou que, após visualizar um anúncio de financiamento de veículo, compareceu a um estabelecimento físico identificado como pertencente à promovida Chrisellen Maria de Lima Nascimento, a qual lhe teria informado que a liberação de um empréstimo no valor de R$ 25.000,00 dependia do pagamento antecipado de R$ 1.836,00. Após o pagamento, via PIX, à própria Chrisellen, o autor não recebeu o valor prometido, mas passou a ser cobrado por uma dívida de R$ 25.000,00, parcelada em 48 vezes de R$ 299,48, supostamente contraída com instituição denominada Facilite Cred Gestão de Cobrança. Alega ter sido induzido a erro e que jamais autorizou a contratação do referido empréstimo. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e, liminarmente, a suspensão das cobranças. Foi formulado pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas do suposto empréstimo, o qual foi indeferido em decisão datada de 20/08/2024, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações autorais e inexistência de risco de dano ou resultado útil ao processo. Na mesma decisão, foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinando-se às promovidas a juntada de documentos comprobatórios da regularidade das cobranças. As rés apresentaram contestação. A promovida Chrisellen Maria de Lima Nascimento reconheceu a celebração do contrato de intermediação, negando a existência de fraude e sustentando que o autor aderiu livremente à proposta, requerendo a improcedência dos pedidos. A empresa F S Sena de Sousa Ltda (BSV Private) alegou atuar como mera fornecedora de plataforma tecnológica, não sendo beneficiária direta da quantia paga e requerendo sua exclusão da lide. A Gestão Inteligente de Serviços Ltda afirmou não ter relação com o contrato celebrado, sendo mera processadora de pagamentos e também requereu sua exclusão. Por fim, a Cora Pagamentos Ltda sustentou que sua atuação se limitou à geração de boleto, não havendo vínculo contratual com o autor ou recebimento de qualquer quantia por parte dela. O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos anexados pelas promovidas. Destacou a ausência de prova de contratação válida e da destinação dos valores pagos, além de reforçar a confusão provocada pelo contrato de intermediação. Realizada audiência de conciliação em 16/10/2024, restou infrutífera a tentativa de composição. Na oportunidade, foi deferido prazo para apresentação das contestações e, em seguida, prazo para a réplica da parte autora. Posteriormente, designou-se audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu no dia 20/05/2025, com a colheita do depoimento pessoal do autor. A parte promovida Chrisellen Maria de Lima Nascimento, embora devidamente intimada, não compareceu nem justificou sua ausência, sendo requerida pela parte autora a aplicação dos efeitos da revelia. Na sequência, as partes presentes dispensaram a produção de outras provas, sendo os autos remetidos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso ao Juizado Especial, em primeira instância, sem o recolhimento de custas, determinando o pagamento apenas para o acesso à instância recursal. Dessa forma, não compete ao juiz de 1º grau deferir ou indeferir a gratuidade de justiça neste momento processual. Tal análise deverá ser realizada na interposição de eventual recurso inominado, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pela Turma Recursal, quando será oportuno comprovar a insuficiência econômica. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil e apresenta narrativa fática coerente, com causa de pedir suficientemente delimitada e pedidos juridicamente possíveis. A autora expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam sua pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes rés. Ademais, o pedido é certo e determinado, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da controvérsia ou à regular tramitação do feito. No que se refere às preliminares arguidas pelas rés, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço, tendo realizado pagamento diretamente à promovida Chrisellen Maria de Lima Nascimento. A alegação de ilegitimidade passiva, no caso em apreço, confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto demanda a análise do vínculo jurídico entre as rés e os fatos narrados na inicial, especialmente quanto à efetiva participação e beneficiamento destas na relação contratual impugnada. Tal questão exige a apreciação do conjunto probatório para se verificar se as rés integraram, de forma direta ou indireta, a cadeia de fornecimento do serviço prestado de forma viciada, circunstância que afasta o acolhimento da preliminar em sede própria e impõe sua análise no mérito da controvérsia. A alegação de má-fé da parte autora, por sua vez, não encontra respaldo nos autos, razão pela qual também é rejeitada. No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da referida legislação. A parte autora figura como consumidor final, tendo contratado serviço oferecido com promessa de obtenção de crédito. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano suportado e do nexo causal entre ambos. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, o que não foi infirmado pelas rés. A controvérsia principal nos autos consiste em verificar se houve ou não contratação válida de empréstimo, se os valores pagos pelo autor foram devidos, e se houve falha na prestação do serviço de intermediação alegadamente ofertado. Questiona-se ainda a responsabilidade das rés pela cobrança e retenção de valores em contexto de suposta fraude ou confusão contratual. A ré Chrisellen sustenta a regularidade do contrato firmado, enquanto o autor afirma ter sido induzido a erro, diante da publicidade enganosa e da ausência de contratação legítima com instituição financeira. A prova documental carreada aos autos confirma que o autor realizou pagamento de R$ 1.836,98 via PIX à ré Chrisellen Maria de Lima Nascimento, após comparecer a estabelecimento comercial que se identifica sob o nome "Excelência Intermediação". Constam nos autos imagens da fachada do prédio, onde se lê a oferta de "financiamentos de veículos e imóveis" e "financiamento para negativados", sem qualquer menção à intermediação ou ausência de vínculo com instituições financeiras. As cláusulas constantes do contrato de intermediação firmado entre o autor e a ré Chrisellen Maria de Lima Nascimento revelam-se dotadas de linguagem técnica, ambígua e estruturada de modo a induzir o consumidor a erro quanto à natureza e ao alcance da contratação realizada. O contrato, embora intitulado como "instrumento de intermediação de crédito", apresenta elementos e disposições que conferem aparência de contrato de financiamento, gerando falsa expectativa de concessão direta de crédito ao consumidor, especialmente aquele em situação de vulnerabilidade econômica ou técnica. Com efeito, não obstante o contrato mencione a atividade de intermediação, diversas cláusulas - em especial as que tratam do "valor do crédito contratado", da "parcela mínima", do "prazo de pagamento" e do "número de parcelas" - induzem à compreensão de que o crédito já estaria aprovado ou garantido, bastando o pagamento da primeira parcela para a sua liberação. Em momento algum o instrumento deixa claro, de forma destacada e acessível, que não há qualquer compromisso de resultado quanto à obtenção do empréstimo, tampouco informa o nome da instituição financeira supostamente intermediada. Isso infringe o dever de transparência previsto no art. 6º, III, e o direito à informação adequada, previsto no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que prevê que "em caso de não liberação do crédito, poderá o consumidor optar por apresentar fiador ou solicitar o cancelamento com devolução proporcional dos valores pagos" é particularmente problemática, pois sugere que a eventual não concessão de crédito decorrerá exclusivamente de critérios subjetivos do consumidor (como ausência de fiador), ocultando o fato de que a operação sequer foi iniciada junto a qualquer instituição financeira concreta. Portanto, o conjunto das cláusulas contratuais examinadas demonstra ausência de clareza e de boa-fé na formulação do instrumento, violando os princípios da lealdade contratual e da legítima expectativa do consumidor, sendo suficiente, por si só, para ensejar a anulação da avença e a responsabilização da ré pelos danos materiais e morais decorrentes. Registre-se que nenhuma Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi apresentada, tampouco qualquer comprovação de que tenha sido efetivamente viabilizada uma linha de crédito em nome do autor O depoimento pessoal do autor confirma que a contratação se deu com a expectativa legítima de concessão de crédito, sendo induzido a erro pela publicidade ostensiva e pela condução do atendimento presencial. A ausência de contraprestação, aliada à não devolução integral dos valores pagos, demonstra a falha na prestação do serviço e o desequilíbrio contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à confiança do consumidor. No tocante às demais empresas rés, BSV Private Ltda (F S Sena de Sousa Ltda) e Gestão Inteligente de Serviços Ltda, embora inicialmente não se apresentassem como partes diretamente contratantes, verifica-se que ambas constam como beneficiárias dos boletos de pagamento apresentados pelo autor, o que demonstra sua participação efetiva na cadeia de fornecimento da relação jurídica em análise. Tal circunstância afasta a alegação de ausência de vínculo contratual, pois, ao receberem valores diretamente oriundos da contratação viciada, passam a integrar a cadeia de consumo nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se à responsabilidade solidária pelos danos causados. Trata-se de típica hipótese em que a formalidade contratual é superada pelo exame substancial da dinâmica negocial e financeira entre as partes. A alegação de que tais empresas atuaram apenas como plataformas tecnológicas ou intermediadoras de serviços não elide a responsabilidade, especialmente diante da ausência de qualquer comprovação de que tenham adotado mecanismos eficazes de controle e fiscalização de seus serviços, mesmo diante da natureza sensível das operações envolvidas (oferta de crédito a consumidores hipervulneráveis). Assim, ao figurarem como destinatárias diretas dos pagamentos realizados mediante boletos, sem demonstração de justa causa, assumem o risco da atividade e devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, conforme orientação consolidada na jurisprudência consumerista. A Cora Pagamentos Ltda, por sua vez, atuou como mera intermediadora técnica na emissão de boleto e processamento do pagamento, sem que tenham recebido valores ou influenciado na contratação. Nesse cenário, não restou demonstrado nexo causal ou benefício que autorize a responsabilização solidária dessa ré, motivo pelo qual os pedidos em relação a ela devem ser julgados improcedentes. Configurada a falha na prestação do serviço e a indução do consumidor a erro, impõe-se o reconhecimento da abusividade contratual e o consequente dever de restituição do valor pago. O autor desembolsou R$ 1.836,98 sem que houvesse qualquer prestação de serviço correspondente. No tocante à restituição dos valores pagos, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado nos autos que a quantia de R$ 1.836,98 foi recebida pela ré Chrisellen Maria de Lima Nascimento mediante prática que induziu o autor a erro, com base em promessa de concessão de crédito jamais efetivada, sem que houvesse qualquer prestação de serviço correspondente. Não houve demonstração, pela ré, de engano justificável que pudesse elidir a aplicação da penalidade legal, tampouco comprovação de que o valor foi revertido à finalidade informada ao consumidor. Assim, configurado o pagamento indevido em contexto de manifesta má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais. Por fim, importa esclarecer que, embora a parte autora tenha requerido a declaração de inexistência do débito e a anulação do suposto contrato de financiamento no valor de R$ 25.000,00, não foi colacionado aos autos qualquer documento representativo de tal contratação, como uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou instrumento equivalente. Tampouco consta nos autos qualquer prova de vínculo direto entre a parte autora e instituição financeira formal. Assim, limita-se este juízo a reconhecer a nulidade do contrato de intermediação firmado com a ré Chrisellen Maria de Lima Nascimento, bem como os efeitos decorrentes dessa avença, sem adentrar no mérito da validade de eventual contrato de financiamento com terceiros alheios à presente demanda. Quanto ao dano moral, entendo caracterizado o abalo extrapatrimonial diante da legítima expectativa frustrada do consumidor, da retenção indevida de valores sem a efetiva prestação do serviço contratado e da ausência de qualquer solução administrativa eficaz por parte das rés. Tais circunstâncias extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando violação a direitos da personalidade. Dessa forma, mostra-se cabível a fixação de indenização por danos morais, em valor que atenda ao duplo propósito de compensar o sofrimento experimentado pelo autor e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa. Considerando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o montante da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com os precedentes deste Juizado para hipóteses semelhantes. DISPOSTIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por César Nildo da Silva em face de Chrisellen Maria de Lima Nascimento, BSV Private Ltda (F S Sena de Sousa Ltda) e Gestão Inteligente de Serviços Ltda, para: a) declarar a nulidade do contrato de intermediação de crédito firmado entre o autor e a ré Chrisellen Maria de Lima Nascimento, em razão de vício de consentimento e falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III e VIII, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar solidariamente as rés Chrisellen Maria de Lima Nascimento, BSV Private Ltda (F S Sena de Sousa Ltda) e Gestão Inteligente de Serviços Ltda a restituírem ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.836,98, totalizando R$ 3.673,96 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do desembolso até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024,; c) condenar solidariamente as referidas rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024. d) determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada ao contrato de intermediação ora declarado nulo. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Cora Pagamentos Ltda, por ausência de demonstração de vínculo contratual direto ou recebimento de valores que justifiquem sua responsabilização. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, data do registro eletrônico. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004067-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 12 de junho de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau