Ricardo Martinez Sanches

Ricardo Martinez Sanches

Número da OAB: OAB/SP 044041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TJSP, TJBA
Nome: RICARDO MARTINEZ SANCHES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Unidade Jurisdicional da Comarca de João Monlevade PROCESSO Nº: 5000726-56.2025.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ERICA MADEIRA CANDIDO CPF: 126.462.506-57 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros Ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo, ID 10480380471, para, querendo, oferecerem recurso, no prazo legal. LUCIENNE VILLAMEA COTTA Servidor(a) e Retificador(a) data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JOSE NILSON GOMES SOARES; Apelado(a)(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; LUIZACRED SA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; MAGAZINE LUIZA S/A; MASTERCARD BRASIL LTDA.; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, DENISE ATAIDE GOMES, FABIO FERREIRA VIEIRA MACHADO, FABIO FERREIRA VIEIRA MACHADO, FLAVIA BRAGA GOMES STALLONE, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JESSICA CAETANO DE PAIVA, JESSYCA KELLY COSTA DA SILVA, JOSE ROBERTO FABRE, MARIANA BARROS MENDONCA, MARIANA BARROS MENDONCA, PEDRO AUGUSTO SILVA DE SOUZA, RAFAEL JOSE DE PAULA, RENATA BARROS DE MENDONCA, RENATA BARROS DE MENDONCA, THIAGO LUCAS LIMA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005500-29.2024.8.13.0148 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CPF: 372.690.896-04 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Em atenção a manifestação de id. 10324596748, promova-se a secretaria com a retificação do polo passivo, devendo substituir o réu Banco Itaú, por LUIZACRED S/A, CNPJ: 02.206.577/0001-80, Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA, ajuizou a presente demanda pleiteando a renegociação das dívidas de cartão de crédito que possui perante os réus. Frustradas as tentativas de conciliação, a ré MAGAZINE LUIZA S/A contestou a demanda e invocou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, tal como a ré LUIZACRED S/A. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e do informante através do sistema audiovisual. DA PRELIMINAR Ab initio, esclareço que a pertinência subjetiva para litigar na demanda (art. 17, CPC), deve ser aferida sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações do autor na petição inicial e não na comprovação dos fatos narrados. Nesse sentido, em sucinta análise aos elementos que instruem os autos, vislumbro que o cerne do litígio é a regularização econômico-financeira da autora, a qual realizou compras em cartão de crédito disponibilizado por Luizacred S/A, pessoa jurídica distintas e cujas atividades não se confundem com as exercidas pela ré Magazine Luiza S/A no comércio varejista. Logo, ainda que ambas façam parte do mesmo grupo econômico, tenho pelo acolhimento da preliminar suscitada por MAGAZINE LUIZA S/A, eis que não há legitimidade para figurar no polo passivo da lide. DO MÉRITO Ao exame das provas produzidas em juízo e, ainda, dos pedidos formulados à inicial, tenho que há empecilho intransponível para o exame de mérito, uma vez que o objetivo final da autora é a repactuação das dívidas assumidas para que possa reequilibrar a situação financeira ora vivenciada. Nesse sentido, a Lei 14.181/21, ao instituir, no Código de Defesa do Consumidor, um conjunto de normas sobre a prevenção, o tratamento e a conciliação do superendividamento, trouxe um marco significativo na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Por outro lado, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". A jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de que o procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC não pode ser executado nos Juizados Especiais, por ser incompatível com os princípios que regem o microssistema instituído pela Lei 9.099/95. Partindo de tais premissas, compreende-se que plano de pagamento apresentado no id. 10258792427, fl. 6 e o depoimento pessoal da autora em juízo, revelam clara situação de superendividamento, que deve ser analisada com a devida cautela e sob o rito específico, a fim de que sejam resguardados os direitos da própria consumidora que involuntariamente viu-se submersa em débitos. É dizer, a própria autora relatou expressamente que tem seu mínimo existencial comprometido, diante de suas circunstâncias pessoais e sociais. Assim, ainda que a autora pretenda apenas de limitação das cobranças mensais, decorrentes das faturas de cartão de crédito, com fundamento na Lei nº 10.820/2003, certo é que o objetivo final da recorrente é viabilizar sua recuperação financeira, com a repactuação de suas dívidas, de modo a tornar possível sua sobrevivência digna, sem comprometimento do seu mínimo existencial. Dessa forma, tenho como justa e equânime a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo e o julgamento de ações que tenham por objeto a repactuação de dívidas em decorrência de superendividamento, nos termos do art. 104-A do CDC. Ante o exposto com fulcro nos arts. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (art.54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa. Lagoa Santa, 4 de junho de 2025 GABRIELA BORGES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005500-29.2024.8.13.0148 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CPF: 372.690.896-04 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Lagoa Santa, 4 de junho de 2025 GISLENE MARTINS MEUTZNER Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023898-37.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELO JUNIOR DO AMARAL MEDEIROS CPF: 995.999.963-72 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0913-30 e outros Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. MARIA JOSE FERNANDES DE SOUZA Contagem, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001787-76.2024.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SIMONE CARLA FERREIRA CPF: 098.580.436-00 METALFRIO SOLUTIONS S.A. CPF: 04.821.041/0001-08 e outros Vista à parte ré. WALLACE RODRIGO DE OLIVEIRA Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5006910-15.2022.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) MILENE BERTOLI DE MORAES BICEGO CPF: 332.943.558-58 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros Intimo a parte requerida acerca do retorno dos autos da Segunda Instância, conforme acórdão juntado em ID. 10461363702, bem como da petição juntada em ID. 10469142212. NEUCELENA DOS SANTOS BARBOSA BATISTA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5033671-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANAINA MOREIRA DE CARVALHO CPF: 067.260.296-24 RÉU: V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA CPF: 30.727.301/0001-82 e outros SENTENÇA Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. JANAÍNA MOREIRA DE CARVALHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de V-STORE COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A, alegando que adquiriu uma cama box no valor de R$ 704,71 (ID nº 10390043028), cuja entrega estava prevista para 19/12/2024, mas que não foi recebida, mesmo após tentativas de solução extrajudicial. As rés apresentaram contestações (ID nº 10418370205 e ID nº 10435813039), nas quais, além de impugnarem a legitimidade e a responsabilidade solidária, argumentaram sobre a atuação do Magazine Luiza como marketplace e a falta de comprovação do dano moral. A autora apresentou impugnação aos argumentos das rés (ID nº 10444799007), reiterando a responsabilidade solidária e reafirmando a ausência de entrega. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Responsabilidade solidária e relação de consumo A relação entre as partes é nitidamente de consumo. Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Em se tratando de venda realizada por marketplace, é pacífica a responsabilidade solidária da plataforma digital, conforme entendimento sedimentado do TJMG: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE PNEUS PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. EXTRAVIO. RECALCITRÂNCIA DA EMPRESA VENDEDORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Ao dever de reparar, impõe-se a configuração do ato ilícito, do dano, e do nexo de causalidade entre eles, nos termos das normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. O pedido de indenização por danos morais, fundamentado na teoria do desvio produtivo do consumidor, demanda a comprovação dos seguintes requisitos: abusividade da conduta do fornecedor, quer por omissão, quer por ação; recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor. 3. Presentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, deve ser estabelecida, em favor deste, indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e, ao mesmo tempo, conferindo-se caráter pedagógico ao ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175221-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022) A alegação de que o Magazine Luiza apenas “cede o espaço” não afasta a incidência da responsabilidade solidária. Estabelece o artigo 14 do CDC que: “o fornecedor de serviço, responde, independentemente pela existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. De início, insta destacar serem fatos incontroversos nos autos que o autor assumiu ter cadastrado o número de conta errado na plataforma. A Lei Consumerista consagrou, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores, visando a facilitar a tutela dos direitos destes, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça (TARTUCE, Flávio; e NEVES, Neves. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017). Assim, comumente, o fornecedor será responsável perante o consumidor, mas não em qualquer circunstância, pois, embora aquela seja objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a referida responsabilidade do fornecedor. A propósito, é o que prevê o referido Codex Consumerista no que atina à responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observa-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados a terceiros relativos à prestação dos serviços. No entanto, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. Inexistência de entrega e restituição do valor A parte autora demonstrou, com nota fiscal (ID nº 10390000541) e registros de comunicação com o SAC (ID nº 10390050855), que efetuou o pagamento e tentou resolver administrativamente a não entrega. As rés, por sua vez, não juntaram comprovante inequívoco da entrega. Logo, configura-se o inadimplemento contratual, devendo ser restituído o valor de R$ 704,71. 3. Dano moral Embora a ausência de entrega configure descumprimento contratual, não há nos autos prova de circunstância excepcional que tenha atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. In casu, verifico que a parte requerente aduz que a conduta da parte requerida gerou diversas frustrações. No entanto, tenho que a parte requerente não comprovou o abalo alegado, ou seja, a ocorrência de dano. Isso porque, ressalto, o dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra. Nesse sentido, somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico, o que não restou comprovado no presente caso. Cumpre salientar que o caso não trata de dano moral in re ipsa, em que basta a prova do ato eivado de antijuridicidade; assim, cabia ao requerente demonstrar as ocorrências pelas quais sua esfera jurídica moral teria sido atingida, o que não foi feito. A casuística submetida a este Juízo, portanto, não enseja reparação moral conforme postulado pelo requerente. Registrar-se precedente caracterizador de dano moral toda vez que houver fato corriqueiro do cotidiano, causaria enorme instabilidade e animosidade social, dando azo ao ajuizamento de demandas temerárias, contribuindo para o aumento do já enorme acervo processual, causando sua morosidade em detrimento de causas que versem sobre pretensões inequivocamente mais aflitivas. Os dissabores e contrariedades da vida moderna e em sociedade não podem dar ensejo à indenização, restando claro que o convívio social (incluindo as relações de consumo) acarreta diversas situações desagradáveis, que geram aborrecimentos, entretanto não são passíveis de qualquer compensação por dano moral Nesse sentido caminha a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Configuração. Princípio da Lógica do Razoável. Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade. Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm. Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho. A alegação de “indústria do dano moral” feita na contestação (ID nº 10435813039) também não subsiste frente à inexistência de conduta abusiva ou reiterada omissão das rés que extrapole o simples inadimplemento. 4. Atualização monetária e juros A restituição do valor deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento (04/12/2024), conforme Provimento CNJ nº 94/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ e art. 406 do CC). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA MOREIRA DE CARVALHO para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 704,71 (setecentos e quatro reais e setenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do pagamento (04/12/2024), conforme Provimento CNJ nº 94/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54/STJ e art. 406 do CC). b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO CAMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010224-84.2024.8.13.0016 AUTOR: DAIANE CRISTINA CABRAL MARQUES CPF: 117.212.286-59 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por Daiane Cristina Cabral Marques em face de Magazine Luíza S/A, ambos qualificados na petição inicial, na qual a parte autora alega que adquiriu dois aparelhos celulares IPHONE 15 no valor total de R$ 11.680,02. Entretanto, ao receber a encomenda, constatou que apenas um dos aparelhos foi entregue, embora ambos constassem do pedido e do documento fiscal. Relata que tentou resolver o problema administrativamente junto à ré, sem sucesso. Afirma que a ré se recusou a enviar o segundo aparelho ou oferecer alternativa adequada, negando qualquer falha na entrega. Diante do fatos, requer a procedência dos pedidos inciais. A parte ré devidamente citada e intimada, apresentou contestação. Audiência de conciliação não logrou êxito. Impugnação regular. Vieram os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) Das preliminares. Do valor da causa. A parte ré sustenta que a parte autora não observou a proporcionalidade em ralação ao valor do produto e os supostos transtornos alegados. Pois bem, em ações que envolvem cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a soma do valor pleiteado a título de danos materiais e morais. Contudo, o valor atribuído na inicial está em consonância com o pedido de danos morais e materiais. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência do Juizado Especial Cível A alegação de incompetência baseada na suposta complexidade técnica não procede. O caso trata da entrega de produto adquiridospor meio de comércio eletrônico, fato cotidiano na atualidade. A simples necessidade de análise de documentos e eventual produção de prova não desconfigura a simplicidade exigida pelos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Da ausência de pressupostos processuais e do interesse de agir Aduz a parte ré ausência de reclamação na via administrativa. Assim, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio do amplo acesso à Justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 319, não exige como condição da ação a comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio. Ainda que o IRDR – Tema 91 recomende essa prática, não a torna obrigatória, sobretudo quando se demonstram a plausibilidade da demanda e a recusa da parte adversa em solucionar a questão. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. II) Do mérito. O processo está em ordem, não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento e não há irregularidades a sanear, pelo que passo à análise do mérito. A relação aqui discutida se trata de relação de consumo, portanto aqui se aplicará as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, no que diz respeito à inversão do ônus probatório, cumpre destacar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes, o que implicaria na possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6°, VIII, antes de se deferir tal pleito há que se observar as peculiaridades do caso concreto. Pois bem. Não há controvérsia a respeito da aquisição do produto (ID 10351430159), muito menos com relação a falha na entrega deste – vide ID 10351439078. O ponto controvertido a ser esclarecido nesta ação é se houve falha do serviço prestado, ou seja, ausência de entrega do produto, ou restituição do valor pago do produto não entregue; em caso positivo, se essa falha causou dano ao autor de natureza material, e ou moral. A parte autora alega que adquiriu dois aparelhos celulares IPHONE 15 no valor total de R$ 11.680,02 – confrontar ID10351430159 e 10351445214. Entretanto, ao receber a encomenda, constatou que apenas um dos aparelhos foi entregue – confrontar ID10351439078, embora ambos constassem no pedido e no documento fiscal – confrontar ID 10351430159. Relata que tentou resolver o problema administrativamente junto à empresa, sem sucesso. Afirma que a ré se recusou a enviar o segundo aparelho ou oferecer alternativa adequada, negando qualquer falha na entrega. Diante dos fatos, requereu a procedência dois pedidos iniciais. A parte ré em contestação, sustentou preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais cíveis em razão da complexidade técnica da demanda, ausência de pressupostos processuais e falta de interesse de agir, argumentando que não houve tentativa prévia de resolução administrativa, o que seria exigido com base no Tema 91 do IRDR. Negou a existência de falha na prestação do serviço, alegando que a entrega foi realizada de forma correta. Argumentou, ainda, que a autora não apresentou provas suficientes do alegado prejuízo e que não houve qualquer dano moral configurado, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Sendo assim, a meu ver, o ônus probatório do fato constitutivo do direito da parte autora, recai sobre a parte ré, eis que no caso se justifica o deslocamento do ônus da prova, já que a prova a ser produzida é excessivamente difícil, ou impossível de ser comprovada pelo autor. Isso posto, cabe à parte ré comprovar que ao menos devolveu o valor do produto adquirido pela autora e não entregue. No entanto, concluo que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, pois não comprovou nos autos haver restituído o valor do produto não entregue a parte autora. Assim, diante da ausência de entrega do produto adquirido cabia a parte autora, nos termos do artigo 35 do Código de defesa do Consumidor, optar, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Diante de tais fundamentos, concluo que o pedido de obrigação de fazer referente a entrega do produto deverá ser julgado procedente. Caso não seja possível a entrega do produto adquirido, deverá a parte ré ressarcir a parte autora o valor pago pelo produto não entregue, o valor de R$ 5.840,01 a titulo de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente nos moldes do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso, nos termos da súmula 43 do STJ; e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação nos termos do artigo 405 do mesmo diploma legal. Passo a análise do pedido de indenização por danos morais. Pois bem, danos morais são aqueles de natureza extrapatrimonial. Decorrem do abalo psíquico causado à vítima por sentimentos negativos como frustração, indignação, humilhação, sofrimento, dentre outros, ou de reflexos negativos de sua imagem ou conceito perante terceiros. É evidente que adquirir, e pagar por produto ofertado no site, e posteriormente não receber o produto adquirido gera ao consumidor um sentimento de indignação e sofrimento, seja, em razão da diminuição de seu patrimônio, seja pela impossibilidade de utilização do produto que não foi entregue, seja por fim, pela perda de seu tempo útil, com compromissos agendados. Portanto, não se trata de mero dissabor, uma vez que a parte ré tem responsabilidade perante o autor, na medida em que a falha na entrega do produto é apta a causar dano moral. Ficou evidenciado nos autos que a parte ré não agiu de boa-fé à medida que houve oportunidades de prestar um bom serviço, seja avisando que o produto não chegaria, seja restituindo o valor pago, e não o fez. A falha do serviço prestado não pode passar sem qualquer punição, e a aflição sofrida pela parte autora em virtude desta falha, autoriza a concessão de indenização por danos morais. Constatada a responsabilidade indenizatória, resta dimensionar o respectivo valor da indenização. Em sede de dano moral, o arbitramento da indenização deve observar requisitos como a gravidade e extensão do dano, a situação financeira do ofensor e o grau de reprovabilidade da conduta. Não poderá a indenização se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, nem, por outro lado, representar valor que não seja capaz de proporcionar qualquer reparação à vítima. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade, e proporcionalidade, e considerando os parâmetros supracitados, concluo que o valor da indenização deve ser fixado em R$3.000,00, com incidência de correção monetária nos moldes do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406, ambos do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I)- Condenar a parte ré a entregar à autora o aparelho celular IPHONE 15 256GB Preto idêntico ao adquirido, ou modelo superior, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada; II) - Condenar a parte ré a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais o valor de R$3.000,00, com incidência de correção monetária nos moldes do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406, ambos do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 54 da Lei 9.099/95. P.R.I. Alfenas, 25 de junho de 2025 SARA REIS LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010224-84.2024.8.13.0016 AUTOR: DAIANE CRISTINA CABRAL MARQUES CPF: 117.212.286-59 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Alfenas, 25 de junho de 2025 ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002281-28.2020.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: EVA DA CONCEICAO MORAIS CPF: 946.863.786-72 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/1124-34 e outros DECISÃO Vistos etc. Ante manifestação em ID 10468270361, vista à parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Valéria Possa Dornellas Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002336-67.2023.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto] AUTOR: MARIA APARECIDA SALES CPF: 713.720.086-91 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração da sentença de ID 10369579113. Analisando atentamente os fundamentos dos embargos de ID 10424497815, entendo ser o caso de acolhê-los. Isto, pois, de fato houve omissão no dispositivo da sentença embargada, uma vez que, deixou de analisar o pedido de restituição do aparelho defeituoso formulado pela requerida Semp TCL. No que diz respeito a restituição da televisão, entende o e.TJMG que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEFEITO EM APARELHO MIXER - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DO DEFEITO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÃNCIA PAGA - - Diante da inexistência de provas de que o aparelho encontrava-se em condições de uso, deve ser reconhecida a obrigação do vendedor de restituir a importância paga pelo consumidor. - A rescisão contratual determina que a relação jurídica firmada entre as partes retorne ao status quo ante, restituindo ao autor o valor pago e ao vendedor o equipamento adquirido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.021251-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 06/05/2021) Deste modo, a requerida possui o direito a reaver o aparelho defeituoso. No entanto, não há que se falar em condicionar a obrigação de restituição do valor pago à restituição da televisão, uma vez que são obrigações distintas e independentes, bem como, as determinações contidas em sentença não possuem vínculo condicional. Assim, entendo ser o caso de acolher os embargos, a fim de que, no dispositivo da sentença embargada passe a constar: “(c) Determinar que a requerente restitua a televisão defeituosa aos requeridos.” Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, dando-lhes provimento para que na referida Sentença passe a constar o que restou acima estabelecido. No mais, fica mantida a Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
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