Ricardo Martinez Sanches

Ricardo Martinez Sanches

Número da OAB: OAB/SP 044041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJBA, TJMG, TJSP
Nome: RICARDO MARTINEZ SANCHES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes para apresentarem as suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a requerida LUIZACRED apresentar carta de preposição nesse mesmo prazo.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000869-82.2025.8.13.0479 AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA CPF: 858.459.306-34 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0124-80 RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Vistos etc. Claudinei da Silva ajuizou ação em face de Magazine Luíza S/A e Claro S/A. O requerente adquiriu um aparelho celular junto à requerida Magazine Luíza, pelo valor de R$2.109,84. Contudo, ao receber as faturas subsequentes, constatou a incidência de cobranças indevidas, consistentes nos débitos de R$16,90, referentes ao serviço denominado “SegCartão”, vinculado à requerida Magazine Luíza, e de R$44,90, relativos ao serviço “MPL Magamais”, vinculado à requerida Claro S.A. Após reclamação, a requerida Magazine Luíza procedeu ao cancelamento do seguro indevidamente contratado. Por sua vez, a requerida Claro limitou-se a cancelar o serviço, recusando-se a reembolsar os valores já cobrados. O autor buscou resolver a controvérsia pela via administrativa, contudo, não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requer indenização por danos materiais em dobro e indenização por danos morais. A requerida Claro apresentou contestação (ID nº 10430267802). Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não participou da contratação questionada, tampouco realizou cobranças ou teve relação direta com o autor. Afirma que os débitos se referem a serviços vinculados exclusivamente à Magazine Luíza, inexistindo qualquer vínculo jurídico ou responsabilidade. Afirma não haver danos morais a serem indenizáveis e impossibilidade do de inversão do ônus da prova. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. A requerida Magazine apresentou contestação (ID nº 10431935257). No mérito, alega que o autor aderiu voluntariamente ao plano MAGA+, vinculado ao desconto de R$100,00 na compra do celular, ciente das condições da oferta. A contratação foi legítima e os serviços foram cancelados tão logo o autor solicitou, sem continuidade de cobranças. Quanto ao seguro “SegCartão”, também foi cancelado e estornado. Afirma não haver danos morais a serem indenizáveis. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 10432242752). Impugnação (ID nº 10466243792). Audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 10466832759). A parte autora informa que não houve descontos posteriores. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido: Da preliminar de ilegitimidade passiva - De acordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de ingressar com ação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que contribuíram para a colocação de produto ou serviço no mercado. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo preliminares ou prefaciais de mérito a dirimir, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. O requerente sustenta que não contratou os serviços denominados “MPL Magamais” e “SegCartão”, impugnando, assim, as respectivas cobranças lançadas em sua fatura de cartão de crédito. A requerida Claro, por sua vez, alega não ter realizado as cobranças questionadas. Já a requerida Magazine Luíza afirma que os serviços foram regularmente contratados pelo autor, mas que foram posteriormente cancelados, com estorno dos valores. Para tanto, juntou aos autos documento de cancelamento do cartão (ID nº 10431939401) e uma suposta declaração de adesão assinada pelo autor (ID nº 10431939402). Contudo, observa-se que a assinatura constante da referida declaração diverge significativamente da constante no documento de identificação do autor (ID nº 10377586515), o que compromete a autenticidade do documento e fragiliza a tese defensiva de contratação válida. Ademais, a requerida não apresentou comprovante hábil a demonstrar o efetivo estorno dos valores cobrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considerando que a responsabilidade pelas cobranças foi assumida exclusivamente pela requerida Magazine Luíza, é ela quem deve responder pelos prejuízos decorrentes. Diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços e do reembolso alegado, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida, com a consequente condenação da requerida à restituição do valor de R$61,80, a título de danos materiais, na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou evidenciada má-fé. A indenização por danos morais possui dupla finalidade, sendo punitiva/pedagógica para o agente causador, de forma a evitar a reiteração da conduta ilícita; e compensatória para a vítima, uma vez que impossível a restauração do status quo ante, tal qual ocorre com a indenização por danos materiais. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias em que se deram a negativação do nome da requerente e as condições pessoais e financeiras de ambas as partes, tenho que é justo e equânime o arbitramento do quantum indenizatório em R$3.000,00 (três mil reais), suficiente para cumprir a dupla finalidade da indenização por danos morais no caso em apreço. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a requerida Claro. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida Magazine Luíza pagar à parte autora a quantia de R$61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), referentes aos valores indevidamente cobrados nas faturas de seu cartão de crédito. Até agosto de 2024, esta quantia deverá ser corrigida pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir da data do desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data. A partir de setembro de 2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir da data do desembolso; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Condeno a requerida Magazine Luíza ainda a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Até agosto de 2024, esta quantia deverá ser corrigida pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJMG), a partir da publicação da sentença, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A partir de setembro de 2024, a atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389 do Código Civil), a partir da publicação da sentença; e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pela Resolução CMN nº 5.171/24. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Nos termos do artigo 52, III, da lei 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de dez por cento previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do Fonaje. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da lei 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Arbitro ao nobre advogado dativo nomeado a quantia de R$695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), a título de honorários por sua atuação, com oportuna expedição de certidão de atuação. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000869-82.2025.8.13.0479 AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA CPF: 858.459.306-34 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0124-80 RÉU/RÉ: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 18 de junho de 2025 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000775-77.2021.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VITOR GABRIEL XAVIER LEAL CPF: 137.003.966-27 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO CINTIA CALMON PUNGIRUM Medina, 24.6.2025
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5027597-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA PAULA DA CRUZ NOVAIS CPF: 092.047.526-45 e outros MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros Tendo em vista a existência de honorários, fica a parte intimada a fornecer os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 dias. FABIANA TEIXEIRA RAMOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5027597-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANA PAULA DA CRUZ NOVAIS CPF: 092.047.526-45 e outros MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros Tendo em vista a existência de honorários, fica a parte intimada a fornecer os dados bancários para expedição de alvará, no prazo de 5 dias. FABIANA TEIXEIRA RAMOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Juizado Especial da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5000685-73.2023.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Abatimento proporcional do preço, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA LOPES CPF: 002.338.986-97 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento e saque dos valores informados no ID 10407346306, com seus acréscimos legais (em nome da parte autora, como beneficiária, constando o procurador como pessoa autorizada a receber). Caberá à parte interessada, após, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de eventual inércia ser entendida como quitação e importar na extinção do feito. Publique-se. Providencie-se o que mais for pertinente. Com a juntada de manifestação ou com o decurso certificado do prazo, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Abaeté
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5013867-51.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO ALVES BESSA CPF: 256.066.626-04 MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0267-83 e outros Ficam as partes intimadas da juntada de embargos de declaração. ISABELA ALVIM ALVES PEREIRA Betim, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5065211-12.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: RAFAELA CRISTINA DOS REIS CPF: 128.400.486-47 RÉU: INPOWER ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI - ME CPF: 17.642.282/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de transação pactuada extrajudicialmente entre as partes, conforme ID 10471106548, requerendo a extinção do feito. Nesse sentido, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários, nos termos da Lei Federal nº 9.099/95. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  9. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5003511-84.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: ELZA FERREIRA BARBOZA BERNARDES CPF: 361.597.786-68 e outros RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação reparatória em que as partes autoras pugnam pela condenação das partes rés no pagamento das cifras referidas na inicial a título de danos materiais, decorrentes do lançamento indevido de débitos em seu cartão de crédito. Requer, ainda, uma reparação por danos morais. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, entende a parte ré Nu Pagamentos S/A ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. É matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Legitimados ao processo, portanto, são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Forte em tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Noutro flanco, pretende a parte ré a extinção do feito, ao argumento de faltar à parte autora interesse de agir. O processo existe, em tese, para viabilizar a pretensão resistida de determinada parte, através de uma sequência de atos promovidos ordenadamente para esse fim. O interesse processual, dessa maneira, reside também no binômio capacidade-possibilidade da efetivação de uma determinada prestação jurisdicional. Assim, caracteriza-se o interesse de agir, ou interesse processual, como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. No caso em apreço, é inquestionável a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que o presente processo é apto a conferir à parte autora uma medida proveitosa e que lhe possa conferir o direito pleiteado. Ademais, a questão colocada em discussão é matéria eminentemente relacionada ao mérito, e como tal será apreciada. Amparado nestas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Por fim, não há que se falar em indeferimento da inicial, porquanto restou comprovado nos autos que os autores realmente residem em Araxá. Passo, portanto, a análise do mérito. Consta da inicial que os autores são titulares de cartão de crédito emitido pela parte ré Nu Pagamentos S/A e que, em janeiro de 2025, constataram diversas compras fraudulentas em sua fatura, as quais não reconhecem. Afirmam que, embora algumas transações tenham sido canceladas após contestação, duas delas permaneceram em cobrança: uma junto a ré Petsupermarket, no valor de R306,57, e outra junto a ré Magazine Luiza S/A, no valor de R$1.224,80. As partes rés, em resposta, afirmam, em síntese, que seguiram os procedimentos de segurança e que os estornos foram realizados através de "crédito de confiança", inexistindo danos a serem reparados. Eis os fatos, em apertadíssima síntese. Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade das rés pelas transações não reconhecidas pelos autores e a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. De início, tem-se que os autores pleiteiam a devolução em dobro dos valores lançados indevidamente em seu cartão de crédito. Ocorre que, após analisar detidamente os autos, verifico que, apesar da falha de segurança que permitiu a ocorrência das fraudes, não subsiste um dano material a ser reparado, uma vez que os extratos de fatura carreados à inicial demonstram de forma inequívoca que os valores impugnados já foram estornados na fatura do cartão de crédito dos autores, sendo certo que o prejuízo material foi efetivamente sanado na via administrativa. Dessa forma, inexistindo pagamento de quantia indevida, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em sua repetição em dobro. Quanto aos danos morais pleiteados, melhor sorte não socorre aos autores. O dano moral pode ser conceituado como lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. Caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são o dano, também denominado prejuízo; o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; e o nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito, por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor; em outras palavras, a responsabilidade civil. Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, dor são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço. É consabido que o sentido legal e específico de reparação do dano moral tem como caractere, sentido propedêutico, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si e da comunidade em que vive, da qual é partícipe. A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. Decerto, alguns fatos da vida, como o retratado nos autos, não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral e que não dão ensejo, por conseguinte, a qualquer reparação. A reparação não é um fim, mas um meio de reprimenda àqueles que violarem, através de um ato ou fato, a honra, moral ou boa fama do lesado, não devendo, aquele que vindica pela restauração daqueles atributos, tê-los como meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro, pois que, se assim for, haverá gravosa aleivosia aos cânones legais. No caso dos autos, conforme referido, a despeito do incontroverso inadimplemento contratual, inexiste qualquer indício de dano advindo de tal conduta. Realmente, o caso retratado nos autos não envolve o dano moral puro, em que a circunstância do evento danoso presume a ofensa, independentemente da prova da sua ocorrência, sendo certo, vale reprisar, que o mero descumprimento contratual, ainda que culposo, não enseja, por si só, danos morais indenizáveis. Estes devem ser demonstrados e não são simples extensão do inadimplemento contratual, que, em regra, leva a dissabores que fazem parte da vida social, não sendo de monta a justificar uma indenização. Com efeito, a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes pode trazer um desconforto ao outro contratante e, de fato, o traz; mas um desconforto que a todos podem estar sujeitos, pelas próprias condições da vida em sociedade. Esse entendimento encontra precedentes no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem se pronunciado reiterada e univocamente da seguinte forma: CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido1. No caso em deslinde, a ocorrência do dano, requisito imprescindível à configuração do dever de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, não é, a meu sentir, evidente, pois, conforme referido, o simples inadimplemento contratual não se revela suficiente à caracterização da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar, é sempre bom repetir, assenta-se na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam o dever de indenizar. Tal regramento também se aplica, e não poderia deixar de ser, ao pedido indenizatório por dano moral. É indispensável que o interessado comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, dando ao magistrado elementos fáticos concretos e aptos a embasar o julgamento, sob pena de ser indeferida a pretensão aviada perante o Judiciário. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa humana; não, contudo, nos casos de inadimplemento contratual: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa2. O ilícito civil somente acarreta indenização por dano moral se e quando acarretar, para o ofendido, a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Nada obstante, destarte, o ordenamento jurídico pátrio prever a possibilidade de se obter indenização por dano moral, a parte autora, in casu, não faz jus a esse ressarcimento, porquanto se omitiu em trazer aos autos a prova de que tenha sido atingida em seu espírito pelo inadimplemento contratual da parte ré, estando ausente qualquer indício de sofrimento advindo dos fatos litigiosos discutidos dos autos, não sendo bastante a demonstração de que o fato de que se queixa, na ação, seja suscetível de provocá-lo, eis que o dano hipotético não justifica a reparação. A jurisprudência perfilha desse mesmo entendimento: INDENIZAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO – DANO MORAL – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Tratando-se de dano moral, não há razão para se afastar a sua ocorrência em sede de obrigações contratuais, visto poder ensejar o descumprimento de tais obrigações em prejuízos tanto materiais quanto morais, havendo, portanto, a possibilidade de ressarcimento do dano moral tanto em decorrência do ato ilícito quanto em decorrência de infração contratual. Mesmo não tendo o dano moral reflexo patrimonial, é necessário a comprovação efetiva de sua ocorrência quando se pretende a indenização, devendo o requerente lesado comprovar, no caso de descumprimento de contrato, a ofensa moral sofrida, que lhe tenha atingido em sua auto-estima, em sua dignidade e integridade pessoal, visto não se presumir tão somente da inexecução de obrigação contratual a ocorrência de tal dano3; RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA- DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA- ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL- INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. O inadimplemento contratual somente acarreta indenização por dano moral se ocasionar à vítima a privação/diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual e a honra. Diante da inexistência dos requisitos essenciais ensejadores da responsabilidade civil, impossível a procedência da ação4. Além disso, para configurar o dano moral, não basta o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, e sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Assim sendo, não é suficiente que o interessado simplesmente alegue o fato, sendo inconcebível deferir-se à parte autora a verba pleiteada a título de dano moral. Ademais, não é conveniente alimentar a crença de que qualquer aborrecimento possa ensejar o reconhecimento de dano moral, sob pena de se criar verdadeira “indústria” do dano, o que escapa totalmente aos princípios adotados pelo Direito pátrio. Estamos sujeitos, diariamente, a desgostos e contrariedades, e é nosso dever saber administrá-los. Não faz parte do espírito do Direito proteger melindres. De fato, o assunto envolvendo o chamado “dano moral” há muito tem se banalizado, e o que foi uma conquista da nova ordem constitucional, passou a ser uma fonte de enriquecimento sem causa. Grande o número de processos envolvendo pedidos de indenização por dano moral nos Tribunais, máxime após o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou de modo expresso o direito a esse tipo de reparação (artigo 5.º, incisos V e X). Preocupa a própria segurança jurídica pela banalização do dano moral, ou seja, vê-se nos Tribunais pedidos de indenização por danos morais por fatos corriqueiros que todos enfrentam no seu dia-a-dia, mas que de modo algum encontram fundamento para a reparação por dano moral. Insta advertir que a nova regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não se pode admitir a banalização do dano moral. Não se cuida de qualquer incômodo, fatos de somenos importância, que todos se encontram sujeitos em seus cotidianos, de dissabores e inconvenientes, como uma discussão no trânsito, ou como em casos de inadimplemento contratual e de atraso no pagamento de seguro. A indenização por danos morais se reserva a casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (Constituição da República, artigo 1º, inciso III). ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo às partes autoras os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente 1 REsp nº 201414, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.06.2000, DJ 05.02.2001, p.100. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=201414&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=9. Acesso em: 30.01.2006. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed., São Paulo: Saraiva. 2005. p. 570. 3 TAMG, Ap. Civ. nº 326.409-9, 3ª Cam. Civ. Rel. Juiz Duarte de Paula, j. 14.03.2001. Disponível em: http://www.ta.mg.gov.br/acordaos/acordao_2001/secciv3/2001_03/3264099.doc. Acesso em: 30.01.2006. 4 TJMG, Ap. Civ. nº 2.0000.00.500155-0/000, 12ª Cam. Civ., Rel. Des. Nilo Lacerda, j. 14.09.2005. Disponível em: http://www.ta.mg.gov.br/acordaos/acordao_2005/secciv4/2005_09/20000005001550000.doc. Acesso em: 30.01.2006.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5001129-06.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DIEGO HENRIQUE PEREIRA SILVEIRA BATISTA CPF: 120.966.616-25 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros Através deste ficam os procuradores das partes intimados para providenciar, caso ainda não o tenha feito, o cadastramento no sistema PJE da Turma Recursal, através do endereço: (https://pjerecursal.tjmg.jus.br/pje/login.seam?loginComCertificado=false), onde deverão assinar o Termo de compromisso, para que possam ser intimados dos atos praticados na Justiça Recursal. Em se tratando de Fazenda Pública, a Procuradoria Municipal deverá fazer o autocadastramento no sistema, com perfil de Procuradoria. Esclarecemos que a plataforma do PJE Turma Recursal é independente da plataforma PJE Justiça Comum e Jesp, por esta razão se faz necessário referido autocadastramento/habilitação, que apenas poderá ser feita pelo próprio advogado. Ademais fica intimado de que deverá juntar eventuais manifestações na plataforma https://pjerecursal.tjmg.jus.br, enquanto o recurso estiver pendente de julgamento e não devolvido ao órgão julgador de origem. SIMONEY WILTON MOTA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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