Ricardo Martinez Sanches

Ricardo Martinez Sanches

Número da OAB: OAB/SP 044041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJBA, TJSP, TJMG
Nome: RICARDO MARTINEZ SANCHES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5007754-30.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: THAYS FERNANDA MARTINS CPF: 093.552.546-79 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Indenizatória promovida por Thays Fernanda Martins em desfavor da Magazine Luíza S/A, Frigelar Comércio e Indústria Ltda., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e EOS. Narra a inicial, em síntese, que, no dia 07/09/2023, a autora adquiriu um fogão da marca EOS, através da plataforma da ré Magazine Luíza S/A e que, no 07/01/2024, apresentou defeito. Afirma que postou o fogão na agência dos Correios, após obter um código de postagem da assistência técnica da ré Frigelar Comércio e Indústria Ltda., no entanto, apesar de decorrido o prazo de trinta dias previstos para resolução, o produto não foi devolvido e o estorno não foi realizado. Alega que em 19/04/2024, a ré Magazine Luíza S/A disse que o valor pago seria ressarcido em até dois dias, o que não ocorreu. Após novo contato, referida ré, em 11/06/2026, afirmou que as tratativas estavam concluídas e que a autora deveria contatar a administradora do cartão de crédito. Em contato com a ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., em 17/06/2024, esta informou que não havia ordem de pagamento. Requereu, ao final, a condenação da parte ré na restituição do valor pago pelo produto, no valor de R$1.289,51, além de pagamento de danos morais no valor de R$7.000,00. Em contestação, apresentada no id 10362616468, a ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo do Bando Itaú S/A, responsável pela administração do cartão de crédito utilizado para a compra. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial. Impugnou o pedido de reparação de danos e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. No id 10364105509, a ré Frigelar Comércio e Indústria Ltda. aduziu que o reembolso pela compra é de responsabilidade da ré Magazine Luíza S/A, detentora das informações da cliente quanto a forma de pagamento e dados bancários. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o alegado dano e sua conduta. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. No id 10364759594, a ré Magazine Luíza S/A, arguiu as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Asseverou que foi a responsável apenas pela intermediação da compra e que o produto foi adquirido da ré Frigelar Comércio e Indústria Ltda. e que a fabricante, EOS, é a responsável pela garantia do produto. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. No id 10364765181, a ré Magazine Luíza S/A, apresentou comprovante de estorno. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram à autocomposição (id 10365821509). No id 10375881622, foi decretada a revelia da ré Magazine Luíza S/A. Réplica apresentada no id 10385050233. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não conheço a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto o benefício não foi deferido e deve ser analisado apenas em segundo grau de jurisdição, quando são devidas custas e honorários, na hipótese de interposição de recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Magazine Luíza S/A e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., pois sua análise desafia o exame de mérito, e com ele será apreciada. Rejeito a alegação de incompetência do juízo, eis que entendo ser dispensável a de produção de prova pericial, posto que os documentos acostados aos autos são suficientes à elucidação dos fatos. Com amparo no art. 10 da Lei 9.099/95, indefiro o pedido de chamamento ao processo do Banco Itaú S/A. Decreto a revelia da ré EOS, nos termos do art. 344 do CPC, pois, apesar de comparecer à audiência de conciliação, não apresentou contestação, sem contudo, aplicar os seus efeitos, em conformidade com o art. 345, I, do CPC. Processo em ordem, sem irregularidades e/ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº 8.078, de 1990, de forma que a questão será apreciada sob a sua ótica. Nessa situação, deve-se perquirir, pois, apenas a existência do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. A partir da análise do conjunto probatório, verifico que no dia 07/09/2023, a autora adquiriu da ré Frigelar Comércio e Indústria Ltda., no site da ré Magazine Luíza S/A, um Cooktop de indução, quatro bocas, EOS Freezone, pelo valor de R$1.289,54 (id 10324006500 e 10364765181), que foi quitado mediante pix. Consta que o produto apresentou defeito e em 08/01/2024, a ré Magazine Luíza S/A foi acionada e orientou que a consumidora entrasse em contato com a fabricante EOS (id 10324020169), tendo sido o produto enviado à ré Frigelar Comércio e Indústria Ltda. em 26/02/2024, conforme comprovante de envio acostado no id 10324010795, que não foi impugnado pelas requeridas. Apesar disso, o produto não foi reparado e o valor pago não foi restituído. Intimada para esclarecer acerca do beneficiário do comprovante de id 10324002296, a ré Magazine Luíza S/A, informou no id 10413749409, que o valor foi estornado ao favorecido portador do CNPJ 60872504000123, Banco 60701190, agência 2525, conta corrente 0004597-3. Em contrapartida, a parte autora demonstrou no id 10419151291, que não possuí relação bancária com os dados informados. Dessa forma, decorrido o prazo previsto no §1º, do art. 18 do CDC, sem que o vício fosse sanado, resta evidente a falha na prestação dos serviços pelas requeridas Magazine Luíza S/A, Frigelar Comércio e Indústria Ltda. e EOS, nos termos do art. 14 do CDC, a ensejar sua condenação na restituição da quantia paga, no valor de R$1.289,54, a fim de reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, nos termos do art. 927 do CC. Adiante, não vislumbro qualquer falha na prestação de serviços que possa ser atribuída à ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., pois o pagamento foi realizado mediante pix e referida ré não foi beneficiária do estorno noticiado no id 10324002296. Assim, considerando-se que sequer foi utilizado cartão de crédito na transação descrita na inicial, não há nexo de causalidade entre a atuação da requerida Mastercard e os danos alegados pela autora, devendo o feito ser julgado improcedente em relação a esta. Quanto aos danos morais, entendo que também estão configurados. Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais, a falha na prestação de serviços configura danos morais passíveis de compensação. No caso, referida situação excepcional restou comprovada. A parte ré não apresentou nenhuma justificativa para a demora na solução do caso, limitando-se a alegação de ausência de responsabilização pela falha, o que excede o mero aborrecimento. Ademais, vislumbro, na hipótese, que a falha do serviço pela ré, implicou perda do tempo útil da consumidora para resolver o problema, o que igualmente configura abalo à honra subjetiva, em conformidade com a teoria do desvio produtivo. Nesse particular, destaco que a autora solicitou o reparo do produto em 08/01/2024, no entanto, até a presente data, o vício não foi sanado e o valor pago não foi restituído, não obstante as inúmeras reclamações junto aos canais de atendimento das rés, ao site Reclame Aqui e ao Procon (id 10324012396, 10323999662, 10324010182, 10324016385, 10324014385, 10323987063 e 10324013038). Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse rumo, considerando a natureza e extensão da lesão provocada, entendo por fixar como devida a quantia de R$2.000,00, suficiente e adequada para compensar o dano moral sofrido. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar as rés Magazine Luíza S/A, Frigelar Comércio e Indústria Ltda. e EOS, solidariamente, a pagar a parte autora o valor de R$1.289,54 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quadro centavos), a ser corrigido monetariamente, conforme a tabela do e. TJMG, desde o desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e b) condenar as rés Magazine Luíza S/A, Frigelar Comércio e Indústria Ltda. e EOS, solidariamente, a pagar a parte autora indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença, de acordo com os índices divulgados pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 7
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 5020670-95.2024.8.13.0518 Natureza: Embargos de declaração Embargante: Aparecido Norberto da Silva Embargada: Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Publicada a decisão, só é permitida sua alteração para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como por meio de embargos de declaração (art. 494 do Código de Processo Civil), recurso de fundamentação vinculada. Proferida a sentença de ID nº 10467903700, o embargante opôs os embargos de declaração de ID nº 10472664658, sustentando a suposta ocorrência de contradição e obscuridade. Tecidas tais breves considerações, decide-se. Data maxima venia, examinando os autos, a sentença proferida sob ID nº 10467903700 compreende exclusivamente os “contratos/cobranças” indicados na inicial, devendo ser mantido, INTEGRALMENTE, O CONTRATO PRINCIPAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. Salienta-se que os embargos de declaração, em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, somente têm cabimento para esclarecer, caso existentes, dúvidas, omissões ou contradições, o que não se verificou no caso em tela. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas. 2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado a ser suprido, não há como se acolher os embargos. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (TJMG – Embargos de Declaração: 05573224420248130000, Relator: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, DO CPC -Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal -Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.” (TJMG – Embargos de Declaração: 33901355720248130000, Relator: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A solução integral da controvérsia, de forma suficientemente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se devem acolher embargos de declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, busca-se, na verdade, reformá-lo.” (TJMG – Embargos de Declaração: 32422868120248130000, Relator: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2025) Isso posto, com suporte no acima mencionado, este Juízo conhece dos embargos de declaração de ID nº 10472664658, para, contudo, negar-lhe provimento. Publicar. Intimar. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008214-38.2025.8.13.0079 AUTOR: JUSSANA DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 106.570.586-70 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 RÉU/RÉ: V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA CPF: 30.727.301/0001-82 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação ordinária na qual a autora pleiteia a devolução de valor pago em produto, diante de vícios de qualidade, como também indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, todavia, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Destarte, não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, uma vez que são impugnados serviços prestados por esta, devendo responder por eventual falha. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que a requerente evidenciou as reivindicações efetuadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito. Como é cediço, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Lado outro, cabe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso em apreço, ressalta-se que a autora comprovou a aquisição do produto em questão perante a ré, conforme Id. 10420776897. Além disso, demonstrou reclamações encaminhadas à requerida, diante de sua insatisfação com o item recebido (Id. 10394577976). Lado outro, em sede de contestação, a promovida limitou-se a alegar a ausência de responsabilidade pela prática de ato ilícito, não afastando as alegações da requerente, como também não evidenciando a regularidade do item fornecido. Assim sendo, nos termos do art. 18 do CDC, a requerente faz jus à restituição de R$ 585,60, devendo também ser efetuada a devolução do objeto. No que tange à indenização por danos morais, na hipótese, a meu ver, a situação noticiada nos autos, não implica na existência de dano moral, visto que, embora seja capaz de causar aborrecimentos, não resulta em danos à personalidade, tais como, a honra, imagem, reputação, ou, ainda, em sofrimento intenso. DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar às requeridas a restituição de R$ 585,60, à autora, com juros e correção monetária, desde à data do desembolso. Ademais, devem as rés providenciarem a retirada do produto Cama Box Solteiro Conjugada Benfica Ortopedica Vstore 88x188x52cm, perante a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento deste. Indefiro o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de prova da necessidade. Depositado o valor da condenação, expeça-se alvará. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se e arquive-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Contagem, 21 de maio de 2025 RAFAEL PEREIRA LIBOREIRO MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008214-38.2025.8.13.0079 AUTOR: JUSSANA DE OLIVEIRA RODRIGUES CPF: 106.570.586-70 RÉU/RÉ: MAGAZINE LUIZA S/A CPF: 47.960.950/0001-21 RÉU/RÉ: V-STORE COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA CPF: 30.727.301/0001-82 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Contagem, 21 de maio de 2025 ARTUR BERNARDES LOPES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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