Montini E Ponce Sociedade De Advogados

Montini E Ponce Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 044275

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT5, TJSP
Nome: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004679-20.2025.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.X.O. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça gratuita. Anote-se. Observo que as ações de curatela devem ser ajuizadas com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, que entrou em vigor em janeiro de 2.016, e trouxe modificações acerca da capacidade civil, dentre as quais a capacidade relativa da pessoa com deficiência (CC, art. 4º, III) e a adoção de mecanismos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece expressamente no art. 6º que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, elencando os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos). Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico juntado aos autos, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-se em prova suficiente quanto à incapacidade. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, § 3º, c/c art. 87, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da requerente como curadora provisória unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), servindo a presente decisão como TERMO. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o senhor oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a), inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Havendo mais de um endereço para citação, deverá o autor informar, em 5 dias, a ordem que requer o cumprimento da diligência dos endereços apresentados, considerando que será expedido apenas um mandado por vez, nos termos do §3 do art. 1.012 do Provimento CG n.º 27/2023. A cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Nos termos do art. 245, § 3º do CPC, diante do atestado médico apresentado, não possuindo o interditando condições de compreender o ato citatório, poderá o oficial de justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. Se o(a) interditando(a) não for encontrado no local, o oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a) reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Intimem-se a autora e o Ministério Público para apresentação dos quesitos, no prazo de 05 dias, se já não os houver apresentado. O requerente deverá esclarecer, no mesmo prazo, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos da requerida, especificando o valor mensal. Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância dos filhos da curatelanda, ou outros parentes legitimados, também, a assumirem os encargos da curatela, nos termos da legislação aplicada à espécie. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise de eventual dispensa da perícia médica. Expeça-se certidão de objeto e pé e certidão de curatela provisória. Intime-se. - ADV: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044516-51.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.J.B.L. - P.P.B. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. - ADV: NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), RICHARD ROGER ALVES GOMES (OAB 408121/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201268-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Osasco; Vara: 2ª. Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003884-25.2019.8.26.0405; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: I. A. N. de O. e outro; Advogado: Nelson Alexander Schepis Montini (OAB: 316892/SP); Advogada: Annie Santos Ponce (OAB: 360523/SP); Soc. Advogados: Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB: 44275/SP); Agravado: M. S. M.; Advogada: Agda Ribeiro Antunes dos Santos (OAB: 356599/SP); Interessado: F. B. S. LTDA e outro; Advogado: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP); Interessado: A. de N. S.; Advogado: Kenedy Onassis Eduardo Silva dos Santos (OAB: 398223/SP); Interessado: D. P.; Advogada: Ana Caroline Gimenez Serra (OAB: 437283/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201268-03.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro de Osasco; 2ª. Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0003884-25.2019.8.26.0405; Despejo por Inadimplemento; Agravante: I. A. N. de O.; Advogado: Nelson Alexander Schepis Montini (OAB: 316892/SP); Advogada: Annie Santos Ponce (OAB: 360523/SP); Soc. Advogados: Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB: 44275/SP); Agravante: V. X. de O.; Advogado: Nelson Alexander Schepis Montini (OAB: 316892/SP); Advogada: Annie Santos Ponce (OAB: 360523/SP); Advogado: Montini e Ponce Sociedade de Advogados (OAB: 44275/SP); Agravado: M. S. M.; Advogada: Agda Ribeiro Antunes dos Santos (OAB: 356599/SP); Interessado: F. B. S. LTDA; Advogado: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP); Interessado: M. F. de F. B. S. LTDA (; Advogado: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP); Interessado: A. de N. S.; Advogado: Kenedy Onassis Eduardo Silva dos Santos (OAB: 398223/SP); Interessado: D. P.; Advogada: Ana Caroline Gimenez Serra (OAB: 437283/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002337-71.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Nelson Alexander Schepis Montini - Apple Computers Brasil Ltda - - Embrashow Eventos Artísticos Ltda - - Talento do Brasil Produções Ltda. - - Rádio e Televisão Record S.A. - - Emotion Produções, Eventos Culturais - Bar e Restaurante Ltda - Epp - Planeta Plim Ltda - Fabio de Oliveira Leme - Vistos. Ciente dos resultados dos agravos. Fica a executada intimada do depósito realizado pela Embrashow. O processo está suspenso por força das decisões de fls. 3493/3498. Portanto, sem prejuízo da continuidade dos depósitos realizados pelos terceiros, remeta-se o processo à fila de suspensos, até decisão final do processo 1001199-59.2025.8.26.0068. A cada depósito, intime-se a executada para ciência, sendo desnecessária a movimentação processual com a retirada da suspensão. Int. - ADV: DONATO ANGELO CALEME VIEIRA (OAB 465188/SP), KARINA HATA (OAB 259565/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), RAFAEL DE LUCA PASSOS (OAB 230400/SP), PRISCILA ROMERO GIMENEZ BRATEFIXE (OAB 223844/SP), ANDRÉIA NISHIOKA (OAB 157847/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003884-25.2019.8.26.0405 (processo principal 1005576-76.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Silveira Martins - Massa Falida de Futuro Brilhante Supermercados Ltda (matriz) - - Valdir Xavier de Oliveira - - Ione Akico Nishimuta de Oliveira - Aleandra de Novaes Santos - - Dora Plat e outros - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de suspensão do processo formulado pelo executado. Após, haja vista o ajuizamento da ação de interdição da coexecutada Ione, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), KENEDY ONASSIS EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB 398223/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), AGDA RIBEIRO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 356599/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004333-23.2024.8.26.0529 (processo principal 1004045-63.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Alexander Schepis Montini - Condomínio Tamboré 4 - Villaggio - Vistos. 1. Fls. 35/37: Recebo os embargos de declaração e deixo de acolhe-los por não haver omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida que deve ser mantida na integralidade. Cabe ressaltar que as custas foram devidamente recolhidas quando distribuído o incidente de cumprimento de sentença, fl. 3/4, sendo satisfeita a obrigação do débito principal e custas pela executada, conforme planilha de fl. 18. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, do(s) depósito(s) de fls. 24/25, em favor da parte exequente, observada a ordem dos serviços cartorários, bem como respeitada a ordem das prioridades e urgências. Formulário(s) juntado(s) às fls. 33. 3. Diante da inexistência de custas pendentes, após levantamento do valor à fl. 24/25 pela parte exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP)
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