Montini E Ponce Sociedade De Advogados

Montini E Ponce Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 044275

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRT5
Nome: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008522-13.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gisele Gavira Serra Negra - Hospital e Maternidade Presidente S/s - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial de fls. 627/651. - ADV: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014936-42.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Sirlene de Oliveira Cardoso Romão - - Valmir Romão - Nelson Alexander Schepis Montini - Vistos. Manifestem-se as partes, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação - CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: IVI LIMA GHIDONI DO PRADO (OAB 461431/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), IVI LIMA GHIDONI DO PRADO (OAB 461431/SP), BIA CARDOSO CORREA (OAB 468856/SP), BIA CARDOSO CORREA (OAB 468856/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014936-42.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Katia Sirlene de Oliveira Cardoso Romão - - Valmir Romão - Nelson Alexander Schepis Montini - Vistos. Manifestem-se as partes, em quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação junto ao setor de conciliação - CEJUSC. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de quinze dias, arrolar as testemunhas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: IVI LIMA GHIDONI DO PRADO (OAB 461431/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), AARÃO GHIDONI DO PRADO MIRANDA (OAB 206317/SP), IVI LIMA GHIDONI DO PRADO (OAB 461431/SP), BIA CARDOSO CORREA (OAB 468856/SP), BIA CARDOSO CORREA (OAB 468856/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000765-68.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Luiz Gustavo Zeferino Tedesco - Diomedes Antonio Tedesco Junior - Vistos. Fls. 40/46: Recebo como emenda à inicial. Inclua-se no polo ativo a coautora Noadir. No mais, concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que atenda: A) Ao item nº 3, incluindo no polo passivo a requerida Tânia, com os dados disponíveis às fls. 28/30 e requerendo o que de direito para obtenção dos demais dados, recolhendo as respectivas taxas; B) Atender ao item nº 4 de fls. 36 (certidão de óbito e a íntegra da escritura de fls. 18); C) Atender aos itens nº 5 e 6 de fls. 36, retificando o valor da causa e complementando o recolhimento da taxa judiciária. Para análise da gratuidade, o pedido não deve ser formulado desacompanhado de documentos relativos à renda dos autores. Assim, deverão trazer aos autos os seguintes documentos em nome de ambos os autores: (a) cópia da última declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil - A ausência de declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento dos autores; (b) cópia dos últimos holerites e CTPS - folhas de identificação, último registro de emprego e folha posterior em branco; (c) cópia do demonstrativo de benefícios previdenciários recebidos. No silêncio, o que certificará a serventia, voltem para indeferimento da inicial, sem nova intimação. Intime-se.. - ADV: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006146-20.2024.8.26.0001 (processo principal 1019634-93.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Giselle Devanir de Oliveira - Pág. 57: Tendo em vista a inércia da parte executada quanto ao bloqueio realizado em sua conta bancária, proceda-se a transferência do valor à uma das contas vinculadas a este Juízo.Após, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, nos termos do formulário de MLE a ser apresentado pelo exequente, no prazo de 15 dias.Por fim, no mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021571-81.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1092389-12.2022.8.26.0100) (processo principal 1092389-12.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - Imagem Academy Apoio A Educacao Ltda - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: MONTINI E PONCE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44275/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008660-62.2022.8.26.0529 (apensado ao processo 1009681-73.2022.8.26.0529) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Nelson Alexander Schepis Montini - Gilber Moussa e outro - Vistos. Fls 1085-1090. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu Gilber Moussa em face da sentença de fls. 1060/1067, que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, condenando o réu ao pagamento de aluguéis vencidos e multa contratual. Alega o embargante a existência de omissões na decisão quanto à análise da ilegitimidade ativa do autor e da suposta inexistência de sublocação do imóvel, além de apontar erro material no nome do réu. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A finalidade dos embargos é permitir ao juízo o aperfeiçoamento da decisão, a fim de que esta se torne clara, coerente e completa, sem que haja reexame do mérito já apreciado. No tocante à alegação de omissão sobre a legitimidade ativa do autor, não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou expressamente tal questão, reconhecendo que o contrato de locação foi firmado com o autor, o qual recebeu os pagamentos locatícios e atuou como credor nas relações jurídicas decorrentes da avença. Ainda que terceiros tenham vínculo com a empresa proprietária do imóvel ou com o autor, tais circunstâncias não afastam, por si só, a legitimidade ativa daquele que figura expressamente no contrato como locador e que, de fato, exerceu os poderes inerentes à gestão do bem. A alegação de cessão de ações de empresa não é suficiente para demonstrar a ilegitimidade ativa do autor, na medida em que a relação jurídica objeto da ação de despejo e cobrança decorre diretamente do contrato firmado entre as partes, sendo irrelevante, para fins processuais, a titularidade societária do bem objeto da locação, quando há evidências de que a parte autora atuava na prática dos atos de administração e gestão locatícia. Quanto à alegada omissão acerca da sublocação e consequente multa rescisória, também não há vício a ser sanado. A sentença analisou detidamente os elementos constantes dos autos, destacando que a ocupação do imóvel por terceiro estranho ao contrato, sem autorização expressa, caracteriza infração contratual, sendo devida a penalidade prevista. A documentação juntada, especialmente os ofícios do condomínio, indica que o réu deixou de residir no local e permitiu a posse de terceiro, situação que foi devidamente valorada na sentença, afastando qualquer alegação de omissão nesse ponto. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova. O mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão judicial deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não sendo possível, pela via estreita dos embargos, reabrir a fase decisória ou introduzir teses jurídicas não enfrentadas oportunamente. Assim, rejeito os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Entretanto, verifica-se a existência de erro material na sentença quanto à grafia do nome do réu, o qual constou incorretamente. Tal erro não interfere no mérito da decisão, mas deve ser corrigido para fins de regularidade e precisão dos atos processuais, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, corrijo, de ofício, erro material constante na sentença de fls. 1060/1067, para que conste o nome correto do réu como GILBER MOUSSA ficando assim, no dispositivo de sentença: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei n. 8.245/91, JULGO PROCEDENTE a ação de por NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI contra GILBER MOUSSA e GLADES APARECIDA PORTO VERONEZE, deixando de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada (fls 755-756), para (...): No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Fls 1072-1078. Cuida-se de requerimento formulado por GILBER MOUSSA em que pleiteia o desbloqueio de valores no montante de R$ 18.592,83 (dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que seriam verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, à luz do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega que os valores seriam provenientes de serviços de reciclagem prestados para a empresa BULGARI RISE COMERCIAL DE POLÍMEROS LTDA, recebidos no dia anterior à ordem de bloqueio. O exequente, por sua vez, apresentou impugnação à pretensão, argumentando que não houve comprovação suficiente da natureza salarial dos valores bloqueados, inexistindo, inclusive, extrato bancário da movimentação da conta atingida. Aponta ainda que os documentos juntados são unilaterais e desprovidos de validade formal, sustentando que o executado tenta utilizar o instituto da impenhorabilidade de forma indevida, com finalidade protelatória. Nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é indispensável a demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores e da destinação exclusiva à subsistência do devedor e de sua família. No presente caso, embora o executado afirme que os valores seriam oriundos de pagamento por serviços autônomos, não trouxe aos autos elementos hábeis a comprovar tal alegação. Não foi apresentado extrato bancário da conta bloqueada, tampouco se demonstrou habitualidade ou periodicidade no recebimento dos valores. Ademais, o recibo acostado não possui firma reconhecida ou outros elementos que garantam sua autenticidade, não servindo, por si só, como prova da natureza alimentar da quantia constrita. Ressalte-se que o fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não implica, por si só, em impenhorabilidade automática, sendo imprescindível a comprovação do requisito material da subsistência, o que não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado por GILBER MOUSSA e determino a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD sobre o valor de R$ 18.592,83 (dezoito mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos), por ausência de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos. Após o decurso do prazo desta decisão, determino a expedição das guias de levantamento. Nada mais sendo requerido e com o trânsito em julgado da sentença prolatada, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Esclareço, por fim, que os pedidos relacionados ao cumprimento de sentença deverão ser elaborados em incidente próprio. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: Pedido de homologação de acordo; "Embargos de declaração", "Pedido de expedição de guia de levantamento", "Segundo Pedido de Bloqueio de Valores BACENJUD, Pedido de Penhora de Direitos Creditórios, Pedido de Penhora de Faturamento, Pedido de Penhora de Imóvel, Pedido de Penhora de Veículo", etc). Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVA GUIMARÃES (OAB 465513/SP), KHRISTIAN MIRANDA GONDIM DOS SANTOS (OAB 336885/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP)
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