Montini E Ponce Sociedade De Advogados
Montini E Ponce Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 044275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Montini E Ponce Sociedade De Advogados possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT5, TJSP
Nome:
MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502305-86.2019.8.26.0495 - Inquérito Policial - Destruição ou Degradação - NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI - - NELSON DONATO MONTINI JUNIOR e outro - Início do prazo de 05 (cinco) dias para que o autor do fato NELSON DONATO MONTINI JUNIOR providencie a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público (fl. 650), bem como da comprovação da efetivação do depósito referente à 1ª parcela da transação penal (fls. 652/653). - ADV: MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (OAB 480361/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003884-25.2019.8.26.0405 (processo principal 1005576-76.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maria Silveira Martins - Massa Falida de Futuro Brilhante Supermercados Ltda (matriz) - - Valdir Xavier de Oliveira - - Ione Akico Nishimuta de Oliveira - Aleandra de Novaes Santos - - Dora Plat e outros - Vistos. Cuida-se de impugnação à adjudicação compulsória apresentada pelos coexecutados Valdir e Ione às folhas 1546/1548. Pugnam pela realização de nova avaliação do bem imóvel, apontam se tratar de bem de família, na qual reside idosa com Alzheimer. Sustentam a impossibilidade de alienação do bem pertencente à massa falida. Pugnam, ao final, pela designação de conciliação para melhor solução da lide. A parte exequente manifestou-se quanto a impugnação às folhas 1552/1558. Apontou a desnecessidade de nova avaliação do imóvel haja vista que já houve a atualização do valor do bem em março de 2024. Apontou que a matéria atinente ao bem de família já foi objeto de análise em sede de agravo de instrumento, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada. Apontou que os executados não apresentaram nenhuma proposta concreta de pagamento, razão pela qual não possui interesse na designação de conciliação. Pugna ao final pela realização de nova praça de leilão do bem ou a adjudicação do bem pelo valor do débito no montante de R$ 1.999.101,68. Às folhas 1560: sobreveio cópia de decisão nos autos da falência indicando a ocorrência de confusão patrimonial, impedindo a disponibilização de eventuais valores obtidos em leilão para as partes. A parte executada apresentou documentos às folhas 1565/1569 a fim de comprovar que o bem imóvel é bem de família. É a breve síntese do caso. Decido. 1. Com efeito, a questão atinente ao bem de família já foi objeto de deliberação por decisão de folhas 1194/1195. Referida decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento sob nº 2142228-27.2024.8.26.0000, de folhas 1507/1512, com a seguinte ementa: Agravo de Instrumento Ação de despejo por falta de pagamento c.c. rescisão contratual e cobrança de aluguéis Cumprimento de sentença Execução contra pessoa jurídica (massa falida), a qual figura como locatária, e em face das pessoas físicas, as quais fiadoras no contrato de locação Insurgência recursal das fiadoras Preliminar Justiça gratuita concedida Mérito Não acolhimento Imóvel penhorado que é de propriedade dos fiadores e não da massa falida Caso em que, ainda que se trate de único imóvel como bem da família, incide a exceção legal à impenhorabilidade (Artigo 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90) Suspensão da execução que se deu apenas em relação à massa falida e não às pessoas físicas executadas, conforme decisão interlocutória anterior não agravada, resultando na preclusão a respeito Suspensão do leilão e alegada impenhorabilidade não acolhidas Decisão interlocutória mantida Agravo de instrumento não provido. Assim, a decisão já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual incabível o acolhimento da nova impugnação apresentada pelos executados sob o mesmo fundamento. De igual modo, também fica afastada a alegação de que o bem pertence a massa falida. Isto porque, conforme matrícula do bem (FLS. 446/454), o bem pertence aos coexecutados fiadores, Valdir e Ione, pessoas físicas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora por aplicação da exceção legal ao bem de família, nos exatos termos do agravo acima mencionado e já acobertado pelo manto da coisa julgada. Sem condenação em honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. 2. Indefiro o pedido de adjudicação pelo valor do débito executado. Isto porque, configura valor abaixo do preço de avaliação do bem, gerando prejuízos aos diversos outros credores dos executados que possuem crédito privilegiado e já constam anotados nos presentes autos, conforme as penhoras no rosto dos autos já realizadas. Ademais, conforme decisão de folhas 1560 extraída dos autos da falência há indício de confusão patrimonial, havendo a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios até apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios da massa falida. Note-se que a decisão proferida naqueles autos tão somente autorizou a realização do leilão, ficando vedada a realização de atos a distribuir eventual valor depositado em favor dos credores tanto dos sócios como da massa falida. 3. Ante a alegação de que a coexecutada possui doença de Alzheimer, sem qualquer apresentação de documentos aptos a comprovar a real situação de saúde, a fim de verificação de sua regular representação processual e consequente necessidade de intervenção do Ministério Público, providencie a parte executada, a apresentação de certidão de curatela/tutela. 4. Desnecessária nova avaliação do bem imóvel visto que a última atualização foi realizada em 2024, não havendo neste momento, qualquer indício de que houve alteração substancial ao valor do bem imóvel penhorado. 5. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2238437-58.2024.8.26.0000, no qual foi negado provimento às folhas 1537/1542, com trânsito em julgado em 29/11/2024, e o pedido alternativo da parte exequente de prosseguimento do leilão às folhas 2055/2057, decorrido o prazo para a apresentação de recurso em face da presente decisão e da apresentação dos documentos indicados no item 3 acima, intime-se o leiloeiro (Denys Pyerre de Oliveira - fls. 1360/1361), via e-mail, para prosseguimento do leilão anteriormente designado. 6. Por enquanto e até decisão do juízo da falência ou eventual conflito de competência a ser decidido, fica vedado qualquer levantamento de valor produto da alienação, assim como adjudicação sobre o bem que pode ferir a par condition creditorum. Intime-se. - ADV: AGDA RIBEIRO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 356599/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), KENEDY ONASSIS EDUARDO SILVA DOS SANTOS (OAB 398223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008660-62.2022.8.26.0529 (apensado ao processo 1009681-73.2022.8.26.0529) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Nelson Alexander Schepis Montini - Gilber Moussa e outro - Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de desbloqueio. Prazo: 5 dias. - ADV: NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), MONTINI E PONCE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 44275/SP), GUILHERME SILVA GUIMARÃES (OAB 465513/SP), KHRISTIAN MIRANDA GONDIM DOS SANTOS (OAB 336885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1162749-35.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Fatima Souza Silva - Vistos. 1) Providencie a z. Serventia o devido cadastro de todos os interessados indicados pela parte autora e Cartório de Registro de imóveis e retifique eventuais erros no cadastro já realizado. 2) Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal). Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 3) No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços. Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade. Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 4) Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud. 5) Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. 6) Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. 7) Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar, de forma ordenada, a relação completa das pessoas citadas e que não tenham sido ainda citadas, observando-se todas as pessoas cadastradas. 8) Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. - ADV: ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), MONTINI E PONCE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1162749-35.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Fatima Souza Silva - Vistos. 1) Providencie a z. Serventia o devido cadastro de todos os interessados indicados pela parte autora e Cartório de Registro de imóveis e retifique eventuais erros no cadastro já realizado. 2) Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal). Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 3) No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços. Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade. Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 4) Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud. 5) Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Compromissários compradores (se indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia); Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pela perícia), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; Antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis); Eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; Fazendas Públicas e Condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for o imóvel for unidade autônoma em condomínio edilício. 6) Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, fica desde já dispensada a citação. 7) Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar, de forma ordenada, a relação completa das pessoas citadas e que não tenham sido ainda citadas, observando-se todas as pessoas cadastradas. 8) Esclareço também, desde já, que eventuais contestações que já tenham sido ou venham a ser apresentadas antes do encerramento do ciclo citatório somente serão analisadas pelo juízo ao final das citações, após certificação do decurso do prazo de edital, sob pena de tumulto processual. Intimem-se. - ADV: ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), MONTINI E PONCE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017879-11.2023.8.26.0100 (processo principal 1092389-12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Imagem Academy Apoio A Educacao Ltda - Marcos Bizerra de Menezes - Banco Volkswagen S/A - - Banco J Safra S/A - - Seli Miranda Arida - Vistos. 1) Fl. 370: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 2) Fl. 372: Ao Renajud para LIBERAÇÃO do veículo GDC7F62. 3) A z. Serventia elaborará a minuta de bloqueio no Sisbajud, nos termos da decisão pendente de liberação. Intimem-se. - ADV: MONTINI E PONCE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44275/SP), JOSE RANIERE SANTOS DE SANTANA (OAB 324926/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), LUCIANO RODRIGO MIRANDA DE ARIDA (OAB 163629/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007152-86.2023.8.26.0554 (processo principal 1021767-98.2022.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Sheila Santos Brito Greilinger - Maria Claudinete dos Santos Ribeiro - Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, posto que o saldo de FGTS possui natureza alimentar - sendo, portanto, impenhorável. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. [...] 4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7. Recurso especial não provido." (grifo nosso) (REsp 1.619.868-SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Boas, julgado em 24/10/2017). 2. Mantenho in totum a decisão de fls. 145/146, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa perante o sistema CCS-Bacen. 3. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 774, inciso V do CPC, haja vista que a parte executada não está obrigada a relacionar seus bens passíveis de penhora. Com efeito, a nomeação de bens à penhora constitui um direito, e não obrigação da parte devedora. Assim, diante da sua omissão, deve a credora indicar os bens passíveis de constrição. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu a insubsistência da penhora e indeferiu o pedido para fixação de multa pelo inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil. Irresignação do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. Impossibilidade de manutenção de penhora incidente sobre imóvel pertencente a terceiro, ainda que o crédito perseguido seja anterior à rescisão contratual. Situação definitivamente resolvida ante a certificação do trânsito em julgado. Eventual crédito a ser restituído que pode ser objeto de penhora no rosto dos autos, mas que deve ser objeto de pedido a ser apreciado na origem. MULTA. Ainda que possível a imposição de multa pela não apresentação de bens penhoráveis para quitação do crédito, a mera omissão sem prova do dolo é insuficiente sua configuração. Executado que aparenta encontrar-se em estado de insolvência, tendo sido realizadas diligências infrutíferas para localização de patrimônio que possa responder pela dívida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (grifo nosso) (TJSP; Agravo de Instrumento 2250786-30.2023.8.26.0000; Relatora:Maria Salete Corrêa Dias; Data do Julgamento: 31/01/2024) 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, posto que o CNIS da executada pode ser encontrado na pesquisa PREVJUD, às fls. 116/123. 5. Requeira a parte exequente o que de direito, com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. - ADV: MONTINI E PONCE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44275/SP), ANNIE SANTOS PONCE MONTINI (OAB 360523/SP), NELSON ALEXANDER SCHEPIS MONTINI (OAB 316892/SP), JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP), ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP)