Dirceu Lourenco Franco
Dirceu Lourenco Franco
Número da OAB:
OAB/SP 044502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirceu Lourenco Franco possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT6, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT6, TJSP
Nome:
DIRCEU LOURENCO FRANCO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
SEPARAçãO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000949-96.2024.5.06.0161 RECORRENTE: MARIO DOS SANTOS BRANDAO RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dirceu Lourenco Franco (OAB 44502/SP), Camila Fernanda Ferreira Rodrigues (OAB 379009/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 15909/SC) Processo 1010265-37.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiana da Silva Oliveira - Reqdo: Direcional Engenharia S/A - TATIANA DA SILVA OLIVEIRA, já qualificada na petição inicial, ingressou com a presente ação condenatória em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO, ambas qualificadas e representadas nos autos. Narra, para tanto, que adquiriu um apartamento do CONDOMÍNIO LÍBANO, situado no empreendimento JARDIM DAS NAÇÕES II e que foi construído pela primeira requerida, pelo programa habitacional "MINHA CASA, MINHA VIDA", aqui gerido pela municipalidade requerida. Informa, em continuidade, que ingressou no imóvel em DEZEMBRO/2016, e desde então constatou diversos problemas estruturais no apartamento, em sua maioria ocasionados por infiltrações que danificavam paredes, pisos, revestimentos, móveis e estruturas metálicas. Postula, por esses motivos, a condenação das requeridas na obrigação de reparar os vícios de construção, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária, além das cominações de estilo. Juntou documentos e deu valor à causa. A petição inicial foi recebida às fls.50, que também deferiu a gratuidade judiciária. Citadas, ambas as requeridas apresentaram contestação: o MUNICÍPIO DE RIO CLARO (fls.57/58) suscitou, preliminarmente, a existência de conexão com a ação civil pública 1007904-81.2020.8.26.0510, sem declinar defesa de mérito; a DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (fls.107/125), por sua vez, arguiu a decadência do direito de reclamar vício construtivo e apresentou defesa de mérito. Há réplica (fls.183/185). Em especificação de provas, tanto a requerente quanto a primeira requerida postularam a realização de perícia e oitiva de testemunhas. Como medida de instrução, juntou-se aos autos cópia (fls.295/405 e fls.540/559) do laudo pericial produzido na ação civil pública já mencionada. Eis o breve relato de todo o processado. Passo ao saneamento. A priori, observo que o contrato em que se funda o direito litigioso é posterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor/1990, que é aplicável às relações instituídas sob o SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO ao qual o programa habitacional "MINHA CASA, MINHA VIDA" se vincula. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO AO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90 . 2. A convicção a que chegou o acórdão de que a Seguradora, ora agravante, não cuidou em demonstrar nos autos que a celebração dos contratos de financiamento imobiliário foi anterior à entrada em vigor do CDC e/ou estão vinculados ao FCVS, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno não provido .(STJ - AGINT NO AGINT NO ARESP: 1583574 PE 2019/0274571-1, RELATOR.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2020) Agravo de instrumento. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Decisão saneadora. Inconformismo do requerido . Legitimidade passiva e interesse de agir. O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor. Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito . Ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica. Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito. Perícia que deve ser custeada pela agravante . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022 .8.26.0000, RELATOR.: COELHO MENDES, DATA DE JULGAMENTO: 07/09/2022, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2022) Nesse tonário, além de demonstrar o reconhecimento da existência de uma relação consumerista pela requerida DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA, a sua alegação de decadência do direito de reclamação não merece prosperar. Isso porque a caducidade prevista no Artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor/1990 se refere ao direito potestativo da redibição por vícios, que permite ao consumidor exigir as providências do Artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor/1990. Não é o caso dos autos, em que se veiculam pedidos condenatórios, sujeitos não à decadência, mas a prazo prescricional, que é decenal (Artigo 205 do Código Civil/2002), diante da ausência de previsão específica para a pretensão indenizatória contratual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vícios de Construção - Programa Minha Casa, Minha Vida Decisão saneadora que, entre outras coisas, afastou as preliminares de incompetência absoluta, em razão da existência de litisconsórcio necessário da CEF, e de prescrição - Irresignação da ré - Não acolhimento - Ação de cunho condenatório, em que o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC - Inexistência de litisconsórcio passivo da Caixa Econômica Federal Contrato regido pelo CDC Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo que afasta o litisconsórcio necessário - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22210575620238260000 JUNDIAÍ, RELATOR.: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 07/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/11/2023) Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório Vícios construtivos Sentença de parcial procedência Insurgência da autora, do réu Banco do Brasil e da ré Direcional Engenharia Cerceamento de defesa não configurado Legitimidade passiva da instituição financeira Banco do Brasil que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida Desnecessidade de realização de nova perícia Preliminar de decadência Pretensão sujeita à prescrição decenal Laudo pericial que indicou a existência de vícios decorrentes de práticas construtivas inadequadas ou em desacordo com as técnicas e normas vigentes Reparação do dano Imposição - Dano moral configurado Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento Fixação do "quantum" indenizatório no importe de R$ 10.000,00 Sentença parcialmente reformada Recurso da autora parcialmente provido e recursos dos réus não providos. Dá-se provimento parcial ao recurso da autora e Nega-se provimento aos recursos dos réus. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1038054-60 .2020.8.26.0602 SOROCABA, RELATOR.: MARCIA DALLA DÉA BARONE, DATA DE JULGAMENTO: 07/03/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/03/2024) Prosseguindo, versando a contenda sobre vícios de construção - ou seja, tanto dos produtos empregados quanto dos serviços de edificação - a inversão do ônus da prova é "ope legis", decorre diretamente do Artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor/1990 que determina que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Despicienda, portanto, a inversão ope judicis. Conquanto caiba às requeridas o ônus probatório de demonstrar as excludentes de responsabilidade, resta à autora, todavia, comprovar o dano aos direitos de personalidade, para justificar a indenização moral pretendida. Isso porque demonstrar a sua inocorrência caracterizaria prova negativa, que não pode ser exigida das requeridas. Por fim, embora esta demanda e a ação civil pública 1007904-81.2020.8.26.0510 tenham objetos similares, não são idênticos: naquela, o pedido envolve apenas as estruturas comuns das edificações, enquanto aqui a pretensão se limita a uma unidade particular. Não há entre as demandas uma conexão prejudicial elas podem, inclusive, ter resultados diversos sem caracterizar julgamentos colidentes - mas uma influência recíproca de cunho meramente probatório - os elementos de instrução de um feito podem ser compartilhados com o outro para influir o convencimento judicial. Assim, desnecessária a reunião de processos ou suspensão por prejudicialidade. Resolvidas as proposições incidentais, não restando preliminares nem questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Registro como questões de fato controvertidas: (1) os vícios de construção do apartamento descrito na petição inicial; (2) se tais vícios decorrem de falhas na construção ou falta de qualidade dos produtos empregados, ou se causados por intervenções de terceiros ou utilização inadequada; (3) quais intervenções são mais adequadas para corrigir os vícios de construção, e os respectivos custos; (4) os danos extrapatrimoniais causados à requerente por toda a situação, passíveis de indenização por dano moral. Para esclarecimentos sobre os três primeiros fatos, defiro o pedido de produção de prova técnica e, para exercer o múnus, designo LINO TADEU SARTORI. Como o ônus da prova técnica recai diretamente sobre a DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, por sua posição de fornecedora, caberá a ela o adiantamento dos honorários periciais. INTIME-SE o perito nomeado para que estime seus honorários em quinze dias, justificando-os. No mesmo prazo, poderá escusar-se do encargo por motivo legítimo, nos termos do Artigo 157, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Faculta-se às partes demandantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, também no prazo de quinze dias. Feito o recolhimento, o senhor perito será instado à consecução de seu mister. Após o encerramento da prova pericial, a instrução prosseguirá com a colheita de prova oral.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marilene Augusto de Campos Jardim (OAB 100031/SP), Dirceu Lourenco Franco (OAB 44502/SP), Rachel Verlengia (OAB 91699/SP), Erika Fernanda Habermann Bassani (OAB 319743/SP) Processo 0002001-49.2001.8.26.0510 - Separação Consensual - Reqte: Marcus Vinicius Pereira da Cunha, Elizabeth da Silva Ramos Cunha - Vistos. Fls. 160 ss; 171: Fls. 41 : Após recolhida a taxa respectiva, expeça-se formal de partilha eletrônico, cabendo à parte comprovar, quando da apresentação do título ao registrador, o recolhimento ou a isenção do imposto de transmissão (REsp 1.896.526 e REsp 2.027.972). Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Ciência à Fazenda Estadual. Intime-se.
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