Joel Pascoalino Ferrari
Joel Pascoalino Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 044514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR
Nome:
JOEL PASCOALINO FERRARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003081-71.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Dias Andreassa - Apelante: Euclidia Silva Dias - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joel Pascoalino Ferrari (OAB: 44514/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0050834-07.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$40.700,11 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Moacir Vicente de Oliveira Vistos etc., I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MOACIR VICENTE DE OLIVEIRA. Alegou inadimplemento contratual referente a financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, com parcelas vencidas a partir de junho de 2024. Ao final, requereu a busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade em seu nome e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários. A liminar pleiteada foi deferida (seq. 20) e cumprida (seq. 46). Em contestação (seq. 53), a parte ré alegou hipossuficiência econômica e abusividade dos juros pactuados, requerendo a revisão contratual, a desconstituição da mora e a devolução do bem ou conversão em perdas e danos. Ao final, requereu a produção de prova pericial e a redução do valor da dívida. Houve réplica na seq. 58. A parte ré pugnou pela realização de perícia (seq. 66), enquanto a autora requereu o julgamento imediato (seq. 65). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 75), as partes não se insurgiram. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida em face de MOACIR VICENTE DE OLIVEIRA Consigno que é admissível o pedido revisional em sede de contestação, sendo desnecessária a reconvenção para análise dos pedidos, consoante reiterados julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, passo a analisar a matéria ventilada em sede de contestação. No caso concreto está-se diante de relação de consumo ditada por autêntico contrato de adesão. E é mandamento legal que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do consumidor. Apesar disso, a tese da parte ré não prospera. No que se refere à taxa de juros, tem-se que a taxa contratada, conforme se extrai do contrato, cujo instrumento se encontra na seq. 1.7, é de 2,57% ao mês e nada tem de ilegal ou abusiva, não rendendo ensejo à revisão contratual. O ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada. Ressalta-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Daí porque deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios tal como contratada, mormente quando pré-fixada no valor de 2,57% ao mês, como no caso, percentual plenamente compatível com a realidade do mercado financeiro. A revisão somente é possível quando sobejamente demonstrado pelo devedor a exorbitância da taxa pactuada ou a efetiva cobrança indevida; o que, definitivamente, não é o caso dos autos. No mais, resta comprovada nos autos a alienação fiduciária através do contrato que acompanha a inicial (seq. 1.7) e a mora da ré pela notificação encartada na seq. 1.9, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), o que impõe reconhecer a possibilidade de retomada do bem pelo credor, nos moldes preconizados pelo Dec-lei 911/69. essalte-se que não há que se falar em descaracterização da mora in casu, porquanto, mesmo devidamente notificada para regularização do débito e citada para os termos da presente ação, a ré não efetuou o pagamento ou o depósito de quaisquer valores, nem mesmo daqueles que seriam incontroversos. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, restando consolidada nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. A autora deverá observar o disposto no artigo 2º do DL nº 911/69, devendo juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seu crédito e comprovante do valor da alienação do bem apreendido. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que concedo neste moment,o considerando a hipossuficiência comprovada pelo réu quando da apresentação da defesa (seq. 53). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021752-86.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Teresinha Paraizo - Ivanildo Cordeiro Malta - - Joselma Bruno da Silva Malta - Vistos. Petição retro: determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Há que se observar que os §§ de referido artigo dispõe: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Arquivem-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. O desarquivamento dos autos antes de escoado o prazo retro exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Findo o prazo de suspensão, intimes-e o exequente a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), MARCELO PASCOALINO MENDOZA FERRARI (OAB 133810/SP), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007828-84.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Almir Alves do Nascimento - R.P.M Art's & Pinturas Eireli - - Josefa Liberato da Silva Fabiano - - Bruna Magrinelli e outro - Vistos. ACOLHO as impugnações de fls. 512/521 e 535/537, uma vez que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, necessário à sobrevivência das coexecutadas Bruna e Josefa. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor das coexecutadas Bruna e Josefa do(s) valor(es) bloqueado(s) nos autos, após decorrido o prazo de agravo de instrumento. Após retirada da guia, voltem conclusos. Int. - ADV: LEONARDO ALEXANDRE (OAB 173509/RJ), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), SARA FRANÇA DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 427180/SP), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006923-84.1990.8.26.0554 (554.01.1990.006923) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de CETEC Tecnologia Industrial Ltda - Edison Sergio de Abreu - Banco do Brasil Sa - - Fazenda Publica do Municipio de Santo Andre e outros - Luis Fernando de Abreu Sodré Santoro e outro - Gino Cacciari Industria e Comércio de Filtros de Tecidos Ltda - - Vilma Alves Bellono e outros - José Ribamar Antunes dos Santos e outros - Jose Osvaldo Santana Menezes - - Santo Amaro Transportes,locacao Comercio de Veiculos Ltda - - Sebastião de Souza Barbosa e outros - Vistos. Providencie-se a intimação pessoal do administrador judicial, conforme requerido pelo MP. Int. - ADV: CLAUDIA JACINTHO DOS SANTOS (OAB 134244/SP), EDISON DA SILVA LEITE (OAB 124889/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), JOSE CARLOS VIANA (OAB 96543/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), FABIO LAHOZ WAGNER (OAB 88416/SP), WAGNER ALFREDO KRAUSS (OAB 70521/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), ASSUNTA FLAIANO NYIKOS (OAB 85810/SP), RÔMER MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), EDISON SERGIO DE ABREU (OAB 68996/SP), EDISON SERGIO DE ABREU (OAB 68996/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), RÔMER MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), RÔMER MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007828-84.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Almir Alves do Nascimento - R.P.M Art's & Pinturas Eireli - - Josefa Liberato da Silva Fabiano - - Bruna Magrinelli e outro - 1) Defiro o bloqueio eletrônico realizado por este juízo do(s) executado(s) abaixo, com repetição programada de ordem por 60 DIAS, conforme segue: Valor do débito: R$ 164.376,92 R.P.M. ART'S PINTURAS EIRELI - CNPJ 07.761.803/0001-08, BRUNA MAGRINELLI 37020117813 - CNPJ 27.947.008/0001-16, JOSEFA LIBERATO DA SILVA FABIANO CPF 022.415.278-58, BRUNA MAGRINELLI - CPF 370.201.178-13. Por força do art. 836 do CPC, não será procedido o bloqueio se a quantia encontrada for inferior às custas mínimas iniciais (R$ 185,10). Em caso positivo, determino a transferência dos valores. 2) Proceda a serventia à pesquisa via Renajud e via ONR, como requerido. 3) Indefiro pedido de obtenção dos extratos de cartão de crédito dos executados, pois o que o exequente pretende em realidade é a quebra de sigilo o que não se cogita na espécie por não haver nenhum ato ilícito criminal, tampouco interesse público, à luz do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001. - ADV: SARA FRANÇA DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 427180/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), LEONARDO ALEXANDRE (OAB 173509/RJ), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP)
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