Benjamin Berton

Benjamin Berton

Número da OAB: OAB/SP 044606

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benjamin Berton possui 131 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT5, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 131
Tribunais: TST, TRT5, TRF3, TJRJ, TJPE, TRT2, TJSP
Nome: BENJAMIN BERTON

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001146-11.2017.5.02.0090 AGRAVANTE: BENJAMIN BERTON AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900f691 proferida nos autos. AP 1001146-11.2017.5.02.0090 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BENJAMIN BERTON BENJAMIN BERTON (SP44606) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO DOS SANTOS BERENICE NAYARA DE JESUS FERREIRA (SP375581) RENAN SANTOS PEZANI (SP282385)   RECURSO DE: BENJAMIN BERTON   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 2f68a87; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 0adc618). Regular a representação processual (Id 33ee1c3). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Penhora de salário/benefício   Insurge-se o agravante contra a decisão primígena que deferiu a penhora do seu benefício previdenciário. Ao exame. Na decisão agravada foi determinada a penhora de 30% do benefício previdenciário:   "Os salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, como expressamente previsto no art.833, IV, do CPC. Contudo, o §2º deste dispositivo legal informa que a impenhorabilidade não se aplica para pagamento de prestação alimentícia. No presente caso, tendo em vista o valor da remuneração recebida pelo executado BENJAMIN BERTON, defiro a penhora de 30% sobre o benefício por ele recebido pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV, até o limite da execução."   A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria debatida não pode mais ser interpretada de forma absoluta, na medida em que há que se ponderar acerca dos interesses alimentares em conflito: o do devedor que, de fato, retira de seus salários os meios materiais necessários para a sua subsistência; e o do credor trabalhista que tem no salário e nas verbas trabalhistas inadimplidas fonte de renda essencial para atendimento às necessidades alimentares e de preservação de suas condições mínimas de saúde, lazer e moradia para si e para sua família. A questão está regulada pelos arts. 833, incisos IV e X, e de seu § 2º, in verbis:   "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."   A expressão 'independentemente de sua origem' contida no § 2º do art. 833, do CPC/2015, para qualificar a prestação alimentícia em relação à qual se admite a penhora de salários e proventos do devedor, não é ambígua ou imprecisa. O seu significado e sua amplitude são claros e não admitem interpretação tendente a excluir o crédito trabalhista de sua incidência. Com efeito, o crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, § 1º, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". A norma constitucional não restringe a natureza alimentar aos créditos estritamente salariais, abarcando créditos indenizatórios que decorram da relação de trabalho. Nesse contexto, podem ser inseridos indenizações por vales-transportes, descontos indevidos, ressarcimentos por danos morais, dentre outros. Não contêm a qualificação alimentar os créditos relativos a execuções previdenciárias e fiscais. Assim, há possibilidade, por expressa previsão legal, de penhora de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas de qualquer natureza, salariais ou indenizatórios, excluídas as execuções de contribuições previdenciárias ou fiscais. No entanto, ainda que adotada a nova dinâmica processual diante do advento do novo Código de Processo Civil, especificamente quanto ao previsto nos arts. 833, § 2º e 529, § 3º (ampliação das hipóteses de exceções da impenhorabilidade e respectivos procedimentos), há que se perquirir, caso a caso, pelas reais condições econômicas em que se encontra o devedor, sob pena de, em caso de aplicação imediata das exceções à impenhorabilidade, perpetrar-se atos executórios que ataquem frontalmente princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna: dignidade da pessoa humana. No caso em tela, considerando que o executado recebe benefício previdenciário por aposentadoria no importe de R$ 12.764,88, admite-se a penhora incidente sobre a integralidade do que exceder ao valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pois deve ser garantida ao executado essa quantia mínima como previsto no parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de preservar a manutenção da sobrevivência digna do executado. Entretanto, considerando o disposto no art. 529, §3º do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado pelo C. TST, deverá ser limitada a penhora a 50% do total do valor líquido do salário ou benefício previdenciário. Considerando que a respeitável decisão determinou a penhora de 30% sobre o benefício, é mister reformá-la apenas para que a penhora de 30% incida sobre o que exceder ao valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, nego provimento ao Agravo de Petição e de ofício determino a modulação da penhora de 30% incida sobre o que exceder ao valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Reformo."     No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /sbmm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIN BERTON
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001146-11.2017.5.02.0090 AGRAVANTE: BENJAMIN BERTON AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 900f691 proferida nos autos. AP 1001146-11.2017.5.02.0090 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BENJAMIN BERTON BENJAMIN BERTON (SP44606) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO DOS SANTOS BERENICE NAYARA DE JESUS FERREIRA (SP375581) RENAN SANTOS PEZANI (SP282385)   RECURSO DE: BENJAMIN BERTON   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 2f68a87; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 0adc618). Regular a representação processual (Id 33ee1c3). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Consta do v. acórdão: "Penhora de salário/benefício   Insurge-se o agravante contra a decisão primígena que deferiu a penhora do seu benefício previdenciário. Ao exame. Na decisão agravada foi determinada a penhora de 30% do benefício previdenciário:   "Os salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, como expressamente previsto no art.833, IV, do CPC. Contudo, o §2º deste dispositivo legal informa que a impenhorabilidade não se aplica para pagamento de prestação alimentícia. No presente caso, tendo em vista o valor da remuneração recebida pelo executado BENJAMIN BERTON, defiro a penhora de 30% sobre o benefício por ele recebido pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA-SPPREV, até o limite da execução."   A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a matéria debatida não pode mais ser interpretada de forma absoluta, na medida em que há que se ponderar acerca dos interesses alimentares em conflito: o do devedor que, de fato, retira de seus salários os meios materiais necessários para a sua subsistência; e o do credor trabalhista que tem no salário e nas verbas trabalhistas inadimplidas fonte de renda essencial para atendimento às necessidades alimentares e de preservação de suas condições mínimas de saúde, lazer e moradia para si e para sua família. A questão está regulada pelos arts. 833, incisos IV e X, e de seu § 2º, in verbis:   "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."   A expressão 'independentemente de sua origem' contida no § 2º do art. 833, do CPC/2015, para qualificar a prestação alimentícia em relação à qual se admite a penhora de salários e proventos do devedor, não é ambígua ou imprecisa. O seu significado e sua amplitude são claros e não admitem interpretação tendente a excluir o crédito trabalhista de sua incidência. Com efeito, o crédito trabalhista, por essência, configura-se tipicamente alimentar, a teor do disposto no art. 100, § 1º, da CF/88, segundo o qual "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado". A norma constitucional não restringe a natureza alimentar aos créditos estritamente salariais, abarcando créditos indenizatórios que decorram da relação de trabalho. Nesse contexto, podem ser inseridos indenizações por vales-transportes, descontos indevidos, ressarcimentos por danos morais, dentre outros. Não contêm a qualificação alimentar os créditos relativos a execuções previdenciárias e fiscais. Assim, há possibilidade, por expressa previsão legal, de penhora de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas de qualquer natureza, salariais ou indenizatórios, excluídas as execuções de contribuições previdenciárias ou fiscais. No entanto, ainda que adotada a nova dinâmica processual diante do advento do novo Código de Processo Civil, especificamente quanto ao previsto nos arts. 833, § 2º e 529, § 3º (ampliação das hipóteses de exceções da impenhorabilidade e respectivos procedimentos), há que se perquirir, caso a caso, pelas reais condições econômicas em que se encontra o devedor, sob pena de, em caso de aplicação imediata das exceções à impenhorabilidade, perpetrar-se atos executórios que ataquem frontalmente princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna: dignidade da pessoa humana. No caso em tela, considerando que o executado recebe benefício previdenciário por aposentadoria no importe de R$ 12.764,88, admite-se a penhora incidente sobre a integralidade do que exceder ao valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pois deve ser garantida ao executado essa quantia mínima como previsto no parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de preservar a manutenção da sobrevivência digna do executado. Entretanto, considerando o disposto no art. 529, §3º do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado pelo C. TST, deverá ser limitada a penhora a 50% do total do valor líquido do salário ou benefício previdenciário. Considerando que a respeitável decisão determinou a penhora de 30% sobre o benefício, é mister reformá-la apenas para que a penhora de 30% incida sobre o que exceder ao valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, nego provimento ao Agravo de Petição e de ofício determino a modulação da penhora de 30% incida sobre o que exceder ao valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Reformo."     No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /sbmm SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001793-65.2022.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSILDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO ESTRELA DE SANTO ANDRE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96ce99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria   Solicite-se informações quanto ao cumprimento do mandado #id:4153a33. SANTO ANDRE/SP, 08 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSILDO PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO AIAP 1001013-17.2017.5.02.0462 AGRAVANTE: BENJAMIN BERTON AGRAVADO: FLAVIO RAFAEL PEREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c92ad9e proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s). Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BENJAMIN BERTON
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO AIAP 1001013-17.2017.5.02.0462 AGRAVANTE: BENJAMIN BERTON AGRAVADO: FLAVIO RAFAEL PEREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c92ad9e proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s). Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RAFAEL PEREIRA RODRIGUES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001469-03.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: AIRTON GONCALVES ALVES RECLAMADO: AUTO POSTO ANACAPRI LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Destinatário: AIRTON GONCALVES ALVES   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AIRTON GONCALVES ALVES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001469-03.2016.5.02.0720 RECLAMANTE: AIRTON GONCALVES ALVES RECLAMADO: AUTO POSTO ANACAPRI LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Destinatário: AUTO POSTO ANACAPRI LTDA - ME   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ANACAPRI LTDA - ME
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