Fernanda Azevedo Marques Da Cunha Sociedade Individual De Advocacia
Fernanda Azevedo Marques Da Cunha Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 044857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Azevedo Marques Da Cunha Sociedade Individual De Advocacia possui 63 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TST e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT6, TJSP, TST
Nome:
FERNANDA AZEVEDO MARQUES DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000672-18.2024.5.06.0020 RECORRENTE: ELAINE ADOLFO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE ADOLFO DE CARVALHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
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Tribunal: TRT6 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000672-18.2024.5.06.0020 RECORRENTE: ELAINE ADOLFO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE ADOLFO DE CARVALHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 09 de julho de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000390-89.2019.5.06.0008 RECLAMANTE: NICELY DE FATIMA NERY DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa38218 proferida nos autos. Vistos. 1- Agravo de petição tempestivo. 2- Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contra minuta ao agravo, no prazo legal. 3- Após, ao TRT. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE TAVARES PARADIZI - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANDRE FELIPE ROSADO FRANCA - ATMA PARTICIPACOES S.A. - RODRIGO SANTANA CANHICARES - NELSON ARMBRUST - LUCIANO BRESSAN - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0126700-53.2009.5.06.0021 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SERGIO AZOUBEL DE ALBUQUERQUE E SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0126700-53.2009.5.06.0021 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADO: Dr. JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO AGRAVADO: SERGIO AZOUBEL DE ALBUQUERQUE E SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO RICARDO SILVA XAVIER ADVOGADA: Dra. MARIA CLARA PAIVA SANTOS GUSMAO ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA TORRES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK AGRAVADA: NORTH COMUNICACAO INFORMATICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA PESSOA DE ALBUQUERQUE GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Idf74c8f6; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 457a727). Representação processual regular (Id 3f88bd7 e ddeed9b). Tratando-se de empresa em recuperação judicial, desnecessária a garantia do juízo, consoante decisão do Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto do processo nº 0000186-98.2021.5.06.0000 (NUT: 5.06.1.000002), em julgamento realizado no dia 31/8/2021, com publicação do acórdão no DEJT em 14/9/2021. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos juros de mora. (...) Como se pode observar, a legislação não limita a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, estabelecendo, simplesmente, as balizas a serem adotadas por ocasião da habilitação perante o Juízo Universal. Em verdade, exige-se apenas que, ao tempo da habilitação do crédito perante o Juízo recuperando, o credor apresente os valores devidamente atualizados até a data do deferimento da recuperação judicial. (...) Por outro lado, não há incidência de juros de mora após a decretação da falência, conforme insculpido no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, de seguinte teor: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Com efeito, a legislação procurou conferir tratamento diferenciado à massa falida, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da citada norma em socorro das devedoras que estão sob o manto da recuperação judicial. (...) Dos honorários periciais. (...) Nada a deferir. Não obstante as alegações da recorrente, considero que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),arbitrada a título de perícia contábil, deve ser mantida, porquanto em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Vale salientar que o art. 3º da Resolução CSJT nº 66/2010 é inaplicável ao caso, por se referir às hipóteses em que a parte detentora dos benefícios da gratuidade da justiça figura como sucumbente no objeto da perícia e, em consequência disso, o ônus é transferido à União; a reclamada não está amparada pelos auspícios da gratuidade, de maneira que não se justifica na espécie a utilização do dispositivo em referência. Digno de nota que ante a falta de lei específica que forneça critérios objetivos, deve o julgador ficar atento ao princípio da razoabilidade, além de levar em conta a complexidade do trabalho realizado, o tempo demandado, o deslocamento e / ou as despesas efetuadas pelo perito designado, e somente em casos de evidente exagero é que cabe a redução do valor arbitrado na sentença aos honorários do perito. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - NORTH COMUNICACAO INFORMATICA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0126700-53.2009.5.06.0021 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SERGIO AZOUBEL DE ALBUQUERQUE E SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0126700-53.2009.5.06.0021 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADO: Dr. JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO AGRAVADO: SERGIO AZOUBEL DE ALBUQUERQUE E SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO RICARDO SILVA XAVIER ADVOGADA: Dra. MARIA CLARA PAIVA SANTOS GUSMAO ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA TORRES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK AGRAVADA: NORTH COMUNICACAO INFORMATICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA PESSOA DE ALBUQUERQUE GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Idf74c8f6; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 457a727). Representação processual regular (Id 3f88bd7 e ddeed9b). Tratando-se de empresa em recuperação judicial, desnecessária a garantia do juízo, consoante decisão do Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto do processo nº 0000186-98.2021.5.06.0000 (NUT: 5.06.1.000002), em julgamento realizado no dia 31/8/2021, com publicação do acórdão no DEJT em 14/9/2021. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos juros de mora. (...) Como se pode observar, a legislação não limita a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, estabelecendo, simplesmente, as balizas a serem adotadas por ocasião da habilitação perante o Juízo Universal. Em verdade, exige-se apenas que, ao tempo da habilitação do crédito perante o Juízo recuperando, o credor apresente os valores devidamente atualizados até a data do deferimento da recuperação judicial. (...) Por outro lado, não há incidência de juros de mora após a decretação da falência, conforme insculpido no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, de seguinte teor: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Com efeito, a legislação procurou conferir tratamento diferenciado à massa falida, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da citada norma em socorro das devedoras que estão sob o manto da recuperação judicial. (...) Dos honorários periciais. (...) Nada a deferir. Não obstante as alegações da recorrente, considero que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),arbitrada a título de perícia contábil, deve ser mantida, porquanto em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Vale salientar que o art. 3º da Resolução CSJT nº 66/2010 é inaplicável ao caso, por se referir às hipóteses em que a parte detentora dos benefícios da gratuidade da justiça figura como sucumbente no objeto da perícia e, em consequência disso, o ônus é transferido à União; a reclamada não está amparada pelos auspícios da gratuidade, de maneira que não se justifica na espécie a utilização do dispositivo em referência. Digno de nota que ante a falta de lei específica que forneça critérios objetivos, deve o julgador ficar atento ao princípio da razoabilidade, além de levar em conta a complexidade do trabalho realizado, o tempo demandado, o deslocamento e / ou as despesas efetuadas pelo perito designado, e somente em casos de evidente exagero é que cabe a redução do valor arbitrado na sentença aos honorários do perito. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0126700-53.2009.5.06.0021 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SERGIO AZOUBEL DE ALBUQUERQUE E SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0126700-53.2009.5.06.0021 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO: Dr. SERGIO ALENCAR DE AQUINO ADVOGADO: Dr. JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO AGRAVADO: SERGIO AZOUBEL DE ALBUQUERQUE E SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO RICARDO SILVA XAVIER ADVOGADA: Dra. MARIA CLARA PAIVA SANTOS GUSMAO ADVOGADA: Dra. MARIA LUIZA TORRES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. JOAO GABRIEL VIEIRA WANICK AGRAVADA: NORTH COMUNICACAO INFORMATICA LTDA ADVOGADA: Dra. ANA CRISTINA PESSOA DE ALBUQUERQUE GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/10/2024 - Idf74c8f6; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 457a727). Representação processual regular (Id 3f88bd7 e ddeed9b). Tratando-se de empresa em recuperação judicial, desnecessária a garantia do juízo, consoante decisão do Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto do processo nº 0000186-98.2021.5.06.0000 (NUT: 5.06.1.000002), em julgamento realizado no dia 31/8/2021, com publicação do acórdão no DEJT em 14/9/2021. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXVI, LIII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Dos juros de mora. (...) Como se pode observar, a legislação não limita a incidência de juros de mora e da correção monetária sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial, estabelecendo, simplesmente, as balizas a serem adotadas por ocasião da habilitação perante o Juízo Universal. Em verdade, exige-se apenas que, ao tempo da habilitação do crédito perante o Juízo recuperando, o credor apresente os valores devidamente atualizados até a data do deferimento da recuperação judicial. (...) Por outro lado, não há incidência de juros de mora após a decretação da falência, conforme insculpido no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, de seguinte teor: "Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Com efeito, a legislação procurou conferir tratamento diferenciado à massa falida, não cabendo ao intérprete ampliar o alcance da citada norma em socorro das devedoras que estão sob o manto da recuperação judicial. (...) Dos honorários periciais. (...) Nada a deferir. Não obstante as alegações da recorrente, considero que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais),arbitrada a título de perícia contábil, deve ser mantida, porquanto em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Vale salientar que o art. 3º da Resolução CSJT nº 66/2010 é inaplicável ao caso, por se referir às hipóteses em que a parte detentora dos benefícios da gratuidade da justiça figura como sucumbente no objeto da perícia e, em consequência disso, o ônus é transferido à União; a reclamada não está amparada pelos auspícios da gratuidade, de maneira que não se justifica na espécie a utilização do dispositivo em referência. Digno de nota que ante a falta de lei específica que forneça critérios objetivos, deve o julgador ficar atento ao princípio da razoabilidade, além de levar em conta a complexidade do trabalho realizado, o tempo demandado, o deslocamento e / ou as despesas efetuadas pelo perito designado, e somente em casos de evidente exagero é que cabe a redução do valor arbitrado na sentença aos honorários do perito. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AZOUBEL DE ALBUQUERQUE E SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000385-44.2022.5.06.0014 RECLAMANTE: SIBELE MARIA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b101419 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Em razão do trânsito em julgado e do requerimento de execução, determino: Cite-se CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0001-90; ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 97.428.668/0001-76; , através de advogado(a), com fulcro no art. 513, §2º, I, do CPC, para , em 48 horas, sob pena de penhora, PAGAR OU GARANTIR o valor atualizado da execução. Na hipótese de nomeação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, de logo se advertindo que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve precisar os bens que pretende penhorar. Aceita a indicação, expeça-se mandado de penhora.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, a fim de que o credor providencie a habilitação do seu crédito perante o Administrador Judicial da sociedade empresária em recuperação.Intime-se o credor para ciência da expedição da certidão e requerer o que entender de direito. Prazo: 05 diasAo final v. conclusos para encerramento da execução. /EHAM RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEFONICA BRASIL S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO ITAUCARD S.A. - TIM S A - TNL PCS S/A
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