Antonio Carlos Rodrigues
Antonio Carlos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 045094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Rodrigues possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004761-53.2023.8.16.0194 Vistos. Renove-se a intimação do perito, para os fins e conforme decisão de sequência n.º 82, sob pena de substituição. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014297-97.2006.8.26.0132 (132.01.2006.014297) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva Cofocred - Roberto Dias - - Marlene Meneghelli Dias - Vistos. Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente autorizado a promover pesquisas junto aos Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) . Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Para efeito de movimentação processual interna, deverá a z. serventia proceder ao arquivamento através do código 61613. Int. - ADV: ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), LUÍS ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), JANAINA FERNANDA CARNELOSSI (OAB 205612/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP), FERNANDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 203786/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 45094/SP), GIOVANNA RIBEIRO PORTO (OAB 329551/SP), BENEDITO PEREIRA DA CONCEICAO (OAB 76425/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 45094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005112-72.2017.8.26.0286 (processo principal 0003175-67.1993.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Barile Tratores Peças e Rolamentos Ltda - - Márcio Caparroz Barile e outro - Manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. - ADV: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), IVO PARDO (OAB 36083/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 45094/SP), IVO PARDO JÚNIOR (OAB 213666/SP), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-60.2024.8.16.0137 Processo: 0001795-60.2024.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSE ROBERTO BUENO Réu(s): APARECIDO PAPA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Às partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Após, nova conclusão para saneamento do feito ou julgamento antecipado. 3. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado digitalmente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº: 0006155-35.2013.8.16.0004 Autora: Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR Réus: Analysis Trust Merchant Bank Assessoria de Negócios S/A e Engepark Construções Civis Ltda. SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados autos de Ação de procedimento comum que move a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR em face de Analysis Trust Merchant Bank Assessoria de Negócios S/A e Engepark Construções Civis Ltda. verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I - RELATÓRIO A Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR ingressou com ação em face de Analysis Trust Merchant Bank Assessoria de Negócios S/A e Engepark Construções Civis Ltda. aduzindo, em síntese, que realizou o processo de licitação regulado pelo Edital de Concorrência nº 20/2012, para a execução da obra de construção de 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais na cidade de Antonina/PR. Prosseguiu dizendo que celebrou o Contrato de Empreitada nº 6.339/2012 com a ré ENGEPARK CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., para a execução da obra descrita no Edital de Concorrência nº 20/2012, no prazo de 6 (seis) meses, pelo valor global de R$ 1.449.616,52 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Informou que foi assegurada pela ré ANALYSIS TRUST MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A, a garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do preço global do contrato, o que perfaz o valor de R$ 72.480,82(setenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), mediante Carta de Fiança nº 158/2012. Sustentou que diversas cláusulas contratuais foram descumpridas, o que ensejou a instauração de Processo Administrativo nº 11.895.730-0, pelo qual rescindiu o Contrato de Empreitada nº 6.339/2012, com aplicação de multa no valor de R$ 144.961,65 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor global do contrato. Alegou que notificou a parte ré para pagamento. Todavia, a multa não foi adimplida, sendo que da ré ANALYSIS TRUST MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A se negou a cobrir o valor da multa. Discorreu quanto à responsabilidade das rés pelo pagamento. Ao final, pugnou a condenação solidária das rés ao pagamento da multa no valor de R$ 144.961,65 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), limitando-se a responsabilidade da ré ANALYSIS TRUST MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A, ao limite da carta fiança de R$ 72.480,82 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos). A ré ANALYSIS TRUST MERCHANT BANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A foi citada e apresentou contestação, na qual sustentou ausência de responsabilidade decorrente da Carta de Fiança nº 158/2012, porque se deixou de notificar no prazo e na forma estabelecida sobre os danos causados, devidamente comprovados, de maneira proporcional ao período de vigência, assim como a ausência de responsabilidade civil quanto aos danos supostamente causados pela ré ENGEPARK CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Arguiu a nulidade da notificação extrajudicial, pois realizada extemporaneamente, em descumprimento ao disposto na Carta de Fiança nº 158/2012, celebrada com prazo de vigência determinado e condição pró rata- tempore. Ao final, aduziu o excesso do valor apurado a título de garantia e requereu a improcedência da pretensão autoral.A ENGEPARK CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA foi citada por edital e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral. A autora impugnou as contestações. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Por meio da presente ação, busca a autora a condenação das rés ao pagamento de multa imposta pelo descumprimento do contrato nº 6339/CONT/2012. Inicialmente, é de se notar que o descumprimento contratual por parte da ré ENGEPARK é incontroverso, como se demonstra do processo administrativo que culminou na aplicação da sanção. Pois bem. O contrato firmado entre as partes deriva do Concorrência nº 20/2012, cujo objeto consistia em: O prazo concedido à contratada era de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato (12/11/2012):Por sua vez, a fim de assegurar o cumprimento contratual e o pagamento de eventuais multas, foi integrada ao contrato a Carta Fiança nº 158/2012:Ademais, a multa pela inexecução da obra, no montante de 10% sobre o valor total do contrato, está prevista na cláusula décima quinta do contrato administrativo:O contrato foi assinado em 12/11/2012 e, dos relatórios diários de obra, ficou constatada a paralização injustificada da obra. Por esse motivo, a requerida ENGEPARK foi notificada acerca da instauração de processo administrativo objetivando a rescisão unilateral do contrato. Após trâmite do processo administrativo, constatado o descumprimento injustificado do contrato, foi ele rescindido pela autora de forma unilateral, com a aplicação de multa em desfavor da parte requerida, consoante previsão do próprio contrato. A multa, aliás, também está prevista na Lei nº 13/303/2016, que trata do estatuto jurídico das sociedades de economia mista e empresas públicas, como se vê: Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;Além disso, em que pese as alegações da ré ANALYSIS, foi devidamente notificada quanto ao processo administrativo e a rescisão contratual unilateral com a aplicação da multa (eventos 1.20 ao 1.25). Portanto, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida. É de se notar, ainda, que não há provas da prática de conduta ilegal da COHAPAR em relação ao contrato que envolvia a execução das 35 (trinta e cinco) unidades habitacionais na Cidade de Antonina-PR e da relação entre essa pretensa ilegalidade e a inexecução do contrato objeto da lide. Desta forma, a culpa pela inexecução total do contrato é efetivamente da parte ré que, como consequência, deve arcar com o pagamento da multa que lhe foi imposta. E, conforme previsão do art. 818 do Código Civil, a ré ANALYSIS é solidariamente responsável pelo pagamento até o limite da carta de fiança de R$ 72.480,82 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais): Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A procedência do pedido é, desta forma, de rigor. III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR para condenar a ré Engepark Construções Civis Ltda ao pagamento da multa de R$ 144.961,65 (cento e quarenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), reconhecendo-se a solidariedade da ré Analysis Trust Merchant Bank Assessoria de Negócios S/A ao pagamento da sanção até o limite de R$ 72.480,82 (setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e dois reais), acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês até 01/07/2024 e, após, Taxa Selic, artigo 406, § 1º, do CC) desde adata do inadimplemento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do Advogado no patrocínio de seu cliente, a complexidade da causa, o tempo exigido para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, na proporção de metade por cada uma das rés. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data no sistema. CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA 0085800-26.2007.5.15.0028 : LAUDECI JOAQUIM DE LIMA : FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0741b8 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se por mais cinco dias o cumprimento do despacho de Id f25efd8. No silêncio, intime-se a reclamada diretamente. CATANDUVA/SP, 26 de maio de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA 0085800-26.2007.5.15.0028 : LAUDECI JOAQUIM DE LIMA : FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0741b8 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se por mais cinco dias o cumprimento do despacho de Id f25efd8. No silêncio, intime-se a reclamada diretamente. CATANDUVA/SP, 26 de maio de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUDECI JOAQUIM DE LIMA