Nelson Jose Daher Cornetta
Nelson Jose Daher Cornetta
Número da OAB:
OAB/SP 045105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Jose Daher Cornetta possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRT3, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT9, TRT3, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSP, TJBA, TJPR, TRT15, TJMG
Nome:
NELSON JOSE DAHER CORNETTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002879-55.2013.8.21.0008/RS EXECUTADO : J. M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NELSON JOSÉ DAHER CORNETTA (OAB SP045105) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada J. M. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação oferecida (Evento 43), nos termos do Tema 675 do STJ. Não comprovado o pagamento no aludido prazo, cancele-se a distribuição e arquivem-se. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente/impugnada para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias. Intime-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº: 5008213-43.2023.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. CPF: 29.302.348/0003-87 RECORRENTE: JM EQUIPAMENTOS CPF: não informado RECORRIDO(A): LUCIVALDO ASSUNCAO DE SOUZA CPF: 566.814.616-20 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5008213-43.2023.8.13.0105 . EMENTA Digite a ementa aqui... ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO NEGARAM-LHE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DR. FELIPE CEOLIN LIRIO (1º SUPLENTE), ACOMPANHADO PELOS VOGAIS, DRA. CARLA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA (2ª SUPLENTE) E DR. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL (3º SUPLENTE). Governador Valadares , 26 de Junho de 2025 . RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5008213-43.2023.8.13.0105 Vistos. VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, contudo, breve relatório auxilia na compreensão da controvérsia. Preenchidos os requisitos OBJETIVOS e SUBJETIVOS de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Trata-se de recurso inominado apresentado por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S/A, à ID n° 513409568, insurgindo-se contra a sentença oriunda da 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Governador Valadares, proferida pelo MM. Juiz de Direito Thales Flores Taipina, que julgou procedente o pedido inicial, nos autos da ação de ressarcimento, proposta por LUCIVALDO ASSUNÇÃO DE SOUZA em face de GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S/A. O recorrente insurge-se contra a r. sentença prolatada, aduzindo, em resumo, que não possui responsabilidade pelos vícios do produto adquirido pelo recorrido, pois atua apenas como comerciante, sem qualquer ingerência sobre a fabricação, assistência técnica ou controle de qualidade do bem, cabendo exclusivamente à fabricante responder pelos defeitos. Defende que sequer foi acionada dentro do prazo legal para resolver a questão, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas com a citação. Argumenta que todos os contatos do consumidor foram diretamente com a fabricante, sem qualquer participação da loja, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada. Além disso, sustenta que a responsabilidade do comerciante é subsidiária e que, no caso, a fabricante é identificada, o que afasta a solidariedade. No mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, julgando-se totalmente improcedente a ação. Devidamente intimado (ID: 513411474), o recorrente deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. No mérito, entendo que a sentença não merece reparos. Por bem fundamentada, me reporto aos fundamentos da r. sentença vergastada, que examinou de forma minuciosa todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Restou incontroverso nos autos que o autor, ora recorrido, adquiriu uma máquina balanceadora de veículos, a qual, desde pouco tempo após a compra, apresentou vícios, tendo sido encaminhada à assistência técnica da fabricante por duas vezes, sem êxito na resolução do problema. A recorrente sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como comerciante, sem responsabilidade sobre os vícios do produto, os quais deveriam ser exclusivamente imputados à fabricante. Ocorre que tal tese não prospera. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores — incluindo fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes — respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminuam o valor. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é expressamente prevista no sistema de defesa do consumidor. A tese defensiva baseada no art. 13 do CDC não se aplica ao presente caso, pois tal dispositivo refere-se à responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo) e não por vício do produto, que é a hipótese dos autos. No caso de vício, a responsabilidade é solidária, como estabelece o art. 18 do CDC, não cabendo distinção entre fabricante e comerciante. Nesse sentido, colaciono decisão do e.TJMG: EMENTA:AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIOS DE QUALIDADE NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL - EVIDENTE DESVALORIZAÇÃO DO BEM - ART. 18, §1º DO CDC - SUSBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES - DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE -- NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Apresentando o veículo adquirido pela parte autora vícios de qualidade, que não foram sanados em tempo hábil, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º, do CDC, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, com a condenação das Rés à troca do bem ou à restituição da quantia paga. - Respondem solidariamente a fabricante e a concessionária que comercializou e ofereceu serviços de reparo ao veículo, porquanto integrantes da mesma cadeia de consumo. - Os defeitos apresentados por veículos zero-quilômetro, em regra, se qualificam como meros dissabores do cotidiano. Entretanto, se o defeito é persistente e extrapola o limite da razoabilidade, é certa a existência dos sentimentos de frustração, constrangimento e angústia, invadindo a seara do abalo psicológico o que ocasiona dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.017767-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2020, publicação da súmula em 18/08/2020) Ademais, não prospera a alegação de que o recorrido teria perdido o direito de reclamar. O prazo para reclamar pelos vícios aparentes em produtos duráveis é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC, contados da data do recebimento do produto ou do surgimento do vício, caso este seja de natureza oculta. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove o decurso desse prazo antes da propositura da ação. Ainda que o recorrido tenha inicialmente buscado solução com a fabricante, tal fato não elide a responsabilidade da comerciante, que poderia, inclusive, buscar o ressarcimento posteriormente no âmbito da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18, §2º, do CDC. Ressalte-se que, no caso concreto, restou demonstrado que o vício persistiu, mesmo após tentativas de conserto, o que autoriza, nos termos do art. 18, §1º, a opção do consumidor pela restituição do valor pago, que foi corretamente reconhecida na sentença de origem. Logo, a irresignação do recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (destaque nosso) II - DISPOSITIVO: Com essas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso inominado, para manter a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É como voto. Governador Valadares, 30 de maio de 2025. FELIPE CEOLIN LIRIO JUIZ DE DIREITO RELATOR Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO NEGARAM-LHE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DR. FELIPE CEOLIN LIRIO (1º SUPLENTE), ACOMPANHADO PELOS VOGAIS, DRA. CARLA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA (2ª SUPLENTE) E DR. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL (3º SUPLENTE).
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000138-30.2008.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): OTAVIO AUGUSTUS CARMO (OAB:BA8783), OTAVIO CARNEIRO CARMO (OAB:BA45105), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB:SP270869) EXECUTADO: ESPÓLIO DE NEUZA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação por parte do inventariante Argileu Oliveira Santana, quanto à determinação contida no Despacho de ID 416728577, renove-se a intimação, com expressa advertência de que o não atendimento poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação processual civil (art. 77 do CPC). Desta forma, intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o andamento do inventário da falecida NEUZA DE OLIVEIRA SANTANA. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema.Assinado EletronicamenteCAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVESJuíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802984-70.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALTON ALVES RÉU: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A., J.M. MAQUINAS AUTOMOTIVAS LTDA ID 202228364. Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pela parte ré J.M. MÁQUINAS AUTOMOTIVAS EIRELI, pois conforme recomendação das COJES, as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial, que é a regra. Esclareço, ainda, que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL. Aguarde-se a ACIJ presencialjá designada. ITAGUAÍ, 23 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001124-31.2023.8.26.0222 (processo principal 1000693-14.2022.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - H D Caldeiraria e Montagens Inds Lt - Davi Lelis Zeotti - Vistos. F. 118. Aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/SP), GUILHERME DO PRADO RUZZON (OAB 268060/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008495-67.2023.8.26.0506 (processo principal 1040184-49.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Augusto César Villares - Teresinha Moura - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por "teimosinha", a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pela credora em peça sigilosa protocolada em 10/02/2025 Executados abaixo: Teresinha Moura Valor atualizado: R$ 58.536,52 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s) realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento, ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. 6. DEFIRO ainda a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistemas INFOJUD/RENAJUD, conforme requerido. Int. - ADV: AMÉRICO ORTEGA JUNIOR (OAB 120646/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), NELSON CORNETTA NETO (OAB 432794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173783-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Rio Paranapanema Energia S.a - Agravado: Rio Sapucaí Mirim Energia Ltda. (Sucessora de Deb - Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda.) - Agravado: Millerand Badran Júnior - Interessado: Ricardo Alberto Badran - (...). Defiro efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo da E. Câmara, dada a probabilidade de provimento do recurso e plausibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Kevin Rodrighero Lima (OAB: 373618/SP) - Victor de Araujo Barreto (OAB: 424723/SP) - Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Marcos Valerio Ferracini Morcilio (OAB: 125456/SP) - Alfredo Mauad Dipe (OAB: 200956/SP) - Nelson Jose Daher Cornetta (OAB: 45105/SP) - 1° andar