Nelson Jose Daher Cornetta

Nelson Jose Daher Cornetta

Número da OAB: OAB/SP 045105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Jose Daher Cornetta possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRT3, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT9, TRT3, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSP, TJBA, TJPR, TRT15, TJMG
Nome: NELSON JOSE DAHER CORNETTA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002932-67.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002932) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Antonio Frederico Venturelli Junior - - Homero Carlos Venturelli - - Luiz Olivieri - - Olivieng Eletrica & Projetos Ltda e outro - Aguarde-se o julgamento do recurso (fls. 1137). - ADV: LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173783-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; DÉCIO NOTARANGELI; Foro de São Joaquim da Barra; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 0002173-95.2021.8.26.0572; Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Agravante: Rio Paranapanema Energia S.a; Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP); Advogado: Kevin Rodrighero Lima (OAB: 373618/SP); Advogado: Victor de Araujo Barreto (OAB: 424723/SP); Agravado: Rio Sapucaí Mirim Energia Ltda. (Sucessora de Deb - Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda.); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP); Agravado: Millerand Badran Júnior; Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Interessado: Ricardo Alberto Badran; Advogado: Marcos Valerio Ferracini Morcilio (OAB: 125456/SP); Advogado: Alfredo Mauad Dipe (OAB: 200956/SP); Advogado: Nelson Jose Daher Cornetta (OAB: 45105/SP); Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2173783-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Joaquim da Barra; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002173-95.2021.8.26.0572; Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Agravante: Rio Paranapanema Energia S.a; Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP); Advogado: Kevin Rodrighero Lima (OAB: 373618/SP); Advogado: Victor de Araujo Barreto (OAB: 424723/SP); Agravado: Rio Sapucaí Mirim Energia Ltda. (Sucessora de Deb - Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda.); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP); Agravado: Millerand Badran Júnior; Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Interessado: Ricardo Alberto Badran; Advogado: Marcos Valerio Ferracini Morcilio (OAB: 125456/SP); Advogado: Alfredo Mauad Dipe (OAB: 200956/SP); Advogado: Nelson Jose Daher Cornetta (OAB: 45105/SP); Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 485600853 Processo N° :  0016578-63.2009.8.05.0113 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  OTAVIO AUGUSTUS CARMO (OAB:BA8783), DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE (OAB:BA38187), OTAVIO CARNEIRO CARMO (OAB:BA45105), FLAVIO MASCHIETTO (OAB:SP147024) CARLOS AMADO FLORES CAMPOS (OAB:BA15732), SERGIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA12835)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051912260781200000466348376   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018597-63.2023.8.26.0114 (processo principal 1020580-90.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Nelson Jose Daher Cornetta - - Hugo Alexandre Zeotti - Mercocamp Comércio de Veículos S/A - Recolha a parte requerente a diferença das custas de fls. 601/604, a fim de possibilitar as pesquisas requeridas, no valor de 03 UFESPs para teimosinha e 01 UFESP para cada uma das demais pesquisas. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022767-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Smart Car Service Funilaria, Pintura e Mecânica Ltda. - Providencie o procurador da parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas de postagem. - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009848-65.2024.8.11.0003. AUTOR: GUSTAVO JOSE HUTHER AUTOR(A): VANESSA MARIANI HUTHER, AGRICOLA HM, VANESSA MARIANI HUTHER REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. LEONARDO DE MESQUITA VERGANI. Vistos e examinados. 01 – DO CURSO PROCESSUAL: Considerando que foram apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial, com fulcro no disposto no artigo 56 da Lei 11.101/2005, CONVOCO A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o plano de recuperação judicial. Determino a intimação do administrador judicial para indicar data, horário e local para a realização do conclave, com observação do disposto no §1º do aludido dispositivo legal. Com a manifestação do administrador judicial, determino que se providencie a expedição do edital previsto no artigo 36 da Lei 11.101/2005, observando-se todas as determinações postas em seus incisos e parágrafos, dando-se ampla publicação e ciência ao Ministério Público da data designada. 02 – DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM: Cuida-se de pedido, formulado pelo grupo recuperando, onde vindica mais uma prorrogação do prazo de blindagem. O Administrador Judicial se manifestou pelo acolhimento do pedido. Contudo, extrai-se dos autos que, anteriormente, já houve a primeira e automática prorrogação do stay period em razão do processamento da recuperação judicial; e, após, a recuperanda requereu mais 180 dias – o que foi deferido por este Juízo em data de 19/11/2024 - Id. 175499296. De tal modo, a nova prorrogação do período de blindagem extrapola o prazo de 360 dias previsto em lei - e, no ponto, o Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso tem sido firme em não admitir novas prorrogações. Nos autos do RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, a Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira assim pontuou: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. Em data pouco anterior, nos autos do RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 o Exmo. Relator Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES já havia enfatizado: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Nesse contexto, sem mais delongas, com o fito de não descumprir as diretrizes firmadas pela Instância Superior, INDEFIRO o pedido de nova prorrogação do prazo de blindagem. 03 – DA PETIÇÃO DE ID. 189820828 e 189824844 - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES: Infere-se dos autos que o pedido em questão trata-se de “IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES (excesso de crédito)” - e, desta maneira, a petição não comporta apreciação dentro do processo principal e deve ser excluída destes autos, dada a inadequação da via eleita. Isso porque, nos termos da Lei 11.101/2005, as habilitações e impugnações de crédito possuem rito processual próprio, e devem ser apresentadas de forma autônoma, associadas ao processo de recuperação judicial, autuadas em apartado. Colaciono: (...) Seção II Da Verificação e da Habilitação de Créditos Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. (...) Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (gn). Nestes termos, DETERMINO que as petições onde se vindica HABILITAÇÃO ou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO seus documentos sejam excluídos destes autos. E DETERMINO a intimação dos seus subscritores para que procedam com a regular distribuição dos seus requerimentos, nos exatos termos da lei citada. Registro, por oportuno, que o Sistema Pje não permite que a Serventia distribua a petição (para autuar a Habilitação de Crédito em separado), razão pela qual a medida só pode ser tomada pelo próprio advogado do habilitante. 04 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER – ID. 188778627: Cuida-se de aclaratórios interpostos pelo banco credor em face da decisão que declarou a essencialidade de um imóvel de propriedade de um dos recuperandos, suspendendo o processo de consolidação da propriedade. Alega, para tanto, que a decisão contém premissa equivocada, pois “deferiu o pedido formulado pelos Embargados, atinente à declaração de essencialidade do imóvel residencial dado em alienação fiduciária à esta casa bancária e, ato contínuo, determinando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade”. RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos. DETERMINO a intimação do recuperando para que, querendo, apresente as suas contrarrazões - haja vista a possibilidade dos aclaratórios terem efeitos infringentes. DETERMINO, após, a manifestação do Administrador Judicial, haja vista que a sentença embargada pautou-se na declaração do Auxiliar do Juízo - de que o imóvel é essencial para o grupo recuperando: Após, conclusos. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou