Nelson Jose Daher Cornetta
Nelson Jose Daher Cornetta
Número da OAB:
OAB/SP 045105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Jose Daher Cornetta possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRT3, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT9, TRT3, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSP, TJBA, TJPR, TRT15, TJMG
Nome:
NELSON JOSE DAHER CORNETTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002932-67.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002932) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Antonio Frederico Venturelli Junior - - Homero Carlos Venturelli - - Luiz Olivieri - - Olivieng Eletrica & Projetos Ltda e outro - Aguarde-se o julgamento do recurso (fls. 1137). - ADV: LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), SUELLEN DA SILVA NARDI (OAB 300856/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173783-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; DÉCIO NOTARANGELI; Foro de São Joaquim da Barra; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 0002173-95.2021.8.26.0572; Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Agravante: Rio Paranapanema Energia S.a; Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP); Advogado: Kevin Rodrighero Lima (OAB: 373618/SP); Advogado: Victor de Araujo Barreto (OAB: 424723/SP); Agravado: Rio Sapucaí Mirim Energia Ltda. (Sucessora de Deb - Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda.); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP); Agravado: Millerand Badran Júnior; Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Interessado: Ricardo Alberto Badran; Advogado: Marcos Valerio Ferracini Morcilio (OAB: 125456/SP); Advogado: Alfredo Mauad Dipe (OAB: 200956/SP); Advogado: Nelson Jose Daher Cornetta (OAB: 45105/SP); Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2173783-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Joaquim da Barra; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002173-95.2021.8.26.0572; Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941; Agravante: Rio Paranapanema Energia S.a; Advogado: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP); Advogado: Kevin Rodrighero Lima (OAB: 373618/SP); Advogado: Victor de Araujo Barreto (OAB: 424723/SP); Agravado: Rio Sapucaí Mirim Energia Ltda. (Sucessora de Deb - Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda.); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Advogado: Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP); Agravado: Millerand Badran Júnior; Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP); Interessado: Ricardo Alberto Badran; Advogado: Marcos Valerio Ferracini Morcilio (OAB: 125456/SP); Advogado: Alfredo Mauad Dipe (OAB: 200956/SP); Advogado: Nelson Jose Daher Cornetta (OAB: 45105/SP); Advogado: Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP); Advogado: Daniel Fernando Pazeto (OAB: 226527/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 485600853 Processo N° : 0016578-63.2009.8.05.0113 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OTAVIO AUGUSTUS CARMO (OAB:BA8783), DANUSA BRANDAO LIMA ANDRADE (OAB:BA38187), OTAVIO CARNEIRO CARMO (OAB:BA45105), FLAVIO MASCHIETTO (OAB:SP147024) CARLOS AMADO FLORES CAMPOS (OAB:BA15732), SERGIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA12835) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051912260781200000466348376 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018597-63.2023.8.26.0114 (processo principal 1020580-90.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Nelson Jose Daher Cornetta - - Hugo Alexandre Zeotti - Mercocamp Comércio de Veículos S/A - Recolha a parte requerente a diferença das custas de fls. 601/604, a fim de possibilitar as pesquisas requeridas, no valor de 03 UFESPs para teimosinha e 01 UFESP para cada uma das demais pesquisas. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022767-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Smart Car Service Funilaria, Pintura e Mecânica Ltda. - Providencie o procurador da parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas de postagem. - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009848-65.2024.8.11.0003. AUTOR: GUSTAVO JOSE HUTHER AUTOR(A): VANESSA MARIANI HUTHER, AGRICOLA HM, VANESSA MARIANI HUTHER REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. LEONARDO DE MESQUITA VERGANI. Vistos e examinados. 01 – DO CURSO PROCESSUAL: Considerando que foram apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial, com fulcro no disposto no artigo 56 da Lei 11.101/2005, CONVOCO A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o plano de recuperação judicial. Determino a intimação do administrador judicial para indicar data, horário e local para a realização do conclave, com observação do disposto no §1º do aludido dispositivo legal. Com a manifestação do administrador judicial, determino que se providencie a expedição do edital previsto no artigo 36 da Lei 11.101/2005, observando-se todas as determinações postas em seus incisos e parágrafos, dando-se ampla publicação e ciência ao Ministério Público da data designada. 02 – DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM: Cuida-se de pedido, formulado pelo grupo recuperando, onde vindica mais uma prorrogação do prazo de blindagem. O Administrador Judicial se manifestou pelo acolhimento do pedido. Contudo, extrai-se dos autos que, anteriormente, já houve a primeira e automática prorrogação do stay period em razão do processamento da recuperação judicial; e, após, a recuperanda requereu mais 180 dias – o que foi deferido por este Juízo em data de 19/11/2024 - Id. 175499296. De tal modo, a nova prorrogação do período de blindagem extrapola o prazo de 360 dias previsto em lei - e, no ponto, o Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso tem sido firme em não admitir novas prorrogações. Nos autos do RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, a Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira assim pontuou: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. Em data pouco anterior, nos autos do RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 o Exmo. Relator Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES já havia enfatizado: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Nesse contexto, sem mais delongas, com o fito de não descumprir as diretrizes firmadas pela Instância Superior, INDEFIRO o pedido de nova prorrogação do prazo de blindagem. 03 – DA PETIÇÃO DE ID. 189820828 e 189824844 - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES: Infere-se dos autos que o pedido em questão trata-se de “IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES (excesso de crédito)” - e, desta maneira, a petição não comporta apreciação dentro do processo principal e deve ser excluída destes autos, dada a inadequação da via eleita. Isso porque, nos termos da Lei 11.101/2005, as habilitações e impugnações de crédito possuem rito processual próprio, e devem ser apresentadas de forma autônoma, associadas ao processo de recuperação judicial, autuadas em apartado. Colaciono: (...) Seção II Da Verificação e da Habilitação de Créditos Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. (...) Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (gn). Nestes termos, DETERMINO que as petições onde se vindica HABILITAÇÃO ou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO seus documentos sejam excluídos destes autos. E DETERMINO a intimação dos seus subscritores para que procedam com a regular distribuição dos seus requerimentos, nos exatos termos da lei citada. Registro, por oportuno, que o Sistema Pje não permite que a Serventia distribua a petição (para autuar a Habilitação de Crédito em separado), razão pela qual a medida só pode ser tomada pelo próprio advogado do habilitante. 04 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER – ID. 188778627: Cuida-se de aclaratórios interpostos pelo banco credor em face da decisão que declarou a essencialidade de um imóvel de propriedade de um dos recuperandos, suspendendo o processo de consolidação da propriedade. Alega, para tanto, que a decisão contém premissa equivocada, pois “deferiu o pedido formulado pelos Embargados, atinente à declaração de essencialidade do imóvel residencial dado em alienação fiduciária à esta casa bancária e, ato contínuo, determinando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade”. RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos. DETERMINO a intimação do recuperando para que, querendo, apresente as suas contrarrazões - haja vista a possibilidade dos aclaratórios terem efeitos infringentes. DETERMINO, após, a manifestação do Administrador Judicial, haja vista que a sentença embargada pautou-se na declaração do Auxiliar do Juízo - de que o imóvel é essencial para o grupo recuperando: Após, conclusos. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito