Nelson Jose Daher Cornetta
Nelson Jose Daher Cornetta
Número da OAB:
OAB/SP 045105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Jose Daher Cornetta possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TJBA, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT9, TJBA, TJPR, TJMT, TJMG, TRT15, TRT3, TJRJ, TJRS, TJSP
Nome:
NELSON JOSE DAHER CORNETTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004595-68.2023.8.16.0146 DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Elizabeth Tomaz Gerber em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Pan, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Safra S.A. e PKL One Participações S.A. Alega, nessa seara, que: a) a autora é funcionária pública do Estado de Santa Catarina, concursada e atuante no cargo de auxiliar de enfermagem, conforme documentação anexa. Ressalta-se que a autora sempre laborou com o intuito de auxiliar a mantença de seus filhos e também para seu melhoramento pessoal, já que buscou formação superior como enfermeira; b) com este intuito e para honrar seus compromissos financeiros que se avolumaram após o divórcio, a autora assumiu um segundo vínculo com o Estado Catarinense, sendo este estabelecido através de contrato administrativo; c) com a já conhecida jornada exaustiva de profissionais como a autora, esta passou a apresentar problemas de saúde que a levaram ao desfazimento do segundo vínculo e foi com este quadro que a situação financeira começou a se agravar: empréstimos e refinanciamentos que acabaram por levar a autora ao colapso financeiro, não porque desejou, mas pela sequência de fatos não favoráveis; d) não havendo mais possibilidade de suprir sequer o mínimo existencial, não há outra alternativa para a autora que não a busca de repactuação das dívidas para melhora de sua qualidade de vida, mantença de seu sustento e pagamento de suas dívidas; e) na qualidade de funcionária pública, a autora percebe mensalmente o vencimento de R$3.164,17 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) aos quais se somam uma gratificação de R$ 2.214,91 (dois mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), além do valor de triênio e eventuais horas extras (hora plantão), variáveis a cada mês, conforme necessidade do estabelecimento onde a autora presta seus serviços; f) o que se percebe desde logo, é que os valores líquidos percebidos pela autora (vencimentos menos valores de imposto de renda e previdência) são escassos e incapazes de suprir-lhe o básico para subsistência. As parcelas com as instituições acima indicadas, constantes no vínculo oriundo de concurso, alcançam o montante de R$ 3.120,95. As dívidas remanescentes vinculadas ao contrato administrativo já findado, alcançam o valor de parcela de R$ 1.146,31; g) além das obrigações mensais acima elencadas e comprovadas pela documentação anexa, ainda recai sobre a autora a responsabilidade pelo pagamento de financiamento do automóvel utilizado pela mesma, necessário para o deslocamento ao local de trabalho. Conforme documentos anexos, a obrigação se originou do termo de acordo firmado com seu ex-companheiro, quando do desfazimento da união estável que mantinham. O valor mensal alcança o valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) junto ao credor Bradesco Financiamentos; h) para além das despesas advindas de operações bancárias, o agravamento do estado de saúde da autora é fator de total relevância. Ocasionou a readaptação funcional, não tem indicação cirúrgica e necessita de tratamento contínuo através de medicamentos para controle da dor, sendo esta mais uma despesa mensal a ser considerada. Conforme consta no receituário médico e considerando o preço médio das medicações prescritas se tem o valor mensal de R$ 612,00; sem considerar as despesas do mínimo existencial, tais como alimentação, vestuário, água, luz, internet, alcançando o montante de R$ 6.259,26; i) as dívidas contraídas acabam por onerar demasiadamente a autora, de modo que estão inclusive prejudicando seu sustento próprio, vez que, seja por desconto em folha de pagamento ou por desconto em conta corrente, consomem mais de 90% e sua renda líquida (excetuado IR e contribuição previdenciária), nem mesmo os valores pagos à título de horas extras (e, portanto, variáveis) são capazes de trazer algum alento a situação financeira da autora. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja determinada a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa, a qual se sugere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários a se consolidar em 90 (noventa) dias. Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da competência deste Juízo, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal compunha o polo passivo da demanda (mov. 9). No mov. 12 o procurador do réu Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação nos autos. Manifestação da parte autora no mov. 13. No mov. 14 o Dr. João Leonel Antocheski solicitou a exclusão da habilitação como procurador do réu Banco Bradesco S.A., em decorrência de que a terceirização foi cancelada. No mov. 16 foi determinada a intimação da parte autora para que adequasse a petição inicial ao rito previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, apresentando proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, deveria comprovar os pressupostos da exibição incidental de documentos, bem como comprovar a hipossuficiência econômica alegada. No mov. 19 a parte autora juntou documentos, porém, requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do plano de pagamentos. No mov. 20 foram juntados documentos para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Deferido prazo suplementar de 15 (quinze) dias e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 22). Emenda no mov. 25. Certificado pela secretaria que houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 26). No mov. 28 foi manifestada ciência do agravo de instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinado fosse aguardado o julgamento do recurso. No mov. 29 a procuradora do réu Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação nos autos. No mov. 33 a ré Caixa Econômica Federal requereu a vinculação da entidade através de sua Procuradora-Chefe Iliane Rosa Pagliarini. Contestação apresentada pelo Banco Pan S.A. no mov. 37. Juntada de procuração e substabelecimento pelo réu Banco Daycoval S.A. no mov. 38. No mov. 39 o réu Banco do Brasil S.A. requereu sua habilitação nos autos. Juntada de substabelecimento no mov. 41. No mov. 43 o Dr. Gilberto Pedriali informou que o substabelecimento juntado na data de 22/07/2024 está errado, requerendo o seu desentranhamento dos autos e a juntada do correto substabelecimento, permanecendo como único advogado representante o Dr. Marcos C. Amaral Vasconcellos. Contestação apresentada pelo Banco J. Safra S.A. no mov. 44. Juntada cópia de contrato pelo Banco J. Safra S.A. no mov. 45. Réplica no mov. 48. Contestação apresentada pelo réu Banco do Brasil S.A. no mov. 49. Réplica no mov. 53. Certificado pela secretaria que os autos aguardavam o julgamento definitivo e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, uma vez que não havia sido recebida a inicial (mov. 54). Juntada de cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n°. 3879-02.2024.8.16.0000 (mov. 56). No mov. 59 a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em, no mínimo, 12 (doze) parcelas ou que, alternativamente, fosse postergado o pagamento para o final do processo. No mov. 61 foi indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais, bem como a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento, em 15 (quinze) dias. Informado o recolhimento das custas processuais nos movs. 69 e 70. Certificado pela secretaria que se encontravam pendentes de recolhimento as custas relativas à distribuição (mov. 76). Juntada de comprovante de recolhimento de custas no mov. 81. Determinada a intimação da parte autora para que fornecesse a descrição, tão completa quanto possível, dos documentos buscados, que pretende a exibição (mov. 84). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no mov. 87. Emenda nos movs. 88 e 89. No mov. 91 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse se havia participado do curso “Equilibrando as contas”, sendo orientada, em caso negativo, que o assistisse. Ainda, deveria esclarecer se havia participado de audiência conciliatória junto ao Cejusc Endividados, sendo a resposta negativa, deveria apresentar o formulário padrão, disponibilizado em formato digital no site do TJPR, devidamente preenchido. Contestação apresentada pelo Banco Daycoval S.A. no mov. 94. No mov. 95 a parte autora informou que participou do curso “Equilibrando as Contas” e que não participou de audiência conciliatória junto ao CEJUSC Endividados, porém, realizou o devido preenchimento do formulário padrão. É o relatório. DECIDO. Cumpre esclarecer que a ação de superendividamento prevista no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor é de jurisdição voluntária, possibilitando sua conversão para jurisdição contenciosa caso reste infrutífera a audiência conciliatória. Assim, na primeira fase são analisados pelo Juízo os seguintes requisitos: a) se o promovente é consumidor; b) se está superendividado; c) e, se elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas. Neste ponto, é importante mencionar que o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês. Ocorre que, conforme se denota da exordial e do formulário de mov. 95.2, a parte promovente declara que possui renda média mensal de R$ 8.905,84 (oito mil, novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), porém, nos movs. 89.2 e 89.3 foi realizada a juntada de relação de empréstimos consignados vigentes em nome da parte autora, que alcançam o montante mensal de R$ 2.938,82 em descontos. Contudo, o artigo 4°, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, dispõe que: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (...) Diante disso, ao que tudo indica, a renda líquida da parte autora, excluídos os empréstimos consignados, é superior ao mínimo existencial fixado para caracterização do instituto, razão pela qual, com base nos princípios do contraditório e da não surpresa, deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ausência de interesse de agir. Após, retornem conclusos para "decisão inicial" com anotação de urgência. Rio Negro, 05 de junho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Jose Daher Cornetta (OAB 45105/SP) Processo 1022767-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Smart Car Service Funilaria, Pintura e Mecânica Ltda. - Vistos. Aceito a caução real apresentada em fls. 50/53, ficando o representante legal da parte autora constituído como depositário fiel do bem independente de assinatura de termo. No mais, aguarde-se cumprimento das demais deliberações de fls. 39/43. Oportunamente, conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Carlos Zordan (OAB 103086/SP), Adilson Dauri Lopes (OAB 241666/SP), Nelson Jose Daher Cornetta (OAB 45105/SP), Richard Cristiano da Silva (OAB 258284/SP), Marcelo Kamachi Kobashigawa (OAB 279610/SP), Rosimeire Aparecida Felipusso Vieira Canuto (OAB 280378/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Diogo Henrique dos Santos (OAB 398083/SP), Nelson Cornetta Neto (OAB 432794/SP), Nelson Buganza Junior (OAB 1973A/DF) Processo 0002401-31.2017.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. C. Z. , L. C. Z. - Exectdo: Y. P. E. L. , P. N. K. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 989, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Carlos Zordan (OAB 103086/SP), Adilson Dauri Lopes (OAB 241666/SP), Nelson Jose Daher Cornetta (OAB 45105/SP), Richard Cristiano da Silva (OAB 258284/SP), Marcelo Kamachi Kobashigawa (OAB 279610/SP), Rosimeire Aparecida Felipusso Vieira Canuto (OAB 280378/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Diogo Henrique dos Santos (OAB 398083/SP), Nelson Cornetta Neto (OAB 432794/SP), Nelson Buganza Junior (OAB 1973A/DF) Processo 0002401-31.2017.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. C. Z. , L. C. Z. - Exectdo: Y. P. E. L. , P. N. K. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 989, no prazo legal.
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010973-13.2022.5.03.0041 : ANALYEZE CRISTINE LIMA FERREIRA ARAUJO : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269f245 proferido nos autos. DESPACHO Dos cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para manifestar(em) de forma fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. UBERABA/MG, 23 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010973-13.2022.5.03.0041 : ANALYEZE CRISTINE LIMA FERREIRA ARAUJO : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269f245 proferido nos autos. DESPACHO Dos cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para manifestar(em) de forma fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. UBERABA/MG, 23 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANALYEZE CRISTINE LIMA FERREIRA ARAUJO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anderson Okuma Masi (OAB 177006/SP), ADIZZA PRADO ALVES (OAB 176136/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP), Joana D'arc Victorino Colonhese (OAB 416064/SP) Processo 0017977-45.2013.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Theodoro de Rezende - Exectdo: Pavasi Veículos, Peças e Serviços Ltda, Nelson Valentim Baranda, Paulo Cesar Panelli, Roberto da Silva - Providencie o Exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para que a Serventia possa prosseguir com a pesquisa/inclusão deferida. (1 UFESP - R$ 37,02, por cada inclusão de restrição via ONR/ARISP a ser recolhida na guia FEDT. Código 434-1).