Nelson Jose Daher Cornetta

Nelson Jose Daher Cornetta

Número da OAB: OAB/SP 045105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Jose Daher Cornetta possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJRS, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJRS, TJBA, TJPR, TJRJ, TRT9, TJMT, TRT3, TJSP, TRT15
Nome: NELSON JOSE DAHER CORNETTA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Carlos Zordan (OAB 103086/SP), Adilson Dauri Lopes (OAB 241666/SP), Nelson Jose Daher Cornetta (OAB 45105/SP), Richard Cristiano da Silva (OAB 258284/SP), Marcelo Kamachi Kobashigawa (OAB 279610/SP), Rosimeire Aparecida Felipusso Vieira Canuto (OAB 280378/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Diogo Henrique dos Santos (OAB 398083/SP), Nelson Cornetta Neto (OAB 432794/SP), Nelson Buganza Junior (OAB 1973A/DF) Processo 0002401-31.2017.8.26.0210 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. C. Z. , L. C. Z. - Exectdo: Y. P. E. L. , P. N. K. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 989, no prazo legal.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010973-13.2022.5.03.0041 : ANALYEZE CRISTINE LIMA FERREIRA ARAUJO : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269f245 proferido nos autos. DESPACHO Dos cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para manifestar(em) de forma fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. UBERABA/MG, 23 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010973-13.2022.5.03.0041 : ANALYEZE CRISTINE LIMA FERREIRA ARAUJO : ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269f245 proferido nos autos. DESPACHO Dos cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 08 dias, para manifestar(em) de forma fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Intime(m)-se. UBERABA/MG, 23 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANALYEZE CRISTINE LIMA FERREIRA ARAUJO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Anderson Okuma Masi (OAB 177006/SP), ADIZZA PRADO ALVES (OAB 176136/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP), Joana D'arc Victorino Colonhese (OAB 416064/SP) Processo 0017977-45.2013.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Omar Theodoro de Rezende - Exectdo: Pavasi Veículos, Peças e Serviços Ltda, Nelson Valentim Baranda, Paulo Cesar Panelli, Roberto da Silva - Providencie o Exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas para que a Serventia possa prosseguir com a pesquisa/inclusão deferida. (1 UFESP - R$ 37,02, por cada inclusão de restrição via ONR/ARISP a ser recolhida na guia FEDT. Código 434-1).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alexandre Paes de Almeida (OAB 291390/SP), Nelson Cornetta Neto (OAB 432794/SP), Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB 379306/SP), Aluisio de Freitas Miele (OAB 322302/SP), Camila Saran Vezzani (OAB 321365/SP), Daniel de Souza Silva (OAB 297740/SP), Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB 170930/SP), Karin Pedro Manini (OAB 276316/SP), Guilherme do Prado Ruzzon (OAB 268060/SP), Nelson Jose Daher Cornetta (OAB 45105/SP), Fabio Aparecido Ventura Trevelin (OAB 253266/SP), Euclydes Duarte Varella Neto (OAB 244811/SP), Julio Cesar da Costa Caires Filho (OAB 215827/SP) Processo 0002431-59.2019.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Reqte: H. D. C. e M. I. L. - Reqdo: A. C. T. L. , M. P. , L. O. C. G. - Vistos. F. 2398 e seguintes. Diante do acordo apresentado nos autos, subscrito subscrito pelo exequente e pelo coexecutado MARCELO PELEGRINI, bem como pelo terceira interessada MARA ROSANA RISSI PELEGRINI, na qualidade de cônjuge, e PEDRO PELEGRINI, na qualidade de avalista, homologo-o, por sentença, e suspendo o curso do feito nos termos do art. 922 do CPC, aguardando-se o cumprimento da avença pelo prazo estipulado, em arquivo provisório. Os pagamentos serão realizados diretamente ao credor. As partes providenciaram a transferência administrativa do bem dado em dação como parte do pagamento. Nada a providenciar pelo Juízo. O levantamento de eventuais constrições deferidas nos autos será objeto de deliberação após comunicação de cumprimento da obrigação. Quanto à taxa judiciária, assim delibero: Considerando o disposto na Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, no sentido de que a nova redação conferida aos incisos III e IV e ao §13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor da referida lei. Considerando a data da interposição da presente anterior a 03/01/2024, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, subsiste a incidência da taxa judiciária em face da satisfação da execução, com fulcro no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n 11.608/03. Caberá às partes a devida comunicação ao Juízo, para fins de levantamento de eventuais constrições, extinção da obrigação em relação ao coexecutado signatário e deliberação quanto às custas remanescentes caso existentes, uma vez satisfeita a execução. O feito prossegue em relação à coexecutada APPEX. Anote-se. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, aguarde-se as comunicações devidas em arquivo provisório. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Jose Daher Cornetta (OAB 45105/SP) Processo 1022767-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Smart Car Service Funilaria, Pintura e Mecânica Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada de sustação de protesto e com indenização por danos morais, proposta por SMART CAR SERVICE, FUNILARIA, PINTURA E MECÂNICA LTDA contra FOR SUCCESS PROPAGANDA E MARKETING LTDA. Em síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a intimação de protesto enviada pelo 1° Tabelião de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca, relativa à duplicata nº 709, emitida em 09/01/2025, com vencimento para 09/02/2025, no valor de R$ 7.621,49 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), tendo como apresentante a empresa requerida. Afirma que não realizou nenhuma transação comercial com a requerida que justificasse a emissão e cobrança da duplicata apontada para protesto. Sustenta, ainda, que a requerida não encaminhou para a autora, nem apresentou ao cartório de protestos, a competente nota fiscal e comprovante da efetiva prestação de serviços que justificasse a extração e cobrança da duplicata objeto da ação. Alega que, ao receber a intimação, entrou em contato com a requerida, mas esta não tomou providências para interromper a cobrança e proceder à retirada da duplicata junto ao tabelionato. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto da duplicata, com a expedição de ofício ao cartório competente. É o relatório. DECIDO. O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada pelos documentos anexados à inicial, que demonstram que a duplicata nº 709, no valor de R$ 7.621,49, foi apresentada a protesto (cf. fls. 27/28) sem que houvesse, aparentemente, negócio jurídico subjacente que justificasse a emissão do título. Ressalte-se que a duplicata, como título causal, pressupõe a existência de negócio jurídico prévio, consistente na compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A ausência de causa para a emissão da duplicata, considerando as limitações desse juízo de cognição sumária, já constitui elemento relevante a justificar a concessão da medida pleiteada. Nesse contexto, importante destacar que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, a comprovação de que não realizou transação comercial com a requerida, pois se trata de fato negativo indeterminado, cuja prova é impossível ou extremamente difícil de ser produzida. A distribuição do ônus da prova, portanto, deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da possibilidade, como corolário do princípio da colaboração processual e do acesso à justiça, de modo a não onerar excessivamente a parte que se encontra em evidente situação de desvantagem probatória. Assim, cabe à parte requerida, na qualidade de emitente do título e detentora das informações relativas à relação comercial subjacente, comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico que deu origem à duplicata, ônus do qual não se desincumbiu até o momento. Ademais, constato que a parte requerida não teria apresentado, junto ao cartório de protesto, a nota fiscal ou documento comprobatório da prestação de serviços que justificasse a emissão do título, o que reforça a verossimilhança das alegações da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo fato de que o protesto do título, que tem como vencimento o dia de hoje, causará inequívocos prejuízos à parte autora, comprometendo sua reputação comercial e seu acesso ao crédito no mercado. O protesto de título cambial, como é sabido, constitui medida de grave repercussão na esfera jurídica de qualquer pessoa, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, que tem na credibilidade comercial um de seus maiores ativos. Os efeitos negativos do protesto transcendem a mera inscrição em órgãos de proteção ao crédito, alcançando a própria imagem e reputação da empresa perante fornecedores, clientes e instituições financeiras, sendo certo que, após aquela data, o protesto será lavrado, gerando os efeitos deletérios mencionados. Por outro lado, a concessão da medida não importará em prejuízo irreparável à parte requerida, pois, caso se verifique, ao final, a legitimidade do título e da cobrança, poderá retomar os procedimentos para satisfação de seu crédito, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória. Todavia, considerando que a concessão da tutela de urgência implica em restrição ao direito de crédito da parte requerida, mostra-se prudente a prestação de caução pela parte autora, como forma de garantir eventual ressarcimento de danos que possam ser causados à requerida, em caso de revogação ou modificação da medida, o que se faz com fundamento na Súmula nº 16 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De fato, a exigência de caução para concessão de tutela provisória encontra fundamento no parágrafo 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A caução, no caso, tem dupla finalidade: (i) assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos que a parte requerida possa sofrer em decorrência da concessão da tutela provisória, caso, ao final, se reconheça a legitimidade do título; e (ii) demonstrar a boa-fé da parte autora e sua disposição em arcar com as consequências de eventual improcedência da demanda. No caso em análise, a prestação de caução real ou fidejussória no valor equivalente ao título protestado constitui medida proporcional e adequada, capaz de equilibrar os interesses em conflito e minimizar os riscos de dano a ambas as partes. Considerando a urgência da medida e o prazo exíguo para evitar o protesto, entendo prudente o deferimento imediato da tutela, sem prejuízo da posterior prestação de caução pela parte autora, como forma de garantir eventual ressarcimento de danos que possam ser causados à requerida, em caso de revogação ou modificação da medida. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSTAÇÃO do protesto da duplicata nº 709, emitida em 09/01/2025, com vencimento para 09/02/2025, no valor de R$ 7.621,49 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), apontada sob o protocolo nº 1235, de 13/05/2025, junto ao 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto/SP, determinando, àquela Serventia Extrajudicial, a imediata sustação do protesto referente à duplicata mencionada. Determino, ademais, sem prejuízo do acima deliberado, que a parte autora preste caução real ou fidejussória no valor de R$ 7.621,49 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da tutela ora concedida. Caso não haja a prestação da caução, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Defiro, sendo o caso, os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 3. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência, caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento junto ao 1° Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Ribeirão Preto, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Deverá o aludido tabelionato informar ao Juízo o cumprimento desta ordem e encaminhar, em 10 (dez) dias, cópia do título. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000202-37.2017.5.09.0670 AGRAVANTE: WAGNER ALBERTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: LEAO TUBOS, CONEXOES E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b68b6 proferido nos autos. Recebo a petição de id 740d8f4 como agravo regimental. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos para análise. CURITIBA/PR, 22 de maio de 2025. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ALBERTO DE OLIVEIRA
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