Odair Rodrigues Goulart
Odair Rodrigues Goulart
Número da OAB:
OAB/SP 045151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odair Rodrigues Goulart possui 74 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15
Nome:
ODAIR RODRIGUES GOULART
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001281-64.2023.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Arnaldo Antonio de Oliveira - Nos termos da r. Decisão de fls 100, deixo de proceder o bloqueio no veículo, tendo em vista que o mesmo não se encontra no nome do executado. Manifeste-se as partes do resultado das pesquisas realizadas pela serventia às fls retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009259-07.2010.8.26.0604 (604.01.2010.009259) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Cia Seguros Gerais - Wilker Neri - Valdemir Teodoro Ferreira - ME - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre as informações prestadas pelo Oficial de Justiça na certidão de folhas retro. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP), CLELIA DE C SINISCALCHI BARBIRATO (OAB 103494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014432-64.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jelson Vieira Santos - - Fabiana Alves de Sousa - Lindomar Motta - - Takako Fuzimoto Oyama - Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, fundada na entabulação de negócio de compra e venda de uma chácara que supostamente não pertenceria aos requeridos. Ambas as partes impugnaram a gratuidade um do outro na contestação e na réplica. RELATADO NO ESSENCIAL, DELIBERO. I) Acolho a impugnação ao pedido de gratuidade formulado pelos requeridos em relação aos autores, na medida em que houve sonegação de informações acerca do empreendimento individual que a coautora Fabiana exerce, comprovado a fls. 62-64, presumindo-se pela manutenção da fonte de renda ante a não baixa do registro. O autor, Jelson, não trouxe qualquer comprovação de renda e, considerando a narrativa da inicial de que despenderam recursos para o fim de adquirir o lote e edificar a construção, há indícios de suficiência econômica, pelo que REVOGO a gratuidade de justiça deferida inicialmente. Como já houve a prestação do serviço judicial com o ajuizamento da ação e desenvolvimento do feito até esta fase de saneamento, descabe o cancelamento da distribuição, pelo que determino o recolhimento das custas, sobre o valor atualizado da causa, em 15 dias, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL. II) Acolho por outro lado a impugnação ao pedido de gratuidade formulado pelos autores em relação aos requeridos, pois não trouxeram qualquer comprovação de renda, apenas extratos de um único banco que nem de longe serve ao fim proposto, já que devem vir aos autos a declaração de imposto de renda, extratos de todas as contas bancários de ao menos 2 meses e comprovantes de renda. Isto posto, INDEFIRO a gratuidade postulada na contestação, sem prejuízo se ser reanalisada em caso de efetiva comprovação da alegada pobreza. III) Afastadas as preliminares, estando as partes bem representadas, dou o feito por saneado. O documento de fls. 18-19 indica que a chácara 406 pertenceria ao sr. Valmir Aparecido Pessina, mas o imóvel que teria sido negociado com os autores seria a chácara 405, realizado na seguinte sequência: de Walter Pissolatti para Jean Falcão Braga (fls. 20-21), deste para Odair José Campos (fls. 22-23), deste para Valdeir Gino Lemes (fls. 24-25) e, finalmente, deste para os autores (fls. 26-27). Os requeridos não se contrapõem à própria existência do negócio, de forma que restou incontroverso que a posse do imóvel estava na esfera dos requeridos e que estes, apesar de figurarem como testemunhas no contrato entabulado, na verdade eram os possuidores-compromissários compradores. Na réplica, os autores afirmam que a chácara 405 existe, mas não pertence aos requeridos, mas não traz documento a comprovar tal fato. Necessária a produção de prova para aferir se a propriedade negociada entre as partes é a de nº 405 ou a de nº 406. Atribuo à parte autora a comprovação documental, a ser buscada junto à associação mencionada a fl. 112, que deve responder diretamente ao Juízo acerca da localização e cadeia de transmissão informal de que tem conhecimento, das chácaras 405 e 406. Servirá cópia da presente decisão a ser protocolada pelos autores e a resposta encaminhada no e-mail da serventia (upj1a5riopreto@tjsp.jus.br) em 15 dias. Traga a parte autora a matrícula do imóvel em 15 dias, a fim de verificar se houve registro de algumas das transmissões efetuadas e se houve individualização da matrícula de tais lotes. Digam as partes em 15 dias acerca da oitiva das pessoas que fizeram parte da cadeia de transmissão da chácara 405. Intime(m)-se. - ADV: ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), ROGÉRIO SILVA HUNGARO (OAB 365815/SP), JULIANO AMARAL (OAB 119617/SP), JULIANA SABINO BANHATO (OAB 340442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000543-08.2024.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza Jardim Boldrin - BANCO PAN S/A - Vistos. É dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC). É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC). Dispõe ainda o artigo 34, inciso XV, do Estatuto da OAB que constitui infração disciplinar ao advogado: "fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime". Finalmente, a Resolução n° 02/2015 do Conselho Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB), em seu artigo 2°, parágrafo único, inciso VII, impõe ao advogado o dever de "desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica". Assim, é fácil perceber que a legislação impõe deveres à parte e ao advogado. Este último inclusive pode ser penalizado em caso de lide temerária. Assim dispõe o artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB: "Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Feitas tais considerações, é preciso pontuar que existe uma diferença substancial entre discutir a legalidade ou abusividade de um contrato ou cláusula contratual e sustentar a não assinatura do pacto. Temos de um lado um ato reconhecidamente praticado, mas questionável em juízo dentro dos limites legais, o que é válido (o direito de ação não se confunde com o direito material e nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da análise pelo Poder Judiciário); e de outro temos a alegação de falsidade na assinatura, o que geraria a inexistência do contrato, informação esta que se não for verdadeira traz implicações sérias, conforme se demonstrou pela legislação mencionada. Com isto, o direito de ação não confere a outrem o direito de assinar um contrato para depois negar que o tenha feito isto é mentir, não é exercer um direito (é abusar do exercício e o abuso de direito é ato ilícito). Noto que há assinaturas insertas no contrato (página 241) e na procuração, que podem e serão, se necessário, comparadas por profissional da área grafotécnica. Com isto, determino à parte autora, se for de seu interesse assinando conjuntamente a manifestação, de forma até a prevenir responsabilidade, que afirme se realmente não assinou o contrato juntado pela parte requerida. Int. Pedregulho, 10 de junho de 2025. - ADV: JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS (OAB 45151/DF), EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB 398437/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001377-24.2005.8.26.0586 (586.01.2005.001377) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.D.R. - Hideo Monobe - - Edson Ribeiro Monobe - - Alexandre Ribeiro Monobe - - Marcia Ribeiro Monobe - - Priscila Ribeiro Monobe e outros - Vistos. Fls. 841. Diante do tempo decorrido e considerando o documento de fls. 842, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte requerente cumpra a decisão de fls. 831. No mais, cumpra a serventia a decisão de fls. 831. Intime-se. - ADV: MILTON JOÃO FORACE (OAB 92619/SP), ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP), SERGIO HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP), MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002722-13.2011.8.26.0619 (619.01.2011.002722) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - José Carlos Previdelli - MARIA REGINA LULLI PREVIDELLI - - CAMILA APARECIDA PREVIDELLI CHIAROTTI - Vistos. 1) Intime-se a parte autora, por publicação ao seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias. No referido prazo deverá requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, recolher as custas pertinentes à pesquisa deferida. 2) Mantida a inércia, intime-a por carta AR, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/aguardar provocação em arquivo, com fundamento no 274, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, e § 1.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), JULIANO AMARAL (OAB 119617/SP), JULIANO AMARAL (OAB 119617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001427-12.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Selma Alves Ramos Biscais - Ana Carolina Colodiano - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Itaucard S/A - - Luizacred S/A Sociedade de Crédito e Financiamento e Investimentos - - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - - Via Varejo S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017. Ressalto que, conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, calcule a serventia o valor da taxa judiciária referente às custas iniciais, com base no §5º do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo ("Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores"). Após, intime-se a parte vencida, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia ou caso o devedor não possua advogado cadastrado nos autos, intime-se a parte devedora pessoalmente para recolher as custas devidas, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Se não recolhidas, fica desde já deferida a expedição de certidão de inscrição do débito na dívida ativa. Intime-se. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), TIAGO FERNANDES FREIRE (OAB 415232/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS (OAB 45151/DF), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), SERGIO GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), NATÁLIA CARVALHO LANZA (OAB 443671/SP)