João Luis De Araujo
João Luis De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 0456890
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Luis De Araujo possui 73 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TST
Nome:
JOÃO LUIS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO DE REVISTA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001381-91.2022.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M.C. - J.J.C. - Tendo em vista que o curador especial nomeado deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, oficie-se à OAB para substituição. Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado(a), citado por edital, em substituição ao Curador anteriormente nomeado. Servirá o presente despacho como ofício. - ADV: EMERSON APRIGIO FERREIRA (OAB 352166/SP), JOÃO LUIS DE ARAUJO (OAB 456890/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 05/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001369-02.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: CORONICIA LUCIO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68cd4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de junho de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos etc.Acolho a discriminação das verbas apresentadas.Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários - cota-parte empregado e empregador, em guias próprias, nos termos da decisão homologatória do acordo.Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de junho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 05/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001369-02.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: CORONICIA LUCIO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68cd4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de junho de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DESPACHO Vistos etc.Acolho a discriminação das verbas apresentadas.Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários - cota-parte empregado e empregador, em guias próprias, nos termos da decisão homologatória do acordo.Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de junho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORONICIA LUCIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 05/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001335-12.2023.5.02.0467 RECORRENTE: LEONARDO LUCIO PORTO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#id:dd1189b): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA - CADEIRA 5 ROT 1001335-12.2023.5.02.0467 RECORRENTE: LEONARDO LUCIO PORTO RECORRIDO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a primeira ré R.M.C. - GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor no Id. c1d6e1e, em 8 (oito) dias, nos moldes da OJ 142 do SBDI – 1 do TST. Após, voltem conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001369-02.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: CORONICIA LUCIO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3140375 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 26 de maio de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 0ef8518, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 37.308,13, em 8 parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.663,52, vencendo-se a primeira em 30/05/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no valor de R$ 1.929,54, em parcela única, com vencimento em 30/05/2025. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Indefiro a discriminação das verbas apresentadas pois houve o trânsito em julgado da r. Sentença e v. Acórdãos, razão pela qual há que se observar a aplicação da OJ 376 da SDI-1 do C. TST. No prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes reapresentar a discriminação das verbas que compõe o acordo, conforme proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de serem consideradas integralmente salariais. Advirto, ainda, que FGTS não pode ser incluída na discriminação pois tal parcela não pode ser quitada diretamente ao empregado, pois deveria ser depositada em conta vinculada. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários - cota-parte empregado e empregador, conforme abaixo estipulado: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 - deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. - Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. PRAZOS: nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial. Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução, sendo vedada autorização judicial para pagamento após o vencimento de parcelas futuras, entre outras prorrogações. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - OFÍCIO DENUNCIADOR: anoto que a obrigação de efetuar o pagamento e prestar as necessárias informações (declaração DCTFWeb perante o eSocial e respectivo pagamento) é exclusivamente da reclamada/executada, razão pela qual resta expressamente vedado o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários para transferência pelo Juízo. Nos termos do art. 77, §1º do CPC, ficam as partes ADVERTIDAS de que o descumprimento do ora determinado, com o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários, configurará ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplicando-se ao responsável multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem prejuízo da imediata expedição de Ofício para apurar eventuais multas e sanções à empregadora, por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13º, da IN RFB 1.110/2022. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 - conforme sentença, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORONICIA LUCIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001369-02.2023.5.02.0462 RECLAMANTE: CORONICIA LUCIO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3140375 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 26 de maio de 2025. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. 0ef8518, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 37.308,13, em 8 parcelas iguais e sucessivas de R$ 4.663,52, vencendo-se a primeira em 30/05/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Honorários sucumbenciais pela reclamada, no valor de R$ 1.929,54, em parcela única, com vencimento em 30/05/2025. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Indefiro a discriminação das verbas apresentadas pois houve o trânsito em julgado da r. Sentença e v. Acórdãos, razão pela qual há que se observar a aplicação da OJ 376 da SDI-1 do C. TST. No prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes reapresentar a discriminação das verbas que compõe o acordo, conforme proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de serem consideradas integralmente salariais. Advirto, ainda, que FGTS não pode ser incluída na discriminação pois tal parcela não pode ser quitada diretamente ao empregado, pois deveria ser depositada em conta vinculada. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários - cota-parte empregado e empregador, conforme abaixo estipulado: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 - deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. - Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: - “S-2500 - Processos Trabalhistas”; - “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Obs: os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb, e será emitido o Darf com os valores para recolhimento. PRAZOS: nos termos do art. 10º da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, bem como conforme descrito no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL: Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data: a) do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista; b) da homologação de acordo judicial; c) do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação da sentença; d) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou e) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial. Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento, até o último dia do mês subsequente ao da presente decisão, sob pena de execução, sendo vedada autorização judicial para pagamento após o vencimento de parcelas futuras, entre outras prorrogações. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - OFÍCIO DENUNCIADOR: anoto que a obrigação de efetuar o pagamento e prestar as necessárias informações (declaração DCTFWeb perante o eSocial e respectivo pagamento) é exclusivamente da reclamada/executada, razão pela qual resta expressamente vedado o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários para transferência pelo Juízo. Nos termos do art. 77, §1º do CPC, ficam as partes ADVERTIDAS de que o descumprimento do ora determinado, com o depósito judicial de valores relativos aos recolhimentos fiscais e previdenciários, configurará ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplicando-se ao responsável multa de 10% (dez por cento) do valor da causa, sem prejuízo da imediata expedição de Ofício para apurar eventuais multas e sanções à empregadora, por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13º, da IN RFB 1.110/2022. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 - conforme sentença, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 05/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001369-02.2023.5.02.0462 : CORONICIA LUCIO : R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84cd872 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante - #id:5431459, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORONICIA LUCIO