João Luis De Araujo
João Luis De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 0456890
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Luis De Araujo possui 75 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TST
Nome:
JOÃO LUIS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO DE REVISTA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 17/02/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 18/3/2025, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 17/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1001429-69.2023.5.02.0463 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 11/02/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1001369-02.2023.5.02.0462 : ESTADO DE SAO PAULO : CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS CORONÍCIA LUCIO e R.M.C. - GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega, nesse sentido, que a responsabilização objetiva da Administração Pública foi afastada pelo julgamento da ADC 16. Já a responsabilização subsidiária baseada tão somente na mera presunção de culpa in eligendo e in vigilando foi rechaçada pelo E. STF no julgamento do RE 760.931, onde se decidiu pela necessidade de comprovação, por parte do autor, da conduta sistematicamente negligente da Administração Pública. Afirma, ainda, que a questão ventilada nas razões do recurso é relacionada ao ônus da prova, uma vez que se presumiu ausência de fiscalização, já que a inversão do ônus da prova, bem como o acolhimento da pretensão do reclamante com base na inexistência de provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços, implica, necessariamente, na atribuição de culpa presumida. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 102, § 2º, da CR/88, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I e III, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “É incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do recorrente. O inciso II da Súmula nº 331 do C. TST afasta a hipótese (no caso, sequer aventada) de formação do vínculo entre o trabalhador e os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. No entanto, não os exime da responsabilidade subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos. A decisão do E. STF na ADC 16, bem assim no RE 760.931 e Tema 246 de Repercussão Geral não inviabilizam a condenação subsidiária. A Corte Suprema, no RE 760.931, delibera que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, não fixando critério do ônus da prova, de sorte que o Ente Público tem maior aptidão para a prova da fiscalização e, como se viu, dele não se desvencilhou. O ente público não apresentou nenhuma documentação com a defesa, comprovando que não se desincumbiu nem minimamente de seu dever de fiscalização, estando demonstrada a falha na escolha do prestador e na fiscalização da prestação dos serviços, e configurada a culpa in eligendo e in vigilando da administração. Quando a Administração Pública (direta ou indireta) efetua a terceirização, ainda que sob o manto da legislação, equipara-se à iniciativa privada, devendo ser responsabilizada pelos haveres devidos, pois foi a beneficiária direta dos serviços prestados e responsável pela contratação da empresa intermediária que, por sua vez, não observava o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Por fim, a responsabilização subsidiária transfere ao tomador dos serviços toda e qualquer obrigação contratual inadimplida pela empregadora, inclusive pelas verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários, conforme item VI da Súmula n. 331 do C. TST. Mantenho o decidido.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469-82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023. No presente caso, o que se conclui é que o Regional responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 16. Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Logo, reputando contrariadas pelo acórdão regional as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), bem como violado o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CORONICIA LUCIO
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Tribunal: TST | Data: 11/02/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 1001369-02.2023.5.02.0462 : ESTADO DE SAO PAULO : CORONICIA LUCIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001369-02.2023.5.02.0462, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS CORONÍCIA LUCIO e R.M.C. - GESTÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) interpõe agravo de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões pela parte autora. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Destaca os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Alega, nesse sentido, que a responsabilização objetiva da Administração Pública foi afastada pelo julgamento da ADC 16. Já a responsabilização subsidiária baseada tão somente na mera presunção de culpa in eligendo e in vigilando foi rechaçada pelo E. STF no julgamento do RE 760.931, onde se decidiu pela necessidade de comprovação, por parte do autor, da conduta sistematicamente negligente da Administração Pública. Afirma, ainda, que a questão ventilada nas razões do recurso é relacionada ao ônus da prova, uma vez que se presumiu ausência de fiscalização, já que a inversão do ônus da prova, bem como o acolhimento da pretensão do reclamante com base na inexistência de provas nos autos da efetiva fiscalização do contrato de terceirização de serviços, implica, necessariamente, na atribuição de culpa presumida. Renova as alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 102, § 2º, da CR/88, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I e III, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. Por vislumbrar desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, concluo que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “É incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do recorrente. O inciso II da Súmula nº 331 do C. TST afasta a hipótese (no caso, sequer aventada) de formação do vínculo entre o trabalhador e os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. No entanto, não os exime da responsabilidade subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos. A decisão do E. STF na ADC 16, bem assim no RE 760.931 e Tema 246 de Repercussão Geral não inviabilizam a condenação subsidiária. A Corte Suprema, no RE 760.931, delibera que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, não fixando critério do ônus da prova, de sorte que o Ente Público tem maior aptidão para a prova da fiscalização e, como se viu, dele não se desvencilhou. O ente público não apresentou nenhuma documentação com a defesa, comprovando que não se desincumbiu nem minimamente de seu dever de fiscalização, estando demonstrada a falha na escolha do prestador e na fiscalização da prestação dos serviços, e configurada a culpa in eligendo e in vigilando da administração. Quando a Administração Pública (direta ou indireta) efetua a terceirização, ainda que sob o manto da legislação, equipara-se à iniciativa privada, devendo ser responsabilizada pelos haveres devidos, pois foi a beneficiária direta dos serviços prestados e responsável pela contratação da empresa intermediária que, por sua vez, não observava o fiel cumprimento das normas trabalhistas. Por fim, a responsabilização subsidiária transfere ao tomador dos serviços toda e qualquer obrigação contratual inadimplida pela empregadora, inclusive pelas verbas rescisórias e recolhimentos previdenciários, conforme item VI da Súmula n. 331 do C. TST. Mantenho o decidido.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui responsabilidade subsidiária ao ente público em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. A título de ilustração, citam-se julgados oriundos de ambas as Turmas: Rcl-48371-AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 34, publicado em 22/2/2022; Rcl-50774-AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 75, publicado em 22/4/2022. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de decisões proferidas em reclamações constitucionais, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização da execução do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese vinculante ora enfocada. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469-82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023. No presente caso, o que se conclui é que o Regional responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 16. Ademais, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Logo, reputando contrariadas pelo acórdão regional as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), bem como violado o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 Pelas razões já consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TST | Data: 05/02/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001429-69.2023.5.02.0463 distribuído para 4ª Turma - Gabinete do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho na data 03/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/01/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358d41b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARIA JANIELE DE SOUZA LIMA DESPACHO Vistos. Libere-se à reclamante o depósito de #id:e89a696, referente à primeira parcela, atentando-se aos dados bancários indicados ao #id:4020fb8. Ciência à ré dos dados bancários informados (#id:4020fb8), para o pagamento das próximas parcelas. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de janeiro de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LUCIO CAMARGO
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/01/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358d41b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MARIA JANIELE DE SOUZA LIMA DESPACHO Vistos. Libere-se à reclamante o depósito de #id:e89a696, referente à primeira parcela, atentando-se aos dados bancários indicados ao #id:4020fb8. Ciência à ré dos dados bancários informados (#id:4020fb8), para o pagamento das próximas parcelas. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de janeiro de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 20/12/2024Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001524-84.2023.5.02.0468 RECLAMANTE: PATRICIA LUCIO CAMARGO RECLAMADO: R.M.C. - GESTAO DE SERVICOS EIRELI - EPP SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de dezembro de 2024. FRANCISCO EDUARDO DE CASTRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LUCIO CAMARGO