Arthur Brandi Sobrinho

Arthur Brandi Sobrinho

Número da OAB: OAB/SP 046372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT5, TJSP, TRT18, TJMG, TJRJ
Nome: ARTHUR BRANDI SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123709-85.2019.8.26.0100 - Sonegados - Sucessões - Arthur Brandi Sobrinho - - Brandi Advogados - Mônica Haddad Lewandowski - - Carlos Aníbal Haddad - - Denise Haddad - - Vivianne Haddad Moruzzi - - Dirce Martins - - Paulo Roberto Peli - - Antonio Carlos Paulino - Vistos. Intime-se o Apelado, para que apresente Contrarrazões de Apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), GABRIEL MACHADO MARINELLI (OAB 249670/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), ARACY MARIA DE BARROS BARBARA (OAB 220497/SP), DOMICIO PACHECO E SILVA NETO (OAB 53449/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), DOMICIO PACHECO E SILVA NETO (OAB 53449/SP), CAROLINE FRANCIELE BINO (OAB 320793/SP), CAROLINE FRANCIELE BINO (OAB 320793/SP), RENATA STEVENSON BRAGA (OAB 108513/SP), DANIEL AYRES KALUME REIS (OAB 388743/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063996-77.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - BANCO BRADESCO S/A e outros - Valor Consultores Associados Ltda. - Allianz Seguros S/A - - Itaú Unibanco S.A - - Lilian Auricchio de Carvalho - - Paola Maluf Carotenuto Gandelini - - RENATO CAMARGO THOMÉ DA SILVA - - Sergio Eduardo Negrao - - Tulio Martinez Minto - - Comércio de Materiais Elétricos 4 Ases Ltda Epp - - Assessoria de Comunicação - Estratégias Index Ltda - EPP - - Creditum Recuperadora de Créditos e Investimentos Ltda. na qualidade de credor hip. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Milena Diniz Gomes - - Participant Experience S.a. - - José Alexandre Ramos Soares - - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS 4 ASES LTDA. - - Judite Gonçalves Bianchi - - Danilo Manoukian - - Danone Ltda. e outros - Fl. 1972: última decisão. Fls. 1974-1975 (AJ): ciência aos credores e interessados. Fls. 1979-1980: ciência ao AJ. Aguarde-se manifestação por 15 dias. Int. - ADV: TULIO MARTINEZ MINTO (OAB 299752/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), BRUNA ALMEIDA SILVA (OAB 460866/SP), FÁBIO ROBERTO COLOMBO (OAB 435362/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC), TULIO MARTINEZ MINTO (OAB 299752/SP), LETICIA SUZANE ANDRADE SILVA (OAB 346188/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), TULIO MARTINEZ MINTO (OAB 299752/SP), TULIO MARTINEZ MINTO (OAB 299752/SP), TULIO MARTINEZ MINTO (OAB 299752/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), KARINA FRISCHLANDER (OAB 159001/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122745-19.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Saint Patrick - Rose Meire Santana Macedo e outro - Rose Meire Santana Macedo e outro - Condomínio Edifício Saint Patrick - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e a decisão de fls. 532/533, tornando-a definitiva satisfativa e determinar que as Rés permitam que seja realizada as obras de manutenção da fachada do Edifício pelo método tradicional, obedecendo o cronograma de obra de fls. 621/622. Por ter sucumbido, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais que a reconvenção deu causa, bem como a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB 157846/SP), ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB 157846/SP), ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB 157846/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB 157846/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002190-24.2023.8.26.0100 (processo principal 1109227-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Arthur Brandi Sobrinho - - Denise Bastos Guedes - - Branca Comercial e Empreendimentos Ltda. - Vistos. 1- Determino que a JUCESP registre a informação de que houve a dissolução parcial da sociedade EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA (CNPJ 61.717.468/0001-96 ), em razão da retirada da sócia BRANCA COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 46.701.561/0001-19), tendo se aperfeiçoado a retirada no dia 15/01/2024. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser instruído com os documentos necessários para a compreensão da decisão e encaminhada pelos requerentes à JUCESP. 2- No mais, o requerente deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), MARCOS ANTONIO LEAL PEREIRA SHINMOTO JUNIOR (OAB 325094/SP), MARCOS ANTONIO LEAL PEREIRA SHINMOTO JUNIOR (OAB 325094/SP), MARCOS ANTONIO LEAL PEREIRA SHINMOTO JUNIOR (OAB 325094/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), JOSE EDUARDO MOREIRA MARMO (OAB 46265/SP), JOSE EDUARDO MOREIRA MARMO (OAB 46265/SP), JOSE EDUARDO MOREIRA MARMO (OAB 46265/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036258-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Arthur Brandi Sobrinho - Vistos. Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública com valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No entanto, em sua contestação, o DETRAN demonstrou que o valor da causa deve ser reduzido, pois se discute apenas a lavratura do auto de trânsito combatido, e não a propriedade do veículo. O autor concordou, em réplica, com essa redução. Dessa forma, arbitro o valor da causa em R$ 4.000,00. Tratando-se de competência absoluta, é de rigor, como consequência, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda, como se passa a demonstrar. Preliminarmente, anoto que o pedido de tutela já foi analisado por esse Juízo e pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo (processo 2172077-44.2024.8.26.0000), inexistindo razão para nova apreciação. Quanto à remessa dos autos, a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu um microssistema processual específico, orientado tpelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade na prestação jurisdicional. O art. 2º, caput, do referido diploma legal estabelece expressamente a competência absoluta destes órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A natureza absoluta desta competência decorre da própria disposição legal e da racionalidade subjacente ao sistema dos Juizados Especiais, que visa à otimização e especialização da prestação jurisdicional, mediante a adoção de procedimentos simplificados e concentrados, adequados à natureza e complexidade das causas de menor valor econômico. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma taxativa, as exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que tais exceções foram estabelecidas em razão da complexidade procedimental inerente a determinadas ações (como nas demandas de desapropriação), da natureza dos direitos envolvidos (como nas ações coletivas) ou da relevância da matéria (como nas ações de improbidade administrativa), situações que demandam procedimento ordinário e ampla dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa está dentro do limite legal estabelecido e a matéria não se enquadra em nenhuma das exceções taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado. A natureza da demanda e seu procedimento são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a tramitação perante a vara comum da Fazenda Pública. Destaco que o Tribunal de Justiça já decidiu que eventual inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação não afasta a competência do Juizado Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.(TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Anoto, ainda, o enunciado nº 1 do IV FOJESP Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo dispõe: A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Sendo assim, eventual participação de pessoa física como litisconsorte também não afasta a competência do JEFAZ. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. Observe-se, se o caso, a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Intime-se. - ADV: ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036258-90.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Arthur Brandi Sobrinho - Vistos. Trata-se de ação proposta em face da Fazenda Pública com valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No entanto, em sua contestação, o DETRAN demonstrou que o valor da causa deve ser reduzido, pois se discute apenas a lavratura do auto de trânsito combatido, e não a propriedade do veículo. O autor concordou, em réplica, com essa redução. Dessa forma, arbitro o valor da causa em R$ 4.000,00. Tratando-se de competência absoluta, é de rigor, como consequência, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda, como se passa a demonstrar. Preliminarmente, anoto que o pedido de tutela já foi analisado por esse Juízo e pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo (processo 2172077-44.2024.8.26.0000), inexistindo razão para nova apreciação. Quanto à remessa dos autos, a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu um microssistema processual específico, orientado tpelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade na prestação jurisdicional. O art. 2º, caput, do referido diploma legal estabelece expressamente a competência absoluta destes órgãos para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. A natureza absoluta desta competência decorre da própria disposição legal e da racionalidade subjacente ao sistema dos Juizados Especiais, que visa à otimização e especialização da prestação jurisdicional, mediante a adoção de procedimentos simplificados e concentrados, adequados à natureza e complexidade das causas de menor valor econômico. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma taxativa, as exceções à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares." A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que tais exceções foram estabelecidas em razão da complexidade procedimental inerente a determinadas ações (como nas demandas de desapropriação), da natureza dos direitos envolvidos (como nas ações coletivas) ou da relevância da matéria (como nas ações de improbidade administrativa), situações que demandam procedimento ordinário e ampla dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa está dentro do limite legal estabelecido e a matéria não se enquadra em nenhuma das exceções taxativamente previstas no dispositivo legal supracitado. A natureza da demanda e seu procedimento são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a tramitação perante a vara comum da Fazenda Pública. Destaco que o Tribunal de Justiça já decidiu que eventual inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação não afasta a competência do Juizado Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa.(TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Anoto, ainda, o enunciado nº 1 do IV FOJESP Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo dispõe: A existência de pessoa física ou jurídica de direito privado em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direito público não afasta a competência prevista na Lei 12.153/09. Sendo assim, eventual participação de pessoa física como litisconsorte também não afasta a competência do JEFAZ. No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONFLITO PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física. II.Questão em Discussão 2. Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III.Razões de Decidir 3. A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4. A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante. Tese de julgamento:A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, determinando a redistribuição dos autos, com as cautelas e anotações de praxe. Observe-se, se o caso, a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO. Intime-se. - ADV: ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004555-45.2020.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Fraude à execução - C.D.F.C. - W.L. - - A.A.P.L. - - E.F.W. - - M.V.R. - - P.A.C. - Vistos. -Fls. 800: Defiro a expedição de senha para acesso aos autos. Providencie-se. - ADV: DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), LEANDRO DUTRA DA SILVA (OAB 283205/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB 157846/SP), DENISE BASTOS GUEDES (OAB 79647/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), FIROZSHAW KECOBADE BAPUGY RUSTOMGY JUNIOR (OAB 246573/SP), ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB 157846/SP)
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