Lucio Caparelli Silveira
Lucio Caparelli Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 046685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Caparelli Silveira possui 42 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
LUCIO CAPARELLI SILVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (6)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Jorge Saadi Junior (OAB 102791/SP), Lucio Caparelli Silveira (OAB 46685/SP), Felipe Rodolfo Nascimento Toledo (OAB 330435/SP) Processo 1000137-84.2024.8.26.0434 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Leila Jorge Ticly (Espólio) - Reqdo: Thiago Soares Leme - Vistos. Cumpra-se a r. sentença/acórdão, com ciência as partes. Vencida a parte autora. Consta depósito dos honorários sucumbenciais (fls. 126/128). Intime-se a parte requerida para que apresente formulário próprio do Portal de Custas e, com o atendimento, expeça-se MLE. Nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa com a respectiva vinculação da(s) guia(s) DARE junto ao Sistema Portal de Custas, elaborando-se o cálculo conforme planilha de cálculo do TJSP e intimando-se o responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, CPC (por carta caso não representado por Advogado) e, não havendo pagamento, no prazo de 60 dias da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Observe a serventia, conforme Comunicado Conjunto nº 862/2023, a apuração de custas pendentes, antes do arquivamento dos processos: art. 1098, § 5º e 6º, das NSCGJ, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos art. 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão de dívida ativa prevista no caput do respectivo artigo. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser distribuído como incidente a este processo principal, com o respectivo recolhimento da taxa judiciária. Oportunamente, providencie baixa no sistema. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucio Caparelli Silveira (OAB 46685/SP) Processo 1033168-04.2022.8.26.0196 - Usucapião - Reqte: Ademar Moreira, Tania Maria Lucena Moreira - Vistos. Folhas 68/87: recebo como emenda da petição inicial. CITEM-SE os sucessores do proprietário tabular Gumercindo Machado Espírito Santo indicados às folhas 68/71, bem como os confrontantes, todos abaixo relacionados, para, em querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal. PROPRIETÁRIO TABULAR Folhas 35/36: GUMERCINDO MACHADO ESPÍRITO SANTO Sucessores a serem citados, indicados às folhas 68/71: ANTONIO MACHADO e esposa ALTINA DE ANDRADE MACHADO VALERIO MACHADO NETO e esposa MARIA SILVA MACHADO MARIA BENEDITA LEMOS e esposo ALFREDO DOS SANTOS LEMOS ANÉZIA MACHADO DE ANDRADE e esposo MESSIAS DE ANDRADE JÚLIA MACHADO DA SILVA e esposo JOSÉ ALBERTO DA SILVA JOÃO SEBASTIÃO MACHADO e esposa ELZA DA SILVA MACHADO AUGUSTO DE CASSIA MACHADO e esposa LUZIA ANDRADE MACHADO CANDIDO ROSA MACHADO e esposa VERA LÚCIA MORAIS MACHADO Todos no endereço indicado pela parte autora: Rua Ângela Rosa Scarabucci nº 2.296 Vila Scarabucci, - Franca/SP CEP 14.403-610. CONFRONTANTES: ARNALDO BORGES DE MELO Rua José Peixoto, 1.618 CEP 14403-135 Franca/SP RITA HELENA MOLINA FERREIRA Rua Dorvalino Rezende, 1.647 CEP 14403-136 Franca/SP No tocante ao outro integrante da cadeia sucessória, MARCOS ANTÔNIO SOARES (Contrato de folhas 09/10), reputo que desnecessária sua citação. Nesse sentido: Agravo de instrumento Usucapião Irresignação contra decisão que determinou a citação de todos os que fizerem parte da cadeia filiatória do imóvel usucapiendo Desnecessidade Precedente. Agravo de instrumento Usucapião Determinação de apresentação de planta do imóvel objeto da demanda assinada por profissional habilitado Desnecessidade Apresentação de croqui e memorial descritivo Adequação Elementos suficientes para identificação do Imóvel Precedente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131178-19.2015.8.26.0000; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015). Do corpo do julgado se extrai: "Na ação de usucapião, o polo passivo deve ser composto pelos confrontantes e aqueles que ostentam a condição de atuais proprietários do imóvel, o que torna desnecessária a citação dos antigos proprietários do bem". Por fim, determino que, visando empreender celeridade processual e evitar a prática de atos processuais inúteis, determino que as citações sejam efetuadas por mandado, considerando que o oficial de justiça, ao contrário do correio, poderá obter informações mais precisas, na hipótese de as pessoas a serem citadas não residirem nos endereços indicados, o que parece ser provável. Para tanto, a parte autora deverá providenciar o recolhimento de 03 (três) cotas das despesas do oficial de justiça, de preferência em guias separadas, uma vez que são três endereços a serem diligenciados. Intime(m)-se. Franca, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Ulisses Chieregato (OAB 39980/SP), Lucio Caparelli Silveira (OAB 46685/SP) Processo 1048878-70.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teolides Aparecida Pagotti - Reqda: Edna Beatriz Panazollo Guidugli - Vistos. Fls. 82/83: Observadas as razões constantes da nota de devolução de fls. 84/86, em especial considerada a ausência de instituição e especificação do condomínio, defiro a expedição de novo mandado de registro, consignando-se ter por objeto a fração ideal de 6,56% do imóvel objeto da matrícula nº55.497 do 1º CRI local, e não a unidade autônoma nº 35, conforme constou daquele expedido às fls. 77. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucio Caparelli Silveira (OAB 46685/SP) Processo 1033168-04.2022.8.26.0196 - Usucapião - Reqte: Ademar Moreira, Tania Maria Lucena Moreira - Vistos. Folhas 68/87: recebo como emenda da petição inicial. CITEM-SE os sucessores do proprietário tabular Gumercindo Machado Espírito Santo indicados às folhas 68/71, bem como os confrontantes, todos abaixo relacionados, para, em querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal. PROPRIETÁRIO TABULAR Folhas 35/36: GUMERCINDO MACHADO ESPÍRITO SANTO Sucessores a serem citados, indicados às folhas 68/71: ANTONIO MACHADO e esposa ALTINA DE ANDRADE MACHADO VALERIO MACHADO NETO e esposa MARIA SILVA MACHADO MARIA BENEDITA LEMOS e esposo ALFREDO DOS SANTOS LEMOS ANÉZIA MACHADO DE ANDRADE e esposo MESSIAS DE ANDRADE JÚLIA MACHADO DA SILVA e esposo JOSÉ ALBERTO DA SILVA JOÃO SEBASTIÃO MACHADO e esposa ELZA DA SILVA MACHADO AUGUSTO DE CASSIA MACHADO e esposa LUZIA ANDRADE MACHADO CANDIDO ROSA MACHADO e esposa VERA LÚCIA MORAIS MACHADO Todos no endereço indicado pela parte autora: Rua Ângela Rosa Scarabucci nº 2.296 Vila Scarabucci, - Franca/SP CEP 14.403-610. CONFRONTANTES: ARNALDO BORGES DE MELO Rua José Peixoto, 1.618 CEP 14403-135 Franca/SP RITA HELENA MOLINA FERREIRA Rua Dorvalino Rezende, 1.647 CEP 14403-136 Franca/SP No tocante ao outro integrante da cadeia sucessória, MARCOS ANTÔNIO SOARES (Contrato de folhas 09/10), reputo que desnecessária sua citação. Nesse sentido: Agravo de instrumento Usucapião Irresignação contra decisão que determinou a citação de todos os que fizerem parte da cadeia filiatória do imóvel usucapiendo Desnecessidade Precedente. Agravo de instrumento Usucapião Determinação de apresentação de planta do imóvel objeto da demanda assinada por profissional habilitado Desnecessidade Apresentação de croqui e memorial descritivo Adequação Elementos suficientes para identificação do Imóvel Precedente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131178-19.2015.8.26.0000; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015). Do corpo do julgado se extrai: "Na ação de usucapião, o polo passivo deve ser composto pelos confrontantes e aqueles que ostentam a condição de atuais proprietários do imóvel, o que torna desnecessária a citação dos antigos proprietários do bem". Por fim, determino que, visando empreender celeridade processual e evitar a prática de atos processuais inúteis, determino que as citações sejam efetuadas por mandado, considerando que o oficial de justiça, ao contrário do correio, poderá obter informações mais precisas, na hipótese de as pessoas a serem citadas não residirem nos endereços indicados, o que parece ser provável. Para tanto, a parte autora deverá providenciar o recolhimento de 03 (três) cotas das despesas do oficial de justiça, de preferência em guias separadas, uma vez que são três endereços a serem diligenciados. Intime(m)-se. Franca, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucio Caparelli Silveira (OAB 46685/SP) Processo 1011403-69.2025.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Angela Maria de Souza Inacio - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e e) certidão negativa de propriedade imóvel e de veículo automotor (DETRAN). Anoto que, compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de natureza sigilosa, em formato digital no andamento do processo, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento" do porta e-SAJ, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E.Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização. Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo acima assinalado, ciente de que esta não comprovação incorrerá em cancelamento da distribuição e consequente extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucio Caparelli Silveira (OAB 46685/SP) Processo 1033168-04.2022.8.26.0196 - Usucapião - Reqte: Ademar Moreira, Tania Maria Lucena Moreira - Vistos. Folhas 68/87: recebo como emenda da petição inicial. CITEM-SE os sucessores do proprietário tabular Gumercindo Machado Espírito Santo indicados às folhas 68/71, bem como os confrontantes, todos abaixo relacionados, para, em querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal. PROPRIETÁRIO TABULAR Folhas 35/36: GUMERCINDO MACHADO ESPÍRITO SANTO Sucessores a serem citados, indicados às folhas 68/71: ANTONIO MACHADO e esposa ALTINA DE ANDRADE MACHADO VALERIO MACHADO NETO e esposa MARIA SILVA MACHADO MARIA BENEDITA LEMOS e esposo ALFREDO DOS SANTOS LEMOS ANÉZIA MACHADO DE ANDRADE e esposo MESSIAS DE ANDRADE JÚLIA MACHADO DA SILVA e esposo JOSÉ ALBERTO DA SILVA JOÃO SEBASTIÃO MACHADO e esposa ELZA DA SILVA MACHADO AUGUSTO DE CASSIA MACHADO e esposa LUZIA ANDRADE MACHADO CANDIDO ROSA MACHADO e esposa VERA LÚCIA MORAIS MACHADO Todos no endereço indicado pela parte autora: Rua Ângela Rosa Scarabucci nº 2.296 Vila Scarabucci, - Franca/SP CEP 14.403-610. CONFRONTANTES: ARNALDO BORGES DE MELO Rua José Peixoto, 1.618 CEP 14403-135 Franca/SP RITA HELENA MOLINA FERREIRA Rua Dorvalino Rezende, 1.647 CEP 14403-136 Franca/SP No tocante ao outro integrante da cadeia sucessória, MARCOS ANTÔNIO SOARES (Contrato de folhas 09/10), reputo que desnecessária sua citação. Nesse sentido: Agravo de instrumento Usucapião Irresignação contra decisão que determinou a citação de todos os que fizerem parte da cadeia filiatória do imóvel usucapiendo Desnecessidade Precedente. Agravo de instrumento Usucapião Determinação de apresentação de planta do imóvel objeto da demanda assinada por profissional habilitado Desnecessidade Apresentação de croqui e memorial descritivo Adequação Elementos suficientes para identificação do Imóvel Precedente. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131178-19.2015.8.26.0000; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2015; Data de Registro: 28/10/2015). Do corpo do julgado se extrai: "Na ação de usucapião, o polo passivo deve ser composto pelos confrontantes e aqueles que ostentam a condição de atuais proprietários do imóvel, o que torna desnecessária a citação dos antigos proprietários do bem". Por fim, determino que, visando empreender celeridade processual e evitar a prática de atos processuais inúteis, determino que as citações sejam efetuadas por mandado, considerando que o oficial de justiça, ao contrário do correio, poderá obter informações mais precisas, na hipótese de as pessoas a serem citadas não residirem nos endereços indicados, o que parece ser provável. Para tanto, a parte autora deverá providenciar o recolhimento de 03 (três) cotas das despesas do oficial de justiça, de preferência em guias separadas, uma vez que são três endereços a serem diligenciados. Intime(m)-se. Franca, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jose Ulisses Chieregato (OAB 39980/SP), Lucio Caparelli Silveira (OAB 46685/SP) Processo 1048878-70.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Teolides Aparecida Pagotti - Reqda: Edna Beatriz Panazollo Guidugli - Vistos. Fls. 82/83: Observadas as razões constantes da nota de devolução de fls. 84/86, em especial considerada a ausência de instituição e especificação do condomínio, defiro a expedição de novo mandado de registro, consignando-se ter por objeto a fração ideal de 6,56% do imóvel objeto da matrícula nº55.497 do 1º CRI local, e não a unidade autônoma nº 35, conforme constou daquele expedido às fls. 77. Intime-se.