Jose Alaercio Nano Damasco

Jose Alaercio Nano Damasco

Número da OAB: OAB/SP 046835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alaercio Nano Damasco possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMG, TJBA, TRF3, TJPE, TRT6, TJSP, TRT15
Nome: JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0003099-56.2024.8.17.2210 AUTOR(A): ESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por ESPEDITO ALVES DE OLIVEIRA em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor, em suma, que celebrou um contrato de financiamento com a requerida e que foram cobradas as seguintes taxas, as quais o autor alega serem abusivas: seguro de proteção financeira, registro de contrato, tarifa de avaliação de bens, tarifa de cadastro, IOF e IOF financiado. Além disso, alega a ilegalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando se tratar de “venda casada”. Requer, portanto, que seja decretada a nulidade das tarifas contratadas, bem como o seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares, e, no mérito, afirma a legalidade das cobranças prestadas. Sobre o seguro prestamista, afirma que não vendeu tal seguro ao autor. É o sucinto relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento nesta fase, sem necessidade de produção de outras provas. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, da economicidade e celeridade processual (arts. 4º e 6º, do CPC), deixo aqui de analisar as preliminares arguidas pelo réu, mormente porque o julgamento do mérito lhe será favorável, com exceção à impugnação à gratuidade deferida, que desde já rejeito, pois ausente demonstração de suficiência financeira pelo polo ativo. No mérito, as pretensões não procedem. É importante ressaltar que no caso vertente inexiste dúvida de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. In casu, a parte autora questiona a legalidade das tarifas cobradas, bem como sobre a suposta venda casada de um seguro prestamista. Com relação à cobrança de tarifa de cadastro, bem como o IOF, tal prática é admitida, conforme decidido pelo STS por ocasião do julgamento do Resp Repetitivo nº 1251331/RS, em que foi fixada tese no seguinte sentido: 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). Sobre a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prove o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, restou fixada no âmbito do STJ a tese nº 958, no sentido de considerar válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prove o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, observando-se que a abusividade indicada não restou demonstrada, considerando, inclusive, que no contrato de id 187011055 não houve a cobrança da tarifa de avaliação de bem. Com relação à possibilidade de cobrança do seguro prestamista e ao seguro de acidentes pessoais, observa-se, no contrato de ID 187011055, que não houve a contratação dos respectivos seguros pelo autor. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõem. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros do art. 85 do CPC, ficando, porém, sobrestado o pagamento, em face do benefício previsto no art. 98, 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Alaercio Nano Damasco (OAB 46835/SP) Processo 0015393-71.2024.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Martha Pidosa - Vistos. Intime-se a autarquia executada nos termos do art. 535 do CPC, inclusive para apresentação dos cálculos da condenação nos termos do requerimento formulado (execução invertida). Após, abram-se vistas à exequente. Int.
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000004-68.2024.5.06.0401 RECORRENTE: FERNANDO DUARTE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DUARTE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO DUARTE DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DUARTE DA SILVA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000004-68.2024.5.06.0401 RECORRENTE: FERNANDO DUARTE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DUARTE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RICARDO MARCIANO BIZOTTO - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARCIANO BIZOTTO - ME
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Alaercio Nano Damasco (OAB 46835/SP) Processo 1004671-58.2022.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laercio Candido Fermino Junior - Vistos. Fls. 204/205: à falta de elementos supervenientes a amparar a pretensão da parte autora de revisão da decisão de fls. 200, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Intime-se..
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Alaercio Nano Damasco (OAB 46835/SP) Processo 1015548-91.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Warlei da Silva Schiavoni - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte ré.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Alaercio Nano Damasco (OAB 46835/SP) Processo 0015393-71.2024.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Martha Pidosa - Vistos. Intime-se a autarquia executada nos termos do art. 535 do CPC, inclusive para apresentação dos cálculos da condenação nos termos do requerimento formulado (execução invertida). Após, abram-se vistas à exequente. Int.
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