Alcir Policarpo De Souza
Alcir Policarpo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 047149
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TRT2, TJCE
Nome:
ALCIR POLICARPO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200958-60.2023.8.06.0096 - Apelação Cível Apelantes: Maria de Fátima Matos Bezerra Silva e Banco Bradesco S/A Apelado: Banco Santander S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Matos Bezerra Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença que, em Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em Dobro do Indébito, declarou a inexistência de débito relativo ao serviço bancário não contratado "Santander Corretora de Seguros", condenou à devolução dos valores descontados, sendo em dobro os posteriores a 30/03/2021, e indeferiu o pedido de indenização por dano moral. O Banco pleiteia a improcedência dos pedidos e a autora requer reforma parcial para obtenção de indenização por dano moral, correção dos marcos de juros, e exclusão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a devolução do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se o desconto indevido enseja reparação por dano moral; e (iv) apurar o termo inicial de juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do CDC, sendo legítima a inclusão do banco na lide por integrar a cadeia de fornecimento. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova contratual pela instituição financeira, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida em dobro apenas para valores pagos após 30/03/2021. 6. O desconto não autorizado de valor expressivo (R$ 2.207,38) configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar a dignidade da consumidora e afetar seu sustento, sendo devida a reparação no valor de R$ 5.000,00. 7. Os juros moratórios incidentes sobre o dano moral fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Para os danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com aplicação da Taxa Selic até 31/08/2024 e, após, do IPCA somado à taxa legal definida pelo art. 406, §1º, do CC/2002 (Lei nº 14.905/2024). 9. Reformada a sentença também quanto à sucumbência, para excluir a reciprocidade e condenar integralmente os réus ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Maria de Fátima Matos Bezerra Silva provido. Tese de julgamento: "1. O banco que permite desconto não autorizado em conta corrente responde solidariamente com os demais fornecedores da cadeia de consumo. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando o pagamento indevido ocorre após 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 3. O desconto bancário não autorizado, de valor significativo, configura dano moral presumido, ensejando reparação. 4. Os juros de mora sobre danos morais fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. 5. A correção monetária sobre danos materiais incide desde o efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 389, 398, 405 e 406, § 1º (Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 85, §2º, e 373; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 02020427720248060091, Relator(a): Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 02012005420238060052, Relator(a): Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200008-87.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025; STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 02000827820248060126, Relator(a): Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0201203-44.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer dos presentes recursos, por próprios e tempestivos, para negar provimento ao apelo interposto por Banco Bradesco S/A e dar provimento ao apelo manejado por Maria de Fátima Matos Bezerra Silva, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Banco Bradesco S/A e Maria de Fátima Matos Bezerra Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral e Repetição em Dobro do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência da cesta de serviços bancários denominado "SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS", lançado na conta corrente da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) indeferir o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes. Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais. Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça." Tanto a parte requerida Banco Bradesco S/A, como a parte autora interpuseram recurso de apelação, que passo agora a relatar. Do Recurso de Apelação do Banco Bradesco S/A (id. 17164692): Em suas razões recursais, a parte demandada sustenta, preliminarmente, que "não possui a necessária e imprescindível legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, nem detém a titularidade do interesse oposto da parte autora, uma vez que em relação aos fatos arguidos em sua peça vestibular, não é de competência da demandada. Este Recorrente apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha, não havendo configuração de obrigação solidária para o Banco Bradesco S.A. em tal caso." No mérito, argumenta que "A condenação do Recorrente ao pagamento de danos morais e restituição em dobro por suposta fraude a qual não deu causa, se mostra inviável, uma vez que as seguradoras não possuem qualquer vínculo com o Banco Bradesco S.A., muito menos faz parte de seu conglomerado. Como já enfatizado, o Banco Recorrente apenas atuou como intermediário da relação de direito material por repassar os valores correspondentes ao prêmio à seguradora. Inclusive, para essa atuação, as empresas Concessionárias devem encaminhar ao Bradesco a cópia do contrato celebrado com seus clientes, com a finalidade de comprovar a formalização do contrato, bem como a vontade do cliente em contratar o serviço." Aponta que "Da leitura do art. 42 do código consumerista, verifica-se que a incidência de tal dispositivo legal, a fim de fundamentar eventual condenação de restituição em dobro, exige a presença de determinados requisitos, quais sejam: cobrança indevida, pagamento do valor supostamente cobrado indevidamente e engano injustificável. Ou seja, segundo inteligência do aludido dispositivo legal, não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à restituição em dobro, mas apenas a cobrança indevidamente paga e que tenha se dado em virtude de engano injustificável. No entanto, caso se entenda que todas elas são indevidas, deve-se por outro lado observar que todas elas foram cobradas de boa-fé. Com efeito, a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso. Sendo assim, requer a reforma da sentença, para que julgue o pleito de devolução em dobro totalmente improcedente." Em complemento, sustenta que "da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados." Por essas razões, requer "a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; c) Requer que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples." Contrarrazões id. 17164703. Do Recurso de Apelação de Maria de Fátima Matos Bezerra Silva (id. 17164697): Em suas razões recursais, a parte autora, também apelante, sustenta que "A sentença do Juízo de primeiro grau, sustenta que a mera ocorrência de descontos indevidos não enseja danos morais, que deveria o autor comprovar os aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciado. Sendo assim, o autor não faria jus a indenização por danos morais, na medida que os descontos seriam incapazes de comprometer a subsistência ou provocar lesão aos seus direitos de personalidade do autor. Entretanto Nobre Relator(a), como podemos ver no extrato anexo, foi realizado um único desconto, sendo este no valor de R$ 2.207,38 (dois mil e duzentos e sete reais e trinta e oito centavos), o que demonstra o enorme DANO causado a autora (…)." Argumenta que "conforme demonstrado pelos fatos narrados, o dano moral ficou perfeitamente caracterizado pelo abalo sofrido pela parte autora ao suportar um desconto de valor expressivo, fatores que a expuseram a constrangimento e prejuízos tanto psíquicos como materiais. nesse sentido, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas continuarão a se repetir prejudicando a cada dia mais consumidores. Desse modo, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de atenuar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador uma sanção e um alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados." Aduz que "Dessa forma, o sendo assim, requer que seja fixada a quantificação do dano moral no valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que se encontram quase que pacificados neste Tribunal. Valor este que seria capaz de reparar e compensar a parte lesada pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza." Mais adiante, afirma que "o Juízo de primeiro grau, NÃO aplicou a incidência dos juros dos danos materiais de maneira correta, na medida que o mesmo decretou a aplicação dos 'juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405)'. A legislação e a jurisprudência estabelecem que nas obrigações decorrentes de ato ilícito de responsabilidade extracontratual os juros de mora contam a partir do efetivo prejuízo ou da data de cada parcela (…). Dessa maneira, merece também ser reformada a Sentença neste ponto, devendo ser aplicado os juros de mora de 1% (um por cento) dos Danos Materiais a partir de cada parcela ou do efetivo prejuízo." Ao fim, sustenta que "o juízo a quo condenou em partes equivalentes autor e réus ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios. No entanto, com a devida reforma da Sentença para condenar o requerido ao pagamento da Indenização por Danos Morais, deve ser reformada o trecho da Sentença abaixo, que estabeleceu a sucumbência recíproca (…)." Por essas razões, requer "a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e totalmente provido, para fins de condenar os réus ao pagamento da indenização dos danos morais solidariamente no valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros e motivos aduzidos anteriormente. b) Seja fixado os honorários advocatícios para o importe 15% (quinze) a 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação/causa, por ser o valor adequado para prestigiar o trabalho do causídico, ainda, subsidiariamente, que seja aplicada a apreciação equitativa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, tendo em vista ser o quantum suficiente pela complexidade da ação, evitando o aviltamento a advocacia. c) Sejam aplicados os juros de mora dos danos materiais a partir do desconto de cada parcela ou do efetivo prejuízo. d) Seja somente os requeridos condenados solidariamente ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca." Contrarrazões id. 17730946. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c dano moral e repetição em dobro do indébito, sob o argumento de que "ao ir realizar o saque do seu benefício constatou que estava recebendo um valor abaixo do que era acostumada a receber, dessa forma ao consultar o seu extrato de sua Conta no Banco Requerido, ficou surpreendido(a) pela existência de um desconto anormal em sua conta no valor de R$ 2.207,38 (dois mil e duzentos e sete reais e trinta e oito centavos), denominado 'Santander Corretora de Seguros'. O que ocorre Excelência, é que a autora nunca contratou este serviço, denominado 'Santander Corretora de Seguros' e jamais autorizou o desconto referente ao mesmo. Dessa forma, o desconto realizado junto a parte requerida é supostamente fraudulento, visto que está ocorrendo sem o consentimento da requerente, sendo prejudicial a sustento da mesma (…)." Como relatado, o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito e condenando as instituições financeiras a devolver em dobro o valor descontado, mas negou provimento ao pedido de indenização por dano moral. Busca, então, a instituição financeira apelante a reforma integral da sentença para que seja acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais e, que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples. Já a parte autora requer a reforma parcial da sentença para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que sejam fixados os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) a 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação/causa, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a apreciação equitativa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, que sejam aplicados os juros de mora dos danos materiais a partir do desconto de cada parcela ou do efetivo prejuízo e que seja afastada a sucumbência recíproca. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Antes de adentrar no mérito recursal, observo que na petição de id. 17164710, a parte requerida Banco Bradesco S/A suscitou matéria de ordem pública quanto a possível ocorrência de prescrição trienal, conforme o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, de forma alternativa, a ocorrência de prescrição quinquenal, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o artigo os termos do art. 27 do CDC. Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por serem de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o vencimento apenas da última parcela. A saber: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALOR ÍNFIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. Prejudicial de mérito, quanto à ocorrência de prescrição, foi rejeitada. O prazo prescricional para ações que discutem a existência de relação contratual em empréstimos consignados é de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC, sendo a prescrição contada a partir de cada desconto por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando o pedido já foi atendido na sentença recorrida. 2. O prazo prescricional para ações que discutem a existência de relação contratual em empréstimos consignados é quinquenal, contado a partir de cada desconto por se tratar de relação de trato sucessivo. 3. É inválido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. 3. Descontos indevidos em valor mensal ínfimo, sem comprometimento significativo da renda do consumidor, não configuram danos morais indenizáveis por caracterizarem mero aborrecimento". (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02020427720248060091, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA. ADESÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM MODULAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTE FIXADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 5. Em casos como o que se cuida, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Precedentes. (…) IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02012005420238060052, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/05/2025) Nesta ordem de ideias, haja vista que o desconto ocorreu em 10 de maio de 2022, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em 24 de novembro de 2023, não se encontra fulminado pela prescrição. Da ilegitimidade passiva - A instituição bancária/apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pelos alegados danos deve recair, exclusivamente, sobre a seguradora, posto ser ela a única responsável. O caso em observação, alegativa de descontos indevidos do cliente correntista da instituição financeira recorrente, é questão que está relacionada aos direitos do consumidor, portanto, regido pela Lei Consumerista. Nessa toada, importa a aplicação dos os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, da referida norma, os quais determinam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Desse modo, evidenciado que o banco/recorrente é um prestador de serviço cujo desconto ocorreu na conta-corrente por ele administrada e de titularidade da autora, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento, logo, fez parte da cadeia de consumo, situação que a torna parte legítima para compor o polo passivo da ação e responder solidariamente pelos alusivos prejuízos. Portanto, rejeito a preliminar. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SABEMI Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A, visando a reforma da sentença prolatada pela magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte(CE) que julgou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por Emídio Soares Dias, ora recorrida, em desfavor da SABEMI Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A, ora recorrentes. 2. Irresignada, a recorrente SABEMI Seguradora S/A interpôs apelo presente às fls. 277/289, requerendo a reforma na sentença vergastada, sustentando a improcedência dos pleitos autorais. Caso não seja acolhido o entendimento anteriormente exposto, requereu a redução do valor da indenização arbitrado pela douta juíza de 1º grau, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Noutro giro, o Banco Bradesco S/A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, haja vista que o banco apenas figurou como agente financeiro "Há que se grafar que os supostos ¿prejuízos¿ narrados na inicial decorreram de serviço realizado pela empresa SABEMI SEGURADORA S.A, sendo o BANCO BRADESCO S.A. mera empresa acionada por esta como meio hábil para o pagamento, não podendo ser responsabilizado pelos contratos realizados entre a parte autora e outra empresa, que não do seu grupo." (…) Por conseguinte, os arts. 7º, parágrafo único, e 25º, § 1º, dispõem que a responsabilidade será solidária a todos os autores responsáveis pelo dano. 7. Conforme precedentes firmados por este Tribunal de Justiça e a legislação consumerista, não há que se falar em qualquer exclusão da responsabilidade das instituições, ora apelantes, devendo ser mantida a sentença proferida. 8. Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE - Apelação Cível - 0200008-87.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Logo, rejeito a referida preliminar. Do mérito - A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe a parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Desse modo, tendo a autora comprovado a existência do desconto em sua conta bancária (id. 17164621 e 17164622), recairia sobre o banco ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade da cobrança realizada. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, visto que, o banco não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual ou nenhum outro documento capaz de demonstrar a regularidade da avença (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), limitando-se apenas a alegar, de forma genérica, que o contrato restou aceito pela parte autora. A instituição financeira, detentora da tecnologia empregada em seus serviços, possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Daí é possível deduzir que as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem se responsabilizar, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º 479). Dano material - O valor descontado indevidamente da conta bancária da autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material. Repetição do Indébito - Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, tendo em vista que o valor descontado indevidamente ocorreu após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverá ser restituído em dobro, como bem decidiu o magistrado singular. Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver o desconto na sua conta bancária, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco. É nesta conduta, por certo, censurável, onde se centra o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), porque causou vexame, constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa com mais extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em entender que o dano moral, havendo descontos indevidos por meio na qual a parte demandante recebe seu benefício previdenciário, sem autorização, ocorre de forma in re ipsa, ou seja, independe de comprovação. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5) O desconto indevido, correspondente a 38% do salário-mínimo vigente à época, não configura mero aborrecimento, mas violação da dignidade do consumidor. Assim, resta configurado o dano moral. 6) A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes deste Tribunal e o critério bifásico de fixação adotado pelo STJ. No caso, R$ 2.000,00 é valor adequado para compensação e prevenção de novas condutas ilícitas. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 2. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. O desconto indevido em conta bancária, quando significativo em relação à renda do consumidor, configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma razoável e proporcional, considerando precedentes e as circunstâncias do caso concreto. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC/2015, não sendo cabível a fixação por equidade quando há base de cálculo objetiva¿. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.010, III; CC/2002, arts. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.05.2014; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.02.2019; TJCE, AC 0050859-22.2020.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08/11/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Resta, portanto, claro o dano moral. Fixação - Fatores Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM VALOR EXPRESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a nulidade do contrato que gerou o desconto indevido no valor R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a partir de dezembro/2022 enseja a devolução dobrada do indébito e a condenação do requerido em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Danos Materiais: A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos se deram após o marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 4. Danos Morais: O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. 4.1 Assim, para atingir o objetivo de coibir que a promovida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, arbitro os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os descontos somados ultrapassam o valor de R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), o que resulta em deterioração da capacidade econômica do consumidor, que necessita do integral valor de seu benefício para sobreviver. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02000827820248060126, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/03/2025) Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. Termo inicial da correção monetária e juros de mora - É cediço que, em relação ao dano moral, o termo inicial dos juros de mora é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, deve a incidência dos juros de mora recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). Em continuidade, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Por fim, quanto aos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). A respeito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO DOS TERMOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de descontos não autorizados em benefício previdenciário atribuídos à CONAFER. Sentença de procedência dos pedidos. Recurso busca a majoração do valor fixado a título de danos morais e a modificação dos marcos iniciais da incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais; e (iii) estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a falha na prestação do serviço pela ré, com descontos não autorizados, configurando violação a direitos da personalidade e ensejando reparação por danos morais. 4. Mantida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, considerada proporcional aos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em relação aos danos morais, fixação da correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ) e dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 6. Para os danos materiais, fixação da correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se a aplicação da Taxa Selic até 31/08/2024 e, após essa data, IPCA acrescido da taxa legal definida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) corrigir o termo inicial da correção monetária dos danos morais para a data do arbitramento; (ii) fixar os juros de mora dos danos morais desde o evento danoso; (iii) estabelecer o termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir do efetivo prejuízo; (iv) aplicar as taxas de atualização monetária e juros conforme a legislação vigente. Tese de julgamento: ¿1. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. 2. A correção monetária sobre danos morais incide desde o arbitramento. 3. A correção monetária sobre danos materiais incide desde o efetivo prejuízo.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 389, 398, 405 e 406, § 1º (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200984-32.2023.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200970-81.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200690-47.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0201203-44.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) E é assim que, por todo o exposto, conheço dos presentes recursos, por próprios e tempestivos, para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao apelo manejado por Maria de Fátima Matos Bezerra Silva para: (i) condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º); e (ii) determinar que o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora a ser restituído estará sujeito à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ). No mais, mantenho inalterada a sentença. Com o resultado, condeno as instituições financeiras ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000100-34.2025.5.02.0016 CONSIGNANTE: SUPER SALDO MAGAZINE LTDA CONSIGNADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAES DOMINGOS INTIMAÇÃO Destinatário: SUPER SALDO MAGAZINE LTDA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SIMONE LIM YE NI UTIMURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUPER SALDO MAGAZINE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 1000100-34.2025.5.02.0016 CONSIGNANTE: SUPER SALDO MAGAZINE LTDA CONSIGNADO: PEDRO HENRIQUE DE MORAES DOMINGOS INTIMAÇÃO Destinatário: PEDRO HENRIQUE DE MORAES DOMINGOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SIMONE LIM YE NI UTIMURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE MORAES DOMINGOS
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