Edivaldo Nunes De Oliveira
Edivaldo Nunes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 048130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivaldo Nunes De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRT4, STJ, TJGO, TJBA
Nome:
EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)