Edivaldo Nunes De Oliveira
Edivaldo Nunes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 048130
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJGO, TRT4, TJSP, TJBA
Nome:
EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006383-87.2019.8.26.0176 (processo principal 0003871-25.2005.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - B.D.R. - J.C.L. - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI em razão da Execução ajuizada por BRUNO DIAS DA ROCHA. O interessado JOSÉ CARLOS LAPUCHINSKI alegou litigância de má-fé do excepto, ora seu filho. Esclareceu que nos autos de Ação de Investigação de Paternidade, acordou com o pagamento da pensão alimentícia, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados diretamente na folha de pagamento. O excepto apresentou Impugnação às fls. 202/204. No mérito requereu a improcedência da pretensão do excipiente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO No caso em apreço verifica-se que o instituto da exceção de pré-executividade somente é cabível quando, para provar suas alegações, o excipiente dispor de prova documental suficiente e a matéria aventada possa ser conhecida de ofício, dispensando-se, pois, a produção de provas. Não se perca de vista, contudo, que a adoção da exceptio somente pode ser admitida quando o executado demonstrar, de plano, de maneira insofismável, a vicissitude que acoberta a pretensão executória atacada. No mérito, discute-se a suposta má-fé do excepto, com a extinção e declaração da inexistência de quaisquer débitos, no tocante aos alimentos. Inicialmente, cumpre mencionar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade. Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé. Porém, não basta que estejam presentes as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a conduta traga à parte contrária, evidente prejuízo. No presente caso, verifica-se que o excepto era menor na data dos fatos e a indicada conta bancária estava vinculada ao nome de sua genitora. Disse que apenas agiu com base na informação de que os alimentos não tinham sido quitados integralmente. Note-se que em nenhum momento restou demonstrado que o excepto agiu com má-fé, com intenção de tumultuar o regular andamento processual ou caráter doloso, elemento imprescindível para a caracterização do comportamento contrário à lisura processual, com a consequente imposição das penas cabíveis. Neste sentido a lição da doutrina: A responsabilidade, in casu, pressupõe o elemento objetivo dano e o subjetivo culpa. ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, página 86, grifo nosso). Destaque-se a respeito a decisão da jurisprudência: Pretensão deduzida que não resiste à prova da parte contrária, porém sem verificação de dano processual Não caracterização A litigância de má-fé se caracteriza em face da conduta resultante da relação processual com intenção de prejudicar e não da relação material envolvida no processo (2º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 881, j. em 6-8-1997, Rel. Juiz Gilberto Pinto). Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução. Intimem-se. - ADV: SAMIRA ISIS DA SILVA (OAB 41587/SC), VIVIANE CARDOSO (OAB 48130/SC), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), ANTONIO CARLOS NEVES (OAB 36298/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5161512-88.2024.8.09.0049Autuado/Acusado:VALDIVINO JACINTO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Valdivino Jacinto de Morais pela suposta prática do crime previsto no art. 180, § 1º Código Penal (CP) e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, e de Vicente Paulo de Amorim, pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal (CP).No mov. 427, a defesa do réu Valdivino protocolou novo requerimento para concessão de autorização para deslocamento com finalidade médica.Em seguida, os autos vieram-me conclusos.Breve relato. Decido.Da situação processual do acusado, infere-se que este responde aos atos do processo por meio de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que este juízo, ao apreciar suas condições de saúde, entendeu por substituir a custódia preventiva.Conforme já constatado nos autos, a imposição de medidas cautelares abrange somente o quanto necessário para o cumprimento dos objetivos que a ensejaram. O acautelamento da ordem pública, a conveniência da instrução ou mesmo a aplicação da lei penal não ficariam ameaçados pelo deslocamento do réu para tratamento médico.Nesse ponto, destaca-se que a decisão que substituiu a prisão já apreciou as condições de saúde do réu. Ademais, não há nos autos notícias de descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, nem mesmo relatos da prática de outros crimes. Esse cenário, somado ao próprio pedido formulado, autoriza presunção de que o requerente não se furtará ao atendimento dos atos processuais ou eventual determinação em sede de sentença.Portanto, DEFIRO o pedido formulado na mov. 427 e, consequentemente, AUTORIZO que o acusado VALDIVINO JACINTO DE MORAIS possa se ausentar da comarca para realização de exames laboratoriais preparatórios na Rua Leandro Dupret, nº 365, Vila Clementino – São Paulo/SP, conforme comprovante de agendamento acostado aos autos.O acusado deverá ser advertido que ficam mantidas as demais condições fixadas na mov. 43 dos autos n. 5384983-52, se comprometendo a se manter com o equipamento de monitoramento e comparecer periodicamente nesse juízo e quando intimado. Intime-se a defesa e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0511909-18.1996.8.26.0100 (583.00.1996.511909) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Jones Ito - Mms Construtora Ltda - Jorge Augusto Fonseca - - Carlos Alberto Casseb e outros - Sandra Maria Silva Paloma - - Eder Carlos do Nascimento e outro - Caixa Econômica Federal e outros - Jones Ito e outro - Luiz Claudio Bosco Massarollo - - Fernando Halben Guerra - - Acdc Investimentos do Brasil Ltda. e outros - Casa Reis Leilões Online e outro - Daniela Gercina Pedrosa - - Oscar Dardo Lopez Gonzalez - - Alcides Ferreira - - Marcelo Casanova Lotito - - Bolivar Soares Ayruth - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Lúcia Gomes de Brito - - Julio Cesar Kyoo Watanuki - - Luis Carlos Ghiraldini e outros - Roberto Koloszuk Rodrigues e outros - Nicolas Ambrosio Emiliozzi - - Luiz Henrique Okazaki e outros - Gpm Participações Ltda e outros - Heitor Freire de Carvalho Neto - - Gilberto Caetano de Franca - - Dercio Ferreira de Oliveira - - Vânia Maria de Sousa Paz - - Prop Starter S.f. Gabriel's Associados Ltda e outros - Claudio Daniel Mussa e outro - Ivanildo Caetano de França - - Adriana Fornino - - Cláudio Sérgio Foltran e outros - Fls. 12.372: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar aconta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 6.107.990,65, com acréscimos legais a partir de 09/06/2025. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA (OAB 156058/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP), CAIO SPERANDEO DE MACEDO (OAB 147704/SP), RENATA DIAS CABRAL (OAB 166604/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), DANIELE APARECIDO ALVES PAES (OAB 176671/SP), TIAGO GARCIA CLEMENTE (OAB 180538/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), OSWALDO PICHE (OAB 19305/SP), GILBERTO CAETANO DE FRANCA (OAB 115718/SP), EDSON ROGERIO MARTINS (OAB 101077/SP), HOTANS PEDRO SARTORI (OAB 10117/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB 106310/SP), ANTONIO FRANCISCO FRANÇA NOGUEIRA JUNIOR (OAB 111247/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP), SIDNEY LAZARO DOS SANTOS (OAB 116214/SP), DAISY APARECIDA DOMINGUES (OAB 117898/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), MARIO MONACO FILHO (OAB 130613/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 142205/SP), ORIVALDO FIGUEIREDO LOPES (OAB 195837/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA GONCALVES (OAB 75145/SP), MAIRA SOUZA DA VEIGA (OAB 55742/SP), JOSE ANTONIO DE CAMPOS (OAB 56933/SP), EDUARDO ROBERTO CARAZZA VASCONCELLOS (OAB 65290/SP), JANDIRA ISARCHI MARTIN (OAB 66970/SP), BABINET HERNANDEZ (OAB 67976/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), JORGE ROBERTO CORREA ZANTUT (OAB 53954/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA GONCALVES (OAB 75145/SP), SAMUEL ALVES PEREIRA (OAB 76708/SP), NELSON NOGUEIRA DA CUNHA (OAB 77803/SP), CARLOS ALBERTO RAMALHO (OAB 78379/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA E CASTRO VALSECCHI (OAB 86020/SP), CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO (OAB 87127/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), PAULO SERGIO HOFLING (OAB 21540/SP), CARLA ALECSANDRA VERARDI MESQUITA (OAB 215596/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), ANTONIO DE PADUA RAMOS PAULINETTI (OAB 26432/SP), LUIZ TAKAMATSU (OAB 27148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE Y HAYASHI (OAB 34255/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ANTONIO GALINDO RIBAS (OAB 43099/SP), TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 45240/SP), EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48130/SP), EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48130/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), TATIANE KAYOKO SAITO (OAB 211884/SP), FAUSTO AURELIO R DO COUTO F ALCAIDE (OAB 97230/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), JACQUES GRIFFEL (OAB 86354/SP), CARLOS ALBERTO VALIM DE OLIVEIRA (OAB 48508/SP), HIDEKI TERAMOTO (OAB 34905/SP), JOSE OSWALDO CUNHA DE TOLEDO (OAB 12414/SP), JOSE ADERBAL FRANKLIN (OAB 28023/SP), RUBENS LOPES (OAB 96858/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), BENEDITA ALVES DE SOUZA (OAB 98247/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), FLAVIA CHERTO CARVALHAES (OAB 88459/SP), ADAMARES ROCHA DE PAIVA COUTINHO (OAB 115172/SP), ARTHUR GOMES TOMITA (OAB 273473/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), TATIANE LEITE FERREIRA (OAB 284043/SP), NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 31245A/GO), MARCOS ERNESTO CABANAS (OAB 92981/SP), ADEMIR GARCIA (OAB 95421/SP), LEO MARCUS VIEIRA DE CASTRO (OAB 96156/SP), MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO (OAB 71403/BA), MATHEUS HENRIQUE SILVA (OAB 504391/SP), BRENDA SILVA DA SILVA (OAB 123492/RS), EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), BEATRIZ GRELA NANIN VILLANUEVA (OAB 430012/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), THAISE DIAS LIMA DE SOUZA (OAB 31040/DF), TEREZINHA CARVALHO DIAS (OAB 320922/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), SANDRA REGINA TREVISAN (OAB 209256/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002716-31.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Luiz Antonio Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Sílvia Letícia Rodrigues Guimarães - Apelada: Ilda Geringer da Silva - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO AUTOR QUE TERIA SIDO VÍTIMA DO “GOLPE DO NUDE” ENVIO DE NUMERÁRIO VIA PIX PARA O GOLPISTA DANOS MATERIAIS INDEVIDOS AUTOR QUE NÃO COMPROVOU TEREM OS VALORES SIDO DESPENDIDOS POR ELE DANOS MORAIS AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DAS RÉS NO GOLPE APLICADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP) - Yuri Dellani Coelho (OAB: 48130/RS) - Janaína Ferreira de Melo (OAB: 438112/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009352-40.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI registrado(a) civilmente como CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA GIVANETE SOUSA DA PAIXAO SANTOS ajuizou ação de declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), obter a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida em 12/04/2017, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Em suas palavras, "Ocorre que, passado o período de 80 (oitenta) parcelas, ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré". Para reforçar sua alegação, argumenta que entrou em contato com o INSS e "foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada". Sustenta ainda que "nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado" e que, durante o momento da contratação, "somente foi especificado o valor a ser liberado e as respectivas parcelas fixas, as quais tinham data de início e fim". Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 3.748,00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), a liberação imediata da reserva de margem consignável e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação, a parte requerida AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou que não há qualquer insurgência da parte autora quanto à legalidade abstrata do produto cartão de crédito consignado nem quanto à possibilidade de realização de saque por seu intermédio, limitando-se a afirmar não ter realizado a operação que deu origem aos descontos em folha objeto desta ação. Em reforço, argumenta que os beneficiários do INSS podem aderir à contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a reserva de margem consignável (RMC) equivalente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, a fim de que o valor correspondente ao aludido percentual seja destinado à amortização das respectivas faturas mensais, conforme autorizado pelo art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003. Sustenta ainda que a adesão ao aludido produto não obriga à sua utilização imediata, pois apenas possibilita que o seu titular o utilize no momento que melhor lhe aprouver, e que no extrato de pagamento de benefício do INSS deve constar, obrigatoriamente, a "informação da margem consignável reservada para uso do cartão de crédito" (art. 19, III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/22), ainda que nenhuma operação tenha sido realizada por meio deste produto. Por fim, requer que a demanda seja julgada improcedente, visto que a parte autora não sofreu quaisquer descontos em folha. A parte autora se manifestou em réplica, afirmando que as próprias provas apresentadas pela requerida corroboram com as afirmações feitas pela parte requerente, tornando incontroverso a alegação de que o contrato firmado entre as partes foi totalmente desvirtuado, bem como firmado em descompasso da legislação aplicável à modalidade de empréstimo em debate. Foi proferida decisão de organização e saneamento do feito, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e fixou como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual: a) a validade do contrato firmado por meio eletrônico, mediante biometria facial; b) a ocorrência de vício de vontade ou erro substancial na formação do contrato; c) o cumprimento do dever de informação pelo banco requerido; d) a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; e) a configuração de danos morais indenizáveis; f) o quantum indenizatório adequado em caso de procedência do pedido de danos morais. As partes não requereram a produção de outras provas. Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se a reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito consignado foi contratada de forma regular e transparente, ou se houve vício de consentimento na formação do negócio jurídico que justifique a declaração de sua nulidade. Em outras palavras, cumpre verificar se a parte autora foi adequadamente informada sobre a natureza e características do produto financeiro contratado ou se foi induzida a erro. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, transparência e pelo dever de informação, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu art. 6º, III. Tais princípios adquirem especial relevância quando se trata de contratos financeiros, cuja complexidade pode representar obstáculo à plena compreensão por parte dos consumidores, notadamente aqueles em situação de vulnerabilidade técnica e informacional. No caso dos autos, verifico que o cerne da questão não reside propriamente na validade abstrata do produto "cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável", cuja legalidade encontra amparo no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.601/2023, que estabelece: "Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Tal previsão é complementada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que estabelece em seu art. 15, I: "Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade." A controvérsia, portanto, repousa na verificação de dois aspectos fundamentais: a) se houve efetivamente contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora; e, em caso positivo, b) se tal contratação foi realizada de forma transparente, com o devido cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Ao analisar detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, observo que a instituição financeira requerida sustenta, como argumento central de sua defesa, que "não houve qualquer desconto em folha referente ao cartão de crédito consignado, mas tão somente a reserva de margem, conforme autorizado pela Lei nº 10.820/2003". Aduziu, ainda, que a parte autora teria consultado seu extrato de pagamento de benefício e se deparado com a informação sobre o valor de sua "RMC", mas, desconhecendo que a mera reserva da margem não importa em necessária consignação, alegou estar sofrendo descontos que, segundo a instituição, nunca existiram. Essa alegação é fundamental para o deslinde da controvérsia, pois evidencia que a instituição financeira reconhece a existência da reserva de margem consignável, mas nega a efetivação de quaisquer descontos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito. Por conseguinte, se não houve utilização do cartão nem descontos efetivos, não há que se falar em valores a serem restituídos, sejam de forma simples ou em dobro. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos extratos bancários ou demonstrativos de pagamento que comprovassem concretamente a realização de descontos em seu benefício previdenciário além do período de 80 (oitenta) parcelas inicialmente previstas para o empréstimo consignado contratado. Limitou-se a afirmar, genericamente, que "ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré" e que "foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC". Não obstante a inversão do ônus da prova deferida, cumpre destacar que tal inversão não isenta a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se trata de prova de fácil obtenção, como seria o caso dos extratos de pagamento de seu benefício previdenciário que demonstrariam inequivocamente a realização de descontos após o período de 80 parcelas do empréstimo originalmente contratado. No caso em análise, ainda que se considere a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário demandaria a demonstração mínima de tal fato, o que não ocorreu. Por outro lado, a instituição financeira acionada sustentou de forma categórica que não houve quaisquer descontos em folha referentes ao cartão de crédito consignado, mas apenas a reserva de margem consignável, a qual é informação que deve constar obrigatoriamente no extrato de pagamento de benefício, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/22, ainda que o cartão não seja utilizado e, por conseguinte, não haja descontos efetivos. Essa informação não foi eficazmente refutada pela parte autora, que não trouxe aos autos provas concretas dos alegados descontos indevidos, limitando-se a afirmações genéricas, sem demonstração efetiva dos valores descontados, das datas de desconto ou de quaisquer outros elementos que permitissem a verificação da existência e extensão dos supostos descontos indevidos. Assim, diante da insuficiência de provas quanto à existência de descontos efetivos a título de cartão de crédito consignado e considerando que a mera informação da reserva de margem consignável no extrato do benefício previdenciário decorre de imperativo normativo, não havendo, por si só, ilegalidade em tal informação, não prospera o pedido de devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro. Quanto ao pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, observo que a parte autora fundamenta sua pretensão, essencialmente, na alegação de vício de consentimento consistente no desconhecimento da natureza do produto contratado e na ausência de informações claras e adequadas a respeito da reserva de margem consignável (RMC). Todavia, para além da questão já analisada quanto à inexistência de prova dos descontos efetivos, verifica-se que a parte autora também não logrou demonstrar a contratação efetiva de cartão de crédito consignado em momento distinto da contratação do empréstimo consignado original. Com efeito, a alegação da parte autora de que "nunca solicitou e/ou contratou cartão de crédito consignado" e a afirmação da instituição financeira de que "a adesão ao aludido produto não obriga à sua utilização imediata, pois apenas possibilita que o seu titular o utilize no momento que melhor lhe aprouver" são, de certo modo, convergentes no sentido de que não houve efetiva utilização do cartão de crédito. Nesse cenário, a declaração de nulidade de um contrato cuja própria existência não foi suficientemente demonstrada nos autos mostra-se juridicamente inviável. A parte autora não trouxe aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado cuja nulidade pretende ver declarada, nem comprovou a efetiva contratação de tal produto por outros meios probatórios. Ademais, a mera existência de informação sobre reserva de margem consignável (RMC) no extrato de pagamento de benefício não é, por si só, prova da contratação efetiva de cartão de crédito consignado, pois, como bem ressaltou a instituição financeira acionada, tal informação é obrigatória nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/22, ainda que não haja utilização do cartão. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sua procedência estaria necessariamente vinculada à comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira acionada, consubstanciado na imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ou na indução a erro quando da contratação de produto financeiro. No entanto, não havendo prova concreta da realização de descontos efetivos a título de cartão de crédito consignado, nem demonstração cabal da contratação viciada desse produto, não se configura o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral não se presume, devendo o alegado abalo anímico ultrapassar o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista(...)." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020). No caso em apreço, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassassem o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis. Por fim, quanto ao pedido de liberação da reserva de margem consignável, observo que a mera existência de informação sobre RMC no extrato de pagamento do benefício previdenciário, não havendo descontos efetivos, não configura, por si só, conduta ilícita que justifique a intervenção judicial para determinar a liberação dessa margem. Com efeito, a reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito é autorizada pela legislação e regulamentação vigentes, conforme já exposto, e a sua constituição "somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico", nos termos do art. 15, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Não tendo a parte autora logrado demonstrar que não houve tal solicitação formal ou que esta foi obtida mediante vício de consentimento, não há fundamento jurídico para determinar a liberação da reserva de margem consignável. Em resumo, conclui-se que: (a) não há prova nos autos da realização de descontos efetivos a título de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da parte autora; (b) a mera existência de informação sobre reserva de margem consignável (RMC) no extrato de pagamento do benefício, sem descontos efetivos, não configura conduta ilícita por parte da instituição financeira; (c) não foi suficientemente demonstrada a contratação viciada de cartão de crédito consignado, tornando juridicamente inviável a declaração de nulidade pretendida; (d) ausente a comprovação de ato ilícito, não há dever de indenizar por danos morais. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito