Jose Antonio Pestana
Jose Antonio Pestana
Número da OAB:
OAB/SP 048282
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT5, TJPR, TJSP
Nome:
JOSE ANTONIO PESTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0140222-39.2000.8.26.0577 (577.00.140222-9) - Cumprimento de sentença - Pagamento - MARCELO GOMES FRANCO - Gilberto Pereira - Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento da parte ré, no endereço declinado a pág. 1429. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034515-98.2019.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida de Andrade - Para expedição dos mandados de citação dos confinantes e das intimações das Fazendas pelos respectivos portais, recolham-se diligência do Oficial de Justiça e taxa para envio das intimações por meio eletrônico (intimações por Portal =R$ 32,75, por parte). Prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012898-52.2024.8.16.0044 Processo: 0012898-52.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.689.153,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSE VALDEMIR RIVELINI LEANDRO CÉSAR RIVELINI Maria Aparecida Ambrosio Rivelini DECISÃO Vistos DA NULIDADE SUSCITADA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Banco do Brasil S/A em face de LEANDRO CÉSAR RIVELINI, Maria Aparecida Ambrosio Rivelini e outros. Realizada a penhora online, via Sistema SISBAJUD, a parte executada, Leandro, compareceu aos autos, requerendo imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária (seq.64.1), arguindo a nulidade dos atos processuais diante da ausência de sua citação. Decido. Ao que se observa do autos, é possível verificar que não foi expedida citação ao réu Leandro. Assim, resta certo que, de fato, o executado não foi citado, portanto, não tinha ciência da execução, o que inviabiliza a penhora realizada. Deste modo, padece de nulidade insanável o bloqueio de valores realizado em contas bancárias do executado não citado (seq.64.1), pois constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo, sobretudo por tratar-se de matéria de ordem pública. Em vista do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no seq. 73.1, para fins de declarar a nulidade do bloqueio judicial realizado em face do executado Leandro. Por consequência, determino, independentemente da preclusão desta decisão, o imediato desbloqueio dos valores penhorados em nome do executado Leandro, mediante as diligências que se fizerem necessárias. No mais, considerando o comparecimento voluntário do executado nos autos, reputo-o devidamente citado. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Realizada a penhora online, via Sistema SISBAJUD, a parte executada, MARIA APARECIDA AMBROSIO RIVELINI, compareceu aos autos aduzindo que a quantia de R$ 3.030,72 bloqueada perante ao Banco do Brasil, é originária de seus proventos de aposentadoria. Requereu o desbloqueio da quantia em tela, haja vista o seu caráter alimentar (seqs. 71.1/71.3). Decido. Diante da urgência que o caso impõe e a flagrante impenhorabilidade do valor bloqueado, examino desde logo o pedido retro (seq.70.1). Assim dispõe o art. 833, inciso, IV do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, [...]. É o caso dos autos, pois em exame dos documentos juntados, observa-se que o bloqueio judicial recaiu sobre os proventos de aposentadoria da parte executada. Isso porque, confrontando o extrato inserto no seq.71.2-71.3 com o espelho de bloqueio SISBAJUD (seq.64.1), evidencia- se que os valores constritos foram encontrados na conta bancária em que a executada recebe seu benefício previdenciário, não havendo indicativo de recebimento de outras verbas, o que corrobora a alegação de que o valor indisponibilizado é, de fato, o crédito de seus proventos de aposentadoria. Assim, sem delongas, o pedido é de ser deferido. Isso posto, declaro a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.030,72, bloqueada junto ao Banco do Brasil, via Sistema SISBAJUD na conta da parte executada e determino a liberação, após a preclusão da presente decisão. Se o valor já houver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento. No mais, há se observar que é inviável a determinação de que não ocorram outros bloqueios na conta da executada, haja vista que o sistema SISBAJUD pesquisa e bloqueia todo e qualquer valor encontrado em contas bancárias dos executados, sendo que eventuais impenhorabilidades devem ser demonstradas especificadamente caso a caso. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511759-72.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Chj Cooperativa Habitacional Joseense - Vistos. O valor total das custas a ser pago em execuções fiscais é de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito - art. 4º, incisos I e III da Lei Estadual nº 11.608/03, considerando o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), via DJe, para que comprove(m) ou efetue(m) o recolhimento das custas processuais (guia DARE, cód. 230-6), como determinado na Lei nº 11.608/03, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511759-72.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Chj Cooperativa Habitacional Joseense - Vistos. O valor total das custas a ser pago em execuções fiscais é de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito - art. 4º, incisos I e III da Lei Estadual nº 11.608/03, considerando o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Assim, intime(m)-se o(s) executado(s), via DJe, para que comprove(m) ou efetue(m) o recolhimento das custas processuais (guia DARE, cód. 230-6), como determinado na Lei nº 11.608/03, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0382498-23.2008.8.26.0577 (577.08.382498-9) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.A.F. - N.A.F.R. - Ciência às partes a respeito do ofício de fls. 528/530, item 2, retro juntado(a), encaminhado(a) pelo(a) juízo da 2.ª Vara de Família local, requerendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso, o que entender de direito. - ADV: PATRICIA RIZZO TOMÉ (OAB 193630/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008738-55.2024.8.26.0577 (processo principal 1010870-73.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Jose Antonio Pestana - Nova Casa Incorporação e Administração S/c Ltda - Ciência à parte acerca da prenotação da penhora, conforme certidão que segue, diligenciandoo necessário diretamente junto ao Registro de Imóveis - protocolo (PH000574039) (link:https://penhoraonline.org.br/).Fica a parte credora ciente de que as informações acerca do pagamento para efetivação da penhora serão enviadas no e-mail indicado na certidão abaixo. - ADV: JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), VITOR HUGO MOREIRA VIDAL (OAB 489635/SP), ELIAS SUCCAR NETO (OAB 405854/SP)
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