Jose Antonio Pestana
Jose Antonio Pestana
Número da OAB:
OAB/SP 048282
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT5
Nome:
JOSE ANTONIO PESTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0140222-39.2000.8.26.0577 (577.00.140222-9) - Cumprimento de sentença - Pagamento - MARCELO GOMES FRANCO - GILBERTO PEREIRA - Proceda-se a pesquisa de endereço - ADV: GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034846-51.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juscilene Rosa dos Santos Costa - - Cláudio Damião Costa - - Ana Luíza dos Santos Costa - Maria Beatriz Zeraik Lima Chammas - - Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro - VISTOS. Intime-se o I. Perito para apresentar esclarecimentos conforme petição retro. Intime-se. - ADV: ELIANA AKEMI YANO (OAB 205864/SP), VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES (OAB 373823/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), ELIANA AKEMI YANO (OAB 205864/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), CARLOS CHAMMAS FILHO (OAB 220502/SP), ELIANA AKEMI YANO (OAB 205864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0140222-39.2000.8.26.0577 (577.00.140222-9) - Cumprimento de sentença - Pagamento - MARCELO GOMES FRANCO - GILBERTO PEREIRA - Indefere-se o pedido de págs. 1408/1409, porquanto a providência compete à parte. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025185-43.2020.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Mari Fernandez Rodrigues Tolgyesi - DIANA ASSAD FERNANDES - Vistos. 1) À FESP, sobre o recolhimento do ITCMD relacionado ao óbito de Maria, uma vez que a manifestação de págs. 230/232, limitou-se ao óbito de Antônio. 2) A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pela z. serventia, para informar o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões local, com relação à penhora no rosto dos autos oriunda do processo n. 0382498-23.2008.8.26.0577, que o processo de inventário em epígrafe se encontra em fase avançada de tramitação. Atualmente, aguarda-se o real dimensionamento do quinhão hereditário do herdeiro devedor, Nelson, conforme as deduções e encargos do espólio previstos em lei. Tão logo seja apurado o valor definitivo do quinhão, este Juízo providenciará a oportuna transferência do numerário depositado para os autos da Execução de Alimentos nº 0382498-23.2008.8.26.0577, em cumprimento à determinação de penhora. 3) Em exame ao esboço de partilha apresentado às págs. 434/446, observo, no item 4 da pág. 446, a indicação de que os valores destinados ao herdeiro Nelson serão direcionados ao juízo da execução, "descontados os valores de impostos e taxas para manutenção do espólio." Contudo, para que a partilha reflita a real situação do espólio e resguarde os interesses de todos os envolvidos, incluindo a credora da execução, é imprescindível que os valores a serem descontados estejam discriminados e justificados no próprio esboço. Isso porque o artigo 620, inciso IV, alínea "f", do Código de Processo Civil, exige que as dívidas do espólio sejam detalhadas nas primeiras declarações ou em suas retificações. Tal exigência permite que, quando da homologação da partilha, os valores devidos ao herdeiro Nelson sejam corretamente remetidos aos autos da execução de alimentos e que eventuais compensações em favor da inventariante, por gastos assumidos em benefício do espólio, sejam devidamente apuradas e autorizadas. Todos os encargos do espólio devem estar devidamente justificados e comprovados nos autos, garantindo a transparência e a legalidade dos abatimentos. Com a apresentação do esboço corrigido, será aberto prazo para que a credora se manifeste, no prazo de 15 dias, podendo opor-se aos descontos, desde que sua impugnação seja devidamente justificada e comprovada. É fundamental que as partes compreendam que, em conformidade com o artigo 1.997 do Código Civil, a partilha do saldo entre os herdeiros somente ocorre após o atendimento dos encargos da herança. A preferência para o pagamento das dívidas do espólio antes da distribuição aos herdeiros é, inclusive, expressa no artigo 2.000 do Código Civil. Dessa forma, é somente após a dedução das dívidas e despesas comprovadas do espólio que se poderá determinar com exatidão o valor do quinhão do herdeiro Nelson, sobre o qual recai a penhora. Diante do exposto, promova a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a retificação do esboço de partilha apresentado às págs. 434/446, discriminando detalhadamente os valores a serem descontados para impostos, taxas e manutenção do espólio, com a devida justificativa e comprovação de cada encargo, e se já foram ou não levantados. 4) Anoto que a(s) certidão(ões) de pág(s).8 é (são) anterior(es) ao óbito. Atualize-a(s). 5) Por força do art. 192 do CTN, apresente certidão negativa de débitos municipais, pois, a de pág.282, não está mais válida. Prazo: 15 dias. Ultimadas as providências, tornem os autos conclusos, para homologação, se em termos. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP), GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP), PATRICIA RIZZO TOMÉ (OAB 193630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015343-05.2025.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Transportadora Campanholi Ltda - Fls. 105/121: Manifeste-se o autor com urgência. - ADV: JOSÉ RODRIGO MARONEZE (OAB 48282/PR), CLEBER DANIEL DA SILVA (OAB 88673/PR), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), EDNA REGINA DE SOUZA (OAB 86565/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012658-71.2023.8.26.0577 (processo principal 1010103-69.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.F.S.V. - R.M.R.V. - Vistos. Promova a parte autora o regular andamento ao feito, no prazo de 30 dias. Decorrido sem manifestação, providencie a serventia a INTIMAÇÃO da exequente, por carta AR, ou pessoalmente, caso inviável a tentativa por via postal, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil (abandonar a causa por mais de 30 dias). Ressalta-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte informado nos autos, ainda que negativa ou recebida por terceiros, caso a modificação de endereço não tenha sido informada ao juízo. Int. - ADV: THAÍS ALCÂNTARA CARVALHO FERREIRA MIGUEL (OAB 416510/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 322716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019293-68.2023.8.26.0577 (processo principal 1030620-61.2021.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - A.S.G.M. - R.M.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por A.S.G.M., em face de R.M.D.S., ambos qualificados nos autos, que tem por objeto o cumprimento de regime de visitação estabelecido nos autos principais, sob pena de imposição de multa. A inicial foi recebida, determinando-se a intimação do executado para cumprir a obrigação constante da decisão judicial, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$500,00, por dia de descumprimento. O executado foi intimado por intermédio de seu procurador (fls. 31) e, na sequencia, sobreveio a notícia de descumprimento da obrigação, o que ensejou a majoração da multa para o importe de R$10.000,00, para cada novo descumprimento (fls. 40). Sobreveio impugnação apresentada pelo executado em que alegou, resumidamente, que não descumpriu a obrigação judicial e que as visitas não foram realizadas em razão da recusa peremptória do filho em visitar a genitora. Também requereu o afastamento da multa, alegando ser excessiva (fls. 49/64). Parecer do Ministério Público opinando pelo não acolhimento da impugnação e prosseguimento do cumprimento de sentença. A decisão de fls. 83/85 rejeitou a impugnação, determinando a intimação do executado para pagamento da multa aplicada, no prazo de 15 dias. O executado apresentou nova impugnação requerendo a expedição de mandado de constatação, a designação de audiência para a oitiva do menor, o afastamento da multa e a suspensão do presente feito. Nova decisão rejeitando a impugnação e aplicando nova multa em parcela única de R$10.000,00, acrescida de honorários advocatícios (fls. 120/123). Sobreveio notícia da interposição de recurso de apelação (fls. 126/152), contrarrazoado (fls. 177/196). O recurso não foi conhecido, conforme acórdão de fls. 236/240, que transitou em julgado conforme certidão de fls. 327. Após a baixa dos autos, manifestou-se a exequente postulando o prosseguimento do feito com a prática de atos expropriatórios, inclusive SISBAJUD (fls. 354/355). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não há como acolher o pedido formulado pela exequente a fls. 354/355. Isso porque o presente cumprimento de sentença tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, que observa procedimento próprio, de modo que não pode ser cumulado com cumprimento de sentença que tem por objeto a satisfação de quantia certa. A cumulação de procedimentos distintos de cumprimento de sentença não é admitida no ordenamento processual, porquanto importa em tumulto, além de subtrair do executado a possibilidade de pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, indefiro o pedido formulado (fls. 354/355), remetendo à exequente à instauração de cumprimento de sentença autônomo em observância do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. A exequente deverá observar a necessidade de protocolo de petição intermediária, a qual deverá ser distribuída eletronicamente como incidente processual de Cumprimento de Sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016. No mais, considerando a constatação da extrema dificuldade de cumprimento da obrigação judicial fixada e da aparente resistência do próprio adolescente, conforme se infere dos documentos de fls. 108, 109 e 110/112, que atualmente conta com 16 anos, e deve ter sua opinião considerada, em atenção ao princípio da proteção integral, a ensejar a possível extinção do processo, por perda do objeto, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público para manifestação, tornando na sequencia conclusos para decisão. Int. - ADV: SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 164288/SP), JOSE ANTONIO PESTANA (OAB 48282/SP), GUSTAVO FERREIRA PESTANA (OAB 216289/SP)