Edson Homero Da Silva Lemes

Edson Homero Da Silva Lemes

Número da OAB: OAB/SP 048404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Homero Da Silva Lemes possui 63 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJMS, TJBA, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome: EDSON HOMERO DA SILVA LEMES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) GUARDA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0739362-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: ADRIANA DE MOURA NARDELLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstituo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0742016-05.2023.8.07.0016, em trâmite no 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (decisão de ID 207659867), tendo em vista o teor do ofício de ID 214272985, no qual o referido juízo comunicou que os valores passíveis de penhora já foram levantados pela parte interessada. No mais, verifico que a parte credora requereu a consulta ao sistema PREVJUD, no intuito de obter informações sobre os rendimentos da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora. Contudo, o pedido deve ser indeferido. Isso porque, em que pese o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial, nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, a diligência pretendida mostra-se inútil, considerando que a consulta aos sistemas disponíveis (ID 148299211) não revelou a existência de atividade remunerada em patamar razoável para viabilizar eventual penhora de verba salarial. No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000300-17.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: VITORIA CAROLINE BARBOSA SANTOS RECLAMADO: CENTRO DE EMAGRECIMENTO INTEGRATIVO COM APARELHOS N2R2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c579259 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 08 de julho de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável   DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente intimado(a), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do valor apurado, e ante a preferência indicada no art. 835 do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de numerários existentes em suas contas e/ou aplicações financeiras junto ao convênio SISBAJUD, nos exatos termos da decisão de homologação de cálculos. Frustrada a tentativa, proceda-se à inclusão no BNDT do(a) executado(a) e prossiga-se o feito, com a consequente expedição de ordem no sistema ARGOS ser cumprida por Oficial de Justiça a fim de que sejam realizadas pesquisas junto aos convênios RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Sem resultado, se inclua a reclamada no sistema CNIB, SERASA e se pesquise as três últimas Declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD e, após, dê-se vista à parte exequente, que deverá se manifestar em 10 dias. Esta decisão permanecerá em sigilo até o encerramento da pesquisa SISBAJUD, com vistas a se evitar tentativa de frustração da execução por parte do(s) executado(s), com fundamento no art. 765 da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CAROLINE BARBOSA SANTOS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 55/57, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 63, que indeferiu o pedido da embargada, ora agravante, para inclusão dos executados no polo passivo dos embargos de terceiros opostos por Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa contra a sua pessoa. Inconformada, afirma que a parte contrária pretende afastar a penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel sob matrícula n.º 7.573 do CRI local, ao fundamento de que o adquiriu dos executados Ubajara Maxx Nobre Ferraz e Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz, seus parentes próximos, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no curso da execução, a qual, entretanto, não foi levada a registro. Salienta que desde a primeira oportunidade defende a ocorrência de fraude à execução, diante de fortes indícios de conluio entre alienantes e adquirentes e transferência irregular. Destaca que a interpretação dada ao art. 677, §4º, do CPC, de que o executado só poderá figurar no polo passivo quando tiver indicado o bem à penhora, não pode ser adotada de forma literal ou descontextualizada, visto que o dispositivo visa proteger a efetividade da execução, mas jamais deve ser aplicado para excluir do processo aquele que realizou o ato negocial impugnado, ainda mais quando esse ato é a causa de pedir principal da ação. Reforça que a exclusão dos executados, nesse contexto, impede que se verifique de maneira efetiva e dialética se havia ciência do estado de insolvência, intenção fraudulenta, e má-fé por parte da Agravada, conforme exigido pela jur
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2194439-06.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional da Relatora preventa, Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos de terceiro, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra a decisão proferida a fls. 107/109, mantida a fls. 133 dos autos de origem, que rejeitou o pedido formulado pela embargada, aqui agravante, de inclusão dos executados no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a agravada alega ter adquirido a fração ideal do imóvel dos executados, que são seus parentes próximos, por meio de escritura de compra e venda lavrada no curso da execução. Entretanto, a aquisição não foi levada a registro imobiliário, a impedir a oponibilidade da transferência a terceiros; b) os atos praticados pela agravada e pelos executados caracterizam fraude à execução, havendo fortes indícios de conluio entre os alienantes e a adquirente, motivo pelo qual a agravante, ao ensejo de sua impugnação aos embargos, requereu a inclusão dos executados no polo passivo. Todavia, o pedido foi rejeitado pela decisão agravada; c) o indeferimento do pleito revela contradição, na medida em que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de apuração dos atos praticados no negócio jurídico em questão. Ademais, a ausência dos executados no polo passivo compromete o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inviabilizando a regular apuração dos fa
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Edson Homero da Silva Lemes (OAB: 48404/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 55/57, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 63, que indeferiu o pedido da embargada, ora agravante, para inclusão dos executados no polo passivo dos embargos de terceiros opostos por Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa contra a sua pessoa. Inconformada, afirma que a parte contrária pretende afastar a penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel sob matrícula n.º 7.573 do CRI local, ao fundamento de que o adquiriu dos executados Ubajara Maxx Nobre Ferraz e Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz, seus parentes próximos, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no curso da execução, a qual, entretanto, não foi levada a registro. Salienta que desde a primeira oportunidade defende a ocorrência de fraude à execução, diante de fortes indícios de conluio entre alienantes e adquirentes e transferência irregular. Destaca que a interpretação dada ao art. 677, §4º, do CPC, de que o executado só poderá figurar no polo passivo quando tiver indicado o bem à penhora, não pode ser adotada de forma literal ou descontextualizada, visto que o dispositivo visa proteger a efetividade da execução, mas jamais deve ser aplicado para excluir do processo aquele que realizou o ato negocial impugnado, ainda mais quando esse ato é a causa de pedir principal da ação. Reforça que a exclusão dos executados, nesse contexto, impede que se verifique de maneira efetiva e dialética se havia ciência do estado de insolvência, intenção fraudulenta, e má-fé por parte da Agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial com base na Súmula 375. Enfatiza que a r. decisão agravada incorre em contradição interna grave e violação frontal ao devido processo legal, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que os atos praticados pelos executados são o objeto central da controvérsia, os exclui da relação processual, impedindo sua manifestação, instrução e eventual responsabilização no âmbito dos Embargos de Terceiro. Defende a inclusão deles no polo passivo dos embargos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender o tramite dos embargos de terceiros, diante da audiência designada para o dia 08/07/2025 ou que se determine a imediata inclusão dos executados Ubajara Maxx Nobre Ferraz e Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz no polo passivo da demanda, viabilizando sua participação plena nos atos instrutórios e decisórios, e, ao final, o provimento do recurso determinando a inclusão deles no polo passivo dos embargos à execução (fls. 01/12). Recurso tempestivo e preparado (fls. 64/65). É o relatório. O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do agravo de instrumento n.º 2026280-86.2014.8.26.0000, o qual outrora foi distribuído livremente na data de 20/02/2014. Contudo, extrai-se dos autos originários n.º 4001888-19.2013.8.26.0506 que o recurso de apelação outrora interposto foi distribuído e julgado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a prevenção gerada pelo agravo de instrumento n.º 9001500-36.2009.8.26.0000, consoante se observa a fls. 390/400. Ou seja, em que pese a distribuição livre do agravo de instrumento n.º 2026280-86.2014.8.26.0000 a esta relatoria em 2014, desde 2009 a C. 23ª Câmara de Direito Privado está preventa para julgamento, por causa do agravo de instrumento n.º 9001500-36.2009.8.26.0000. O art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E a observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição à C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Edson Homero da Silva Lemes (OAB: 48404/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2194439-06.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional da Relatora preventa, Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos de terceiro, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra a decisão proferida a fls. 107/109, mantida a fls. 133 dos autos de origem, que rejeitou o pedido formulado pela embargada, aqui agravante, de inclusão dos executados no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a agravada alega ter adquirido a fração ideal do imóvel dos executados, que são seus parentes próximos, por meio de escritura de compra e venda lavrada no curso da execução. Entretanto, a aquisição não foi levada a registro imobiliário, a impedir a oponibilidade da transferência a terceiros; b) os atos praticados pela agravada e pelos executados caracterizam fraude à execução, havendo fortes indícios de conluio entre os alienantes e a adquirente, motivo pelo qual a agravante, ao ensejo de sua impugnação aos embargos, requereu a inclusão dos executados no polo passivo. Todavia, o pedido foi rejeitado pela decisão agravada; c) o indeferimento do pleito revela contradição, na medida em que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de apuração dos atos praticados no negócio jurídico em questão. Ademais, a ausência dos executados no polo passivo compromete o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inviabilizando a regular apuração dos fatos, notadamente em razão da existência de vínculo familiar entre as partes alienantes e adquirente; d) não se pode atribuir interpretação literal e descontextualizada ao disposto no art. 677, §4º, do CPC, em especial considerando-se que a norma visa proteger a efetividade da execução; e) por fim, alega violação do devido processo legal, além de incongruência lógica no decisum impugnado. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo, adiando-se a audiência designada para o dia 08/07/2025, a fim de permitir que o ato se realize com a inclusão dos executados no feito, e, ao final, pelo provimento do agravo. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, não se constata a alegada nulidade ou contradição da decisão agravada. O entendimento adotado pelo juízo singular está em conformidade com a orientação expressa no §4º do art. 677 do CPC, que prevê a legitimidade passiva do exequente nos embargos de terceiro, admitindo-se a do executado apenas quando ele próprio tiver indicado o bem à penhora, o que não é o caso dos autos, no qual a constrição decorreu de diligência promovida pela exequente, ora agravante. A ausência dos executados no polo passivo dos embargos de terceiro não inviabiliza a análise da existência de fraude à execução. O referido reconhecimento pode ser realizado com base na análise dos elementos objetivos constantes dos autos, como o momento da alienação, o vínculo existente entre as partes, a ausência de registro e a redução à insolvência, mostrando-se aparentemente descabida a exigência de formação de litisconsórcio com os alienantes. A alegação de que a apuração plena dos fatos demandaria a inclusão dos executados parece partir de premissa equivocada. Eventual responsabilização dos alienantes, se for o caso, poderá ser discutida em ação própria. Nos embargos de terceiro, o que se busca é a verificação da validade ou não da constrição sobre o bem, sendo desnecessária a presença de todos os envolvidos na cadeia dominial, especialmente quando inexistente hipótese legal de litisconsórcio. Por fim, não se observa, na decisão agravada, nulidade ou omissão relevante, não se vislumbrando, ainda, ofensa ao contraditório, ampla defesa ou prejuízo para a análise do mérito da controvérsia posta nos autos. Ante o exposto, ad referendum do entendimento da Relatora preventa para o julgamento do recurso, rejeita-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator designado - Magistrado(a) - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Edson Homero da Silva Lemes (OAB: 48404/SP) - 3º andar
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