Edson Homero Da Silva Lemes
Edson Homero Da Silva Lemes
Número da OAB:
OAB/SP 048404
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Homero Da Silva Lemes possui 80 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMG, TJBA, TJRJ, TJDFT, TRT2, TRT15
Nome:
EDSON HOMERO DA SILVA LEMES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2194439-06.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional da Relatora preventa, Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos de terceiro, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra a decisão proferida a fls. 107/109, mantida a fls. 133 dos autos de origem, que rejeitou o pedido formulado pela embargada, aqui agravante, de inclusão dos executados no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a agravada alega ter adquirido a fração ideal do imóvel dos executados, que são seus parentes próximos, por meio de escritura de compra e venda lavrada no curso da execução. Entretanto, a aquisição não foi levada a registro imobiliário, a impedir a oponibilidade da transferência a terceiros; b) os atos praticados pela agravada e pelos executados caracterizam fraude à execução, havendo fortes indícios de conluio entre os alienantes e a adquirente, motivo pelo qual a agravante, ao ensejo de sua impugnação aos embargos, requereu a inclusão dos executados no polo passivo. Todavia, o pedido foi rejeitado pela decisão agravada; c) o indeferimento do pleito revela contradição, na medida em que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de apuração dos atos praticados no negócio jurídico em questão. Ademais, a ausência dos executados no polo passivo compromete o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inviabilizando a regular apuração dos fa
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Edson Homero da Silva Lemes (OAB: 48404/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 55/57, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 63, que indeferiu o pedido da embargada, ora agravante, para inclusão dos executados no polo passivo dos embargos de terceiros opostos por Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa contra a sua pessoa. Inconformada, afirma que a parte contrária pretende afastar a penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel sob matrícula n.º 7.573 do CRI local, ao fundamento de que o adquiriu dos executados Ubajara Maxx Nobre Ferraz e Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz, seus parentes próximos, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada no curso da execução, a qual, entretanto, não foi levada a registro. Salienta que desde a primeira oportunidade defende a ocorrência de fraude à execução, diante de fortes indícios de conluio entre alienantes e adquirentes e transferência irregular. Destaca que a interpretação dada ao art. 677, §4º, do CPC, de que o executado só poderá figurar no polo passivo quando tiver indicado o bem à penhora, não pode ser adotada de forma literal ou descontextualizada, visto que o dispositivo visa proteger a efetividade da execução, mas jamais deve ser aplicado para excluir do processo aquele que realizou o ato negocial impugnado, ainda mais quando esse ato é a causa de pedir principal da ação. Reforça que a exclusão dos executados, nesse contexto, impede que se verifique de maneira efetiva e dialética se havia ciência do estado de insolvência, intenção fraudulenta, e má-fé por parte da Agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial com base na Súmula 375. Enfatiza que a r. decisão agravada incorre em contradição interna grave e violação frontal ao devido processo legal, pois, ao mesmo tempo em que reconhece que os atos praticados pelos executados são o objeto central da controvérsia, os exclui da relação processual, impedindo sua manifestação, instrução e eventual responsabilização no âmbito dos Embargos de Terceiro. Defende a inclusão deles no polo passivo dos embargos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender o tramite dos embargos de terceiros, diante da audiência designada para o dia 08/07/2025 ou que se determine a imediata inclusão dos executados Ubajara Maxx Nobre Ferraz e Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz no polo passivo da demanda, viabilizando sua participação plena nos atos instrutórios e decisórios, e, ao final, o provimento do recurso determinando a inclusão deles no polo passivo dos embargos à execução (fls. 01/12). Recurso tempestivo e preparado (fls. 64/65). É o relatório. O presente recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria, em decorrência do agravo de instrumento n.º 2026280-86.2014.8.26.0000, o qual outrora foi distribuído livremente na data de 20/02/2014. Contudo, extrai-se dos autos originários n.º 4001888-19.2013.8.26.0506 que o recurso de apelação outrora interposto foi distribuído e julgado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a prevenção gerada pelo agravo de instrumento n.º 9001500-36.2009.8.26.0000, consoante se observa a fls. 390/400. Ou seja, em que pese a distribuição livre do agravo de instrumento n.º 2026280-86.2014.8.26.0000 a esta relatoria em 2014, desde 2009 a C. 23ª Câmara de Direito Privado está preventa para julgamento, por causa do agravo de instrumento n.º 9001500-36.2009.8.26.0000. O art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe expressamente que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E a observância da prevenção, prevista na norma jurídica regimental se coaduna com a sistemática procedimental, visando à higidez do julgado e a segurança jurídica do sistema. Nesse sentido, é a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, pag. 632: São nulos os julgamentos feitos com infração às normas que estabelecem prevenções como também aqueles feitos com a participação de algum juiz supostamente prevento, mas que não o seja (infração à regra de distribuição aleatória: art. 548, CPC) Diante do exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição à C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Edson Homero da Silva Lemes (OAB: 48404/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2194439-06.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional da Relatora preventa, Desembargadora Claudia Sarmento Monteleone (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em embargos de terceiro, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, contra a decisão proferida a fls. 107/109, mantida a fls. 133 dos autos de origem, que rejeitou o pedido formulado pela embargada, aqui agravante, de inclusão dos executados no polo passivo da demanda. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) a agravada alega ter adquirido a fração ideal do imóvel dos executados, que são seus parentes próximos, por meio de escritura de compra e venda lavrada no curso da execução. Entretanto, a aquisição não foi levada a registro imobiliário, a impedir a oponibilidade da transferência a terceiros; b) os atos praticados pela agravada e pelos executados caracterizam fraude à execução, havendo fortes indícios de conluio entre os alienantes e a adquirente, motivo pelo qual a agravante, ao ensejo de sua impugnação aos embargos, requereu a inclusão dos executados no polo passivo. Todavia, o pedido foi rejeitado pela decisão agravada; c) o indeferimento do pleito revela contradição, na medida em que a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de apuração dos atos praticados no negócio jurídico em questão. Ademais, a ausência dos executados no polo passivo compromete o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inviabilizando a regular apuração dos fatos, notadamente em razão da existência de vínculo familiar entre as partes alienantes e adquirente; d) não se pode atribuir interpretação literal e descontextualizada ao disposto no art. 677, §4º, do CPC, em especial considerando-se que a norma visa proteger a efetividade da execução; e) por fim, alega violação do devido processo legal, além de incongruência lógica no decisum impugnado. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo, adiando-se a audiência designada para o dia 08/07/2025, a fim de permitir que o ato se realize com a inclusão dos executados no feito, e, ao final, pelo provimento do agravo. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, não se constata a alegada nulidade ou contradição da decisão agravada. O entendimento adotado pelo juízo singular está em conformidade com a orientação expressa no §4º do art. 677 do CPC, que prevê a legitimidade passiva do exequente nos embargos de terceiro, admitindo-se a do executado apenas quando ele próprio tiver indicado o bem à penhora, o que não é o caso dos autos, no qual a constrição decorreu de diligência promovida pela exequente, ora agravante. A ausência dos executados no polo passivo dos embargos de terceiro não inviabiliza a análise da existência de fraude à execução. O referido reconhecimento pode ser realizado com base na análise dos elementos objetivos constantes dos autos, como o momento da alienação, o vínculo existente entre as partes, a ausência de registro e a redução à insolvência, mostrando-se aparentemente descabida a exigência de formação de litisconsórcio com os alienantes. A alegação de que a apuração plena dos fatos demandaria a inclusão dos executados parece partir de premissa equivocada. Eventual responsabilização dos alienantes, se for o caso, poderá ser discutida em ação própria. Nos embargos de terceiro, o que se busca é a verificação da validade ou não da constrição sobre o bem, sendo desnecessária a presença de todos os envolvidos na cadeia dominial, especialmente quando inexistente hipótese legal de litisconsórcio. Por fim, não se observa, na decisão agravada, nulidade ou omissão relevante, não se vislumbrando, ainda, ofensa ao contraditório, ampla defesa ou prejuízo para a análise do mérito da controvérsia posta nos autos. Ante o exposto, ad referendum do entendimento da Relatora preventa para o julgamento do recurso, rejeita-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator designado - Magistrado(a) - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Edson Homero da Silva Lemes (OAB: 48404/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194439-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lucilene Gibelli Acquaroni - Agravada: Maria Isabel Barboni Maringoli da Costa - Agravada: Maria Helena Barboni Maringoli Ferraz - Agravado: Ubajara Max Nobre Ferraz - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Edson Homero da Silva Lemes (OAB: 48404/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000111-86.2025.8.26.0396 (processo principal 1001967-44.2020.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedita Soares de Lima Ribeiro - Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - "Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre o aviso de recebimento - AR devolvido negativo." - ADV: MORGANA CORREA MIRANDA (OAB 41305/DF), MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (OAB 34007/DF), JOSÉ IDEMAR RIBEIRO (OAB 8940/DF), LUDMILA CRISTINA SANTANA (OAB 48404/DF), VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503557-97.2023.8.26.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - A.M.S. - Fica o(a) Dr(a). intimado(a) de que foi nomeado(a) defensor(a) nestes autos (Fls. 202) , bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias. - ADV: EDSON HOMERO DA SILVA LEMES (OAB 48404/SP)