Ivens Rodrigues Loiola

Ivens Rodrigues Loiola

Número da OAB: OAB/SP 048984

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TRF6, TJSP, TRT18
Nome: IVENS RODRIGUES LOIOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0395407-93.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0395407-93.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00357809 RECTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO OAB/SP-343181 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 RECORRIDO: GONÇALO ALVES NOBRE DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0395407-93.2016.8.19.0001 Recorrente: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Recorrido: GONÇALO ALVES NOBRE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1.176-1.209, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 1.131-1.135 e 1.167-1.169, assim ementados: "CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL. Negativa da operadora de plano de saúde na autorização de cirurgia indicada pelo médico assistente. Realização após intimação da ré para cumprimento da decisão que deferiu a tutela. Sentença de procedência para condenar o plano de saúde a autorizar a cirurgia e o material necessário ao procedimento cirúrgico. Dano moral inegável. Reparação moral fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Desprovimento do recurso. Unânime" "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Julgado que não se mostra omisso, contraditório ou obscuro, pretensão de rediscutir as questões postas no recurso, incabível na sede eleita. Rejeição dos embargos. Unânime" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 186, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o deferimento de procedimentos fora do rol ou em descumprimento às suas diretrizes de utilização, além de colocar em risco a vida do paciente, pode prejudicar o custeio de outros procedimentos a outros beneficiários, por ser a GEAP uma operadora de autogestão autossustentável, o que não se revela razoável. Aduz, ainda, que não há obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde no fornecimento de tratamentos e eventos não cobertos contratualmente, bem como a ausência de ato ilícito na negativa de cobertura da internação, uma vez que o beneficiário se encontrava em cumprimento de carência. Contrarrazões, fls. 1.222-1.238. É o brevíssimo relatório. Trata-se na origem de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. A parte autora afirma ter sido diagnosticada com trombose de veia central da retina no olho esquerdo com evolução de glaucoma neovascular grave, necessitando de tratamento ocular quimioterápico com Antiangiogênico (LUCENTIS). Sentença de procedência. Foi negado provimento ao recurso de apelação para manter a sentença, sob a seguinte fundamentação: "...Apesar de necessário o medicamento para tratamento da patologia apresentada pelo autor, houve negativa por parte do réu ao argumento de exclusão no rol da ANS. Como se recolhe do laudo do perito do juízo, ficou comprovado que o autor necessita do medicamento...a ausência de previsão do tratamento no rol de procedimentos da ANS não pode servir de escusa, tendo em vista o risco de agravamento da doença o que efetivamente ocorreu tendo o autor evoluído com atrofia ocular no olho esquerdo e perda da visão nesse olho. De relevo, que quem deve determinar o tratamento adequado não é o plano de saúde, mas o médico que assiste o autor, quem possui condições técnicas para indicar o tratamento imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente... inegável, na hipótese, a lesão a direito subjetivo do autor que se encontrava com sério problema de saúde, necessitando do medicamento e foi obrigado a recorrer ao judiciário. E o valor arbitrado em sede singular, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrou-se justo e proporcional ao dano infligido..." (fls 1.132 e 1.134) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que entendeu que o plano de saúde pode ser compelido a fornecer à parte recorrida tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, tendo vista sua recusa se mostrado abusiva, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Outrossim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à recusa abusiva do plano de saúde em garantir um tratamento adequado ao câncer que acomete a recorrida, conforme se observa a seguir (grifei): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. No caso, o Tribunal distrital consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela beneficiária. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado apenas no artigo 105, III, "a", da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 0053757-82.2003.4.01.3800/MG REQUERENTE : JOSE OSWALDO DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERRAZ DE MOURA (OAB MG082242) ADVOGADO(A) : JOSE SAD JUNIOR (OAB MG065791) ADVOGADO(A) : SONIA COCHRANE RAO (OAB SP080843) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GROSSI SILVA (OAB MG079730) ADVOGADO(A) : DONALDO JOSE DE ALMEIDA (OAB MG031160) ADVOGADO(A) : MAURICIO ZAN BUENO (OAB SP208432) ADVOGADO(A) : FLAVIA GUIMARAES LEARDINI (OAB SP256932) ADVOGADO(A) : OSCAR DIAS CORREA JUNIOR (OAB MG021049) ADVOGADO(A) : MARCELA FONSECA TAVARES (OAB MG070068) ADVOGADO(A) : JOSE OSWALDO DE PAULA SANTOS (OAB SP009453) ADVOGADO(A) : IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB SP048984) DESPACHO/DECISÃO RETIFIQUE-SE a autuação para incluir no polo ativo da presente demanda o Requerente EDISON FERREIRA DA SILVA, inclusive com o cadastramento de sua defesa. EXCLUA-SE a defensora Sônia Cochrane Ráo, conforme requerido no Ev. 303. Tendo em vista o expediente de Ev. 307, OFICIE-SE à Coordenação Técnica do IPHAN-MG encaminhando cópia da decisão de Ev. 13, out1, fls. 72/77, e do Laudo de Identificação de Peças Recuperadas de Ev. 2, out1, fls. 03/152, de modo a viabilizar o cumprimento da ordem de Ev. 296. CÓPIA deste servirá de expediente. No mesmo expediente acima, determino ao IPHAN-MG a restituição do bem de nº 73 - São Miguel Arcanjo, Século XIX -, à Igreja Matriz de São Romão, Diocese de Januária/MG. Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE estes autos. INTIMEM-SE. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012117-05.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Acidente de Trânsito - Humberto Barbosa - Celso Gonçalves Dorneles - Vistos. À UPEFAZ. Intime(m)-se. - ADV: IVENS RODRIGUES LOIOLA (OAB 48984/SP), JOAO MARCOS ANDRADE BATISTA (OAB 45453/GO)
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