Estelina Mendes Terra

Estelina Mendes Terra

Número da OAB: OAB/SP 049944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estelina Mendes Terra possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRO, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRO, TJSP
Nome: ESTELINA MENDES TERRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000054-22.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Escola Adélia Camargo Correa LTDA - Apelada: Flávia Alessandra Almeida Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Adriana da Costa Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo nos termos do art. 1.012, "V", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FLÁVIA ALESSANDRA ALMEIDA MARQUES e ADRIANA DA COSTA ALMEIDA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de ESCOLA ADÉLIA CAMARGO CORREA LTDA., que, por sua vez, ofertou reconvenção. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido às autoras, bem como tutela antecipada para garantir à menor acesso à escola, pelo menos até eventual reavaliação futura após o prazo de resposta em prol da escola (Agravo de Instrumento nº 2014987-70.2024.8.26.0000). Pela respeitável sentença de fls. 286/289, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar, em definitivo, a decisão de fls. 124/130, condenando, assim, a requerida na obrigação de matricular à autora no curso apontado na petição inicial. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, arcarão as partes com honorários recíprocos fixados, por equidade, em R$ 1.500, repartindo-se entre elas, as custas, observada a gratuidade concedida às demandantes. Pela sucumbência na reconvenção, condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados, por equidade, em R$ 1 mil. Inconformada, a ré-reconvinte apelou. Sustenta, em síntese, que a recusa de rematrícula da aluna Flávia Alessandra Almeida Marques foi legítima e amparada em cláusula contratual expressa (cláusula 5ª), que condiciona a renovação da matrícula à quitação integral de débitos anteriores. Alega que as autoras possuíam duas parcelas em aberto referentes ao curso técnico de enfermagem e que tal inadimplemento inviabilizava a rematrícula no ensino médio, conforme permissivo do art. 5º da Lei nº 9.870/99. Afirma que houve comunicação prévia à parte autora sobre a necessidade de regularização dos débitos e que eventual conversação informal via aplicativo de mensagens não poderia modificar unilateralmente o conteúdo contratual, à luz dos arts. 422, 472 e 476 do Código Civil (CC). A apelante também pleiteia o reconhecimento da litigância de má-fé da autora, ao argumento de que teria omitido o inadimplemento na petição inicial, com a intenção de induzir o Magistrado a erro para obter medida liminar favorável. No tocante ao pedido reconvencional, que buscava a condenação da autora ao pagamento de parcela em aberto, a recorrente argumenta que o pagamento superveniente da dívida, realizado após a propositura da reconvenção, não afasta o reconhecimento do débito nem elide a responsabilidade da autora pelos ônus sucumbenciais. Sustenta que houve perda superveniente de objeto da reconvenção, causada por conduta oportunista da autora, a qual, por tal razão, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecida a litigância de má-fé da autora, julgada procedente a reconvenção, ainda que com perda de objeto, e fixados honorários advocatícios em favor da apelante, com base nos arts. 85, §§ 2º e 10, do CPC (fls. 300/306). As autoras-reconvindas ofertaram contrarrazões. Defendem a manutenção integral da sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e improcedente a reconvenção proposta pela ré. Inicialmente, destacam que o objeto da demanda consistiu em garantir à aluna Flávia Alessandra o direito à continuidade de seus estudos no ensino médio, que havia sido indevidamente obstado pela instituição em virtude de parcelas supostamente em aberto, referentes ao curso técnico de enfermagem curso diverso daquele para o qual se buscava a rematrícula. Argumentam que o inadimplemento alegado pela apelante não poderia servir como fundamento para obstar a matrícula no ensino médio, pois se referia a outra relação contratual. Ressaltam que o contrato de prestação de serviços educacionais carreado aos autos não menciona o curso técnico, razão pela qual seria indevida a vinculação entre os débitos e a rematrícula na modalidade de ensino regular. Rebatem a alegação de má-fé da autora, sustentando que não houve qualquer omissão dolosa quanto ao inadimplemento das mensalidades do curso técnico. Ao contrário, afirmam que a autora consultou previamente a instituição sobre a possibilidade de trancamento do curso técnico, tendo sido orientada de que não seria necessária nova rematrícula naquele momento. Destacam que as mensagens trocadas demonstram a boa-fé da autora e o erro da instituição ao posteriormente impor a negativa da matrícula no ensino médio. Quanto ao pagamento das parcelas do curso técnico, esclarecem que foi realizado por receio de sofrer restrições creditícias, não implicando reconhecimento de má-fé nem confissão de inadimplemento relevante para a causa. No mérito, enfatizam que não havia cláusula contratual expressa autorizando a negativa de matrícula no ensino médio por débitos relativos ao curso técnico, sendo abusiva a conduta da instituição. Sustentam que a atitude da ré violou o direito fundamental à educação, consagrado nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal (CF_, e que a tutela deferida na origem evitou a perpetuação de grave prejuízo educacional à aluna. Por fim, pugnam pela manutenção da sentença no tocante à improcedência da reconvenção e ao afastamento da litigância de má-fé, reiterando que a conduta da autora sempre foi pautada pela transparência e boa-fé. Requerem, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e o desprovimento integral da apelação (fls. 312/320). 3.- Voto nº 46.001. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jean Pierre Mendes Terra Marino (OAB: 165978/SP) - Estelina Mendes Terra (OAB: 49944/SP) - Juliana Cristina Jorge da Silva (OAB: 423896/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000054-22.2024.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Escola Adélia Camargo Correa LTDA - Apelada: Flávia Alessandra Almeida Marques (Justiça Gratuita) - Apelada: Adriana da Costa Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo nos termos do art. 1.012, "V", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- FLÁVIA ALESSANDRA ALMEIDA MARQUES e ADRIANA DA COSTA ALMEIDA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral em face de ESCOLA ADÉLIA CAMARGO CORREA LTDA., que, por sua vez, ofertou reconvenção. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido às autoras, bem como tutela antecipada para garantir à menor acesso à escola, pelo menos até eventual reavaliação futura após o prazo de resposta em prol da escola (Agravo de Instrumento nº 2014987-70.2024.8.26.0000). Pela respeitável sentença de fls. 286/289, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar, em definitivo, a decisão de fls. 124/130, condenando, assim, a requerida na obrigação de matricular à autora no curso apontado na petição inicial. No mais, julgou improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, arcarão as partes com honorários recíprocos fixados, por equidade, em R$ 1.500, repartindo-se entre elas, as custas, observada a gratuidade concedida às demandantes. Pela sucumbência na reconvenção, condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados, por equidade, em R$ 1 mil. Inconformada, a ré-reconvinte apelou. Sustenta, em síntese, que a recusa de rematrícula da aluna
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014594-75.2024.8.26.0223 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.B.S. - R.A.S. - Vistos. Fls. 450. Cumpra o reconvinte, integralmente, o terceiro parágrado da determinação de fls. 443/444, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar. Int. - ADV: ESTELINA MENDES TERRA (OAB 49944/SP), BRUNA LIMA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 365688/SP), THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005654-51.2014.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.G.A.S. - - C.A.S. - Fl. 247: Ciente da juntada da certidão de nascimento da requerida devidamente averbada com a interdição. Após publicação, arquive-se este processo. - ADV: LARISSA MENDES TERRA DE SOUSA (OAB 255771/SP), ESTELINA MENDES TERRA (OAB 49944/SP), JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2295710-92.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedro Alves De Souza - Embargdo: 4tf Captação de Recursos Ltda - Embargdo: Renato Hodlich Figueiredo - Interessado: Instituto de Olhos Jardins Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem manifestação. Em seguida remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e após, voltem os autos à conclusão para análise. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Elizabeth Braz da Silva (OAB: 124091/SP) - Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Rosana Schmidt Marques Faustino (OAB: 123995/SP) - Sueli Ribeiro Romualdo (OAB: 125898/SP) - Flavia La Laina (OAB: 126643/SP) - Jose Reinaldo Saddi (OAB: 70843/SP) - Mauricio Ferreira dos Santos (OAB: 70008/SP) - Antonio Roberto Barbosa (OAB: 66251/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Estelina Mendes Terra (OAB: 49944/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Ireneu Franceschini (OAB: 40893/SP) - Andréa Ferreira dos Santos (OAB: 187464/SP) - Francisco Ortega Cuevas Junior (OAB: 149573/SP) - Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0511506-83.1995.8.26.0100 (583.00.1995.511506) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Universal Assessoria e Participação Ltda - Instituto de Olhos Jardins Ltda. - Nambei Rasquini Ind. Com. Ltda - 4tf Captação de Recursos Eireli - - Pedro Alves De Souza - - Portus Capital Holding Ltda. e outros - Fls. 3776/3782: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOAO CELIO CHAVES DE AGUILAR (OAB 143457/SP), FRANCISCO ORTEGA CUEVAS JUNIOR (OAB 149573/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), IRENEU FRANCESCHINI (OAB 40893/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ESTELINA MENDES TERRA (OAB 49944/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP), ILCA FELIX (OAB 69974/SP), MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70008/SP), JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ELIZABETH BRAZ DA SILVA (OAB 124091/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FLAVIA LA LAINA (OAB 126643/SP), SUELI RIBEIRO ROMUALDO (OAB 125898/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0511506-83.1995.8.26.0100 (583.00.1995.511506) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Universal Assessoria e Participação Ltda - Instituto de Olhos Jardins Ltda. - Nambei Rasquini Ind. Com. Ltda - 4tf Captação de Recursos Eireli - - Pedro Alves De Souza - - Portus Capital Holding Ltda. e outros - Fls. 3776/3782: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOAO CELIO CHAVES DE AGUILAR (OAB 143457/SP), FRANCISCO ORTEGA CUEVAS JUNIOR (OAB 149573/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 187464/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), IRENEU FRANCESCHINI (OAB 40893/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ESTELINA MENDES TERRA (OAB 49944/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP), ILCA FELIX (OAB 69974/SP), MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70008/SP), JOSE REINALDO SADDI (OAB 70843/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ELIZABETH BRAZ DA SILVA (OAB 124091/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FLAVIA LA LAINA (OAB 126643/SP), SUELI RIBEIRO ROMUALDO (OAB 125898/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP)
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