Ruggero De Jezus Meneghel
Ruggero De Jezus Meneghel
Número da OAB:
OAB/SP 052074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruggero De Jezus Meneghel possui 92 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
USUCAPIãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001232-48.2025.8.26.0268 (processo principal 0006377-37.2015.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silvia Cristina Macedo Gonçalves Lasalvia - - Solange Macedo Gonçalves - - Sonia Regina Macedo Gonçalves - - Silvana Macedo Gonçalves - Christalino de Almeida - - GRACIANO DE ALMEIDA - - ARLINDO SIRINEU DOS SANTOS - Verificada a interposição de recurso de apelação. Assim, na forma prescrita pelos artigos 997, § 2º e 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte recorrida para ofertar contrarrazões em 15 dias. Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC). - ADV: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000434-34.2023.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Nazira Rodrigues da Silva - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Floriza de Góes (Falecido) - Interessado: José Rodrigues da Silva (Falecido) - V O T O Nº. 14382 1. Trata-se de apelação interposta por NAZIRA RODRIGUES DA SILVA contra a r. sentença de fls. 89/91, cujo relatório se adota, que nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Floriza de Goes e outro extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Alega a apelante que é pessoa idosa e residente em Francisco Morato/SP e, tendo sido atropelada por uma moto, sofreu fraturas nas pernas, ficando hospitalizada e impossibilitada de se locomover, recolher o ITCMD e manter contato com seu advogado. Aduz que reside em local diverso dos imóveis do espólio (Ibiúna/SP), o que dificultou ainda mais a condução do processo. Sustenta que a intimação de fl. 87 foi recebida por terceiro, sem sua ciência, comprometendo o regular andamento processual e que a extinção com base no art. 485, III, do CPC exige inércia injustificada, o que não se verifica no caso concreto. Pugna pela reforma da sentença, nulidade da intimação, reconhecimento de justo motivo ou, ao menos, reabertura de prazo para prosseguimento do inventário (fls. 94/98). Recurso tempestivo, sem preparo, sem pedido de gratuidade da justiça, recebido e despachado, com determinação para que a apelante demonstrasse o preparo regular ou recolhesse o valor em dobro, sob pena de deserção (fl. 117). É o relatório. 2. O despacho de fl. 117 determinou à parte apelante que demonstrasse a realização do preparo recursal regular ou que então fosse realizado em dobro, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Foi então juntado o comprovante de fls. 120/121, demonstrando o recolhimento simples e incompleto do valor, pois mesmo que não retificado o valor da causa para adequá-lo conforme o Montemor (fls. 69/71), ainda assim, partindo-se do valor de R$96.000,00 inicialmente atribuídos foram recolhidos apenas R$ 740,04, o que importa em evidente insuficiência com a sanção de deserção do § 5º, do mesmo dispositivo legal, de seguinte redação: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (g.n.) Segundo leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, havendo apenas insuficiência, a complementação poderá ser feita pela diferença. Havendo falta de recolhimento, pelo dobro do que era devido, originalmente, como preparo. (...) Se o recorrente for intimado para recolhê-lo em dobro, e o fizer a menor, não haverá oportunidade de complementação, e o recurso será julgado deserto (art. 1.007, §5º) (g.n.). Outrossim, conforme Fernando da Fonseca Gajardoni: O recorrente que não comprovar a realização do preparo no ato da interposição do recurso será intimado para recolher o mesmo em dobro. Claramente temos um preparo sanção estabelecido neste § 4.º do art. 1.007, para a parte que não comprovar sua realização no momento da interposição. Aplica-se a hipótese tanto para o recorrente que não havia recolhido os valores do preparo, quanto para aquele que, embora tendo recolhido, não comprovou sua realização (omitiu-se na anexação do comprovante). No primeiro caso, o faltoso recolherá os valores em dobro, no segundo pagará o preparo ainda mais uma vez (complementando a dobra). O melhor seria apenar apenas o faltoso, ou seja, aquele que não recolheu o preparo e interpôs o recurso, possibilitando-se, sem ônus adicionais, a comprovação em momento posterior do preparo recolhido ao tempo da interposição do recurso (e não amealhado). Mas tal interpretação não se faz possível, em virtude dos limites do texto legal, que claramente objetiva punir a ausência de comprovação no momento da interposição (art. 1.007, caput e § 4.º). Acentuando o caráter de sanção desse preparo, na hipótese em que seja recolhido incorretamente a menor, não será concedido prazo para complementação (§ 5.º). Tem-se, portanto, ser o caso de não conhecimento do recurso pela deserção, no mesmo sentido do entendimento deste e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Concessão de prazo para regularização do preparo recursal Preparo recolhido a destempo e em valor insuficiente Inteligência do artigo 1.007, §2º e §4º do Código de Processo Civil Deserção configurada Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Insurgência do genitor contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para fixação de regime provisório de convivência com o filho E.C.F. (08 anos de idade) Recurso desacompanhado da comprovação do respectivo preparo. Agravante que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita e não a requereu em suas razões. Intimação para o recolhimento em dobro sob pena de deserção. Providência realizada na forma simples. Insuficiência das custas recursais, vedada a complementação. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte. Deserção configurada Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição do agravo sem o concomitante preparo recursal ou pleito de justiça gratuita. Concessão de prazo para o recolhimento devido, oportunidade em que destacada, expressamente, a observância da normativa estabelecida no art. 1007, par. 4ª, do CPC (recolhimento em dobro). Preparo recolhido de forma simples. Complementação inadmissível, segundo o disposto no art. 1007, par. 5º, do CPC. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Agravo interno cível. Decisão monocrática pela qual foi julgado deserto o agravo de instrumento. Agravante que não comprovou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso. Instada a comprovar o recolhimento em dobro, demonstrou o pagamento simples da taxa judiciária. Deserção declarada. Complementação do preparo que é vedada, ainda que dentro do prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC. Preclusão consumativa. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE AGRAVANTE. PRECLUSÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe Ruggero de Oliveira Dimitrov Meneghel (OAB: 437338/SP) - Fernanda Pierre Dimitrov Meneghel (OAB: 343733/SP) - Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006377-37.2015.8.26.0268/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Silvana Macedo Goncalves e outros - Embargdo: Christalino de Almeida (Falecido) e outros - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO Nº 42647EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.022 E 504, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Ruggero de Jezus Meneghel (OAB: 52074/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006242-06.2023.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amarildo Junior Alves da Silva - S.S. CONSTRUTORA SOROCABA LTDA - Ficam as partes adversas intimadas a se manifestar em contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE ASSUMPÇÃO (OAB 392269/SP), DENISE ANGELELI DE ASSUMPÇÃO (OAB 392243/SP), RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-19.2022.8.26.0602 (processo principal 1023530-68.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação de Moradores do Parque Residencial Horto Florestal Fase 01 - - Bianca Mariano Brégula Siqueira - Genildo Ferreira Araújo - - Carlos Alixandre da Silva Araujo - Vistas dos autos ao(à) executado(a) para que, no prazo de 10 dias, comprova o recolhimento dos valores descritos no cálculo às fls. 122, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme os termos da Lei 17.785/23 e Comunicado Conjunto Nº 951/2023: TAXA JUDICIÁRIA - R$ 213,95 (GuiaDARE-SP - Código 230-6) - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP), BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/SP), BIANCA MARIANO BRÉGULA SIQUEIRA (OAB 300231/SP), FELIPE RUGGERO DE OLIVEIRA DIMITROV MENEGHEL (OAB 437338/SP), BERNARDINO ANTONIO FRANCISCO (OAB 32227/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000397-16.2023.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Marques Pereira - Vistos. O acordo deverá ser encaminhado, pelas partes interessadas, para homologação em autos próprios de cumprimento de sentença que deverá tramitar em formato digital, através do portal E-SAJ, e corretamente instruído, observando-se os comunicados CG 16/2016 e CG 438/2016 e o provimento CGJ n° 05/2019 e será cadastrado e instruído como incidente processual dependente aos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001106-59.2023.8.26.0238 (processo principal 0002843-15.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - MARIA DAS GRAÇAS SANTOS - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de São Paulo, visando à retomada de área pública objeto de ocupação irregular em unidade de conservação ambiental. Verifica-se dos autos que, não obstante tenham sido expedidos dois mandados de intimação para diferentes endereços informados, restou infrutífera a localização da executada Maria das Graças Santos (fls. 73 e 87). Contudo, conforme consta à fl. 81, há ainda endereço remanescente não diligenciado. Ressalte-se que a citação por edital constitui medida excepcional, a ser adotada apenas quando esgotados todos os meios possíveis para localização da parte, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse cenário, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, por reputá-lo prematuro, uma vez que ainda subsiste endereço a ser verificado, o que afasta a caracterização de esgotamento das vias ordinárias de localização. Dessarte, determino a expedição de mandado de intimação ao endereço indicado à fl. 81, qual seja: Avenida José Chaluppe, 219, Vila São João, Itapevi/SP, CEP 06660-550, observando-se os protocolos e critérios operacionais da Central de Mandados. Outrossim, expeça-se mandado de reintegração da área pública, objeto deste cumprimento de sentença, por tratar-se da satisfação primária da obrigação imposta no título executivo judicial. A diligência deverá ser acompanhada por representante da Gestão do Parque ou por servidores da Fundação Florestal, conforme indicado às fls. 79/80, garantindo-se a presença institucional durante a execução da medida. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: RUGGERO DE JEZUS MENEGHEL (OAB 52074/SP)