Marcio Antonio Vernaschi

Marcio Antonio Vernaschi

Número da OAB: OAB/SP 053238

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA, TJRJ
Nome: MARCIO ANTONIO VERNASCHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016438-93.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SINVALDO SOARES BEZERRA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016438-93.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SINVALDO SOARES BEZERRA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterou os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. A ementa (ID 320028073): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de labor rural de 01/01/1974 a 29/02/1987, trabalhado em regime de economia familiar na Fazenda Calcedonia, em Montalvânia, Minas Gerais. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o período pleiteado e determinando a revisão do benefício. O INSS apelou, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea ao período reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material apto ao reconhecimento do tempo de serviço rural; e (ii) estabelecer se a prova testemunhal é suficiente para complementar a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação do tempo de serviço rural seja baseada em início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de força maior ou caso fortuito. Os documentos apresentados pelo autor, tais como certidão de casamento e certidão de óbito do genitor, ambos indicando a atividade rurícola, constituem início de prova material, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A prova testemunhal pode ser utilizada para ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, sendo desnecessária a contemporaneidade da prova material para todo o período de carência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.321.493/PR e na Súmula 577. O depoimento das testemunhas confirmou de forma coerente e detalhada o exercício da atividade rural pelo autor no período alegado, reforçando a idoneidade da documentação apresentada. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de concessão da aposentadoria independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A sentença deve ser mantida, pois corretamente aplicou o entendimento jurisprudencial sobre a comprovação do tempo de serviço rural e seus efeitos na revisão da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea e robusta. A exigência de contemporaneidade do início de prova material para todo o período de carência deve ser mitigada quando há prova testemunhal convincente. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. A autarquia, ora embargante (ID 321162261), aponta omissão quanto à determinação da observância da prescrição quinquenal. Resposta (ID 322025687). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016438-93.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SINVALDO SOARES BEZERRA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O v. Acórdão destacou expressamente: “Portanto, não merece reparos a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido de 01/01/1974 a 29/02/1987, com a consequente revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. De ofício, altero os critérios para o cálculo dos juros de mora e correção monetária. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.” Assim, integro a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento, para consignar a observância à prescrição quinquenal. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado de julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão, sem alteração de resultado do julgamento. 2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para integrar a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado de julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002394-78.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: LUCIA APARECIDA PEREIRA STRAZZA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238, LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da concordância do(a) exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sob o crédito principal, sendo 16,66% destinados à Vernaschi & Martins - Sociedade de Advogados e 8,34% destinados à Luiz Carlos Martini nos termos do contrato de id. 336707838 e Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005960-98.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ROSIMEIRE LOPES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238, LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Indefiro, neste momento, o pedido de certidão de advogado constituído. O pedido de expedição da certidão deverá ser realizado após a intimação judicial do beneficiário sobre o depósito dos valores requisitados, conforme artigo 10, inciso IV, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022. Aguarde-se informação de pagamento. Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000470-47.2025.8.26.0457 (apensado ao processo 1000641-55.2023.8.26.0457) (processo principal 1000641-55.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Walter Zanardo - Vista dos autos ao exequente para que se manifeste acerca do cálculo de liquidação juntado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, às fls. retro - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000403-96.2025.8.26.0614 (processo principal 0003289-93.2010.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Bancários - Mariléia Cristina Zampollo - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos autos a autora para manifestar-se, em 10 dias, sobre o comprovante de depósito e a extinção do processo. Nada Mais. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), RODRIGO FRASSETO GOES (OAB 33416/SC), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000351-04.2005.8.26.0614 (614.01.2005.000351) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silas Seolatti - Municipio de Porto Ferreira - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, desnecessário o pagamento das despesas processuais pelos executados. Nesse sentido: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Município de Rio Claro - Agente de serviços gerais - Pretensão de condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais e verticais, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou subsidiariamente, em grau médio - Pedido de reconhecimento das promoções funcionais julgado improcedente de forma antecipada - Sentença de procedência do pedido referente ao adicional de insalubridade - Insurgência do Município. ADICIONAL DE INSALUBRIADADE - Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que reconheceu a exposição da autora a condições insalubres que se amoldam ao que a Portaria Ministerial nº 3.214/78 prevê a respeito da insalubridade em grau máximo (40%) - Município que não apresentou novos elementos que pudessem afastar as conclusões do laudo. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - Fazenda Pública que é isenta ao pagamento de custas - Inteligência do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11 .608/03 - Apenas as despesas comprovadas pela parte contrária devem ser reembolsadas pela Fazenda Pública - Autora que é beneficiária da gratuidade da justiça - Ausência de despesas para a prática dos atos processuais - Condenação ao pagamento de custas e despesas processuais afastada. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - Sentença ilíquida - Fixação da verba honorária que deve ocorrer após a liquidação do julgado - Inteligência do artigo 85, § 4º, II, do CPC - Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de custas e despesas processuais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003219-02 .2018.8.26.0510 Rio Claro, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023). Assim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP), VINICIUS DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 76859/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), ROGERIO LUIZ CARLINO (OAB 115818/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000228-05.2025.8.26.0614 (processo principal 0001049-97.2011.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - David Isidoro do Nascimento Ribeiro - Ciência às partes da expedição dos ofícios requisitórios para conferência. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP)
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