Marcio Antonio Vernaschi
Marcio Antonio Vernaschi
Número da OAB:
OAB/SP 053238
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJRJ, TJSP
Nome:
MARCIO ANTONIO VERNASCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005479-06.2005.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE PAIVA - SP204881 REU: LUIZ APARECIDO BASSO, OSVALDO CAMILO, HONORIO DA SILVA MENDONCA, MILTON MAROSTEGAN, JOAO BATISTA DA SILVA Advogados do(a) REU: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238, ROSELY APARECIDA OYRA - SP103103 D E S P A C H O 1. Dê-se ciência do retorno dos autos a este Juízo. 2. Requeiram as partes o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). 4. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005960-98.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ROSIMEIRE LOPES Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238, LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a informação de liberação do crédito, ciência à parte interessada para que efetue o respectivo saque do valor junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 47 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda levantar os valores de seu cliente, conforme Ofício-Circular nº 2/2018 – DFJEF/GACO do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Ordem de Serviço nº 41/2022 DFOR-SP, deverá peticionar eletronicamente, requerendo a certidão de advogado constituído nos autos e autenticação da procuração além de anexar também a GRU paga na Caixa Econômica Federal (R$ 8,00 a CERTIDÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO e mais R$ 0,43 por folha da procuração, bem como eventual substabelecimento, a ser(em) autenticada(os)), podendo ser recolhido o total em uma única guia, conforme instruções disponíveis no link: https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/instrucoes-de-preenchimento Para emissão da GRU, a parte autora deverá acessar, obrigatoriamente, o endereço: http://web.trf3.jus.br/custas Por fim, ainda conforme referido ofício circular, deverá imprimir a certidão de advogado constituído no verso da procuração autenticada, que serão disponibilizados também digitalmente. Os dados da requisição, inclusive banco pagador, poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag O advogado ao peticionar a expedição da certidão, a fim de agilizar a expedição, deverá classificar seu pedido da seguinte forma: Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Advogado constituído nos autos O patrono da parte autora deverá ainda comunicar este Juízo do sucesso no levantamento do respectivo crédito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio da parte autora, caso em que será considerado como sucesso no levantamento dos respectivos valores, remetam-se os autos ao conclusos para sentença de extinção, dispensada nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070736-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA JOSE CONTIERO MARIANO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070736-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA JOSE CONTIERO MARIANO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho; - que já conta com uma certa idade (com 70 anos de idade), ninguém lhe dará emprego e, inclusive, é barrada em qualquer exame admissional de emprego, aliado ao fato de que sempre trabalhou em serviços pesados, serviços braçais, etc., não possui nenhum grau de instrução, sendo pessoa inválida, sem condições de ganhar seu próprio sustento; - que o laudo pericial é claro em estabelecer que ela é portadora da doença degenerativa e progressiva, não tem condições de trabalhar, dado seu estado de saúde; - estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070736-35.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA JOSE CONTIERO MARIANO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial. A conclusão do laudo pericial avaliou todas as queixas e os documentos juntados pela autora, não encontrando nenhuma enfermidade, naquele momento, capaz de gerar incapacidade laboral por mais de quinze dias. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões, além daqueles já trazidos com a petição inicial. De se ter em consideração que o laudo médico pericial proferido em juízo, embora nem sempre apresente conclusão indene de dúvidas, via de regra é a principal fonte de verificação da capacidade/incapacidade laboral, devendo ser afastado somente nos casos em que haja flagrante contraditório entre laudos periciais ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte requerente, que refutem a sua conclusão. Somente em tais casos é que se pode, por parte do julgador, acolher o pedido de impugnação, determinando nova perícia ou concedendo benefício, conforme o caso. Portanto, as alegações da parte autora não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91. 2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior. A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A parte autora possui 30 anos. 2. Diante deste contexto e considerando que o perito judicial concluiu que há restrição para atividades laborativas que exijam visão binocular, não sendo o caso de gerente de vendas, a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sem repercussão na sua atividade habitual. Além disso, a parte autora é pessoa com jovem, sem outras restrições e, portanto, capaz de subsistir por seus próprios meios. 3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024) Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade laboral habitual, não é de se conceder o benefício postulado. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais. É O VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 2. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 3. Não demonstrada, através do laudo pericial, a incapacidade laboral, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020361-87.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007449-73.2023.4.03.6344 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: REGINA SEVERINO DA SILVA DIAS Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, LUIZ CARLOS MARTINI - SP97226-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000010-91.2024.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Edson Bailoni Moreira - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Edson Bailoni Moreira, alegando que a sentença de fls. 372/375 contém contradição, uma vez que os requisito temporais necessários já foram amplamente discutidos e comprovados nos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material. São estas as hipóteses de cabimento. Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OMISSÃO que ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração. Constitui objetivo do Embargo de Declaração, afastar a CONTRADIÇÃO (diante de julgado com incerteza em razão de proposições inconciliáveis). A Contradição deve ser entre termos da Sentença, e não entre prova e provimento judicial. A qual ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação. Não há possibilidade de, por meio de embargos, tentar reparar possível contradição entre o que foi decidido na sentença pelo juiz e o que consta de determinado texto legal, de uma súmula ou de jurisprudência dominante isso é buscar reforma, o que deve ser feito mediante recurso de apelação e não pela via dos embargos (RJTJSP, 169/261). A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos. Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseje embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão. Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OBSCURIDADE que, segundo a Disciplina de Costa Machado, em Código de Processo Civil Interpretado, ocorre quando há falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos. Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em sua obra Direito Processual Civil Contemporâneo, a obscuridade abrange desde a simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão. A Obscuridade deve ser da Sentença, de seus termos. Ocorre quando não se compreendem os fundamentos utilizados, seja por ambiguidade ou mesmo por ininteligibilidade da Sentença. Por fim, pode-se buscar por meio dos embargos declaratórios a correção de erro material, isto é, um equívoco facilmente perceptível, que qualquer um pode identificar, como um erro de cálculo, ou gramatical. Interessante buscar-se a reforma do julgado aventando a hipótese de omissão. Não se trata especificamente de erro material, estando mais afeita à contradição, visto que houve descompasso em relação aos julgados recentes, como se verifica a seguir: APELAÇÃO - Ação monitória - Nota promissória - Pedido procedente para constituir o título executivo e fixar o termo inicial dos juros de mora a contar da citação - Pleito de reforma - Possibilidade - Termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária - Vencimento do título - Inadimplemento de obrigação positiva e líquida - Constituição em mora de pleno direito - Inteligência do artigo 397, do Código Civil - Precedentes Jurisprudenciais - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017974220198260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) De qualquer forma, o decidido merece reparo, nos termos que estarão no dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes embargos, para ACOLHÊ-LOS, ante a contradição apresentada, e determinar a reforma da sentença, para que o parágrafo a seguir passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para: A) DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais, exposto a agente insalubres, no período de 01/04/1991 a 31/12/2006 (Camillo Ferrari S/A Indústria e Comércio); A.2) DECLARAR que o autor exerceu atividades especiais por categoria profissional no período de 01/04/1991 a 31/12/2006 (Camillo Ferrari S/A Indústria e Comércio); B) DETERMINAR à requerida que anote os períodos, enquadrando-os como atividade especial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2019). Observada a prescrição quinquenal. [...]", mantendo-se os demais termos da Sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000226-35.2025.8.26.0614 (processo principal 1001380-76.2022.8.26.0614) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Aguinaldo Denardi - Vistos. Oficie-se para que converta o NB42/231.501.906-5 em aposentadoria especial, desde que preenchidos os requisitos legais (25 anos de tempo especial), a favor do requerente supra qualificado, conforme cópias que seguem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail: tambau@tjsp.jus.br.. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000329-42.2025.8.26.0614 (processo principal 0001050-43.2015.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Everaldo Primo de Oliveira - Vistos. Oficie-se para implantação do benefício, a favor do requerente supra qualificado, conforme cópias que seguem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a resposta ser encaminhada diretamente ao e-mail: tambau@tjsp.jus.br.. Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000933-83.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucia Elena Troiani Providelo - Vistos. Ante os documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de trinta dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por