Marcio Antonio Vernaschi
Marcio Antonio Vernaschi
Número da OAB:
OAB/SP 053238
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TJRJ
Nome:
MARCIO ANTONIO VERNASCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000520-24.2025.8.26.0538 (processo principal 1000112-31.2016.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Gilda Brazil de Souza - Em sendo necessário, oficie-se para implantação do benefício. Diligencie a serventia no quanto necessário. Somente após a implantação, intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação. Prazo 10 dias. Com a juntada, dê-se vista a parte autora, e, em caso de divergência nos cálculos, a executada será intimada para, querendo, noprazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos impugnar a execução (artigo 535 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), LUIZ CARLOS MARTINI (OAB 97226/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002246-41.2023.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DESPACHO Id 367519276: O impetrante requereu o sobrestamento do feito por 60 dias, porém não justificou a necessidade. Assim, intime-se o impetrante para esclarecer o motivo do pedido de sobrestamento e para se manifestar expressamente sobre a implantação do benefício noticiado no Id 366595435. Prazo: 05 (cinco) dias. Escoado o prazo com manifestação, tornem conclusos para apreciação. Se não houver manifestação, cumpra-se o despacho Id 366638390 que determinou a remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330956-88.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARIA CECILIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Em suas razões recursais, a parte insurgente não aponta as normas infraconstitucionais feridas pelo aresto. Decido. O recurso não merece admissão. O recurso não apresenta os pressupostos para a sua admissibilidade, dado que o recorrente não indicou as normas infraconstitucionais feridas pelo aresto, o que permitiria sua análise na instância superior, bem assim a tese jurídica ali esposada não é o bastante para invalidar os fundamentos da decisão atacada, incidindo na espécie, analogicamente, o entendimento materializado nas respectivas Súmulas 283 e 284, do excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o colendo Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (in AGRESP nº 445134/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:(...)." (in AGRESP nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando das mencionadas súmulas. Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (g. m.) (...)(AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)(destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284/STF. (g. m.) (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) (destaquei) Outrossim, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (v.g. AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001040-21.2025.4.03.6115 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO PLANCKE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO JOÃO DA BOA VISTA DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada/liminar, entre partes impetrante e impetrada acima designadas, por meio do qual se objetiva a implantação administrativa de seu benefício. Sustenta a impetrante que foi concedido administrativamente, em sede de recurso, o seu benefício, mas pendente de implantação até a propositura da presente demanda. Em sede de tutela antecipada/liminar, requer a implantação administrativa de seu benefício. É o que basta. Decido. Para deferimento de medida liminar em mandado de segurança, é necessário o preenchimento de dois requisitos: fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso se aguarde a decisão final da demanda. No presente caso, em que pesem os argumentos narrados pela parte impetrante, não há demonstração do fundamento relevante. No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos supramencionados. Isto porque a urgência alegada não é tamanha a ponto de não se poder aguardar o desenvolvimento do processo, sendo conveniente lembrar que o contraditório e a decisão em cognição exauriente são regra, não exceção no sistema. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora indicada por ofício para prestar as informações no prazo legal, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de seus documentos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, venham conclusos para sentença. Defiro a gratuidade da justiça. THALES BRAGHINI LEAO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000447-18.2025.8.26.0614 (processo principal 1001595-52.2022.8.26.0614) - Cumprimento de sentença - Pessoa com Deficiência - Clodoaldo Jose Zanotti - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida ao autor. Manifeste-se o INSS. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA (OAB 178585/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049442-24.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO SILVA TORRES Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N APELADO: MARCOS ANTONIO SILVA TORRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012893-64.2010.8.26.0457 (457.01.2010.012893) - Procedimento do Juizado Especial Cível - José Poletti Sobrinho - Banco do Brasil S A - Vistos. Fls. 96/108: manifeste-se a parte autora. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)