Rubens Sawaia Tofik
Rubens Sawaia Tofik
Número da OAB:
OAB/SP 053407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Sawaia Tofik possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJPE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJPE
Nome:
RUBENS SAWAIA TOFIK
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
Guarda de Família (2)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104873-88.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cleonice Coelho - - Diogo Mentor Brisolla de Mello e outro - Nathalia Brisolla de Mello - Vistos. Tendo em vista a discordância tanto com a partilha antecipada do automóvel, quanto com o alvará para outorga de escritura pública de compra e venda de bem legado, indefiro os pedidos. Há divergência entre os herdeiros e incerteza quanto aos bens a serem partilhados e eventual necessidade de redução dos legados, ficando, portanto, indeferidos os pedidos de alvará. Observo que cabe à inventariante a administração e conservação dos bens do espólio, inclusive o veículo. Com razão a viúva quanto à necessidade de serem oficiadas as instituições indicadas a fls. 479, item ii, para que o Juízo possa avaliar a natureza dos VGBLs contratados pelo falecido. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pela inventariante, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: JULIA SPINARDI SILVA (OAB 400029/SP), VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO (OAB 54051/SP), RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001247-56.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.J.R. - M.C.R. - Ciência as partes sobre a laudo pericial ou esclarecimentos do perito para manifestação no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE JAIME DO VALE (OAB 133821/SP), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP), MARIA LUISA RAMOS RIBEIRO BORGES DO VALE (OAB 203047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003087-84.2025.8.26.0002 (processo principal 1094048-25.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.S.T. - W.P.B. - Ficam as partes cientes da certidão de fls. 79 e intimadas da petição sigilosa de fls. 80/85, bem como das minutas de tentativa de bloqueio de ativos financeiros às fls. 86/88 e para que, querendo, manifestem-se no prazo legal. - ADV: RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), PALMERON MENDES FILHO (OAB 204065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002367-35.2023.8.26.0596 - Monitória - Cheque - Rosemeire Aparecida Dias dos Santos Otávio - Upa da Cerveja Ltda - - Henrique Guimarães Cardoso - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 365/367 porque tempestivos, e os acolho, eis que houve omissão da r. sentença quanto a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Observa-se que foram revogados os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à requerente, determinando-se o recolhimento das custas judiciais pela decisão de fl. 352. Apesar de intimada mais de uma vez, a autora se manteve inerte, não atendendo à supracitada determinação, pelo que foi proferida a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais (fls. 363), que, entretanto, não condenou a requerente ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do réu. Melhor analisando os autos, contudo, depreende-se que, ainda que tenha havido encerramento prematuro da lide, o réu foi citado e, portanto, compelido a se manifestar nos autos através de procurador judicial, que apresentou embargos monitórios (fls. 25/42) e ainda peticionou em outras oportunidades, daí, portanto, havendo efetivo desempenho de seu labor. Por isso, tendo a própria autora, ao descumprir as ordens judiciais, no tocante ao recolhimento das custas iniciais, dado causa à extinção do feito, adota-se o princípio da causalidade, que lhe impõe arcar com os ônus da sucumbência. Nesse sentido: APELAÇÃO DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Gratuidade revogada com determinação de recolhimento das custas iniciais - Inércia do autor Pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não atendido Ofensa ao disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil - Honorários advocatícios devidos Réu que foi chamado ao processo e apresentou defesa - Formação da relação jurídico-processual que impõe ao autor, que deu causa à extinção, o ônus sucumbencial - Princípio da causalidade Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001051-95.2023.8.26.0269; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) (destaquei) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Gratuidade de justiça indeferida com determinação de recolhimento das custas iniciais Correta extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais Diante da angularização da relação processual, reputa-se devida a atribuição à parte requerente do ônus sucumbencial Concessão dos benefícios da gratuidade processual que se deu unicamente para o ato de interposição deste recurso de apelação e que, em todo caso, inclusive para a hipótese de concessão irrestrita de tal benefício, opera efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018441-58.2023.8.26.0405; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) (destaquei) Por tais razões, entendo devida a verba honorária, pelo que condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nestes termos, exceto quanto à correção acima justificada, os demais termos da sentença permanecem inalterados. Posto isso, conheço dos embargos de declaração de fls. 365/367, e os ACOLHO, nos termos supra, a fim de sanar a omissão indicada, mantendo, no mais, a decisão tal como proferida. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GARCIA CUNHA (OAB 388384/SP), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083598-43.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRA DOS SANTOS FREITAS EXECUTADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, EMBEV EMPRESA BRASILEIRA DE EVENTOS LTDA, LIVING HOTEIS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _203067292____ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., ALEXANDRA DOS SANTOS FREITAS, promoveu a presente demanda em desfavor de BOOKING COM BRASIL SERVIÇO DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, ambos qualificados e representados nos autos. No curso do presente cumprimento de sentença, houve o pagamento integral do débito pela executada (ID 202671622). Intimada, a parte autora indicou a conta para confecção do alvará de transferência (ID 197254993). É o breve relatório. Passo a decidir. Deu-se a satisfação da obrigação exarada na sentença, conforme noticiado pelas partes, notadamente em razão do depósito judicial de ID 196347202. Para que se produzam os efeitos jurídicos da extinção, necessária uma sentença declarativa, a teor do art. 925 do mesmo diploma legal. Assim sendo, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 CPC. Determino que seja expedido alvará de transferência, conforme petição ID 202789334. Outrossim, determino a expedição de alvará para devolução à executada do valor depositado no ID 187323901. Publique-se. Intimações necessárias. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Recife, 22 de maio de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima RECIFE, 27 de maio de 2025. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rubens Sawaia Tofik (OAB 53407/SP), Pedro de Rizzo Tofik (OAB 452035/SP) Processo 1019632-80.2023.8.26.0004 - Guarda de Família - Reqte: F. R. de M. - Vistos. Intime-se a terceira interessada de fls. 224, no endereço ali informado, por mandado, para que informe os dados de localização e para contato com o requerido, inclusive seu número de WhatsApp, advertindo-a de que a recusa ensejará responsabilização por crime de desobediência. Diga a autora sobre interesse na citação por edital, no prazo de 10 dias. A presente decisão vale como mandado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Palmeron Mendes Filho (OAB 204065/SP), Rubens Sawaia Tofik (OAB 53407/SP), Pedro de Rizzo Tofik (OAB 452035/SP) Processo 0003087-84.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. S. T. , R. S. T. - Exectdo: W. P. B. - Trata-se de execução de honorários advocatícios. O executado, apesar de regularmente intimado (fls. 47), não realizou o pagamento do débito no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC (fls. 56), tampouco apresentou impugnação, conforme caput do art. 525 do CPC. Certifique a serventia o decurso do prazo para a impugnação. Não indicados pelo exquente bens passíveis de penhora já na petição inicial, nos termos dos artigos 523, §3º c.c os artigos 831 e 835, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros eventualmente depositados em contas bancárias do executado (CPF. 188.160.728-30), independentemente da natureza, até o limite do débito apontado segundo cálculo que acompanha peça sigilosa. Elabore-se minuta SISBAJUD, que, em caso de bloqueio positivo, valerá como termo de penhora para todos os fins. Em caso de bloqueio de valor não irrisório, determina-se, desde logo, a transferência para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência 5905-6. Int.