Nicolau Lopes Barroso

Nicolau Lopes Barroso

Número da OAB: OAB/SP 054218

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TJSP, TJDFT
Nome: NICOLAU LOPES BARROSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: 1upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Protocolo: 5576385-90.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Justiça Pública Polo Passivo: Gustavo Serafim de Souza  SENTENÇA/OFÍCIO   Vistos, etc.   O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal (evento n.º 10). Narra a denúncia que, nos dias 11 e 21 de julho de 2022, no Apartamento n. 3201, Edifício Poeme, Setor Oeste, nesta Capital, o denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, agindo de forma consciente e voluntária, em continuidade delitiva e com abuso de confiança, subtraiu, para si, 01 (um) anel de ouro, 18k, com três tons de ouro; aproximadamente 20 (vinte) anéis de ouro 18k, com brilhantes; 02 (duas) alianças, em outro 18k, diversos brincos, em ouro 18k; 04 (quatro) correntes de pescoço, em ouro 18k; 01 (uma) aliança de brilhantes; 01 (um) par de brincos de brilhantes; 01 (um) anel, tipo solitário, de brilhantes; bijuterias diversas; 01 (uma) caneta Mont Blanc; 03 (três) porta-joias; 01 (um) pote; e a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em espécie; com valor total aproximado de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pertencentes à vítima Marilia Oliveira Ferreira. O inquérito policial fora instaurado mediante Portaria (evento n.º 01). Oferecida a denúncia (evento n.º 10), esta fora recebida no dia 06/10/2022 (evento n.º 13). O denunciado fora pessoalmente citado (evento n.º 24) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído (evento n.º 27). Juntou-se no presente feito a decisão proferida nos autos n.º 5458196-56.2022.8.09.0051, em apenso, na qual deferiu a representação formulada pela Autoridade Policial e autorizou a busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados armazenados em aparelhos celulares eventualmente apreendidos em poder do denunciado (evento n.º 33). A certidão de antecedentes criminais do acusado fora colacionada no evento n.º 97. Nas audiências de instrução e julgamento, foram inquiridas a vítima e duas testemunhas arroladas exclusivamente pela Defesa. Na mesma oportunidade, este Juízo, admitiu a Advogada constituída pela vítima como assistente da acusação. Após, foi realizado o interrogatório do réu (eventos n.ºs 110 e 142). Na fase preconizada no artigo 403, §3.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (evento n.º 156). A assistente do Ministério Público, na mesma oportunidade processual (evento n.º 158), requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena e a condenação à reparação dos danos materiais e morais causados à vítima. O Advogado constituído, em sede de alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 159), requereu a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, aplicando a súmula 337 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em seguida, não havendo diligências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito está em ordem vez que respeitadas todas as formalidades processuais, não havendo nulidade capaz de macular o trâmite processual, e está, portanto, apto para ser julgado. I - DO MÉRITO O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito. A denúncia, em essência, atribuiu ao acusado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, a conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. O crime imputado ao acusado está assim disciplinado: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A materialidade do crime de furto qualificado encontra-se demonstrada através da Portaria (evento n.º 01); bem como pelo depoimento da vítima, o qual fora colhido perante este Juízo. Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia. A autoria imputada na denúncia ao acusado está provada nos autos, não há nenhuma dúvida ou questionamento a se fazer pelas provas colhidas em Juízo, adequando-se aos fatos descritos na denúncia. A vítima Marina Oliveira Ferreira da Cunha, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Conheceu o denunciado no prédio no momento em que se mudou para o apartamento. Que o imóvel era novo e, à época dos fatos, contava com uma equipe que prestava serviços para a declarante, sendo que, eventualmente, o denunciado solucionava uma ou outra demanda. Que, no prédio, o denunciado era bem conceituado, apreciado por todos e frequentemente indicado em razão da qualidade de seu trabalho. Que conheceu o denunciado por meio de boas referências. Que, antes da última contratação, o denunciado havia prestado serviços para seu filho, executando todo o projeto de eletricidade do apartamento dele, o qual também era novo, fato ocorrido no ano de 2019 ou 2020. Que, anteriormente à última contratação, o denunciado já havia realizado serviços para a própria declarante, sobretudo na instalação de luzes de LED, tendo inclusive adentrado seu apartamento em outras ocasiões para prestação de serviços, porém nunca ficando sozinho no interior do imóvel. Que, dessa vez, havia contratado o denunciado para a prestação de diversos serviços no apartamento, incluindo a instalação de lâmpadas, a troca da pia da cozinha e o revestimento da varanda. Que o denunciado demonstrava amplo conhecimento nesse tipo de reparo doméstico. Que, no momento em que se deu o fato descrito nos autos, o denunciado realizaria o revestimento da área da piscina. Que, no período da manhã até aproximadamente o meio-dia, sua funcionária ficava presente no apartamento com o denunciado. Que, embora eventualmente precisasse ausentar-se do imóvel, seu pai, com quem reside, permanecia no local. Que seu pai, contudo, possui noventa e quatro anos, tem deficiência auditiva, tem visão comprometida e dificuldades de locomoção. Que, em várias ocasiões, o denunciado permanecia no apartamento apenas na companhia de seu pai. Que, em uma dessas saídas, foi até a agência do Banco do Brasil localizada na Avenida República do Líbano e estima ter permanecido fora por cerca de quarenta minutos. Que, ao retornar, no momento em que abria o portão, visualizou o denunciado saindo pela porta da frente carregando diversos objetos em um saco de lixo preto, os quais estava colocando no carro dele, estacionado em frente ao edifício. Que, no referido momento, indagou o denunciado sobre a situação, tendo este respondido que se tratava de lixo no saco preto. Que, diante disso, a declarante estranhou, pois era por volta de 13h00min, o denunciado havia informado anteriormente que trabalharia até mais tarde e já estava retirando o que dizia ser lixo, além de considerar suspeito o fato do denunciado estar colocando o lixo em um carro. Que, posteriormente, passou a refletir sobre os acontecimentos e, cerca de uma semana depois, percebeu a ausência de um anel, pois costumava utilizar três anéis juntos e, ao tentar usá-los em determinado dia, verificou que havia apenas dois. Que comentou o ocorrido com sua funcionária, a qual informou não ter visualizado nada. Que, em momento posterior, enquanto o denunciado almoçava à mesa, sua funcionária comentou com ele: “Olha, Gustavo, a Marília falou que sumiu um anel, se não foi você, fui eu; se não fui eu, foi você”, tendo o denunciado permanecido em silêncio diante da afirmação. Que o denunciado continuou trabalhando normalmente. Que, no dia em que chegou ao apartamento e percebeu a falta de seus objetos, sentiu-se em choque, pois havia deixado o denunciado no local na companhia de seu pai, e ambos estavam conversando na varanda como se nada tivesse ocorrido. Que, naquele mesmo dia, o revestimento da piscina havia sido entregue, e o denunciado auxiliou a guardar o material antes de ir embora. Que, ao entrar em seu quarto, encontrou-o completamente revirado, momento em que notou a ausência de seus pertences. Que haviam desaparecido todas as joias que pertenciam à sua mãe falecida e que lhe haviam sido deixadas, bem como as joias dadas por seu marido, incluindo a aliança de brilhante referente aos vinte e cinco anos de casamento. Que praticamente todos os anéis que estavam em um potinho sumiram, restando apenas dois de cristal, de menor valor. Que tudo que era de ouro, com brilhantes, correntes, pulseiras, brincos e solitários, havia sido levado, assim como uma quantia em dinheiro que estava guardada em uma bolsinha dentro da gaveta de lingerie, tendo o denunciado deixado apenas alguns trocados. Que desconfiou ao entrar no quarto, pois o banco que estava em seu closet, usado para sentar para calçar sapatos, estava afastado e, com isso, percebeu que alguém havia mexido lá. Que sua gaveta estava completamente revirada. Que seus dois outros anéis foram levados com as outras joias. Que, no referido dia, especificamente, não estava utilizando joia alguma. Que abriu as portas do guarda-roupa e todas as caixinhas estavam vazias no local onde guardava as joias. Que dentro do pote havia cerca de vinte anéis. Que no seu porta-joias, estavam seus objetos de ouro que também foram retirados. Que, em cima do maleiro, havia gaveteiros de plástico com bijuterias que estavam destinados para doação e foram encontrados na residência do denunciado, inclusive um colar que o denunciado alegou ser de propriedade da esposa dele, que estava misturado com os objetos da declarante. Que foram subtraídas pulseiras, correntes, e a quantia de aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Que também foi subtraída uma caneta Mont Blanc Que na residência do denunciado foram encontradas bijuterias e as caixinhas, nas quais as joias era armazenadas. Que os objetos encontrados na residência do denunciado eram objetos que a declarante não usava e que estava em cima do maleiro. Que o denunciado não tinha terminado o serviço e, no dia seguinte, ele foi ao prédio, mas a declarante não deixou ele subir no seu apartamento. Que deixou as ferramentas do denunciado na portaria para ele pegar. Que não sabe informar se o denunciado vendeu algum objeto para alguma loja. Que já tinha sumido um anel. Que ao retornar ao seu apartamento percebeu que seu quarto tinha sido mexido. Que a colcha da sua cama também tinha sido mexida. Que não sabe precisar quantos dias se passaram após o desaparecimento do primeiro anel e os outros objetos. Que a única pessoa estranha que entrou em seu apartamento foi o denunciado. Que o denunciado conquistou a confiança de toda sua família. Que o sogro de seu filho tinha muito apreço pelo denunciado. Que seu filho possui objetos de alto valor na residência dele, mas quando o denunciado prestou serviços para ele, o imóvel estava vazio. Que na Delegacia, o denunciado mandou uma fotografia da esposa dele usando um colar, o qual a declarante devolveu. Que havia objetos da esposa do denunciado misturadas com os seus pertences. Que as joias subtraídas eram presentes de seu marido e da sua mãe, a qual faleceu. Que recebeu as joias de sua mãe antes de ela falecer. Que soube que o denunciado respondeu por outro processo, mas não sabe informar se ele foi condenado ou absolvido. Que nenhum prestador de serviços entrou em sua residência durante o período de reforma. Que as câmeras dos elevadores foram desligadas, durante a prática do crime e foram religadas quatro horas depois. Que havia prestadores de serviços no prédio, mas ninguém sobe ao seu apartamento sem sua autorização. Que o denunciado ficou em seu apartamento para receber a entrega dos materiais e, quando chegou, ele estava sentado conversando com seu pai. Que não conversou com o denunciado sobre os fatos. Que seu prejuízo financeiro foi de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Que a joias possuíam valores sentimentais, eis que seu esposo faleceu quatro meses após os fatos e considerando que algumas joias pertenciam a sua mãe. Que não esperava a conduta do denunciado, pois confiava nele (evento n.º 108 - livre transcrição). A testemunha Wilson Paula dos Santos, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Não tem conhecimento dos fatos. Que há dezessete/dezoito anos o depoente se mudou para o bairro onde residia o denunciado. Que era pastor de uma igreja, quando conheceu a família do denunciado. Que, após se mudar, o depoente passou a construir casas, quando passou a ter um convívio maior com o denunciado, o qual prestava serviços para o depoente. Que o denunciado prestou serviços nas igrejas onde o depoente era pastor. Que ficavam nas igrejas quantias em dinheiro e objetos valiosos, sendo que o denunciado ficava com as chaves dos locais durante as prestações de serviços. Que nunca desapareceu algum valor ou objeto durante as prestações de serviços. Que já indicou o denunciado para amigos e nunca soube que ele tenha subtraído algum objeto (evento n.º 150 - livre transcrição). A testemunha Valquíria Pires Silva dos Santos, quando inquirida por este Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Conhece o denunciado há algum tempo. Que já congregou com o denunciado e, quando precisava de um prestador de serviço, solicitava o denunciado. Que o denunciado presta serviços em sua confecção e em sua residência há quinze anos. Que já precisou deixar o denunciado sozinho na confecção e em sua residência durante as prestações de serviços. Que em sua residência tem joias e objetos de valores, mas nunca sentiu falta de nenhum de seus pertences. Que já indicou o denunciado para outras pessoas e nunca soube que ele tenha subtraído algum pertence (evento n.º 150 - livre transcrição). O denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, durante seu interrogatório, declarou que: Reside na Rua Flamboyant, quadra 34, lote 20, Village Garavelo. Que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Que a residência onde reside é alugada. Que já respondeu por outra ação penal. Que não faz uso de substância entorpecente, remédio controlado ou bebida alcoólica. Que a acusação que lhe é feita não é verdadeira. Que já foi processado pelo crime de furto. Que já comercializou uma aliança de ouro, antes dos fatos. Que tinha a intenção de fazer alianças novas para o interrogado e sua esposa, quando passou a cotar em lojas no Buriti Shopping. Que daria a aliança de sua esposa como entrada, contudo, a loja queria receber o bem como pagamento da mão de obra. Que, como não concordou, passou a pesquisar e conseguiu um valor melhor pela aliança de sua esposa. Que não conhece o estabelecimento comercial Natália Joias. Que pesquisou em três ou quatro lojas, encontradas através do Google, os valores do ouro para vender a aliança. Que apaga as mensagens de seu WhatsApp, deixando apenas relacionadas a serviço. Que apaga as conversas aleatórias de seu WhatsApp. Que nunca ficou sozinho no apartamento da vítima. Que, certo dia, a vítima pediu ao denunciado esperar no apartamento a chegada de alguns materiais. Que ficou na companhia do pai da vítima, contudo, quando ela chegou ao local, os materiais não tinham sido entregues. Que a vítima pediu para o interrogado descer e aguardar a entrega na portaria do prédio, quando assim o fez. Que ajudou a subir os materiais até o apartamento da vítima e, após, foi embora. Que no outro dia, ao chegar no prédio para trabalhar, foi informado pela vítima que tinham sido contratadas outras pessoas para terminar o serviço e que ela não mais precisava dos serviços do interrogado. Que a vítima já tinha pagado o interrogado e, por essa razão, não a procurou. Que o pai da vítima é uma pessoa culta, conversa muito bem, lê o jornal e faz caça-palavras. Que o pai da vítima anda com o auxílio de uma bengala. Que na sua residência, durante a busca e apreensão, foram levadas uma caixa de bijuteria, uma aliança e seu aparelho celular. Que possuía fotografias das bijuterias, quando alguns objetos foram lhe restituídos. Que a única joia encontrada em sua residência foi uma aliança a qual pertencia à sua esposa. Que a vítima reconheceu a aliança como sendo dela. Que, ao levar fotografias dos bens na Delegacia, as bijuterias foram lhe devolvidas. Que as ligações que realizou para a loja onde vendem ouro ocorreram um mês antes dos fatos. Que a aliança apreendida foi vendida posteriormente para pagar a confecção das outras duas alianças. Que, um ano antes dos fatos, o interrogado vendeu a sua aliança, porque ela estava apertada e porque precisava de dinheiro. Que todas as vezes que prestou serviços no apartamento da vítima, sempre estava acompanhado da própria vítima ou pela secretária dela. Que nunca ficou sozinho no apartamento da vítima. Que ficou em uma oportunidade, na residência da vítima, acompanhado do pai dela. Que foi absolvido da acusação do crime de furto. Que trabalha há vinte anos com prestação de serviços. Que já prestou serviços para o filho da vítima (evento n.º 150 - livre transcrição). Do compulso dos autos, verifica-se que a instrução processual demonstrou que o denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA subtraiu, mediante abuso de confiança, um anel de ouro, 18k, com três tons de ouro; aproximadamente vinte anéis de ouro 18k, com brilhantes; duas alianças, em outro 18k, diversos brincos, em ouro 18k; quatro correntes de pescoço, em ouro 18k; uma aliança de brilhantes; um par de brincos de brilhantes; um anel, tipo solitário, de brilhantes; bijuterias diversas; uma caneta Mont Blanc; três porta-joias; um pote; e a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em espécie; com valor total aproximado de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pertencente à vítima Marilia Oliveira Ferreira, estando a sua conduta adequada ao tipo penal, nos termos em que fora descrito na denúncia. A vítima Marilia Oliveira Ferreira declarou que conheceu o denunciado quando se mudou para seu apartamento, porquanto ele prestava serviços no condomínio e possuía excelente reputação entre os moradores, sendo constantemente indicado devido à qualidade de seu trabalho. Mencionou que o denunciado já havia prestado serviços para seu filho entre 2019 e 2020, executando todo o projeto elétrico do apartamento dele, bem como que o denunciado já havia realizado outros serviços em seu apartamento. Informou que, na última contratação, o denunciado fora encarregado de diversos serviços, incluindo instalação de lâmpadas, troca da pia da cozinha e revestimento da varanda.  Descreveu que durante as manhãs sua funcionária permanecia no apartamento com o denunciado até às 12h00min, e que seu pai, o qual possui noventa e quatro anos, deficiência auditiva, visão comprometida e dificuldades de locomoção, ficava no local quando precisava se ausentar.  Narrou com detalhes que, certo dia, ao retornar à sua residência, visualizou o denunciado saindo carregando um saco de lixo preto e o colocando em seu veículo automotor estacionado em frente ao prédio. Revelou que ao questioná-lo, o denunciado alegou tratar-se de lixo, o que lhe causou estranheza pelo horário (por volta das 13h00min), pela informação prévia de que trabalharia até mais tarde, e pela conduta atípica de colocar lixo no carro. Relatou que cerca de uma semana depois percebeu a falta de um anel e que sua funcionária, durante almoço com o denunciado, fez comentário direto sobre o sumiço do anel, ocasião em que o denunciado permaneceu em silêncio. Descreveu minuciosamente que em outra oportunidade encontrou seu quarto revirado, constatando o desaparecimento de joias valiosas e quantia em dinheiro. Especificou que foram subtraídos todos os seus objetos de valor, incluindo joias herdadas da mãe, presentes do seu marido e cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro. Informou que após registrar a ocorrência, alguns objetos foram encontrados na residência do denunciado, misturados com pertences da esposa deste. Desta feita, embora o denunciado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA tenha negado a prática do crime em epígrafe, as provas coletadas no caderno processual apontam, de maneira segura, ser ele o autor do crime imputado na denúncia. O aludido denunciado, durante seu interrogatório, negou veementemente a prática do crime em epígrafe, sustentando que não permaneceu sozinho no apartamento da vítima.  Contudo, conforme se depreende dos autos, o denunciado não apresentou nenhuma prova hábil a sustentar a sua versão para os fatos. Caberia ao aludido denunciado comprovar sua própria alegação, através de provas consistentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. É imperioso evidenciar que inexiste qualquer elemento de prova de que a vítima responsabilizaria o denunciado pela prática deste crime grave, sem que ele o tivesse praticado, tampouco, há indício de que ela teria alguma motivação para prejudicá-lo. Ressai da análise dos autos, que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, parte dos objetos pertencentes à vítima foram apreendidos e por ela reconhecidos (evento n.º 04, item n.º 02). Imperioso evidenciar, também, que no aparelho celular do denunciado foram encontrados contatos de compradores de ouro, bem como ligações realizadas para o contato salvo “Our”, entre as datas dos fatos, se não vejamos: Soma-se a isto o fato de que no histórico de navegação do aparelho celular do denunciado, foram encontrados registros de pesquisas “preço do ouro” e “grama do ouro”, vejamos: Não obstante, o denunciado tenha afirmado que antes dos fatos tentou vender a aliança pertencente à sua esposa, para adquirir uma nova, não fora colacionada aos autos nenhuma prova nesse sentido, tampouco, fora arrolada alguma testemunha para confirmar esta alegação. Isto porque, as testemunhas Wilson Paula dos Santos e Valquíria Pires Silva dos Santos, quando inquiridas, nada souberam dizer sobre os fatos e apenas abonaram a conduta do denunciado. Além disso, embora o denunciado tenha alegado que a tentativa de venda da aliança orcorrera um mês antes dos fatos descritos na denúncia, verifica-se que à época destes, o denunciado manteve conversas com Pedro Cassimiro Ganda, proprietário do estabelecimento comercial Natália Joias, quando, inclusive, marcaram de se encontrar, conforme verifica-se das capturas de tela juntadas no evento n.º 04, item nº 04. Neste contexto, verifica-se que o depoimento da vítima, prestado em Juízo, é coeso e uníssono com os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal, não tendo o denunciado produzido provas capazes de alterar o conjunto probatório existente no caderno processual. Assim, estando devidamente provada a prática do crime descrito na denúncia, não há que se falar em absolvição, conforme requereu o Advogado constituído. No que tange à qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, verifica-se que esta fora efetivamente comprovada nos autos. A aludida qualificadora do abuso de confiança deve ser reconhecida pois, para além da simples relação de emprego entre o acusado e a vítima, conforme esclarecido pela própria vítima em Juízo, o denunciado possuía sua total confiança, porém, valendo-se desta circunstância, causou grave prejuízo patrimonial.  Outrossim, verifica-se a continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), entre os crimes de furto qualificado praticados. Depreende-se das provas colacionadas aos autos que o acusado praticou o crime, pelo menos por duas vezes, conforme verifica-se das declarações da vítima.  Assim, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. […] ESTUPRO DE VULNERÁVEL. […] DOSIMETRIA. […] CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DE TRÊS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/5. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 10. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes. 11. In casu, tendo a Corte a quo concluído pela prática de, no mínimo, 3 (três) delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) contra a ofendida, em continuidade delitiva, no ano de 2013, e, sob esse fundamento, decidido pela aplicação da fração intermediária de aumento prevista no art. 71, caput, do CP, correspondente a 1/5 (e-STJ fls. 290 e 294), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Portanto, inexistindo qualquer circunstância que exclua o crime, ou isente o acusado GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA da pena, somado aos depoimentos harmônicos e coesos das testemunhas ouvidas em Juízo, que encontram supedâneo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sua condenação é medida que se impõe, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. 1- O acervo probatório demonstra, de forma satisfatória, a materialidade e autoria do crime imputado, inviável acolher o pleito absolutório. [...]. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5180432-52.2020.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/05/2024, DJe  de 27/05/2024). [...] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. Os elementos de convicção existentes nos autos são robustos e suficientes para manter a condenação da apelante pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, incisos II (com abuso de confiança) e IV (mediante concurso de pessoas), do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7 (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0256674-51.2016.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe  de 22/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, imperativa a manutenção da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, resultando improcedente a arguição de insuficiência de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5606399-15.2021.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe  de 15/04/2024). II - DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (evento n.º 10) e, de consequência, CONDENO GUSTAVO SERAFIM DE SOUZA, brasileiro, casado, eletricista, nascido aos 17/11/1976, filho de Miguelina Serafim de Souza e Augusto Pereira de Souza, natural de Goiânia/GO, portador do RG n. 3637767 DGPC-GO e inscrito no CPF n. 820.633.621-49, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal Brasileiro. Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: que não lhe prejudicam, eis que a certidão de antecedentes criminais colacionada no evento nº 104 não registra fatos anteriores que impliquem reincidência ou maus antecedentes. Conduta social: que não lhe prejudica posto que inexiste informação a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto, reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem, ou não, personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto normais ao tipo. Circunstâncias: neutras, porquanto elementares do tipo penal. Consequências: neutras, eis que não transbordaram as elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Portanto, será avaliada de forma neutra. Fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, na ausência de circunstância agravante ou atenuante a ser considerada, mantenho a pena-base, provisoriamente, em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Levando-se em consideração a pena privativa de liberdade fixada e a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento. III - DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que o crime fora praticado pelo sentenciado por, pelo menos 02 (duas) vezes, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), conforme fração definida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual resultará em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. [...]. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. [...]. 5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações (Súmula 659/STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5607982-93.2023.8.09.0002, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). IV - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração, conforme determina o § 2° do artigo 387, do Código de Processo Penal, em razão de o sentenciado não ter sido preso neste feito. V - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL ABERTO. VI - DOS SUBSTITUTIVOS PENAIS Verificada a presença dos requisitos do artigo 44 e 46, todos do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena aplicada por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, para cada uma das penas, o que totaliza 02 (duas) horas de tarefas por dia, que deverá ser cumprida no local designado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA da Comarca de Goiânia/GO, de acordo com a aptidão e disponibilidade do sentenciado, pelo período da condenação da pena principal, isto é, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, nos termos que serão definidos na audiência admonitória. VII - DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE Em obediência ao que dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, diante do fato de ele ter respondido ao feito em liberdade e por inexistirem fatos contemporâneos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema. VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS Embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a condenação em valor a título de indenização, insta evidenciar que não houve a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o valor exato para a condenação. Portanto, deixo de fixar valor para a reparação dos danos, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. […]. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. […]. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação, na sentença, do valor mínimo devido a título de indenização para reparação dos danos causados pela infração, além de pedido expresso do Ministério Público, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, o que não ocorreu na hipótese, impondo a sua exclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0014179-16.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). IX - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado a pagar as despesas processuais integrais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, porquanto, não é beneficiário da gratuidade da justiça. Quanto as despesas processuais, deve ser observado o disposto no artigo 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. X - DOS BENS APREENDIDOS Com o trânsito em julgado desta sentença determino: 01 - a devolução dos aparelhos celulares, das bijuterias e caixas apreendidas, ao proprietário, mediante comprovação de propriedade. Certifique; 1.1 - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a reclamação sobre os bens, determino desde já o perdimento deste em favor da União, nos termos dos artigos 123 e 124, ambos do Código de Processo Penal. XI - DISPOSIÇÕES FINAIS À Serventia para que: 01 - atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e proceda as baixas devidas; 02 - intime o sentenciado e a vítima, inclusive por WhatsApp, quanto ao inteiro teor desta sentença; 2.1 - restando frustrado o cumprimento dos mandados de intimação expedidos ao sentenciado e para a vítima, dê-se vista ao Ministério Público e intime o Advogado constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os endereços atualizados destes. Informados os endereços intime-os; 2.3 – não apresentados os endereços no prazo concedido, fica desde já autorizada a expedição de intimação, por edital, para o sentenciado e para a vítima. Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que: Providencie o necessário junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos do artigo 392, do Código de Processo Penal. Após tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Luciana Ferreira dos Santos Abrão Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5501334-68.2025.8.09.0051Parte Autora: Renata Thais De Paula BrandaoParte Ré: Thais Cristino Machado CarvalhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de proferir quaisquer ofensas e xingamentos em desfavor da autora, em qualquer meio de comunicação. Juntou documentos atinentes. 2- O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que não estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente, vez que, aparentemente, a parte Autora não demonstrou o "fumus boni iuris" e nem o "periculum in mora".Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE TITULARIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO NÃO TERATOLOGIA OU ILEGAL. I...III - Logo, considerando que a decisão recorrida não denota ilegalidade, arbitrariedade, ou teratológica, e ainda devidamente justificada e embasada nos requisitos legais, descabe alterá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5064825-07.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2021, DJe  de 04/05/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER UMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5071648-94.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe  de 29/04/2021).3- Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, não vislumbrando a viabilidade do direito da parte promovente, como estabelece o artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida para parte Autora, visto que os requisitos legais não se fazem presentes e não me convenci da necessidade.4- Em outro ponto, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré (por meio eletrônico, AR, mandado ou em cartório) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida;5- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença;6- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ;7- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 8- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Intimem-se e cumpra-seGoiânia, 27 de junho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730074-26.2020.8.07.0001 RECORRENTE: LIDIANE MARIA DE SOUZA LOPES DA CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS MEDIANTE FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, por 24 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão de supressão de ICMS mediante omissão de operações tributáveis nos livros fiscais de empresa, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012. A defesa requereu absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a modificação da dosimetria, com reconhecimento de atenuantes, afastamento da causa de aumento e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de dolo na conduta dos réus, a ensejar a absolvição; (ii) verificar se é cabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, por inexistência de grave dano à coletividade; (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena, com ênfase na valoração da culpabilidade e no reconhecimento de atenuantes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o dolo genérico na conduta dos réus, suficiente para caracterizar o crime do art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, quando, mesmo cientes da responsabilidade tributária, deixam de assegurar a escrituração correta das operações da empresa, suprimindo tributo devido, ainda que sob alegação de falha contábil ou dificuldades financeiras. 4. A responsabilidade penal por crimes contra a ordem tributária recai sobre os sócios-administradores, ainda que haja delegação da escrituração a terceiros, como o contador, cuja atuação deve ser fiscalizada pelos responsáveis legais da empresa. 5. A retificação da escrituração, realizada após o início do procedimento fiscal e por terceiro não vinculado ao contador original, reforça a constatação de omissão de receitas e supressão de tributos, o que evidencia o dolo. 6. A causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, deve ser afastada quando o valor atualizado do crédito tributário, embora elevado, não atinge o patamar de R$ 5.000.000,00, exigido pela Portaria PGDF nº 84/2021 para caracterização de grande devedor e de grave dano à coletividade. 7. A valoração negativa da culpabilidade com base na reiteração de condutas deve ser afastada, sob pena de bis in idem, já considerada na continuidade delitiva, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. 8. As atenuantes da idade avançada (réu com mais de 70 anos à data da sentença) e da tentativa de regularização da escrituração fiscal devem ser reconhecidas, ainda que não possam reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 9. A pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos legais, e fixado o regime aberto, ante as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Responde pelo crime contra a ordem tributária o sócio-administrador que, ciente da obrigação de garantir a correta escrituração fiscal, permite ou não impede a supressão de tributo, ainda que delegue a tarefa a contador. O dolo genérico, consistente na omissão voluntária de recolhimento de tributo mediante omissão de operações fiscais, é suficiente para configuração do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. O valor do crédito tributário inferior ao limite previsto pela Fazenda Pública local para grandes devedores afasta a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990. A quantidade de infrações não pode ser utilizada para agravar a culpabilidade quando já considerada para fins de continuidade delitiva. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 20, caput, e § 2º, do Código Penal, ao argumento de que a recorrente agiu em erro de tipo, por haver confiado na conduta do contador, o que excluiria o dolo para a configuração do crime tributário; e b) artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, asseverando que deve ser absolvida por atipicidade da conduta, uma vez que a recorrente não praticou conduta típica. Afirma que o Ministério Público deveria ter utilizado o instituto de mutatio libelli, porque com o resultado da instrução criminal apurou que o contador seria o autor da sonegação narrada na exordial. Verbera que a autoria do fato recai sobre terceiro (contador), o que exigiria a adequação à nova realidade fática. Contudo, deixa de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 20, caput, e § 2º, do CP, e 386, inciso III, do CPP, uma vez que a apreciação das teses recursais demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na tese de que o Ministério Público deveria ter utilizado o instituto de mutatio libelli. Isso porque “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia (...), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900  DESPACHO  Certifique a Secretaria acerca da juntada INTEGRAL do mandado de ev. 63/64, visto que não consta o Auto de Penhora mencionado.Após a juntada, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Senador Canedo, data da assinatura digital.  Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 6057932-19.2024.8.09.0051COMARCA      : GOIÂNIARELATOR        : DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTES   : DIOGO ARCHANJO FLEURY DE SOUZA e OUTROS [SOLTOS]APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIOTratam os presentes autos de apelações criminais interpostas por Diogo Arcanjo Fleury de Souza e outros, em face da decisão que decretou a busca e apreensão de documentos e dispositivos eletrônicos na residência dos investigados e a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, além do sequestro de bens e bloqueio dos valores.No mesmo ato decretou a prisão temporária dos apelantes, à exceção de Erika Cristina Vieira Oliveira Ximenes Belo e Diogo Archanjo Fleury de Souza, de outro modo imposta a suspensão do exercício da função pública a ambos, recaindo igual afastamento em desfavor de Wilson Modesto Pollara [movimentação 16]. Findo o prazo de 5 dias da prisão temporária, esta não foi prorrogada. Nas razões de Erika [movimentação 81], é contestado a ausência de fundadas razões para decretação de sequestro de bens, busca e apreensão, quebra de sigilo temático, bancário e fiscal. Aduz que as medidas autorizam a “pesca probatória”, vez que “contraria os precedentes que vedam mandados de busca e apreensão com alvo incerto ou propósitos genéricos”. Por fim, requer que seja cassada a decisão de decretação de medidas assecuratórias.Nas razões de Wilson Pollara [movimentação 82], é apontado ilegalidade da medida de sequestro de bens por carência de comprovação de origem ilícita e desproporcionalidade da medida. Aduz que as medidas de sequestro e indisponibilidade implica risco iminente à integridade física e à vida do apelante, vez que padece de várias enfermidades. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja retirada a constrição patrimonial de seus bens.Nas razões de Marcos Vinícius, Veriddany e Wander [movimentação 86], é sustentado a ausência de fundamentação idônea para a medida de sequestro de bens, vez que “medida cautelar deve esta alicerçada em indícios mínimos que comprovem que os objetos sequestrados tenham sua origem na vantagem ilícita auferida pelo réu”. Ainda, assevera que o valor apreendido durante a busca e apreensão na residencia de Macus Vinícius é de origem lícita, pertencendo a esposa do acusado, Lúcia Morena Nogueira. Da mesma forma os valores apreendidos na residencia de Wander de Almeida Lourenço Filho, vez que provenientes de honorários advocatícios. Aduz que os salários e pecúlios são impenhoráveis. Por fim, requer que seja reformada a decisão para retirar o sequestro de bens efetuado.Nas razões de Diogo [movimentação 96], é indicado a nulidade por ausência de fundamentação idônea por carência de elementos que o vinculem aos crimes contra a Administração Pública, seja na forma dolosa direta ou através de cooperação eventual. Por fim, requer que seja cassada a decisão de decretação de medidas assecuratórias.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos apelos [movimentação 105].A Procuradoria de Justiça de Goiás manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.É o relatório, peço dia.Goiânia, data eletrônica.Desembargador WILSON DIASRelator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br  e/ou  2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5849770-19.2024.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Miro Walter Carneiro VieiraNOME DA PARTE REQUERIDA: Lívio Virgilio Crosara FilhoNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA proposta por MIRO WALTER CARNEIRO VIEIRA contra e LÍVIO VIRGILIO CROSARA FILHO e NILSILENE LIMONGI CROSARA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ficou contrato de locação com os requeridos referente ao imóvel situado à Rua 13, nº 145, Quadra C-8, Lotes 9A/31A, Apartamento 901, Edifício The One, Torre Love, Jardim Goiás, Goiânia - GO, com prazo de locação entre 19/09/2023 e 06/10/2025.  Informa que ficou estipulado a título de aluguel mensal, todo dia 06 de cada mês vencido, o valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), além dos pagamentos referente a IPTU, taxas condominiais, demais tributos, água, energia, dentre outros.      Alega que até a presente data, os requeridos não efetuaram o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de junho/2024, julho/2024 e agosto/2024, somados no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), bem como, as despesas condominiais referentes aos meses de abril/2024, maio/2024, junho/2024 e julho/2024 e agosto/2024, somadas no valor total de R$ 8.634,43, na data de protocolo da presente ação, cujos valores, acrescidos de multa contratual de 3% (três por cento), correção monetária e juros mensais de 1% (por cento).          Aduz que notificou os Réus extrajudicialmente para desocupar o imóvel em 25/07/2024, mas não o fizeram até o momento do protocolo da ação. Tece outros comentários que seja procedido o despejo liminar e a condenação dos requeridos ao pagamento de alugueres e encargos já vencidos, bem como dos que se vencerem no curso da presente ação até efetiva desocupação do imóvel, incluindo consumos de água, energia elétrica e eventuais taxas de condomínio e impostos e de rateio de despesas, conforme contrato. Juntou documentos. O despejo liminar foi concedido por decisão apresentada no evento 6.  Os réus foram citados por hora certa conforme certidão de evento 19, e não apresentaram defesa nos autos, tornando-se revéis. Após, os requeridos manifestaram no ev. 22 requerendo prazo para purgação da mora, juntado comprovante de depósito no ev. 27. O Requerente impugnou os valores depositados por entender que os valores estavam incompletos (ev. 28). O pedido de purga da mora foi indeferido no ev. 29. O mandado de despejo foi cumprido no ev. 31, tendo o imóvel sido desocupado voluntariamente. Então foi expedido alvará para que a parte autora levante os valores depositados pelos requeridos (ev.50). Intimados a especificarem provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (evento 57), enquanto a parte requerida quedou-se inerte. Relatados. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. E o art. 344 do CPC dispõe que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". E no caso dos autos, além dos efeitos da revelia previstos no dispositivo legal acima transcrito, restou provado nos autos que os requeridos firmaram o contrato de locação do imóvel mencionado na petição inicial com a parte autora, e por isso estão obrigados ao pagamento do valor dos aluguéis nele estampado, além dos encargos da locação (água, luz, IPTU, etc), seja como devedor principal, seja como avalistas/fiadores. E o art. 9º da Lei 8.245/91 dispõe que: “Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” E o pedido de rescisão do contrato de locação pode ser cumulado com o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios da locação, conforme inteligência do art. 62, I, da Lei 8.245/91, in verbis: “Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;" No presente caso, a parte autora alega que a parte requerida está inadimplente desde o mês de JUNHO DE 2024, e embora citada a parte ré quedou-se inerte, devendo presumir verdadeiras as alegações da parte autora, apenas manifestando pela purgação da mora, o que foi negado no ev. 29. Em casos dessa natureza, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TESE RECURSAL INERENTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR A SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - REVELIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. - Não se conhece de tese recursal de apelação, inerente a matéria que foi objeto de decisão interlocutória, após a sentença, caso em que, a parte deve se valer do recurso de agravo de instrumento - Ausentes a demonstração de decisão citra petita, a demonstração de cerceamento de defesa e demonstração de ocorrência de erro de fato em premissa da sentença, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade - Ressoando a revelia da parte Requerida, despicienda se mostra a análise de requerimento de purga de mora, se desprovido da comprovação do pagamento dos aluguéis, a teor e no prazo previsto pelo artigo 62, II, da lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10112170146446003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. SENTENÇA PROCEDENCIA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70057295172, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: 70057295172 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/08/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. REVELIA DECRETADA. ASSISTÊNCIA PELA CURADORIA ESPECIAL ANTE CITAÇÃO COM HORA CERTA. OCULTAÇÃO DA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. CAUSA MADURA. LOCAÇÃO RESCINDIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença que jugou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I c/c e 320 do CPC, ante a falta do contrato de locação escrito. 2. O contrato de locação de imóvel pode ser firmado verbalmente e, no caso concreto, a presunção de veracidade resultante da revelia consumada, está lastreada em farta prova documental a indicar a existência de relação ex locato entre as partes, sem que haja necessidade de produção de outras provas. 3. Em se tratando de causa madura, o artigo 1.013, § 3º, II do Novo CPC permite o seu julgamento na via recursal. Procedência da ação que se impõe. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0355221-23.2013.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 03552212320138050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) E o requerido desocupou o imóvel, conforme certidão constante do Evento nº 31. Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Pelo exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro por sentença rescindindo o contrato de locação feito entre as partes, e bem como confirmo a posse do imóvel narrado na inicial em favor da parte autora. E condeno os requeridos, solidariamente, a pagar a parte autora o valor do aluguel mensal do imóvel desde a data do inadimplemento, ou seja, a partir de JUNHO de 2024, até a data da efetiva desocupação do imóvel (17/12/2024), no valor mensal previsto no contrato, acrescidos de multa contratual de 3% (três por cento) sobre o valor devido conforme estipulado por contrato, valor este que deverá ser corrigido mês a mês, pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela do aluguel, descontado os valores já pagos pelos requeridos no evento 27 e levantado pelo autor no evento 54. Determino que a partir do dia 29.08.2024, o valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, ambos a contar do vencimento de cada parcela.  Condeno as partes requeridas, solidariamente, ainda ao pagamento do valor das contas de água, luz, IPTU e Taxa condominial do imóvel que venceram durante todo o período da locação, até a data da desocupação do imóvel, devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora, na forma prevista no contrato, ou na ausência de pactuação, na forma acima mencionada.  E via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código Processo Civil, confirmando a decisão liminar de despejo da parte ré do imóvel em todos os seus termos (ev. 6). Condeno as partes requeridas ainda, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se Goiânia, 17 de junho de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)wl
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, decidindo ambos os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 475, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Diante da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia  2ª Vara Criminal - reclusão e detenção  Autos n°: 5756332-70.2023.8.09.0051D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de Flavio Mulser Ferreira visando a redesignação da audiência de reconciliação marcada para o dia 23.06.2025, às 13h20, sob o argumento de que o advogado constituído não poderá comparecer ao ato, já que na mesma data possui uma audiência de instrução de julgamento na Comarca de São Luís de Montes Belos, autos nº 5610033-64.2022.8.09.014, onde está habilitado como advogado (mov. 93).Brevemente relatado. DECIDO.Pois bem. De acordo com o artigo 265, § 1º, do Código de Processo Penal, a audiência poderá ser adiada por motivo justificado pelo defensor.In casu, observo que o empecilho de comparecimento ao ato designado é do advogado do querelado Flavio Mulser Ferreira, Dr. Marcelo de Oliveira Sobreiro, OAB/GO 33.398, sob a alegação de que patrocina outra causa, na qual foi designada audiência para o dia 23.06.2025, às 15h, na Comarca de São Luís de Montes Belos/GO.Todavia, após análise dos documentos colacionados pelo requerente, denoto que a audiência designada por este Juízo é de reconciliação, com período de duração célere, podendo inclusive ser por videoconferência. Ademais, embora agendada na mesma data do ato referido no requerimento, a audiência iniciar-se-á às 13h20. Desse modo, não vislumbro a colidência de horários, a ponto de impedir a participação do causídico na audiência de reconciliação.Assim sendo, considerando que a audiência designada pelo Juízo da Comarca de São Luís de Montes Belos fora agendada para às 15h, observo que os horários dos atos são distintos, não havendo justificativa plausível para a redesignação pretendida.Demais disso, verifico que o advogado subscritor integra sociedade de advogados atuante nesta capital e região, não havendo, a rigor, obstáculo para que outro causídico atue neste feito, por substabelecimento, somente para a realização do ato, ou mesmo, participe do ato por videoconferência. Por oportuno, trago a baila as lições doutrinárias de Athos Gusmão Carneiro:“O advogado de vasta clientela, de muitas audiências, não pode impor à parte contrária o adiamento de uma audiência, em função de seu interesse no comparecimento a outra. Assim não fosse, teriam ao final os juízes de consultar os advogados antes de organizar suas pautas de audiências, para evitar resultassem frustradas em face de anteriores compromissos judiciais dos procuradores.” (In: Audiência de instrução e julgamento e audiência preliminares, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, pp. 115/116) (grifou-se).Ao aceitar o patrocínio de mais de uma causa, deve ter o advogado ciência que choques de pautas ocorrem a todo momento, e para tais acontecimentos deve ele se prevenir, notadamente porque não cabe ao Judiciário se adaptar aos interesses pessoais de partes e/ou advogados.De mais a mais, o processo em questão vem se arrastando desde o ano de 2023, sendo já designadas outras audiências de reconciliação que resultaram inexitosas por ausência do querelado, sendo patente o interesse do Judiciário que não haja procrastinação na realização dos atos processuais, especialmente pelo princípio constitucional da razoável duração do processo.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa e, de conseguinte, MANTENHO a audiência de reconciliação designada em mov. 74, ressaltando que a ausência injustificada do querelado e seu advogado será reputada por desinteresse na conciliação e prosseguimento da ação penal.Desta feita, comunique-se às partes o link de acesso à plataforma ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2817212387, a qual deverá ser instalada previamente.Por fim, retifique-se o cadastro no quadro de advogados habilitados em relação ao querelado Flavio Mulser Ferreira, desabilitando-se o advogado Dr. Thiago Marins Peres de seu nome, uma vez que o causídico em tela patrocina a defesa dos querelantes, conforme procuração em mov. 1, arq. 2 e 3.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de DireitoE3
  10. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia  2ª Vara Criminal - reclusão e detenção  Autos n°: 5756332-70.2023.8.09.0051D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de Flavio Mulser Ferreira visando a redesignação da audiência de reconciliação marcada para o dia 23.06.2025, às 13h20, sob o argumento de que o advogado constituído não poderá comparecer ao ato, já que na mesma data possui uma audiência de instrução de julgamento na Comarca de São Luís de Montes Belos, autos nº 5610033-64.2022.8.09.014, onde está habilitado como advogado (mov. 93).Brevemente relatado. DECIDO.Pois bem. De acordo com o artigo 265, § 1º, do Código de Processo Penal, a audiência poderá ser adiada por motivo justificado pelo defensor.In casu, observo que o empecilho de comparecimento ao ato designado é do advogado do querelado Flavio Mulser Ferreira, Dr. Marcelo de Oliveira Sobreiro, OAB/GO 33.398, sob a alegação de que patrocina outra causa, na qual foi designada audiência para o dia 23.06.2025, às 15h, na Comarca de São Luís de Montes Belos/GO.Todavia, após análise dos documentos colacionados pelo requerente, denoto que a audiência designada por este Juízo é de reconciliação, com período de duração célere, podendo inclusive ser por videoconferência. Ademais, embora agendada na mesma data do ato referido no requerimento, a audiência iniciar-se-á às 13h20. Desse modo, não vislumbro a colidência de horários, a ponto de impedir a participação do causídico na audiência de reconciliação.Assim sendo, considerando que a audiência designada pelo Juízo da Comarca de São Luís de Montes Belos fora agendada para às 15h, observo que os horários dos atos são distintos, não havendo justificativa plausível para a redesignação pretendida.Demais disso, verifico que o advogado subscritor integra sociedade de advogados atuante nesta capital e região, não havendo, a rigor, obstáculo para que outro causídico atue neste feito, por substabelecimento, somente para a realização do ato, ou mesmo, participe do ato por videoconferência. Por oportuno, trago a baila as lições doutrinárias de Athos Gusmão Carneiro:“O advogado de vasta clientela, de muitas audiências, não pode impor à parte contrária o adiamento de uma audiência, em função de seu interesse no comparecimento a outra. Assim não fosse, teriam ao final os juízes de consultar os advogados antes de organizar suas pautas de audiências, para evitar resultassem frustradas em face de anteriores compromissos judiciais dos procuradores.” (In: Audiência de instrução e julgamento e audiência preliminares, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, pp. 115/116) (grifou-se).Ao aceitar o patrocínio de mais de uma causa, deve ter o advogado ciência que choques de pautas ocorrem a todo momento, e para tais acontecimentos deve ele se prevenir, notadamente porque não cabe ao Judiciário se adaptar aos interesses pessoais de partes e/ou advogados.De mais a mais, o processo em questão vem se arrastando desde o ano de 2023, sendo já designadas outras audiências de reconciliação que resultaram inexitosas por ausência do querelado, sendo patente o interesse do Judiciário que não haja procrastinação na realização dos atos processuais, especialmente pelo princípio constitucional da razoável duração do processo.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa e, de conseguinte, MANTENHO a audiência de reconciliação designada em mov. 74, ressaltando que a ausência injustificada do querelado e seu advogado será reputada por desinteresse na conciliação e prosseguimento da ação penal.Desta feita, comunique-se às partes o link de acesso à plataforma ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2817212387, a qual deverá ser instalada previamente.Por fim, retifique-se o cadastro no quadro de advogados habilitados em relação ao querelado Flavio Mulser Ferreira, desabilitando-se o advogado Dr. Thiago Marins Peres de seu nome, uma vez que o causídico em tela patrocina a defesa dos querelantes, conforme procuração em mov. 1, arq. 2 e 3.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini HerradonJuíza de DireitoE3
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