Maria Macena De Oliveira

Maria Macena De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 055280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: MARIA MACENA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020463-59.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCELA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARIA MACENA DE OLIVEIRA - SP55280, VILMA LUCIA CIRIANO - SP118930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010145-66.2024.8.26.0161 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - L.S.O.F. - - E.F.F. - C.D.P. - Vistos etc. INTIME(M)-SE, preferencialmente de forma remota, mas sem prejuízo de intimação pessoal caso o remoto reste negativo, a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecer em Estudo Social neste Fórum na data de 08/07/2025 às 09hs. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP), RODOLFO DE ALMEIDA AMORIM (OAB 382630/SP), MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005291-80.2023.8.26.0161 (processo principal 1013301-67.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Amanda de Jesus Silva Fernandes - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Diga a executada, no prazo de 10 dias, sobre os orçamentos apresentados às fls.398/401 e, havendo interesse, apresente também dois orçamentos, para fins da fixação da indenização perdas e danos. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP), AUREA VIRGÍNIA WALDECK DE MELLO BARBOSA (OAB 281750/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505979-88.2021.8.26.0564 - Inquérito Policial - Estelionato - R.B.D. e outros - G.L.S. e outros - I.S.L.B. e outros - Ante o informado às fls. 906, defiro a restituição dos objetos e valores pertencentes a EMERSON CARLOS FLORENCIO DIAS. Providencie a serventia, nos termos determinados às fls. 783/784, devendo a defesa informar a conta bancária do seu assistido para possibilitar a emissão do mandado de levantamento eletrônico. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP), MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0072530-45.2013.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aparecida Alves da Silva - Jose Gomes Fortunato Nunes - Vistos. 1. Decorrido o prazo para arguição de irregularidades na conversão dos autos físicos em digitais (fls. 305), HOMOLOGO a presente digitalização, não sendo mais possível alegação de incongruências. 2. Fls. 304: Proceda a Serventia à verificação da existência de saldo positivo em conta judicial vinculada a este feito, mediante consulta ao Portal de Custas e/ou expedição de ofício ao Banco do Brasil. Caso o valor depositado a fls. 264/265 dos autos digitalizados ainda não tenha sido levantado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora, mediante apresentação do respectivo formulário MLE. 3. Int. - ADV: MARIA DE FÁTIMA GOMES ALABARSE (OAB 263151/SP), MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018880-48.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - P.R.F.F. - J.C.F.F. - A.A.M.I. - Vistos. Fls. 428/430: homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fls. 433: manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do seu crédito. No silêncio, presumida a concordância, venham conclusos para extinção. Fls. 434: com a juntada do formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte requerida. Intime(m)-se. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP), MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022979-03.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Osmar Macena de Oliveira - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, seja pela ausência de violação de direito líquido e certo do impetrante, seja pela ausência de ilegalidade do ato atacado. Custas pelo impetrante. Sem honorários. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA MACENA DE OLIVEIRA (OAB 55280/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Macena de Oliveira (OAB 55280/SP) Processo 0004902-76.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: Edson Lopes da Silva Junior - Vistos. Diante do relatório juntado aos autos através da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município, bem como da juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária, aguarde-se o integral cumprimento da pena restritiva de direitos imposta a(a) sentenciado(a) Edson Lopes da Silva Junior, decorrente de condenação nos autos do Processo de Conhecimento nº 1502122-18.2021.8.26.0537 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema. Intime-se.
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