Fernando Leonardo Pereira
Fernando Leonardo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 055622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Leonardo Pereira possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJBA, TRT5, TJSP
Nome:
FERNANDO LEONARDO PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PETIçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001652-08.2020.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Ligia Mara David Santos da Cruz - Fernando Leonardo Pereira e outro - Manifeste-se a parte autora/inventariante acerca das informações obtidas através das rotinas eletrônicas. - ADV: MARCOS EDWAGNER SALGADO DOS SANTOS (OAB 180096/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003696-75.2024.8.26.0625 (processo principal 1011567-81.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Edmilson Modesto de Sousa - Laercio Mesias Pereira - Fls. 221: dar vista à parte exequente. - ADV: FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), EDMILSON MODESTO DE SOUSA (OAB 123275/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-13.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: JOELIA COSTA DE SOUZA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REU: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA (OAB:BA14716), ANDRE FERNANDO MORENO (OAB:SP200399), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Autora, contra os Réus, qualificados nos autos, ao argumento de que "No dia 30 de janeiro de 2019, comprou materiais de construção para obra da sua casa e dentre esses produtos adquiriu 123,28 m² do PISO INCENOR A HD 6592058X58, CX2,68 na loja ATACADÃO DOS PISOS, localizada na Av. Bartolomeu de Gusmão, nº 251, Recreio, em Vitória da Conquista, no valor de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos)." Informa que contratou um profissional para a instalação do piso, mas, após 03 (três) meses de instalado, o piso começou a apresentar defeitos e se assustou, pois havia comprado um piso "tipo A" cuja qualidade é superior aos demais. Narra que entrou em contato com a Requerida a qual enviou um perito próprio para análise do piso, mas, ao receber o laudo se assustou devido à conclusão desse, no qual constava que o defeito era decorrente de mau uso e de quedas de objetos. A autora informou que quando o piso foi instalado não havia problemas nem os "lascados" dos esmaltes do piso. Juntou documentos e pediu a procedência dos pedidos para que a Ré seja condenada a devolver a quantia paga pelo piso, no valor de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) e a pagar-lhe uma indenização por danos morais não inferior a 15 salários mínimos. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações (ID 95574701 e 97629679). Designada Audiência de Conciliação esta não logrou êxito e a segunda requerida requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte Autora (ID 378463409). A parte Autora apresentou a réplica (ID 246607073). Intimadas para dizerem se possuíam interesse na produção de provas, a primeira Ré requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Já a Autora informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 365785680 e 380087602). A parte juntou rol de testemunha (ID 402551482). Designada e realizada audiência de instrução de julgamento, na qual foi proferida decisão quanto ao pedido formulado pela parte ré acerca da preliminar de competência do juizado e foram ouvidas a parte Autora e testemunha arrolada (ID 432573518). As partes apresentaram as alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença (IDS 440728285, 440971903 e 441242428). Passa-se a decidir: DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. De acordo com o código de defesa do consumidor todos aqueles que participam de uma mesma caceia de prestação de serviços ou fornecimento de produtos responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, portanto, rejeito a preliminar. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO EXTINÇÃO DO FEITO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. A decisão relativa à competência foi proferida antes do início da audiência de instrução e foi fixada a competência da vara cível comum para processar a demanda de forma que a preliminar arguida perdeu o seu objeto (ID 432573518). DA JUSTIÇA GRATUITA. A alteração trazida pelo novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo. Diante do exposto, rejeito a impugnação. DA DECADÊNCIA. Quanto ao prazo de decadência, tratando-se de vício oculto, o termo inicial para a reclamação é contado a partir da data em que o defeito se torna conhecido (art. 26, § 3º). A autora afirma que apesar de ter adquirido o piso em janeiro de 2019, o defeito somente apareceu no mês de setembro de 2019, três meses após o assentamento do produto, mesmo mês em que a reclamação foi feita. Em sentido oposto, a ré afirma que o piso foi assentado no mês de janeiro, mas não fez prova disso. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93). As alegações feitas pela Requerente estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental, quais sejam, as fotos do piso com os defeitos aparentes (id 44723848), a nota fiscal da compra realizada em janeiro de 2019(id 44723794) e o relatório de atendimento da empresa que comprova que poucos meses após a aquisição do bem este já apresentava diversos defeitos (id 44723877). Além das provas acostadas aos autos pela parte Autora, a parte Ré não provou nenhuma das suas alegações, portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve mau uso por parte da Autora ou má execução do serviço de assentamento. Ao afirmar que a Requerente deixou cair objetos ou os arrastou, a parte ré colocou em dúvida a própria competência das empresas que integram a cadeia de fornecimento do produto e a durabilidade que se espera destes, por se tratar de bem durável e as condutas apontadas serem inerentes ao uso. Ao analisar as fotos trazidas aos autos, nota-se que os defeitos são semelhantes em várias peças, mesmo estando assentadas em cômodos diferentes, o que não se coaduna com a alegação de mau uso. A parte Ré também não explicou qual seria o uso correto de um objeto que foi feito para que pessoas pisem e suportem objetos pesados sob sua superfície. Em que pese a parte Requerida alegar vícios e erro na instalação, mesmo que o próprio pedreiro tenha dito de que não utilizou nivelador (432573518), há de ser levada em consideração a habitualidade do seu serviço e o conhecimento técnico demonstrado. Cabe mencionar ainda que, com exceção do uso do nivelador, todas as regras exigidas pelas rés foram observadas pelo profissional e o alegado suposto desnivelamento não foi apontado como causa dos defeitos apontados. Ainda, acaso houvesse erro de assentamento do Sr. Eufrásio Ribeiro, pedreiro da obra que foi ouvido em audiência, seria de se esperar o mesmo problema em todo o piso, o que não ocorreu. Ressalta-se que a Autora adquiriu um piso "tipo a", que, segundo a classificação das próprias empresas, é o melhor e de maior durabilidade, propaganda que não correspondeu às expectativas alimentadas na consumidora pelas próprias rés. Ao cabo, registre-se que a parte Ré trouxe aos autos um laudo produzido de forma unilateral, por perito contratado por ela para, por motivos óbvios, concluir que não era a sua contratante a culpada pelos danos causados à consumidora. Provada a conduta ilícita das Rés, o dano material sofrido pela autora e a inexistência de excludentes de ilicitude, cumpre-se falar do dano moral. A respeito do seu conceito assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior: "Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...)Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada" (Humberto Theodoro Júnior, dano moral, 4ª ed., 2001, Ed. Juarez de Oliveira, p. 2). Quanto à prova da sua ocorrência, a doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que o dano moral se opera por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), ou seja, verificado o evento danoso, presumida está a violação da honra subjetiva, do vexame, da humilhação e do abalo psicológico à vítima. Quanto ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, de modo que, considerando-se esses critérios, reputo como proporcional e suficiente à reparação o arbitramento do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONDENAR AS RÉS a restituírem À AUTORA, de forma solidária, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, o valor pago pelo produto de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), corrigido desde a data da compra, mais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANO MORAL, com correção monetária(INPC) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ARBITRAMENTO. Condeno as rés ao pagamento, de forma solidária, das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação. P.R.I. Planalto, 16.7.2024 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-13.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO APELANTE: JOELIA COSTA DE SOUZA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) APELADO: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA (OAB:BA14716), ANDRE FERNANDO MORENO (OAB:SP200399), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097), RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA (OAB:SP282237), OSCAR LUIS BISSON (OAB:SP90786) SENTENÇA Diante do comprovante de pagamento de id Num. Num. 504900144 - Pág. 1 declaro extintas as obrigações fixadas na sentença e, em consequência, declaro extinta a fase de seu cumprimento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o alvará em favor da autora ou de advogado 9a) com poderes para receber valores. Após a quitação das custas devidas, arquivem-se os autos com baixa. PLANALTO/BA, 12.6.2025 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000224-95.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: DUCIENI SILVA GUIMARAES e outros (2) Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e outros Advogado(s): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB:SP41775) SENTENÇA Diante do comprovante de pagamento declaro extintas as obrigações fixadas na sentença e, em consequência, declaro extinta a fase de seu cumprimento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o alvará em favor da parte autora e /ou advogados com poderes para receber. Após arquivem-se os autos com baixa. PLANALTO/BA, 5.6.2025 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010898-79.2019.8.26.0625 (processo principal 1010912-22.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - PAULO ROBERTO DE FARIA - HELENICE MARLENE MOREIRA MARTINEZ LIZARDUY - Carlos Eduardo Lima - Vistos. Fls. 734: prejudicado ante a certidão expedida a fls. 727. Remeta-se este incidente ao arquivo, conforme determinado a fls. 720. Int. - ADV: DANIEL VIEIRA DE SOUZA (OAB 398419/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP), CARLOS EDUARDO LIMA (OAB 326150/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000717-09.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1001220-47.2024.8.26.0625) (processo principal 1001220-47.2024.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - Moacir Dori Edson de Mendonça - - José Lucas Mendonça - - Gisele Aparecida Mendonca do Nascimento - Danilo da Silva Capelete - - Paulo Rogerio Siqueira - - Pedro de Faria - Vistos. Em tempo: a fim de se evitar prejuízo às partes, determino que os credores apresentem nova planilha do débito atualizado, excluindo-se dela a incidência de juros de mora sobre as custas processuais, conforme constou a fls. 25/28, diante da impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre custas processuais, pois estas ensejam tão somente a incidência de correção monetária. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença com base em alegação de excesso de execução, para excluir juros de mora aplicados sobre custas processuais e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Impossibilidade de incidência de juros moratórios sobre custas processuais, porque estas são verbas cujo fundamento é o fato objetivo da sucumbência. Juros moratórios que se consubstanciam em verba fundamentada em fato subjetivo de culpa no retardamento do pagamento de débito. Custas processuais ensejam apenas a incidência de correção monetária. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios são devidos em procedência ainda que parcial de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519, do C. STJ) e foram arbitrados em valor razoável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22577131720208260000 SP 2257713-17 .2020.8.26.0000, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021). Com a juntada, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO (OAB 422764/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), JOSÉ ROBERTO PINHEIRO (OAB 422764/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), JOSÉ ROBERTO PINHEIRO (OAB 422764/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP)