Fernando Leonardo Pereira

Fernando Leonardo Pereira

Número da OAB: OAB/SP 055622

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Leonardo Pereira possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT5, TJBA, TJSP
Nome: FERNANDO LEONARDO PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PETIçãO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003696-75.2024.8.26.0625 (processo principal 1011567-81.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Edmilson Modesto de Sousa - Laercio Mesias Pereira - Vistos. 1- Fls. 197 e 216/218: defiro. Providencie-se a busca pelo sistema Infojud; com os extratos, dê-se vista ao credor. 2- Após, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. 3- Int. - ADV: EDMILSON MODESTO DE SOUSA (OAB 123275/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000008-13.2020.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: JOELIA COSTA DE SOUZA Advogado(s): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622) REU: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros Advogado(s): OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB:BA31485), PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA (OAB:BA14716), ANDRE FERNANDO MORENO (OAB:SP200399), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB:SP260097)   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Autora, contra os Réus, qualificados nos autos, ao argumento de que "No dia 30 de janeiro de 2019, comprou materiais de construção para obra da sua casa e dentre esses produtos adquiriu 123,28 m² do PISO INCENOR A HD 6592058X58, CX2,68 na loja ATACADÃO DOS PISOS, localizada na Av. Bartolomeu de Gusmão, nº 251, Recreio, em Vitória da Conquista, no valor de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos)."  Informa que contratou um profissional para a instalação do piso, mas, após 03 (três) meses de instalado, o piso começou a apresentar defeitos e se assustou, pois havia comprado um piso "tipo A" cuja qualidade é superior aos demais. Narra que entrou em contato com a Requerida a qual enviou um perito próprio para análise do piso, mas, ao receber o laudo se assustou devido à conclusão desse, no qual constava que o defeito era decorrente de mau uso e de quedas de objetos. A autora informou que quando o piso foi instalado não havia problemas nem os "lascados" dos esmaltes do piso.  Juntou documentos e pediu a procedência dos pedidos para que a Ré seja condenada a devolver a quantia paga pelo piso, no valor de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) e a pagar-lhe uma indenização por danos morais não inferior a 15 salários mínimos. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações (ID 95574701 e 97629679). Designada Audiência de Conciliação esta não logrou êxito e a segunda requerida requereu audiência de instrução e julgamento para depoimento da parte Autora (ID 378463409). A parte Autora apresentou a réplica (ID 246607073). Intimadas para dizerem se possuíam interesse na produção de provas, a primeira Ré requereu audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Já a Autora informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 365785680 e 380087602). A parte  juntou rol de testemunha (ID 402551482).              Designada e  realizada audiência de instrução de julgamento, na qual foi proferida decisão quanto ao pedido formulado pela parte ré acerca da preliminar de competência do juizado e foram ouvidas a parte Autora e testemunha arrolada (ID 432573518).          As partes apresentaram as alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença (IDS 440728285, 440971903 e 441242428). Passa-se a decidir: DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. De acordo com o código de defesa do consumidor todos aqueles que participam de uma mesma caceia de prestação de serviços ou fornecimento de produtos responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, portanto, rejeito a preliminar. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO EXTINÇÃO DO FEITO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. A decisão relativa à competência foi proferida antes do início da audiência de instrução e foi fixada a competência da vara cível comum para processar a demanda de forma que a preliminar arguida perdeu o seu objeto (ID 432573518). DA JUSTIÇA GRATUITA. A alteração trazida pelo novo CPC impõe que o Juiz presuma ser verdadeira a alegação deduzida por pessoa natural de que não pode arcar com as custas do processo. Diante do exposto, rejeito a impugnação. DA DECADÊNCIA. Quanto ao prazo de decadência, tratando-se de vício oculto, o termo inicial para a reclamação é contado a partir da data em que o defeito se torna conhecido (art. 26, § 3º).  A  autora afirma que apesar de ter adquirido o piso em janeiro de 2019, o defeito somente apareceu no mês de setembro de 2019, três meses após o assentamento do produto, mesmo mês em que a reclamação foi feita. Em sentido oposto, a ré afirma que o piso foi assentado no mês de janeiro, mas não fez prova disso. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO  A relação existente nos autos é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Trata a espécie, portanto, da responsabilidade civil objetiva, a qual exige a comprovação do dano, da conduta lesiva e, por fim, do nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos. Neste mesmo posicionamento, preceitua a doutrina do jurista Caio Mário da Silva Pereira: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outro" (in Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 93). As alegações feitas pela Requerente estão efetivamente comprovadas por meio de prova documental, quais sejam, as fotos do piso com os defeitos aparentes (id 44723848), a nota fiscal da compra realizada em janeiro de 2019(id 44723794) e o relatório de atendimento da empresa que comprova que poucos meses após a aquisição do bem este já apresentava diversos defeitos (id 44723877). Além das provas acostadas aos autos pela parte Autora, a parte Ré não provou nenhuma das suas alegações, portanto, a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve mau uso por parte da Autora ou má execução do serviço de assentamento. Ao afirmar que a Requerente deixou cair objetos ou os arrastou, a parte ré colocou em dúvida a própria competência das empresas que integram a cadeia de fornecimento do produto e a durabilidade que se espera destes, por se tratar de bem durável e as condutas apontadas serem inerentes ao uso. Ao analisar as fotos trazidas aos autos, nota-se que os defeitos são semelhantes em várias peças, mesmo estando assentadas em cômodos diferentes, o que não se coaduna com a alegação de mau uso. A parte Ré também não explicou qual seria o uso correto de um objeto que foi feito para que pessoas pisem e suportem objetos pesados sob sua superfície. Em que pese a parte Requerida alegar vícios e erro na instalação, mesmo que o próprio pedreiro tenha dito de que não utilizou nivelador (432573518), há de ser levada em consideração a habitualidade do seu serviço e o conhecimento técnico demonstrado. Cabe mencionar ainda que, com exceção do uso do nivelador, todas as regras exigidas pelas rés foram observadas pelo profissional e o alegado suposto desnivelamento não foi apontado como causa dos defeitos apontados. Ainda, acaso houvesse erro de assentamento do Sr. Eufrásio Ribeiro, pedreiro da obra que foi ouvido em audiência, seria de se esperar o mesmo problema em todo o piso, o que não ocorreu. Ressalta-se que a Autora adquiriu um piso "tipo a", que, segundo a classificação das próprias empresas, é o melhor e de maior durabilidade, propaganda que não correspondeu às expectativas alimentadas na consumidora pelas próprias rés. Ao cabo, registre-se que a parte Ré trouxe aos autos um laudo produzido de forma unilateral, por perito  contratado por ela para, por motivos óbvios, concluir que não era a sua contratante a culpada pelos danos causados à consumidora. Provada a conduta ilícita das Rés, o dano material sofrido pela autora e a inexistência de excludentes de ilicitude, cumpre-se falar do dano moral. A respeito do seu conceito assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior: "Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...)Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada" (Humberto Theodoro Júnior, dano moral, 4ª ed., 2001, Ed. Juarez de Oliveira, p. 2).  Quanto à prova da sua ocorrência, a doutrina e jurisprudência orientam-se no sentido de que o dano moral se opera por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), ou seja, verificado o evento danoso, presumida está a violação da honra subjetiva, do vexame, da humilhação e do abalo psicológico à vítima. Quanto ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado com moderação e norteado pelos critérios da gravidade, repercussão da ofensa, posição social do ofendido e situação econômica do ofensor, de modo que, considerando-se esses critérios, reputo como proporcional e suficiente à reparação o arbitramento do valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: CONDENAR AS RÉS a restituírem À AUTORA, de forma solidária, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, o valor pago pelo produto de R$ 1.983,68 (mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), corrigido desde a data da compra, mais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de DANO MORAL,  com correção monetária(INPC) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ARBITRAMENTO. Condeno as rés ao pagamento, de forma solidária, das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação.   P.R.I. Planalto, 16.7.2024     Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001714-61.2015.8.26.0101 (processo principal 0003913-42.2004.8.26.0101) - Exceção de Suspeição - Do Juiz - B.D.T. - Vistos. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000879-52.2019.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Ivoneti Dutra de Souza da Silva - - Carlos Roberto da Silva - Vista à parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FABIO MATTA LEONARDO PEREIRA (OAB 352169/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1011567-81.2020.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taubaté; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1011567-81.2020.8.26.0625; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 133758/RJ); Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Apelado: Laercio Messias Pereira; Advogado: Fernando Leonardo Pereira (OAB: 55622/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016436-48.2024.8.26.0625 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ruth Santos de Campos - Maria das Graças da Silva Monteiro - JULGO PROCEDENTES estes embargos para, por consequência, JULGAR EXTINTA a execução de origem (Processo n. 1009307-89.2024.8.26.0625 ) e condeno o embargante ao pagamento das despesas do processo, bem como dos honorários do advogado do embargado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade deferida. Traslade-se cópia desta sentença ao processo de execução n. 1009307-89.2024.8.26.0625 - ADV: LARISSA DE FREITAS DOS ANJOS GAIA (OAB 511165/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2141280-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Jeanne Monique Andree Gieulles - Agravado: Sociedade Amigos do Eldorado Jardim Residencial - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO, ALEGANDO INCAPACIDADE FINANCEIRA E IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DEVIDO AO FALECIMENTO DO PATRONO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E A NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSIDERANDO A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E A FALTA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO ADVOGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEMANDA COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE, QUE POSSUI RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DO ADVOGADO NOS AUTOS IMPEDE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO, SENDO RESPONSABILIDADE DA PARTE INFORMAR TAL FATO.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EXIGE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 2. A PARTE DEVE INFORMAR NOS AUTOS O FALECIMENTO DO ADVOGADO PARA ALEGAR NULIDADE NA INTIMAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Vanderlei Vilela Dini (OAB: 305963/SP) - Elaine Alcione dos Santos (OAB: 125906/SP) - Vaner de Carvalho Nogueira (OAB: 244851/SP) - Fernando Leonardo Pereira (OAB: 55622/SP) - Helder Paulo Wanderley (OAB: 121325/SP) - Mauricio Uberti (OAB: 128162/SP) - 4º andar
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